PROMULGAÇÃO DA LEI Nº3.531/2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO
ESPECIAL TEMPORÁRIA PARA REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LINHARES E
REGIMENTO INTERNO DA CASA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou em Sessão
Ordinária Projeto de Lei da Mesa Diretora do Legislativo Municipal, e de acordo
com o Regimento Interno em seu art. 15, X, art. 21, § 1º, XIII, assim promulga
esta Lei.
Art.
1º
Fica criado a Comissão Especial Temporária para revisão da Lei
Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
Art.
2º
A Comissão será formada por 05 (cinco) Vereadores, sendo 01 (um) Presidente e
04 (quatro) membros, sendo esta Comissão Especial responsável pela realização
dos estudos, em conjunto com a Procuradoria da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único – Fica expressamente vedado
qualquer tipo de pagamento a título remuneratório aos vereadores que comporem a
presente Comissão.
Art.
3°
O prazo de validade desta Comissão será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo
ser prorrogado por igual prazo, se assim entender a Comissão.
Parágrafo
único -
Os Vereadores que farão parte da Comissão Especial serão indicados pelo
Presidente do Poder Legislativo, através de Portaria, a ser publicada na mesma
data da publicação desta Lei.
Art.
4º
Findo o prazo estipulado no art. 3º, a Comissão Especial de Estudos para a Revisão
da Lei Orgânica Municipal e da Reforma do Regimento
Interno apresentará um anteprojeto de proposta de Emenda à Lei
Orgânica e de Resolução para o Regimento Interno, a ser apresentado pela
Mesa Diretora, que será discutido e votado em Plenário, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal em vigor, e no art. 29 caput da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art.
5°
Fica autorizado ao Poder Legislativo a pagar jeton a
título de gratificação, aos servidores efetivos ou comissionados da Câmara
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, designados como membros da
Comissão Especial Temporária criada para revisar a Lei
Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
§ 1° O jeton será pago pela efetiva participação do membro na
reunião da comissão.
§ 2° O membro
participante da Comissão Especial Temporária que deixar de comparecer a pelo
menos duas reuniões consecutivas ou não, perderá o direito à percepção do jeton, e será excluído da comissão se a ausência exceder ao
número de duas reuniões.
§ 3° A gratificação
será paga mensalmente pela efetiva participação do membro, comprovada mediante
portaria designatória, registro e assinatura de ata
de reunião.
§ 4° A gratificação somente
será paga se as atividades da comissão forem exercidas sem prejuízo das
atribuições do cargo que o servidor for titular ou fora da jornada normal de
trabalho.
Art.
6º
Os valores dos jetons a serem pagos aos membros da Comissão Especial Temporária
criada para revisar a Lei Orgânica Municipal e o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, em cada mês que for
realizada, serão os seguintes:
I – Presidente da Comissão: fixado em R$
950,00 (novecentos e cinquenta reais);
II – Demais membros da comissão: Fixado em
R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Art.
7° A
gratificação autorizada por esta Lei, por seu caráter eventual, não se
incorpora ao vencimento ou salário do servidor, e não poderá ser utilizada como
base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo
dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art.
8° O
servidor integrante de quaisquer das comissões disciplinadas pela LEI Nº 3.396, DE 02 DE ABRIL DE 2014, não poderá
compor a Comissão Especial Temporária criada para revisar a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Linhares.
Art.
9° As
despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias
consignadas no orçamento próprio da Câmara Municipal de Linhares, podendo ser
suplementada, se necessário for.
Art.
10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano dois
mil e quinze.
Milton Simon
Baptista
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.