LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN0039129-57.2016.8.08.000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ES

 

PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 3571, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Ilustre Vereador Antonio Carlos da Cunha Teixeira, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 1º, e 5º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

 Art. 1º Fica Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a isentar do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, o proprietário de um único imóvel residencial, utilizando exclusivamente como sua residência e portador de alguma das doenças graves relacionadas por esta Lei, com renda familiar per capita de até 03 (três) salários mínimos mensais.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei são consideradas as seguintes doenças graves:

 

Itubérculose ativa;

 

IIalienação mental;

 

IIIesclerose múltipla;

 

IVneoplasia maligna (câncer);

 

Vcegueira;

 

VIhanseníase;

 

VIIparalisia irreversível e incapacitante;

 

VIIIcardiopatia grave;

 

IXdoença de Parkinson;

 

Xespondiloartrose anquilosante;

 

XInefropatia grave;

 

XIIhepatopatia grave;

 

XIIIestados avançados da doença de paget (osteíte deformante)

 

XIV – contaminação por radiação, com base com conclusão médica especializada;

 

XVsíndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).

 

§ 2º Além dos casos dispostos no parágrafo anterior, para efeito desta lei também é considerado como portador de doença grave aquele que for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e o da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

 

§ 3º A autorização de isenção referida no caput estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou responsável legal por pessoa diagnosticada como portadora de alguma das patologias referidas no parágrafo anterior e que resida no imóvel.

 

§ 4º A autorização de isenção referida no caput estende-se ao locatário de imóvel que seja cônjuge ou responsável legal por pessoa diagnosticada como portadora de alguma das patologias referidas no § 1º que resida no imóvel, desde que o contrato de locação estabeleça expressamente a obrigação do locatário em pagar o IPTU.

 

Art. 2º O pedido de autorização de isenção deverá ser efetuado até o dia 30 de outubro do ano corrente, para a concessão do benefício a partir do exercício subsequente, devendo ser renovado de dois em dois anos, a contar da primeira solicitação.

 

Parágrafo único. No caso do § 4º do art. 1º desta Lei, o pedido de autorização de isenção deverá ser feito até o dia 30 de outubro do ano corrente, para a concessão do benefício a partir do exercício subsequente, devendo ser renovado todo ano.

 

Art. 3º Para obter a autorização de isenção do IPTU, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado da seguinte documentação:

 

Icópia da carteira de identidade ou outro documento com foto acompanhado do original;

 

IIcomprovante de renda familiar per capita de até 03 (três) salários mínimos mensais;

 

III cópia da capa do carnê do IPTU;

 

IVcópia autenticada do atestado e/ou laudo médico comprovando a doença;

 

Vcomprovação de ser cônjuge ou responsável legal, quando couber;

 

VI cópia autenticada do contrato de locação, quando couber.

 

Parágrafo único.  Em caso de falecimento do proprietário do imóvel o cônjuge sobrevivente portador de alguma das patologias referidas nesta Lei deverá apresentar, também, certidão de casamento e certidão de óbito, quando ainda não possuir Formal de Partilha.

 

Art. 4º Caso ocorrer óbito do portador de alguma das patologias referidas ao beneficiado por esta Lei, a isenção será automaticamente cancelada.

 

Art. 5º O contribuinte que preencher todos os requisitos definidos por esta Lei, também terá direito a isenção da taxa de expediente para requerimento do mesmo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano dois mil e dezesseis.

 

MILTON SIMON BAPTISTA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.