PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 3571, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU AOS
PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber,
que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Ilustre
Vereador Antonio Carlos da Cunha Teixeira, de acordo com o Inciso X do § 6º. do
Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 1º, 3º e 5º do Art. 34 da
Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.
Art. 1º Fica
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a isentar do pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU, o proprietário de um único imóvel
residencial, utilizando exclusivamente como sua residência e portador de alguma
das doenças graves relacionadas por esta Lei, com renda familiar per capita de
até 03 (três) salários mínimos mensais.
§ 1º Para
efeitos desta Lei são consideradas as seguintes doenças graves:
I – tubérculose
ativa;
II – alienação mental;
III – esclerose múltipla;
IV – neoplasia maligna
(câncer);
V – cegueira;
VI – hanseníase;
VII – paralisia irreversível
e incapacitante;
VIII – cardiopatia grave;
IX – doença de Parkinson;
X – espondiloartrose
anquilosante;
XI – nefropatia grave;
XII – hepatopatia grave;
XIII – estados avançados da
doença de paget (osteíte deformante)
XIV – contaminação por radiação,
com base com conclusão médica especializada;
XV – síndrome da
imunodeficiência adquirida (AIDS).
§ 2º Além
dos casos dispostos no parágrafo anterior, para efeito desta lei também é
considerado como portador de doença grave aquele que for acometido de alguma
das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da
Saúde e o da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado.
§ 3º A
autorização de isenção referida no caput estende-se ao proprietário de
imóvel que seja cônjuge ou responsável legal por pessoa diagnosticada como
portadora de alguma das patologias referidas no parágrafo anterior e que resida
no imóvel.
§ 4º A autorização de isenção referida no caput estende-se
ao locatário de imóvel que seja cônjuge ou responsável legal por pessoa
diagnosticada como portadora de alguma das patologias referidas no § 1º que
resida no imóvel, desde que o contrato de locação estabeleça expressamente a
obrigação do locatário em pagar o IPTU.
Art. 2º O
pedido de autorização de isenção deverá ser efetuado até o dia 30 de outubro do
ano corrente, para a concessão do benefício a partir do exercício subsequente,
devendo ser renovado de dois em dois anos, a contar da primeira solicitação.
Parágrafo único. No
caso do § 4º do art. 1º desta Lei, o pedido de autorização de isenção deverá
ser feito até o dia 30 de outubro do ano corrente, para a concessão do
benefício a partir do exercício subsequente, devendo ser renovado todo ano.
Art. 3º Para
obter a autorização de isenção do IPTU, o contribuinte deverá protocolar requerimento
junto à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado da seguinte documentação:
I – cópia da carteira de
identidade ou outro documento com foto acompanhado do original;
II – comprovante de renda
familiar per capita de até 03 (três) salários mínimos mensais;
III – cópia da capa do carnê
do IPTU;
IV – cópia autenticada do
atestado e/ou laudo médico comprovando a doença;
V – comprovação de ser
cônjuge ou responsável legal, quando couber;
VI – cópia autenticada do
contrato de locação, quando couber.
Parágrafo
único. Em caso de falecimento do proprietário do imóvel o
cônjuge sobrevivente portador de alguma das patologias referidas nesta Lei
deverá apresentar, também, certidão de casamento e certidão de óbito, quando
ainda não possuir Formal de Partilha.
Art.
4º Caso ocorrer óbito do portador de alguma das patologias
referidas ao beneficiado por esta Lei, a isenção será automaticamente
cancelada.
Art. 5º O contribuinte que
preencher todos os requisitos definidos por esta Lei, também terá direito a
isenção da taxa de expediente para requerimento do mesmo.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano dois mil e
dezesseis.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.