PROMULGAÇÃO DA LEI
Nº 3.569, DE
16 DE FEVEREIRO DE 2016.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO FISCAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA – ISSQN, AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS RESIDENTES NAS REGIÕES
DE REGÊNCIA E POVOAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria da
Presidência do Legislativo, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 1º, 3º e 5º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder isenção fiscal do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, aos prestadores de serviços residentes
nas regiões de Regência e Povoação.
Art. 2º A
autorização de que trata o artigo 1º desta Lei será efetivada após o
beneficiário comprovar, através de contrato social, que exerce a atividade
comercial nas regiões que menciona.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano dois mil e
dezesseis.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.