LEI Nº 3.508, DE 09 DE JUNHO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 3.738/2018

Vide Lei nº 3.621/2016

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de servidores para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, em especial à execução do PROGRAMA INCLUIR, instituído pela Lei Estadual nº 9.752, de 16/12/2011, que é desenvolvido pela Secretaria Municipal de Ação Social em parceria com a Secretaria Estadual de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, conforme o Termo de Aceite firmado entre as partes.

 

Parágrafo Único. As contratações obedecerão aos quantitativos, cargos, carreira e carga horária, abaixo especificados:

 

QUANTITATIVO

CARGO

SALÁRIO BASE

CARGA HORÁRIA

10

Assistente Social

1.155,73

20 horas semanais

5

Psicólogo

1.155,73

20 horas semanais

 

Art. 2º As contratações previstas nesta Lei serão realizadas, em caráter emergencial, até 31 de dezembro de 2015 até o dia 31 de julho de 2017 até o dia 28 de fevereiro de 2018, podendo ser prorrogado, conforme vigência do Convênio. (Vide Lei nº 3.738/2018)

(Prazo prorrogado pela Lei nº 3.666/2017)

(Prazo prorrogado pela Lei nº 3639/2017)

Vide Lei nº 3.621/2016

 

Art. 3º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato designativo será por ato do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 4º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 5º Os contratados serão selecionados dentre os candidatos aprovados e classificados no Processo Seletivo.

 

Art. 6º Os recursos financeiros para custeio das contratações autorizadas por esta Lei correrão a conta do repasse que será efetuado pelo Fundo Estadual de Assistência Social, em favor do Fundo Municipal de Assistência Social, em conformidade com o Termo de Aceite firmado entre o Município de Linhares e o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2015.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.