LEI Nº 3.614, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2016.
DISPÕE
SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER CONCESSÃO DE DIREITO REAL
DE USO DA ÁREA PÚBLICA Nº 02, DO LOTEAMENTO PARQUE RESIDENCIAL PEROBAS DO
BAIRRO TRÊS BARRAS À MAÇONARIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder concessão de direito real de uso à Loja Maçônica Vigilância e Progresso nº 88, sobre a área pública nº 02, do
Loteamento Parque Residencial Perobas, bairro Três Barras,
medindo 2.310 m² (dois mil, trezentos e dez metros quadrados), registrado no
Cartório de Registro Geral de Imóvel da Comarca de Linhares/ES, sob o nº
43.775, Livro nº 02, Folha nº 01.
Art.
2º A
concessão a que se refere o Art. 1º será feita mediante a condição de que a seja construído um templo
maçônico, devendo a construção ser iniciada dentro de 01 (um) ano contado da
concessão e o templo deve estar em funcionamento em até 08 (oito) anos; o
descumprimento da referida condição extingue a presente concessão de uso,
devendo o imóvel retornar ao Município.
Parágrafo Único Loja Maçônica Vigilância e
Progresso nº 88 fica obrigada a desenvolver na área de concessão atividades de
cunho beneficente e assistencial, sendo vedada a realização atividades
estranhas ao seu estatuto.
Art. 3° Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes, a
revogação da concessão de direito real operar-se-á automaticamente,
independentemente de aviso, interpelação judicial ou notificação, revertendo-se
ao domínio pleno da Municipalidade, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem que caiba ao donatário direito a qualquer indenização, seja a
que título for.
Art. 4º As condições estabelecidas
nesta Lei deverão constar obrigatoriamente no termo de concessão de direito
real de uso.
Art. 5º A Concessão de direito real de uso terá o prazo de 20 (vinte) anos,
prorrogáveis por igual período, a critério do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro
dia do mês de novembro do ano de dois mil e dezesseis.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria, data supra.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.