LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0030173-52.2016.8.08.000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ES

 

PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 3.569, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016.

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO FISCAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS RESIDENTES NAS REGIÕES DE REGÊNCIA E POVOAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria da Presidência do Legislativo, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 1º, e 5º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder isenção fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, aos prestadores de serviços residentes nas regiões de Regência e Povoação.

 

Art. 2º A autorização de que trata o artigo 1º desta Lei será efetivada após o beneficiário comprovar, através de contrato social, que exerce a atividade comercial nas regiões que menciona.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano dois mil e dezesseis.

 

MILTON SIMON BAPTISTA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.