LEI Nº 3.622, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2016.
AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM REGIME DE PLANTÃO PARA
TEMPORADA VERÃO 2016/2017 NOS DISTRITOS, FIXA O VALOR DO PLANTÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a proceder contratação de profissionais em regime de
plantão para prestar serviços de saúde nos Distritos veraneios do município de
Linhares, no período de 30 de dezembro de 2016 até o dia 02 de março de 2017, conforme denominações e remuneração abaixo:
DENOMINAÇÃO DA
FUNÇÃO |
REMUNERAÇÃO DO PLANTÃO |
Médico |
R$ 2.000,00 |
Enfermeiro |
R$ 840,00 |
Técnico de Enfermagem |
R$ 144,00 |
§ 1º Entende-se por plantão, para efeito da remuneração prevista na
tabela do caput deste artigo, o trabalho executado:
I - 24
(vinte e quatro) horas ininterruptas para médicos e enfermeiros, iniciando-se
às 7 (sete) horas de um dia e encerrando-se às 7 (sete) horas do dia seguinte;
II - 12 (doze) horas
ininterruptas para os Técnicos de Enfermagem, iniciando-se às 7 (sete) horas e
encerrando-se às 19 (dezenove) horas do mesmo dia ou iniciando-se às 19
(dezenove) horas de um dia e encerrando-se às 7 (sete) horas do dia seguinte.
§ 2° As remunerações de que trata o artigo 1°, serão acrescidas em 50%
(cinqüenta por cento) nos dias 30 e 31 de dezembro de 2016, 1° de janeiro de
2017, sábado, domingo, segunda e terça-feira de Carnaval.
Art. 2º Fica autorizado o pagamento de
adicional de hora extra para os demais profissionais que atuarem na Unidade de
Saúde do Distrito durante o período da temporada de verão mencionado no art.
1º, que exceder a jornada normal de trabalho.
Art. 3º Os plantonistas serão contratados
pelo Município, com base nesta Lei, preferencialmente, dentre os profissionais
efetivos e, inexistindo
interesse dos profissionais efetivos para realização dos plantões, o trabalho
poderá ser prestado por profissionais de contratação direta mediante análise de
currículos.
Art. 4º Aplica-se aos contratos administrativos
previstos nesta lei, no que couberem, as disposições contidas na Lei nº 2.936, de 31 de março de 2010.
Art. 5º As despesas decorrentes de contratações feitas com
base na presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal
específicas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
em especial a Lei 2577/2005.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e dois dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Linhares.