LEI Nº 3.651, DE 10 DE ABRIL DE 2017

 

CONCEDE DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) EM EVENTOS CULTURAIS ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS E LAZER PARA “DOADORES DE SANGUE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O  PREFEITO  MUNICIPAL  DE   LINHARES,  ESTADO  DO   ESPÍRITO  SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador FABRÍCIO LOPES DA SILVA, a saber:

 

Art. 1º Fica instituída a meia-entrada para doadores regulares de sangue em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, esporte e destinadas ao lazer no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 1º Fica instituída a meia-entrada para os doadores de sangue e medula óssea em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, esporte e destinadas ao lazer no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei n° 4.076/2022)

 

Parágrafo único. Para efetivas desta lei, considerar-se-á como casa de diversões ou estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artístico, circense, teatrais, cinematográficos, feiras, exposições zoológicas, pontos turísticos, estádios, ginásios de esportes, pontos turísticos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.

 

Art. 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário. 

 

Art. 3º Para efeito desta lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados no Hemoes e Hemocentro do Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue e medula óssea aqueles registrados no Hemoes e Hemocentro do Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde ou por aplicativo do REDOME. (Redação dada pela Lei n° 4.076/2022)

 

§ 1º Considerar-se-á como doador regular, a pessoa que durante o ano corrente de forma voluntária procurar o equipamento público competente para o procedimento de doação de sangue. O procedimento de doação é quadrimestral para mulheres e trimestral para homens. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.076/2022)

 

§ 2º Considerar-se-á como doador de medula óssea, a pessoa que de forma voluntária procurar o equipamento público competente para que tenha seus dados inclusos no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.076/2022)

 

Parágrafo único. Considerar-se-á como doador regular, a pessoa que durante o ano corrente de forma voluntária procurar o equipamento público competente para o procedimento de doação de sangue. O procedimento de doação é quadrimestral para mulheres e trimestral para homens. 

 

Art. 4° Fica limitado o percentual de 5% (cinco por cento) do quantitativo dos ingressos disponíveis previstos no evento a ser concedido o desconto para os doadores de sangue regulares.

 

Art. 4º Fica limitado o percentual de 10% (dez por cento) do quantitativo dos ingressos disponíveis previstos no evento a ser concedido o desconto para os doadores. (Redação dada pela Lei n° 4.076/2022)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.