O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, Faço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do
Ilustre Vereador FABRÍCIO
LOPES DA SILVA, a saber:
Art. 1º Fica instituída a meia-entrada para os doadores de sangue e medula óssea em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, esporte e destinadas ao lazer no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei n° 4.076/2022)
Parágrafo único. Para efetivas desta lei, considerar-se-á como casa de diversões ou estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artístico, circense, teatrais, cinematográficos, feiras, exposições zoológicas, pontos turísticos, estádios, ginásios de esportes, pontos turísticos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.
Art. 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Art. 3º Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue e medula óssea aqueles registrados no Hemoes e Hemocentro do Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde ou por aplicativo do REDOME. (Redação dada pela Lei n° 4.076/2022)
§ 1º Considerar-se-á como doador regular, a pessoa que durante o ano corrente de forma voluntária procurar o equipamento público competente para o procedimento de doação de sangue. O procedimento de doação é quadrimestral para mulheres e trimestral para homens. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.076/2022)
§ 2º Considerar-se-á como doador de medula óssea, a pessoa que de forma voluntária procurar o equipamento público competente para que tenha seus dados inclusos no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.076/2022)
Parágrafo único. Considerar-se-á como doador regular, a pessoa que durante o ano corrente de forma voluntária procurar o equipamento público competente para o procedimento de doação de sangue. O procedimento de doação é quadrimestral para mulheres e trimestral para homens.
Art. 4º Fica limitado o percentual de 10% (dez por cento) do quantitativo dos ingressos disponíveis previstos no evento a ser concedido o desconto para os doadores. (Redação dada pela Lei n° 4.076/2022)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta secretaria,
data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.