REVOGADA PELA LEI Nº
3637/2017
PROMULGAÇÃO
DA LEI Nº 3.568, DE 16
DE FEVEREIRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO
DAS MARGENS DO RIO DOCE, RIO PEQUENO E DEMAIS RIOS DESTE MUNICÍPIO, COM
ESPÉCIES ARBÓREAS E RECUPERAÇÃO DAS MATAS CILIARES COMO COMPENSAÇÃO AMBIENTAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de
Lei de autoria do Ilustre Vereador Estefano Silote, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 1º, 3º e 5º
do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.
Art. 1º Fica
instituído no âmbito municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, o
Programa Municipal de Educação Ambiental e Consciência Ecológica, com o
objetivo de promover ações para recuperar as margens do Rio Doce, Rio Pequeno e
recuperação das matas ciliares.
Art. 2º Compete
ao poder do Executivo Municipal junto a SEMAM – Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos Naturais na execução e coordenação do programa e
desenvolver atividades para a revitalização das margens do Rio Doce, Rio
Pequeno e recuperação das matas ciliares de forma permanente.
Art. 3º Para
os efeitos desta Lei serão realizados:
a) Limpeza
dos rios e suas margens;
b) Reflorestamento
das margens dos rios;
c) Plantação
de árvores frutíferas e espécies especificas para a área;
d) Recuperação
das nascentes da área urbana com recuperação de mata ciliar, onde possa
contemplar também o aspecto paisagístico e a melhoria da qualidade de vida da
comunidade;
e) Incentivar
os produtores e moradores rurais a recuperar as nascentes que se localizam em
suas propriedades.
Parágrafo
único. Celebrar
convênios, após autorizado por Lei, firmar parcerias com entidades públicas e
privadas para efetivação desta Lei.
I – As
entidades interessadas em participar do Programa Municipal de Educação
Ambiental e Consciência Ecológica, formalizará termo de cooperação, não
implicando ônus ao Poder Público Municipal.
Art. 4º O
poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta
lei entrará em vigor no dia de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano dois mil e
dezesseis.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.