REVOGADA PELA LEI Nº 3622/2016

 

LEI Nº 2577, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, na área de saúde, para cobertura do evento denominado “Verão Pontal”, conforme quantitativos, denominações e vencimento abaixo:

 

 

QUANT.

 

DENOMINAÇÃO  DO  CARGO

VENCIMENTO (R$)

08

Médico

1.600,00

08

Enfermeiro

700,00

06

Técnico de Enfermagem

120,00

06

Auxiliar de Enfermagem

100,00

06

Atendente

80,00

06

Servente

80,00

08

Motorista

100,00

04

Guarda Municipal

80,00

 

§ 1º Os profissionais de que trata o caput deste artigo prestarão serviços em regime de escala de plantão.

 

§ 2º Entende-se por plantão, para efeito da remuneração prevista no parágrafo primeiro deste artigo, o trabalho executado:

 

I - 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas para médicos e enfermeiros, iniciando-se às 7 (sete) horas de um dia e encerrando-se às 7 (sete) horas do dia seguinte;

 

II - 12 (doze) horas ininterruptas para os demais profissionais, a saber:

 

a) o primeiro plantão, iniciando-se às 7 (sete) horas e encerrando-se às 19 (dezenove) horas do mesmo dia;

 

b) o segundo plantão, iniciando-se às 19 (dezenove) horas de um dia e encerrando-se às 7 (sete) horas do dia seguinte.

 

§ 3° As remunerações de que trata o artigo 1°, serão acrescidas em 50% (cinqüenta por cento) nos dias 24, 25, 31 de dezembro e 1° de janeiro, sábado, domingo, segunda e terça-feira de Carnaval.

 

Art. 2º As contratações previstas nesta Lei, serão feitas por um período de até 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se em 20 (vinte) de dezembro.

 

Art. 3º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato designativo será por ato do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 4º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado;

 

II - por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu à contratação;

 

III.  quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar;

 

IV - por ineficiência no desempenho do cargo.

 

Art. 5º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares – Lei nº. 1347/90.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, a carga horária dos servidores contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, obedecendo-se ao disposto no Art. 7º, Inciso XIII da Constituição Federal e demais normas pertinentes.

 

Art. 7º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II - adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Art. 8° As despesas resultantes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 9° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a proceder suplementação de verbas para cobertura das despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 20 (vinte) de dezembro de 2005.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.