REVOGADA PELA LEI N° 3.972/2021

 

LEI Nº 3.658, DE 01 DE JUNHO DE 2017

 

Institui o Programa de Incentivo ao Pagamento em Parcela Única ou Parcelado de Linhares - REFIS LINHARES 2017, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Incentivado de Pagamento em Parcela Única ou Parcelado - REFIS LINHARES 2017, com o objetivo de facilitar a regularização dos créditos do município, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN e Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, decorrentes de inadimplência no pagamento de tributos ou por descumprimento de obrigações acessórias, inclusive aqueles originários de Autos de Infração, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016 para IPTU e para o ISSQN.

 

§ 1º Os créditos a que se refere o caput deste artigo, poderão ser originários de lançamentos de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados, ou com a exigibilidade suspensa.

 

§ 2º Considera-se crédito favorecido por esta Lei o montante obtido pela soma dos valores da multa punitiva, da multa moratória e dos juros apurados na data da homologação do REFIS LINHARES 2017, excluindo-se o valor principal do crédito, bem como sua atualização monetária.

 

§ 3º O prazo para adesão ao REFIS LINHARES 2017 tem data de início previsto para a data de publicação da presente Lei e encerramento no dia 31 de julho de 2017, podendo ser prorrogado por decreto do Prefeito Municipal, a pedido da Secretaria Municipal de Finanças, por até 30 dias.

 

§ 4º A homologação do ingresso ao REFIS LINHARES 2017 dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.

 

Art. 2º É de competência da Secretaria de Finanças do Município de Linhares a autorização e execução do REFIS LINHARES 2017, relativos aos parcelamentos de créditos de que trata esta Lei, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

Parágrafo Único - Quando o parcelamento se referir a créditos inscritos em certidão executiva, os pedidos serão processados pela Procuradoria Geral do Município, observados os requisitos e demais condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 3º Os créditos citados no Art. 1º desta Lei poderão ser objeto de regularização por meio do REFIS LINHARES 2017 em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, desde que a parcela mínima mensal seja no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.

 

Art. 4º Os créditos definidos pelo Art. 1º desta Lei poderão ser pagos ou parcelados das seguintes formas:

 

§ 1º Em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) sobre os valores dos juros e multa moratória;

 

§ 2º Em até 3 (três) parcelas mensais, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os valores dos juros e multa moratória;

 

§ 3º Entre 4 (quatro) e 6 (seis) parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores dos juros e multa moratória

 

§ 4º As multas punitivas terão redução de 50% (cinquenta por cento) nos pagamentos em parcela única e 30% (trinta por cento) em até 6 (seis) parcelas mensais.

 

Art. 5º A adesão ao REFIS LINHARES 2017 implica:

 

I - Na confissão total dos débitos do contribuinte;

 

II - No reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de direito, da dívida originária de lançamento e ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados e/ou com a exigibilidade suspensa;

 

III - Na confissão irrevogável e irretratável de dívida referente aos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no Código Tributário Municipal - CTM;

 

IV - Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo a renúncia ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao REFIS LINHARES 2017;

 

V - Na admissão do direito à Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas no parcelamento a ser firmado;

 

VI - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso e Pagamento;

 

VII - Na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido na legislação municipal.

 

§ 1º A inclusão no REFIS LINHARES 2017 de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judicias, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC.

 

§ 2º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

 

§ 3º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativo implicará desistência tácita destes.

 

Art. 6º O parcelamento poderá ser cancelado:

 

I - Quando houver atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de seu vencimento;

 

II - Quando houver inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único - O cancelamento resulta na exclusão o contribuinte do REFIS LINHARES 2017 e implica na perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do montante do saldo principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do lançamento e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa.

 

Art. 7º Se houver antecipação na quitação do parcelamento, efetuado com os benefícios desta Lei, serão aplicadas para o débito remanescente das parcelas as regras da data de adesão ao REFIS LINHARES 2017.

 

Art. 8º Nas execuções fiscais já ajuizadas, o requerimento deverá ser submetido à apreciação da Procuradoria Geral do Município, que opinará, motivadamente, pelo deferimento ou não do pedido.

 

§ 1º Deferido o pedido de pagamento à vista ou parcelado, a Procuradoria Geral do Município apresentará requerimento ao Juízo da execução, pleiteando a suspensão da ação judicial, pelo prazo de pagamento a que se sujeitou o sujeito passivo, na forma do artigo 922 da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015 (CPC/2015).

 

§ 2º Liquidada dívida nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao Juízo da execução fiscal e pleiteará a sua extinção, com fundamento no artigo 924, incisos II e III da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015 (CPC/2015).

 

§ 3º O pedido de pagamento nas condições previstas nesta Lei, não dispensa o contribuinte do pagamento das custas e emolumentos judiciais.

 

§ 4º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC.

 

Art. 9º Fica proibida, nos próximos 5 (cinco) exercícios, a edição de leis autorizativas que prevejam o refinanciamento de débitos já inscritos em dívida ativa.

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento financeiro de 2017 conforme for o caso, em decorrência da presente Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.