REVOGADA PELA LEI Nº 3670/2017
LEI Nº
3.652, DE 10 DE ABRIL DE 2017.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º E AO ANEXO I DA LEI Nº 3.159/2012, DE 17 DE FEVEREIRO
DE 2012, ESTABELECE COMPETÊNCIA DO CHEFE DE OUVIDORIA E COMUNICAÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Mesa
Diretora, a saber:
Art. 1º O artigo 4º e o Anexo I da Lei nº 3.159/2012 de 17 de fevereiro de
2012,
passam ter a seguinte redação:
“Art. 4º Fica criado o Cargo de Provimento em Comissão, de Chefe de
Ouvidoria e Comunicação, com 01 (uma) vaga, Nível A-10, como consta no Anexo I,
que passa fazer parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único - Compete ao Chefe de Ouvidoria e Comunicação da Câmara Municipal de
Linhares, além das estabelecidas no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº
3.159/2012 as seguintes:
I - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à
Assessoria de Comunicação;
II - formular, integrar e coordenar a política de comunicação da
Presidência da Câmara Municipal de Linhares;
III - promover a representação da Presidência junto aos órgãos de
imprensa, quando solicitado;
IV - coordenar as relações da Presidência com os demais setores e veículos
de comunicação e assessorá-lo quanto ao processo de funcionamento dos veículos
de comunicação;
V - manter atualizado o site institucional no que tange às ações da Câmara
Municipal com informações gerais de interesse da comunidade Linharense;
VI - promover a divulgação dos assuntos de interesse administrativo da
Presidência;
VII - programar e promover a organização de solenidades públicas
relacionadas diretamente à Presidência;
VIII - manter constante contato com órgãos de imprensa, a fim de divulgar
as ações institucionais da Presidência;
IX - organizar as reuniões convocadas pelo Diretor Administrativo;
X - providenciar a cobertura jornalística de atividades e atos do Diretor
Administrativo;
XI - providenciar e supervisionar a elaboração de material informativo de
interesse da Presidência da Câmara, a ser divulgado pela imprensa, em
observância aos princípios da publicidade e da transparência;
XII - pesquisar matérias veiculadas pela mídia, de interesse da Câmara
Municipal de Linhares;
XIII - manter arquivo de documentos, matérias, reportagens, fotografias e
informes publicados na imprensa local e nacional e em outros meios de
comunicação social, abarcando o que for noticiado sobre a Câmara Municipal de
Linhares;
XIV - manter o Presidente da Câmara informado sobre publicações de seus
interesses;
XV - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para
implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de
atuação;
XVI - coletar informações, realizando entrevistas, pesquisas e
diagnósticos, mantendo o Presidente Câmara e os Vereadores informados, a fim de
propiciar a adequação de suas ações às expectativas da comunidade;
XVII - executar outras tarefas correlatas determinadas pela hierarquia
superior.
Art. 2º O Anexo I passa ter a
seguinte redação:
ANEXO I
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Art. 3º Os demais artigos da presente Lei permanecem inalterados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril
do ano de dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.