LEI Nº 3.488, DE 01 DE ABRIL DE 2015.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL NA FUNÇÃO
DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder à contratação de pessoal na função de Técnico de
Enfermagem, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público no Município de Linhares, nos
termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, junto à Secretaria
Municipal de Assistência Social, conforme quantitativo e especificações abaixo:
VAGAS |
FUNÇÃO |
CARGA
HORÁRIA |
SALÁRIO
BASE MENSAL |
04 |
Técnico de Enfermagem |
40 horas semanais, exercidas em regime de
plantão, sob escala de 12h x 36h (doze horas de trabalho por trinta e seis
horas de descanso) |
R$ 987,71 |
Art. 2º Constituem requisitos essenciais ao
provimento da função prevista nesta Lei: ensino médio completo, curso técnico
em enfermagem, inscrição e regularidade junto ao Conselho Regional de
Enfermagem do Espírito Santo.
Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de serviços
essenciais, emergenciais e provisórios pertinentes ao tratamento e
acompanhamento de menor, em atendimento a decisão judicial oriunda do processo
nº 0008196-79.2014.8.08.0030.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão
feitas em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2015.
Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e
provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer
vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a
indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será contado para
fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças,
gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato designativo será do Poder Executivo
Municipal, podendo ser individual ou não.
Art. 6º Aplica-se a estes contratos, no que
couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina
a contratação por tempo determinado.
Art.
7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos no
dia 20/03/2015.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de abril
do ano de dois mil e quinze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.