REVOGADA PELA LEI 3647/2017

 

LEI Nº 3.614, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DA ÁREA PÚBLICA Nº 02, DO LOTEAMENTO PARQUE RESIDENCIAL PEROBAS DO BAIRRO TRÊS BARRAS À MAÇONARIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder concessão de direito real de uso à Loja Maçônica Vigilância e Progresso nº 88, sobre a área pública nº 02, do Loteamento Parque Residencial Perobas, bairro Três Barras, medindo 2.310 m² (dois mil, trezentos e dez metros quadrados), registrado no Cartório de Registro Geral de Imóvel da Comarca de Linhares/ES, sob o nº 43.775, Livro nº 02, Folha nº 01.

 

Art. 2º A concessão a que se refere o Art. 1º será feita mediante a condição de que a seja construído um templo maçônico, devendo a construção ser iniciada dentro de 01 (um) ano contado da concessão e o templo deve estar em funcionamento em até 08 (oito) anos; o descumprimento da referida condição extingue a presente concessão de uso, devendo o imóvel retornar ao Município.

 

Parágrafo Único   Loja Maçônica Vigilância e Progresso nº 88 fica obrigada a desenvolver na área de concessão atividades de cunho beneficente e assistencial, sendo vedada a realização atividades estranhas ao seu estatuto.

 

Art. 3° Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes, a revogação da concessão de direito real operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação judicial ou notificação, revertendo-se ao domínio pleno da Municipalidade, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem que caiba ao donatário direito a qualquer indenização, seja a que título for.

 

Art. 4º As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar obrigatoriamente no termo de concessão de direito real de uso.

 

Art. 5º A Concessão de direito real de uso terá o prazo de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período, a critério do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e dezesseis.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria, data supra.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.