REVOGADA PELA LEI Nº
3635/2017
PROMULGAÇÃO
DA LEI Nº 3.567, DE 16
DE FEVEREIRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE AS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO REALIZAREM O PLANTIO
DE ÁRVORES, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, OBJETIVANDO CONTRIBUIR COM A
REDUÇÃO DO AQUECIMENTO GLOBAL.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de
Lei de autoria do Ilustre Vereador Estefano Silote, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 1º, 3º e 5º
do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.
Art. 1º Esta Lei estabelece a
obrigatoriedade de as concessionárias de veículos estabelecidas em Linhares,
Estado do Espírito Santo, realizarem o plantio de árvores, por estarem
diretamente ligadas à venda de produtos como: automóveis, motocicletas,
caminhões e outros veículos que são fontes emissoras de dióxido de carbono (CO2).
Parágrafo
único. A obrigatoriedade que trata este artigo será do plantio de
uma muda de árvore a cada venda de carro, motocicleta, caminhão ou qualquer
outra espécie de veículo automotor zero quilômetro.
Art. 2º Caberá à SEMAM –
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais
definirá as espécies de árvores a serem plantas e o local do plantio, bem como
fiscalizar o cumprimento da presente Lei.
Parágrafo
único. o plantio dessas
árvores poderá ser executado pela própria concessionária ou, através das
escolas municipais, estaduais, federais e particulares, cooperativas,
organizadas não governamentais ou empresas privadas da área ambiental do
município, sob a orientação do Poder Público Municipal.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei, implicará no pagamento de multa a
ser aplicada pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo
único. A arrecadação proveniente das multas aplicadas aos
infratores da presente Lei, será destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente,
com a finalidade de patrocinar campanhas e outros eventos ligados à
conscientização do aquecimento global.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei, no que se fizer necessário, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta
lei entrará em vigor no dia de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano dois mil e
dezesseis.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.