REVOGADA PELA LEI Nº 3790/2018
LEI Nº 3.548, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PESCA SUBAQUÁTICA,
PROFISSIONAL E AMADORA, NOS RIOS E LAGOAS DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que
o Legislativo Municipal aprovou em Sessão Ordinária Projeto de Lei de autoria
da Presidência do Legislativo Municipal, a saber:
Art. 1º Fica proibida a pesca
subaquática, profissional e amadora, nos rios e lagos do Município de Linhares,
Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A proibição a que se
refere este artigo, se estende para a prática de pesca subaquática por apneia.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - pesca subaquática, aquela
exercida subaquaticamente, com uso de espingarda de mergulho, seta ou
arbaletes.
Art. 3º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as sanções e penalidades previstas
na Lei Federal nº.9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e, no Decreto Federal
nº.6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de novembro do ano
dois mil e quinze.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.