REVOGADA PELA LEI Nº 3790/2018
LEI Nº
3.548, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PESCA SUBAQUÁTICA,
PROFISSIONAL E AMADORA, NOS RIOS E LAGOAS DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou em Sessão
Ordinária Projeto de Lei de autoria da Presidência do Legislativo Municipal, a
saber:
Art. 1º Fica proibida a pesca
subaquática, profissional e amadora, nos rios e lagos do Município de Linhares,
Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A proibição a que se
refere este artigo, se estende para a prática de pesca subaquática por apneia.
Art.
2º Para efeitos desta Lei,
considera-se:
I - pesca subaquática, aquela exercida subaquaticamente, com uso de
espingarda de mergulho, seta ou arbaletes.
Art. 3º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as sanções e
penalidades previstas na Lei Federal nº.9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e,
no Decreto Federal nº.6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de
novembro do ano dois mil e quinze.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.