LEI Nº 3.622, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM REGIME DE PLANTÃO PARA TEMPORADA VERÃO 2016/2017 NOS DISTRITOS, FIXA O VALOR DO PLANTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder contratação de profissionais em regime de plantão para prestar serviços de saúde nos Distritos veraneios do município de Linhares, no período de 30 de dezembro de 2016 até o dia 02 de março de 2017, conforme denominações e remuneração abaixo:

 

DENOMINAÇÃO  DA FUNÇÃO

REMUNERAÇÃO DO PLANTÃO

Médico

R$ 2.000,00

Enfermeiro

R$    840,00

Técnico de Enfermagem

R$    144,00

 

§ 1º Entende-se por plantão, para efeito da remuneração prevista na tabela do caput deste artigo, o trabalho executado:

 

I - 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas para médicos e enfermeiros, iniciando-se às 7 (sete) horas de um dia e encerrando-se às 7 (sete) horas do dia seguinte;

 

II - 12 (doze) horas ininterruptas para os Técnicos de Enfermagem, iniciando-se às 7 (sete) horas e encerrando-se às 19 (dezenove) horas do mesmo dia ou iniciando-se às 19 (dezenove) horas de um dia e encerrando-se às 7 (sete) horas do dia seguinte.

 

§ 2° As remunerações de que trata o artigo 1°, serão acrescidas em 50% (cinqüenta por cento) nos dias 30 e 31 de dezembro de 2016, 1° de janeiro de 2017, sábado, domingo, segunda e terça-feira de Carnaval.

 

Art. 2º Fica autorizado o pagamento de adicional de hora extra para os demais profissionais que atuarem na Unidade de Saúde do Distrito durante o período da temporada de verão mencionado no art. 1º, que exceder a jornada normal de trabalho.

 

Art. 3º Os plantonistas serão contratados pelo Município, com base nesta Lei, preferencialmente, dentre os profissionais efetivos e, inexistindo interesse dos profissionais efetivos para realização dos plantões, o trabalho poderá ser prestado por profissionais de contratação direta mediante análise de currículos.

 

Art. 4º Aplica-se aos contratos administrativos previstos nesta lei, no que couberem, as disposições contidas na Lei nº 2.936, de 31 de março de 2010.

 

Art. 5º As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 2577/2005.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos  vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA,  DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.