REVOGADA PELA LEI Nº
3636/2017
PROMULGAÇÃO
DA LEI Nº 3.570, DE 16
DE FEVEREIRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL QUE SEJA RESPONSÁVEL LEGAL E CUIDE DIRETAMENTE DE PORTADOR DE NECESSIDADE
ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de
Lei de autoria do Ilustre Vereador Antonio Carlos da Cunha Teixeira, de acordo
com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Linhares, c/c os §§ 1º, 3º e 5º
do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.
Art. 1º Esta Lei disponibiliza a redução da carga horária do servidor público civil
que seja responsável legal e cuide diretamente de portador de necessidade
especial.
Art. 2º O servidor público civil da administração municipal direta
e indireta, autarquias e empresas públicas, que seja responsável legal e cuide
diretamente de pessoa com mobilidade reduzida, portador de necessidade especial
que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de
estar sob tratamento terapêutico, terá redução de 25% (vinte e cinco por cento)
até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de
sua remuneração integral.
Parágrafo único. Nos casos em que a deficiência
ou doença for considerada irreversível, a concessão de que trata este artigo
será definitiva, devendo o servidor comprovar anualmente, apenas a dependência
econômica.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por necessidades
especiais, o portador que necessita de atenção permanente, as situações de
deficiência física ou mental, nas quais a presença de responsável seja
indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor
integração do paciente à sociedade.
Parágrafo único. A comprovação de necessidade
especial ou doença, como definida no caput deste artigo, dependerá de inspeção
médica e reconhecimento em laudo conclusivo expedido ou homologado pelos órgãos
competentes do Estado.
Art. 4º São requisitos obrigatórios para o servidor ser
beneficiado por esta lei:
I – ser o servidor o único
cuidador da pessoa necessitada;
II – apresentar cópia de
documento que comprove que o servidor tem vínculo de parentesco, adoção,
tutela, curatela, ou outra modalidade de relacionamento prevista na legislação
com a pessoa necessitada;
III – cópia do comprovante de
residência;
IV – cópia do laudo médico discriminado
a mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A comprovação do inciso I deste
artigo deverá ser feita por termo com assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 5º O servidor beneficiado por esta Lei tem direito de ser
alocado no lugar mais próximo a sua residência, desde que tenha o cargo para o
qual ele trabalhe.
Art. 6º Competem aos dirigentes superiores das entidades expressas
no caput do artigo 1º, conceder a redução de carga horária dos
servidores seus subordinados.
§1º A redução será:
I – de 25% quando o necessitado
sofre de mobilidade reduzida e o servidor residir a menos de 3 Km (três
quilômetros) de seu local de trabalho;
II – de 35% quando o necessitado
sofre de mobilidade reduzida e o servidor residir a mais de 3 Km (três
quilômetros) de seu local de trabalho;
III – de 50% quando o
necessitado sofrer de mobilidade reduzida cumulado com medicação continua em
horário compreendido dentro da carga horária do servidor;
IV – de 50% quando o necessitado sofrer de mobilidade reduzida cumulado
com terapia ou fisioterapia em horário compreendido dentro da carga horaria do
servidor.
§ 2º No caso dos incisos III e IV do parágrafo § 1º deste artigo
será necessário comprovação por cópia do laudo médico discriminado a
necessidade de medicamento, terapia ou fisioterapia.
Art. 7º O ato de redução da carga horária deverá ser renovado
periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 6 (seis)
meses, nos casos de necessidade ou doença temporária, ou por mais de 01 (um)
ano, nos casos de necessidade ou doença permanente.
Art. 8º A redução de carga horária se extinguirá com a cessação do
motivo que a houver determinado, independentemente de qualquer ato extintivo da
Autoridade Pública.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no âmbito da
administração municipal direta e indireta e insiram em seus regimentos internos
e regulamentos de pessoal as disposições desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano dois mil e
dezesseis.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.