REVOGADA PELA LEI Nº 3622/2016
LEI Nº 2577, DE 28 DE DEZEMBRO
DE 2005.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO
DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder a contratação de servidores para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público no Município de Linhares, na área de saúde, para
cobertura do evento denominado “Verão Pontal”, conforme quantitativos,
denominações e vencimento abaixo:
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§ 1º Os profissionais de que trata o
caput deste artigo prestarão serviços
em regime de escala de plantão.
§ 2º Entende-se por plantão, para
efeito da remuneração prevista no parágrafo primeiro deste artigo, o trabalho
executado:
I - 24 (vinte e
quatro) horas ininterruptas para médicos e enfermeiros, iniciando-se às 7
(sete) horas de um dia e encerrando-se às 7 (sete) horas do dia seguinte;
II - 12 (doze) horas ininterruptas para os demais
profissionais, a saber:
a) o primeiro plantão, iniciando-se às 7 (sete) horas e
encerrando-se às 19 (dezenove) horas do mesmo dia;
b) o segundo plantão,
iniciando-se às 19 (dezenove) horas de um dia e encerrando-se às 7 (sete) horas
do dia seguinte.
§ 3° As remunerações de que trata o artigo 1°, serão acrescidas
em 50% (cinqüenta por cento) nos dias 24, 25, 31 de
dezembro e 1° de janeiro, sábado, domingo, segunda e terça-feira de Carnaval.
Art. 2º As contratações previstas nesta
Lei, serão feitas por um período de até 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se
em 20 (vinte) de dezembro.
Art. 3º A contratação dar-se-á a título
precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado
qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo,
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer
direito a indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será
contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de
aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas
ao local de trabalho.
§ 2º O ato designativo será por ato
do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.
Art. 4º A rescisão da designação
temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência administrativa a juízo da autoridade
que procedeu à contratação;
III. quando o
contratado incorrer em falta grave ou disciplinar;
IV - por ineficiência no desempenho do cargo.
Art. 5º O Regime Jurídico da contratação
autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Linhares –
Lei
nº. 1347/90.
Art. 6º Fica o Poder Executivo
autorizado a estabelecer, por Decreto, a carga horária dos servidores
contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, obedecendo-se ao disposto no Art. 7º, Inciso XIII da Constituição
Federal e demais normas pertinentes.
Art. 7º O contratado mediante designação
temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores
contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - férias
remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II - adicional
de 50% das férias de que trata o inciso anterior;
III - décimo
terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Art. 8° As despesas resultantes da
execução desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento
vigente.
Art. 9° Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal, se necessário, autorizado a proceder suplementação de verbas para
cobertura das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 20 (vinte) de dezembro de
2005.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.