O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, Faço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do
Ilustre Vereador FABRÍCIO
LOPES DA SILVA, a saber:
Art.
1º Fica instituída a meia-entrada para doadores regulares de sangue
em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos,
praças esportivas e similares, esporte e destinadas ao lazer no Município de
Linhares, Estado do Espírito Santo.
Art. 1º Fica instituída a meia-entrada para os doadores de sangue e medula óssea em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, esporte e destinadas ao lazer no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei n° 4.076/2022)
Parágrafo único. Para efetivas desta lei, considerar-se-á como casa de diversões ou estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artístico, circense, teatrais, cinematográficos, feiras, exposições zoológicas, pontos turísticos, estádios, ginásios de esportes, pontos turísticos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.
Art. 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Art.
3º Para efeito desta lei, são considerados doadores regulares de
sangue aqueles registrados no Hemoes e Hemocentro do
Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, identificados por documento
oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 3º Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue e medula óssea aqueles registrados no Hemoes e Hemocentro do Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde ou por aplicativo do REDOME. (Redação dada pela Lei n° 4.076/2022)
§ 1º Considerar-se-á como doador regular, a pessoa que durante o ano corrente de forma voluntária procurar o equipamento público competente para o procedimento de doação de sangue. O procedimento de doação é quadrimestral para mulheres e trimestral para homens. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.076/2022)
§ 2º Considerar-se-á como doador de medula óssea, a pessoa que de forma voluntária procurar o equipamento público competente para que tenha seus dados inclusos no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.076/2022)
Parágrafo único. Considerar-se-á como doador regular, a pessoa que durante o ano corrente de forma voluntária procurar o equipamento público competente para o procedimento de doação de sangue. O procedimento de doação é quadrimestral para mulheres e trimestral para homens.
Art.
4° Fica limitado o percentual de 5% (cinco por cento) do
quantitativo dos ingressos disponíveis previstos no evento a ser concedido o
desconto para os doadores de sangue regulares.
Art. 4º Fica limitado o percentual de 10% (dez por cento) do quantitativo dos ingressos disponíveis previstos no evento a ser concedido o desconto para os doadores. (Redação dada pela Lei n° 4.076/2022)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta secretaria, data
supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.