REVOGADA PELA LEI Nº 3790/2018

 

LEI Nº 3.548, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PESCA SUBAQUÁTICA, PROFISSIONAL E AMADORA, NOS RIOS E LAGOAS DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou em Sessão Ordinária Projeto de Lei de autoria da Presidência do Legislativo Municipal, a saber:

 

Art. 1º Fica proibida a pesca subaquática, profissional e amadora, nos rios e lagos do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único.  A proibição a que se refere este artigo, se estende para a prática de pesca subaquática por apneia.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - pesca subaquática, aquela exercida subaquaticamente, com uso de espingarda de mergulho, seta ou arbaletes.

 

Art. 3º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as sanções e penalidades previstas na Lei Federal nº.9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e, no Decreto Federal nº.6.514, de 22 de julho de 2008.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de novembro do ano dois mil e quinze.

 

MILTON SIMON BAPTISTA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.