REVOGADA PELA LEI Nº 3635/2017

 

PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 3.567, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO REALIZAREM O PLANTIO DE ÁRVORES, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, OBJETIVANDO CONTRIBUIR COM A REDUÇÃO DO AQUECIMENTO GLOBAL.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Ilustre Vereador Estefano Silote, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ , e 5º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de as concessionárias de veículos estabelecidas em Linhares, Estado do Espírito Santo, realizarem o plantio de árvores, por estarem diretamente ligadas à venda de produtos como: automóveis, motocicletas, caminhões e outros veículos que são fontes emissoras de dióxido de carbono (CO2).

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade que trata este artigo será do plantio de uma muda de árvore a cada venda de carro, motocicleta, caminhão ou qualquer outra espécie de veículo automotor zero quilômetro.

 

Art. 2º Caberá à SEMAM – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais definirá as espécies de árvores a serem plantas e o local do plantio, bem como fiscalizar o cumprimento da presente Lei.

 

Parágrafo único.  o plantio dessas árvores poderá ser executado pela própria concessionária ou, através das escolas municipais, estaduais, federais e particulares, cooperativas, organizadas não governamentais ou empresas privadas da área ambiental do município, sob a orientação do Poder Público Municipal.


Art. 3º O não cumprimento desta Lei, implicará no pagamento de multa a ser aplicada pelo setor competente da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único. A arrecadação proveniente das multas aplicadas aos infratores da presente Lei, será destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, com a finalidade de patrocinar campanhas e outros eventos ligados à conscientização do aquecimento global.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que se fizer necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano dois mil e dezesseis.

 

MILTON SIMON BAPTISTA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.