PROMULGAÇÃO DA LEI Nº3.531/2015

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA PARA REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LINHARES E REGIMENTO INTERNO DA CASA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou em Sessão Ordinária Projeto de Lei da Mesa Diretora do Legislativo Municipal, e de acordo com o Regimento Interno em seu art. 15, X, art. 21, § 1º, XIII, assim promulga esta Lei.

 

Art. 1º Fica criado a Comissão Especial Temporária para revisão da Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.

 

Art. 2º A Comissão será formada por 05 (cinco) Vereadores, sendo 01 (um) Presidente e 04 (quatro) membros, sendo esta Comissão Especial responsável pela realização dos estudos, em conjunto com a Procuradoria da Câmara de Vereadores.

Parágrafo único – Fica expressamente vedado qualquer tipo de pagamento a título remuneratório aos vereadores que comporem a presente Comissão.

 

Art. 3° O prazo de validade desta Comissão será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, se assim entender a Comissão.

 

Parágrafo único - Os Vereadores que farão parte da Comissão Especial serão indicados pelo Presidente do Poder Legislativo, através de Portaria, a ser publicada na mesma data da publicação desta Lei.

 

Art. 4º Findo o prazo estipulado no art. 3º, a Comissão Especial de Estudos para a Revisão da Lei Orgânica Municipal e da Reforma do Regimento Interno apresentará um anteprojeto de proposta de Emenda à Lei Orgânica e de Resolução para o Regimento Interno, a ser apresentado pela Mesa Diretora, que será discutido e votado em Plenário, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal em vigor, e no art. 29 caput da Constituição da República Federativa do Brasil.   

 

Art. 5° Fica autorizado ao Poder Legislativo a pagar jeton a título de gratificação, aos servidores efetivos ou comissionados da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, designados como membros da Comissão Especial Temporária criada para revisar a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.

 

§ 1° O jeton será pago pela efetiva participação do membro na reunião da comissão.

 

§ 2° O membro participante da Comissão Especial Temporária que deixar de comparecer a pelo menos duas reuniões consecutivas ou não, perderá o direito à percepção do jeton, e será excluído da comissão se a ausência exceder ao número de duas reuniões.

 

§ 3° A gratificação será paga mensalmente pela efetiva participação do membro, comprovada mediante portaria designatória, registro e assinatura de ata de reunião.

 

§ 4° A gratificação somente será paga se as atividades da comissão forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo que o servidor for titular ou fora da jornada normal de trabalho.

 

Art. 6º Os valores dos jetons a serem pagos aos membros da Comissão Especial Temporária criada para revisar a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, em cada mês que for realizada, serão os seguintes:

 

I – Presidente da Comissão: fixado em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais);

 

II – Demais membros da comissão: Fixado em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

 

Art. 7° A gratificação autorizada por esta Lei, por seu caráter eventual, não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor, e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

 

Art. 8° O servidor integrante de quaisquer das comissões disciplinadas pela LEI Nº 3.396, DE 02 DE ABRIL DE 2014, não poderá compor a Comissão Especial Temporária criada para revisar a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.

 

Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento próprio da Câmara Municipal de Linhares, podendo ser suplementada, se necessário for.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano dois mil e quinze.

 

Milton Simon Baptista

Presidente

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.