LEI Nº 3.508, DE 09 DE JUNHO DE 2015.
DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS
DO INCISO IX, ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder à contratação de servidores para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos
termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, em especial à execução do
PROGRAMA INCLUIR, instituído pela Lei Estadual nº 9.752, de 16/12/2011, que é
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Ação Social em parceria com a
Secretaria Estadual de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos,
conforme o Termo de Aceite firmado entre as partes.
Parágrafo Único. As contratações obedecerão aos
quantitativos, cargos, carreira e carga horária, abaixo
especificados:
QUANTITATIVO |
CARGO |
SALÁRIO BASE |
CARGA HORÁRIA |
10 |
Assistente Social |
1.155,73 |
20 horas semanais |
5 |
Psicólogo |
1.155,73 |
20 horas semanais |
Art. 2º As contratações previstas nesta Lei serão
realizadas, em caráter emergencial, até 31 de dezembro de 2015 até o dia 31 de julho de 2017 até o dia 28 de
fevereiro de 2018, podendo ser prorrogado, conforme vigência do
Convênio. (Vide Lei nº 3.738/2018)
(Prazo
prorrogado pela Lei nº 3.666/2017)
(Prazo
prorrogado pela Lei nº 3639/2017)
Art. 3º A contratação dar-se-á a título
precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo
funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será contado
para fins de estágio probatório, sendo contado somente para
fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e
vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato designativo será por ato do
Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.
Art. 4º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei
Municipal nº 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo
determinado.
Art. 5º Os contratados serão selecionados
dentre os candidatos aprovados e classificados no Processo Seletivo.
Art. 6º Os recursos financeiros para custeio das
contratações autorizadas por esta Lei correrão a conta do repasse que será
efetuado pelo Fundo Estadual de Assistência Social, em favor do Fundo Municipal
de Assistência Social, em conformidade com o Termo de Aceite firmado entre o
Município de Linhares e o Estado do Espírito Santo, por intermédio da
Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2015.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de junho
do ano de dois mil e quinze.
JAIR
CORRÊA
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA
NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO
PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.