LEI Nº 3.633, DE 24 DE JANEIRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal na função de Monitor de Educação Infantil, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, conforme especificações constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, o atendimento aos alunos dos anos iniciais da educação infantil da rede municipal de ensino.

 

Art. 3º Compete ao Monitor de Educação Infantil:

 

I - executar atividades relacionadas ao atendimento e cuidado de crianças dos anos iniciais da educação infantil;

 

II - desenvolver atividades de cuidados básicos essenciais de higiene e alimentação;

 

III - apoiar a equipe pedagógica no desenvolvimento de atividades de educacionais e lúdicas, contribuindo para o desenvolvimento das crianças sob seus cuidados;

 

IV - apoiar a organização dos procedimentos administrativos da unidade escolar;

 

V - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2017 até o dia 31 de dezembro de 2018. (Prazo prorrogado pela Lei nº 3.706/2017)

 

Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato de designação temporária será formalizado mediante contrato administrativo.

 

Art. 6º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA,  DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

 

FUNÇÃO

VAGAS

REQUISITO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

BASE

Monitor de Educação Infantil

80 / 130

(Quantitativo alterado pela Lei nº 3714/2017)

Ensino Médio Completo

40 horas semanais

 

R$ 937,00