REVOGADA PELA LEI Nº 3637/2017

 

PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 3.568, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DAS MARGENS DO RIO DOCE, RIO PEQUENO E DEMAIS RIOS DESTE MUNICÍPIO, COM ESPÉCIES ARBÓREAS E RECUPERAÇÃO DAS MATAS CILIARES COMO COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Ilustre Vereador Estefano Silote, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ , e 5º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, o Programa Municipal de Educação Ambiental e Consciência Ecológica, com o objetivo de promover ações para recuperar as margens do Rio Doce, Rio Pequeno e recuperação das matas ciliares.

 

Art. 2º Compete ao poder do Executivo Municipal junto a SEMAM – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais na execução e coordenação do programa e desenvolver atividades para a revitalização das margens do Rio Doce, Rio Pequeno e recuperação das matas ciliares de forma permanente.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei serão realizados:

 

a)  Limpeza dos rios e suas margens;

b)  Reflorestamento das margens dos rios;

c)  Plantação de árvores frutíferas e espécies especificas para a área;

d)  Recuperação das nascentes da área urbana com recuperação de mata ciliar, onde possa contemplar também o aspecto paisagístico e a melhoria da qualidade de vida da comunidade;

e)  Incentivar os produtores e moradores rurais a recuperar as nascentes que se localizam em suas propriedades.

 

Parágrafo único. Celebrar convênios, após autorizado por Lei, firmar parcerias com entidades públicas e privadas para efetivação desta Lei.

 

I – As entidades interessadas em participar do Programa Municipal de Educação Ambiental e Consciência Ecológica, formalizará termo de cooperação, não implicando ônus ao Poder Público Municipal.

 

Art. 4º O poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano dois mil e dezesseis.

 

MILTON SIMON BAPTISTA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.