REVOGADA PELA LEI Nº 3636/2017

 

PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 3.570, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL QUE SEJA RESPONSÁVEL LEGAL E CUIDE DIRETAMENTE DE PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Ilustre Vereador Antonio Carlos da Cunha Teixeira, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ , e 5º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

Art. 1º Esta Lei disponibiliza a redução da carga horária do servidor público civil que seja responsável legal e cuide diretamente de portador de necessidade especial.

 

Art. 2º O servidor público civil da administração municipal direta e indireta, autarquias e empresas públicas, que seja responsável legal e cuide diretamente de pessoa com mobilidade reduzida, portador de necessidade especial que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá redução de 25% (vinte e cinco por cento) até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração integral.

 

Parágrafo único. Nos casos em que a deficiência ou doença for considerada irreversível, a concessão de que trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar anualmente, apenas a dependência econômica.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por necessidades especiais, o portador que necessita de atenção permanente, as situações de deficiência física ou mental, nas quais a presença de responsável seja indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor integração do paciente à sociedade.

 

Parágrafo único. A comprovação de necessidade especial ou doença, como definida no caput deste artigo, dependerá de inspeção médica e reconhecimento em laudo conclusivo expedido ou homologado pelos órgãos competentes do Estado.

 

Art. 4º São requisitos obrigatórios para o servidor ser beneficiado por esta lei:

 

I – ser o servidor o único cuidador da pessoa necessitada;

 

II – apresentar cópia de documento que comprove que o servidor tem vínculo de parentesco, adoção, tutela, curatela, ou outra modalidade de relacionamento prevista na legislação com a pessoa necessitada;

 

III – cópia do comprovante de residência;

 

IV – cópia do laudo médico discriminado a mobilidade reduzida.

 

Parágrafo único. A comprovação do inciso I deste artigo deverá ser feita por termo com assinatura de 02 (duas) testemunhas.

 

Art. 5º O servidor beneficiado por esta Lei tem direito de ser alocado no lugar mais próximo a sua residência, desde que tenha o cargo para o qual ele trabalhe.

 

Art. 6º Competem aos dirigentes superiores das entidades expressas no caput do artigo 1º, conceder a redução de carga horária dos servidores seus subordinados.

 

§1º A redução será:

 

I – de 25% quando o necessitado sofre de mobilidade reduzida e o servidor residir a menos de 3 Km (três quilômetros) de seu local de trabalho;

 

II – de 35% quando o necessitado sofre de mobilidade reduzida e o servidor residir a mais de 3 Km (três quilômetros) de seu local de trabalho;

 

III – de 50% quando o necessitado sofrer de mobilidade reduzida cumulado com medicação continua em horário compreendido dentro da carga horária do servidor;

 

IVde 50% quando o necessitado sofrer de mobilidade reduzida cumulado com terapia ou fisioterapia em horário compreendido dentro da carga horaria do servidor.

 

§ 2º No caso dos incisos III e IV do parágrafo § 1º deste artigo será necessário comprovação por cópia do laudo médico discriminado a necessidade de medicamento, terapia ou fisioterapia.

 

Art. 7º O ato de redução da carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 6 (seis) meses, nos casos de necessidade ou doença temporária, ou por mais de 01 (um) ano, nos casos de necessidade ou doença permanente.

 

Art. 8º A redução de carga horária se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado, independentemente de qualquer ato extintivo da Autoridade Pública.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no âmbito da administração municipal direta e indireta e insiram em seus regimentos internos e regulamentos de pessoal as disposições desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano dois mil e dezesseis.

 

MILTON SIMON BAPTISTA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.