LEI Nº 3.488, DE 01 DE ABRIL DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL NA FUNÇÃO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 3621/2016

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal na função de Técnico de Enfermagem, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme quantitativo e especificações abaixo:

 

VAGAS

FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA

SALÁRIO BASE MENSAL

04

Técnico de Enfermagem

40 horas semanais, exercidas em regime de plantão, sob escala de 12h x 36h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso)

R$ 987,71

 

Art. 2º Constituem requisitos essenciais ao provimento da função prevista nesta Lei: ensino médio completo, curso técnico em enfermagem, inscrição e regularidade junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de serviços essenciais, emergenciais e provisórios pertinentes ao tratamento e acompanhamento de menor, em atendimento a decisão judicial oriunda do processo nº 0008196-79.2014.8.08.0030.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2015.

 

Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato designativo será do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 6º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos no dia 20/03/2015.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.