O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa
Incentivado de Pagamento em Parcela Única ou Parcelado - REFIS LINHARES 2017,
com o objetivo de facilitar a regularização dos créditos do município,
relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN e Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, decorrentes de inadimplência no pagamento
de tributos ou por descumprimento de obrigações acessórias, inclusive aqueles
originários de Autos de Infração, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31
de dezembro de 2016 para IPTU e para o ISSQN.
§ 1º Os créditos a que se refere o caput deste artigo, poderão ser
originários de lançamentos de ofício ou por homologação, denúncia espontânea,
inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados, ou com a
exigibilidade suspensa.
§ 2º Considera-se crédito favorecido
por esta Lei o montante obtido pela soma dos valores da multa punitiva, da
multa moratória e dos juros apurados na data da homologação do
REFIS LINHARES 2017, excluindo-se o valor principal do crédito, bem como
sua atualização monetária.
§ 3º O prazo para adesão ao REFIS LINHARES 2017 tem data de início previsto para a
data de publicação da presente Lei e encerramento no dia 31 de julho de 2017,
podendo ser prorrogado por decreto do Prefeito Municipal, a pedido da
Secretaria Municipal de Finanças, por até 30 dias.
§ 4º A homologação do ingresso ao REFIS LINHARES 2017 dar-se-á no momento do pagamento da
primeira parcela.
Art. 2º É de competência da Secretaria
de Finanças do Município de Linhares a autorização e execução do REFIS LINHARES 2017, relativos aos parcelamentos de
créditos de que trata esta Lei, mediante assinatura do Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento.
Parágrafo Único - Quando o
parcelamento se referir a créditos inscritos em certidão executiva, os pedidos
serão processados pela Procuradoria Geral do Município, observados os
requisitos e demais condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º Os créditos citados no Art. 1º
desta Lei poderão ser objeto de regularização por meio do
REFIS LINHARES 2017 em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas,
desde que a parcela mínima mensal seja no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais)
para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
Art. 4º Os créditos definidos pelo Art.
1º desta Lei poderão ser pagos ou parcelados das seguintes formas:
§ 1º Em parcela única, com redução
de 100% (cem por cento) sobre os valores dos juros e multa moratória;
§ 2º Em até 3
(três) parcelas mensais, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os
valores dos juros e multa moratória;
§ 3º Entre 4
(quatro) e 6 (seis) parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento)
sobre os valores dos juros e multa moratória
§ 4º As multas punitivas terão
redução de 50% (cinquenta por cento) nos pagamentos em parcela única e 30%
(trinta por cento) em até 6 (seis) parcelas mensais.
Art. 5º A adesão ao
REFIS LINHARES 2017 implica:
I - Na confissão total dos
débitos do contribuinte;
II - No reconhecimento como
líquida e certa e para todos os fins de direito, da dívida originária de
lançamento e ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não
em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados e/ou com a exigibilidade
suspensa;
III - Na confissão irrevogável e
irretratável de dívida referente aos débitos, com reconhecimento expresso da
certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos
no Código Tributário Municipal - CTM;
IV - Em expressa renúncia a
qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e
procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já interpostos,
devendo a renúncia ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao REFIS LINHARES 2017;
V - Na admissão do direito à
Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias
devidas e não incluídas no parcelamento a ser firmado;
VI - Na aceitação plena e
irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a
pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo
de Confissão de Dívida e Compromisso e Pagamento;
VII - Na atualização monetária
das parcelas, de acordo com o estabelecido na legislação municipal.
§ 1º A inclusão no REFIS LINHARES 2017 de débitos que se encontrem em discussão
administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações
ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os
débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais
e, no caso de ações judicias, deverá ser protocolado
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da
alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC.
§ 2º Somente será considerada a desistência
parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação
judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção
dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 3º O pagamento à vista ou a inclusão nos
parcelamentos de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão
de impugnação ou de recurso administrativo implicará desistência tácita destes.
Art. 6º O parcelamento poderá ser
cancelado:
I - Quando houver atraso no
pagamento de quaisquer das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias,
contados da data de seu vencimento;
II - Quando houver inobservância
de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único - O cancelamento
resulta na exclusão o contribuinte do REFIS LINHARES
2017 e implica na perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a
exigibilidade do montante do saldo principal, bem como da totalidade do
montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do lançamento e a
imediata inscrição desses valores em dívida ativa.
Art. 7º Se houver antecipação na
quitação do parcelamento, efetuado com os benefícios desta Lei, serão aplicadas
para o débito remanescente das parcelas as regras da data de adesão ao REFIS LINHARES 2017.
Art. 8º Nas execuções fiscais já
ajuizadas, o requerimento deverá ser submetido à apreciação da Procuradoria
Geral do Município, que opinará, motivadamente, pelo deferimento ou não do
pedido.
§ 1º Deferido o pedido de pagamento
à vista ou parcelado, a Procuradoria Geral do Município apresentará
requerimento ao Juízo da execução, pleiteando a suspensão da ação judicial,
pelo prazo de pagamento a que se sujeitou o sujeito passivo, na forma do artigo
922 da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015 (CPC/2015).
§ 2º Liquidada dívida nos termos
desta Lei, o Município informará o fato ao Juízo da execução fiscal e pleiteará a sua extinção, com fundamento no artigo 924,
incisos II e III da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015 (CPC/2015).
§ 3º O pedido de pagamento nas
condições previstas nesta Lei, não dispensa o contribuinte do pagamento das
custas e emolumentos judiciais.
§ 4º A desistência e a renúncia de que trata o
caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do
art. 90 do CPC.
Art. 9º Fica proibida, nos próximos 5 (cinco) exercícios, a edição de leis autorizativas
que prevejam o refinanciamento de débitos já inscritos em dívida ativa.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal
fica autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento
financeiro de 2017 conforme for o caso, em decorrência da presente Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo,
ao primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil e dezessete.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.