LEI Nº 3.633, DE 24 DE
JANEIRO DE 2017.
DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS
DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder à contratação de pessoal na função de Monitor de Educação
Infantil, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público no Município de Linhares, nos
termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação, conforme especificações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público, o atendimento aos
alunos dos anos iniciais da educação infantil da rede municipal de ensino.
Art. 3º Compete ao Monitor de Educação Infantil:
I - executar atividades relacionadas ao atendimento e cuidado de
crianças dos anos iniciais da educação infantil;
II - desenvolver atividades de cuidados básicos essenciais
de higiene e alimentação;
III - apoiar a equipe pedagógica no desenvolvimento de
atividades de educacionais e lúdicas, contribuindo para o desenvolvimento das
crianças sob seus cuidados;
IV - apoiar a organização dos procedimentos administrativos
da unidade escolar;
V - executar outras tarefas correlatas que lhe forem
atribuídas pelo superior imediato.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão
feitas em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2017 até o dia 31 de
dezembro de 2018. (Prazo prorrogado pela Lei nº 3.706/2017)
Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e
provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente,
podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio
probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de
férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato de designação temporária será formalizado mediante
contrato administrativo.
Art. 6º Aplica-se a estes contratos, no que couber,
as disposições contidas na Lei Municipal nº.
2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA,
DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL
MACHADO
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO
I
FUNÇÃO |
VAGAS |
REQUISITO |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO BASE |
Monitor
de Educação Infantil |
|
Ensino
Médio Completo |
40
horas semanais |
R$ 937,00 |