O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam unificados órgãos que
integram a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal, a que se
refere a Lei nº 2560/2005 e suas alterações
vigentes, bem como suas respectivas competências, conforme a seguir:
I – a Secretaria Municipal de Governo fica
incorporada à Secretaria Municipal de Planejamento;
II – a Secretaria Extraordinária de
Suprimentos e Gestão de Contratos fica incorporada à Secretaria Municipal de Gestão
Patrimonial;
III – a Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer ficam incorporadas à Secretaria Municipal de Turismo, que passa
a denominar-se Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer –
SECULTEL. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
Art.
2º Em função das
unificações a que se refere o art. 1º, as estruturas administrativas que
constituíam as Secretarias incorporadas passam a integrar a estrutura dos
órgãos instituídos pelas unificações previstas nesta lei, permanecendo
inalteradas as competências e atribuições.
§
1º A Secretaria Municipal
de Planejamento compor-se-á da seguinte estrutura:
· Departamento de Planejamento Estratégico
· Departamento de Sistemas e Informática
o Divisão de Processamento de Dados
o Divisão de Informática
o Assessoria Técnica Setorial
· Departamento de Captação de Recursos
· Departamento de Administração Integrada ao Controle Espacial
o Divisão de Geoprocessamento
o Divisão de Desenvolvimento de Aplicativos
· Divisão de Projetos e Pesquisas
· Divisão de Acompanhamento e Controle
· Divisão de Planejamento Orçamentário e Participativo
· Encarregado da Seção de Atendimento, Agendamento e Controle de Documentos e Processos
§
2º A Secretaria Municipal
de Gestão Patrimonial compor-se-á da seguinte estrutura:
· Departamento Patrimonial
· Departamento de Manutenção de Máquinas e Veículos
o Seção de Serviços de Transportes
· Divisão Geral de Patrimônio e Almoxarifado
o Seção de Controle de Patrimônio
o Seção de Almoxarifado
·
Departamento de Licitações e Compras
o Divisão de Compras
o Divisão de Licitações
Ø Seção de Cadastro de Fornecedores
· Departamento de Contratos e Convênios
o Divisão
de Contratos e Publicações
§ 3º A Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer compor-se-á da seguinte estrutura: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
·
Departamento de
Cultura(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
o
Seção de Ação
Cultural(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
o
Seção de Promoção,
Incentivo e Apoio às Artes(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
·
Seção de Análise e
Acompanhamento de Projetos(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
·
Seção Executiva da
Lei Lastênio Calmon(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
·
Biblioteca Municipal(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
·
Departamento de
Turismo (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
·
Divisão de Cadastro
e Levantamentos Turísticos(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
·
Departamento de
Esporte e Lazer(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
·
Divisão de Esporte(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
o
Seção de Desporto
Amador e Profissional(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
o
Seção de Desporto
Comunitário(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
o
Seção de Desporto
Educacional(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
·
Divisão de Lazer(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
Art.
3º Em decorrência do
disposto nesta lei, ficam extintos os cargos comissionados de Secretário
Municipal de Governo, Secretário Extraordinário de Suprimentos e Gestão de Contratos,
Secretário Municipal de Cultura, e Secretário Municipal de Esporte e Lazer.
Parágrafo único. O cargo comissionado de Secretário Municipal de Turismo passará a
denominar-se Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
Art. 4º As obrigações
contraídas pelas Secretarias incorporadas se manterão inalteradas até os
respectivos vencimentos e passarão à responsabilidade dos órgãos instituídos
pelas unificações previstas nesta lei.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.