REVOGADA PELA LEI N°
3908/2019
LEI Nº 3.461, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
ALTERA
A LEI MUNICIPAL Nº 2322, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002” O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE E SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA O
MUNICÍPIO DE LINHARES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este
Código, fundamentado na legislação e nas necessidades locais, regula a ação
pública do Município de Linhares no estabelecimento de normas de gestão
ambiental, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e
proteção dos recursos naturais, no controle das atividades potencialmente
poluidoras e do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo Único. Poderá o Município integrar-se com os órgãos
Estaduais, Regionais ou Federais competentes, e ainda, quando for o caso, com
outros municípios, na busca de solução de problemas comuns relativos à proteção
ambiental, em consonância com os princípios, os objetivos e finalidades da
Política Municipal de Meio Ambiente.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º A Política do Meio Ambiente do
Município de Linhares objetiva propiciar e manter o meio ambiente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida em suas
diferentes manifestações, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de promover sua proteção, conservação, controle, preservação e recuperação para
o presente e as futuras gerações.
Art. 3º A Política Municipal do Meio
Ambiente orienta-se pelos seguintes princípios:
I – manutenção do equilíbrio ecológico dos
ambientes urbanos, rurais e naturais, considerando o meio ambiente como um
patrimônio de interesse público a ser necessariamente assegurado e protegido
para toda coletividade;
II – o uso controlado e sustentável dos recursos
naturais;
III – promoção do uso sustentável da energia, com
ênfase nas alternativas de baixo impacto ambiental;
IV – proteção dos ecossistemas com a preservação,
conservação e manutenção de áreas ambientalmente sensíveis e a recuperação de
áreas degradadas;
V – a obrigatoriedade de reparação ao dano
ambiental, independentemente de possíveis sanções civis, administrativas ou
penais ao causador de poluição ou de degradação ambiental, bem como a adoção de
medidas preventivas;
VI – a educação ambiental como processo permanente
de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores,
saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da
sociedade humana com o ambiente que integra;
VII – o controle das atividades potencial e/ou
efetivamente poluidoras;
VIII – o incentivo à pesquisa e ao estudo
científico e tecnológico, objetivando o conhecimento da ecologia dos
ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de problemas ambientais
existentes;
IX – garantir o acesso às informações relativas ao
meio ambiente;
X – a participação da sociedade na sua formulação e
implementação, conforme estabelecido neste Código;
XI – a promoção do desenvolvimento econômico e
social integrado com a sustentabilidade ambiental;
XII – imposição ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos naturais para fins econômicos;
XIII – uso consciente do solo, do subsolo, da água
e do ar;
XIV – a proteção, conservação e recuperação dos
recursos hídricos superficiais, das nascentes e das águas subterrâneas;
XV – função social e ambiental da propriedade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal do Meio
Ambiente:
I – compatibilizar o desenvolvimento econômico e
social com a preservação da qualidade do meio ambiente, dos recursos naturais e
do equilíbrio ecológico;
II – compatibilizar a Política Municipal do Meio
Ambiente com as políticas nacional e estadual do meio ambiente;
III – controlar a produção, comercialização,
transporte de bens e serviços, o uso de métodos e técnicas que comportem risco
para a degradação da qualidade e o equilíbrio do meio ambiente;
IV – articular e integrar as ações e atividades
ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, e com
os órgãos federais e estaduais, quando necessário;
V – impor, ao poluidor e ao degradador, a obrigação
de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, a contribuição
pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;
VI – articular e integrar ações e atividades
ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de
cooperação para controle e proteção do meio ambiente, em especial os seus
ecossistemas, os recursos hídricos e a gestão dos resíduos sólidos;
VII – identificar e caracterizar os ecossistemas do
Município, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis,
definindo as ações específicas para a gestão adequada desses ambientes;
VIII – estabelecer normas, critérios e padrões de
qualidade ambiental, emissão de efluentes, bem como, normas relativas ao uso e
manejo de recursos naturais, adequando-as permanentemente em face da legislação
vigente, bem como das inovações tecnológicas;
IX – estimular a aplicação da melhor tecnologia
disponível para a permanente redução dos níveis de poluição;
X – preservar, conservar e recuperar as áreas
consideradas de relevante interesse ambiental localizadas no Município;
XI – estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso
adequado dos recursos naturais;
XII
- promover a educação ambiental
especialmente nos estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade do
Município e, em regime de cooperação, nos estabelecimentos privados e sob a
responsabilidade da União e do Estado, bem como, a conscientização pública para
a proteção do meio ambiente;
XIII – estabelecer o zoneamento ambiental, para
compatibilizar a ocupação do território municipal com a manutenção da qualidade
ambiental e a conservação dos recursos ambientais;
XIV – controlar e monitorar, por meio de padrões ambientais
estabelecidos, os níveis de poluição sonora, bem como, a qualidade da água, do ar e do solo;
XV – controlar a produção, extração,
comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos
e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e
o meio ambiente;
XVI – fiscalizar e exercer o poder de polícia em
defesa do meio ambiente, nos limites desta Lei, sem prejuízo da aplicação da
legislação estadual e federal pertinentes;
XVII – proteger o patrimônio arqueológico,
cultural, paleontológico, paisagístico, histórico e ecológico do município;
XVIII – cadastrar as atividades que utilizam
energia nuclear ou qualquer de suas formas e manifestações, armazenagem,
transporte e destinação final de resíduos e adoção de medidas de proteção à
população envolvida, respeitadas as normas vigentes;
XIX – controlar a localização, instalação, operação
e ampliação de empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores, através de
prévio licenciamento ambiental e outros instrumentos administrativos visando
garantir a qualidade ambiental e a conservação dos recursos naturais;
XX – promover a utilização de energia renovável,
com ênfase nas alternativas de baixo impacto ambiental e que venham contribuir
para a redução dos índices de poluição na atmosfera;
XXI - criar, implantar, consolidar e gerenciar unidades de conservação
e outros espaços territoriais especialmente protegidos.
Parágrafo Único. As atividades públicas ou privadas serão exercidas em consonância com
as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política Municipal do Meio
Ambiente:
I – o Plano Municipal de Meio Ambiente;
II – o Plano Municipal de Educação Ambiental;
III – o Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos;
IV – o Zoneamento Ambiental;
V – o Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;
VI – estabelecimento de parâmetros e padrões de
qualidade ambiental;
VII – o licenciamento de atividades potencial ou efetivimente poluidoras;
VIII – a criação, implantação, implementação
e manutenção de unidades de conservação municipais e demais espaços
especialmente protegidos;
IX – o sistema municipal de informações sobre o
meio ambiente;
X – cadastro de atividades potencialmente poluidoras,
de profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente;
XI – as penalidades disciplinares ou compensatórias
ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da
degradação ambiental;
XII – monitoramento, controle e fiscalização
ambiental;
XIII – auditoria ambiental;
XIV – audiência pública;
XV – educação ambiental;
XVI– compensação ambiental;
XVII – benefícios econômicos e/ou fiscais,
concedidos como forma de incentivo a preservação e conservação dos recursos
naturais, regulamentadas através da legislação vigente ou de normas municipais;
XVIII – o Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - FUMDEMA;
XIX – plano municipal de saneamento;
XX – a outorga, mediante a cobrança de tarifas, de uso e derivação
de quaisquer recursos ambientais.
§ 1º O Município, no exercício de sua
competência em matéria de meio ambiente, poderá estabelecer normas
suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais
de competência do Estado e da União.
§ 2º Havendo necessidade de
regulamentação, os instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente,
referidos nos incisos deste artigo, serão tratados em legislação municipal
específica, observadas as disposições do Plano Diretor Municipal sobre a matéria.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º São as seguintes definições que regem este Código:
I – agente poluidor: a pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por
degradação ou poluição ambiental;
II - Área de Preservação Permanente - APP: área
protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - atividades eventuais ou de baixo impacto
ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e
suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao
acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos
oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à
captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do
ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e
pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores
familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações
extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se
dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na
propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais,
respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de
subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada
a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de
frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique
supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal
sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos
florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal
nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares,
reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.
IV – auditoria ambiental: instrumento de inspeção, análise
e avaliação sistemática das condições, práticas e procedimentos ambientais;
V – audiência pública: instrumento de caráter não
deliberativo de consulta pública para a discussão de estudos ambientais,
projetos, empreendimentos, obras ou atividades que façam uso dos recursos
ambientais e/ou que potencial ou efetivamente que possam causar degradação do
meio ambiente nos termos da legislação vigente;
VI
– cabrucas: são sistemas agroflorestais em que houve corte seletivo da
vegetação nativa, com a retirada das espécies nativas de menor porte e
preservação das de maior porte para sombreamento da cultura de cacau;
VII – compensação ambiental: é um mecanismo de
compensação pelos efeitos de impactos ambientais ocorridos quando da
implantação ou operação de empreendimentos, bem como decorrentes de degradações
ou danos ambientais;
VIII – conservação: é o manejo do uso humano da
natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável,
a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir
maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu
potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e
garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
IX – controle ambiental: são as atividades
desenvolvidas de licenciamento, fiscalização e monitoramento de atividades e
empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de degradação do meio
ambiente, visando obter ou manter a qualidade ambiental;
X – degradação ambiental: conjunto de processos
resultantes de danos ao meio ambiente, pelos quais ocorrem perdas, reduções ou
alterações adversas aos recursos ambientais;
XI – dano ambiental: qualquer lesão ao meio
ambiente causado por ação de pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado;
XII – desenvolvimento sustentável: é o
desenvolvimento social, econômico e ambiental capaz de suprir as necessidades
da geração atual sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das
futuras gerações;
XIII – ecossistema: sistema no qual as interações
entre os elementos bióticos e abióticos conduzem a um intercâmbio cíclico de
materiais e de energia, cujas dimensões podem variar consideravelmente;
XIV – educação ambiental: processo por meio do qual
o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, saberes, conhecimentos,
habilidades, competências, atitudes, hábitos e costumes, voltados à
conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do
povo e essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade;
XV
– esgotos: termo usado para as águas
que, após a utilização humana, apresentam as suas características naturais
alteradas. Conforme o uso predominante: doméstico, pluvial, industrial e
sanitário, essas águas apresentarão características diferentes e são
genericamente designadas de esgoto, sendo assim definidos:
a) esgoto doméstico: despejo
líquido resultante do uso da água para a higiene e necessidades fisiológicas
humanas;
b) esgoto industrial: despejo de líquido resultante
dos processos industriais, respeitados os padrões de lançamento estabelecidos;
c) esgoto sanitário: água residuária composta de
esgoto doméstico, despejo industrial admissível a tratamento conjunto com esgoto
doméstico e água de infiltração;
d) esgoto pluvial: esgoto gerado a partir da coleta
de águas de escoamento superficial originadas pelas chuvas e, em alguns casos,
lavagem de ruas e de drenos subterrâneos ou de qualquer outro tipo de
precipitação atmosférica.
XVI – fiscalização ambiental: ação de controle,
monitoramento e vigilância exercida pela Administração Púbica e seus agentes
que visa, mediante o exercício do poder de polícia, averiguar o cumprimento da
legislação ambiental de atividades potencial ou efetivamente poluidoras ao meio
ambiente;
XVII – gases de efeito estufa: são gases lançados
na atmosfera principalmente pela queima de combustíveis fósseis que aumentam a
absorção de calor e elevam a temperatura do planeta, provocando o aquecimento global;
XVIII – gestão ambiental: tarefa de administrar e
controlar o uso sustentável dos recursos naturais, por instrumentação adequada
– regulamentos, normatização e investimentos – assegurado racionalmente o
conjunto do desenvolvimento produtivo, social e econômico em benefício do meio
ambiente e da coletividade;
XIX – impacto ambiental: qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que,
direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições de valor
paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, bem como
as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos
ambientais; os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população;
XX - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da
integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do
fogo, controle da erosão, erradicação de espécies invasoras e proteção de
plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada
na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades
tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não
prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública
destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as
condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos
humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas
urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à
captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos
recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia,
argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente.
XXI - meio ambiente: conjunto dos agentes físicos,
químicos, biológicos e dos fatores sociais susceptíveis de exercerem um efeito
direto ou mesmo indireto, imediato ou a longo prazo,
sobre todos os seres vivos, inclusive o homem;
XXII – padrão de emissão: é o limite de emissão e
concentração de poluentes que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança
e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, às
atividades econômicas e à qualidade ambiental em geral;
XXIII – padrão de qualidade ambiental: são os
valores das emissões e concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente,
de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades sociais e
econômicas e o meio ambiente em geral;
XXIV – plano de manejo: documento técnico mediante
o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se
estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o
manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas
necessárias à gestão da unidade;
XXV – poluição: a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar
da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do
meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos.
XXVI – preservação: conjunto de métodos,
procedimentos e políticas que visem à proteção das espécies, habitats e
ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo o
desequilíbrio ecológico dos sistemas naturais;
XXVII – qualidade ambiental: estado das condições do meio
ambiente, expressas em termos de indicadores ou índices relacionados com os
padrões ambientais;
XXVIII – recuperação: restituição de um ecossistema
ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode
ser diferente de sua condição original;
XXIX - restauração: restituição de um ecossistema
ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição
original;
XXX – recursos ambientais: a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o
solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
XXXI – reserva legal: área localizada no interior
de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei
12.651/2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos
recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos
processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como, o
abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa;
XXXII - restinga: depósito arenoso paralelo à linha
da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação,
onde se encontram diferentes comunidades que recebem
influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias,
cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este
último mais interiorizado;
XXXIII – saúde ambiental: é a parte da saúde pública que engloba os problemas resultantes dos efeitos
que o ambiente exerce sobre o bem-estar físico e bem-estar mental do homem, como parte integrante de uma comunidade;
XXXIV – saneamento básico: conjunto de serviços,
infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas
atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público
de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos
instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas
atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as
ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final do
lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas:
conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem
urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas
pluviais drenadas nas áreas urbanas.
XXXV – sistemas agroflorestais: são sistemas nos
quais existe a consorciação de espécies vegetais de diferentes portes, em que
pelo menos uma seja lenhosa perene e a outra de cultivo agrícola em simultâneo
ou sequencial, de maneira integrada com o ambiente na produção de bens e
serviços;
XXXVI – sistema de tratamento sanitário individual:
são construções destinadas a remover os resíduos sólidos e a carga orgânica de
esgotos domésticos que pode ser unifamiliar ou de
pequenas empresas como a fossa séptica ou similares;
XXXVII – termo de compromisso ambiental:
instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do
meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes
técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à
atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou
minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e
permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias
correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas
autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;
XXXVIII – termo de referência: conjunto de
critérios exigidos para a realização de determinada atividade;
XXXIX - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção
sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às
concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive
aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios,
saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão,
instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais,
nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a
extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem
melhorias na proteção das funções ambientais inseridas em Área de Preservação
Permanente.
XL – unidade de conservação: espaço territorial e
seus recursos naturais, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder
Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial
de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XLI – zoneamento ambiental: instrumento de
planejamento e organização do território através da identificação das
potencialidades e fraquezas físicas, químicas, biológicas e socioeconômicas,
que estabelece medidas e padrões de qualidade ambiental destinados a garantir o
desenvolvimento sustentável, a preservação e conservação ambiental e a melhoria
das condições de vida da população;
XLII – zona de mistura de efluentes: local onde
ocorre o lançamento do efluente no corpo receptor e onde podem ser excedidos
alguns padrões de qualidade do corpo receptor;
XLIII – Licenciamento Ambiental: procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização,
instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais , consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso;
XLIV – SISNAMA: Sistema Nacional de Meio Ambiente;
XLV – SNVS: Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
XLVI – SUASA: Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária;
XLVII - Responsável
técnico ambiental: Profissional com atribuição específica, que deve estar
habilitado na forma da legislação vigente, e que responde, tecnicamente pela
assistência e qualidade dos serviços prestados sob sua responsabilidade;
XLVIII – Pesca: Ato
tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes
dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios,
suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas
as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e
flora.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 7º O Sistema Municipal do Meio
Ambiente de Linhares – SIMMA é formado pelo conjunto de entidades e órgãos
públicos e privados, destinados a preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle da qualidade do meio ambiente e o uso sustentável dos
recursos ambientais do Município.
Art. 8º Integram o Sistema Municipal do
Meio Ambiente de Linhares - SIMMA:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos Naturais – SEMAM;
II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
– COMDEMA;
III - Organizações da sociedade civil que tenham a
questão ambiental entre seus objetivos;
IV - Outras secretarias e autarquias afins do
Município, definidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades que
compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS NATURAIS – SEMAM
Art. 9º A
SEMAM é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal do
Meio Ambiente, integrante da estrutura de organização do Município, com as
seguintes atribuições:
I – promover a educação ambiental por intermédio de
programas, projetos e ações desenvolvidos no âmbito municipal para estimular a participação
na proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
II – propor a criação e gerenciar espaços
territoriais especialmente protegidos no Município de Linhares, implantando e implementando os planos de manejo;
III – licenciar a localização, instalação, operação
e ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente e de impacto local;
IV – exercer o controle, monitoramento e a
avaliação dos recursos naturais do Município;
V - controlar as atividades públicas e privadas
potencialmente poluidoras do meio ambiente;
VI – participar do planejamento das políticas
públicas do Município;
VII – elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a
respectiva proposta orçamentária;
VIII – coordenar as ações dos órgãos integrantes do
Sistema Municipal de Meio Ambiente;
IX – elaborar os quesitos
ambientais que farão parte dos termos de referência para os Estudos de Impacto
de Vizinhança – EIV;
X – elaborar ou aprovar termos de referência para
os estudos ambientais conforme a necessidade de avaliação técnica;
XI – manifestar-se mediante estudos e pareceres
técnicos sobre questões de interesse ambiental do Município;
XII – articular-se com organismos estaduais,
federais, internacionais e organizações não governamentais – ONGs, para a
execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de
programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos
naturais;
XIII – gerir o Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – FUMDEMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, sob a
fiscalização do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Linhares –
COMDEMA;
XIV – apoiar as ações das organizações da sociedade
civil que desenvolvam projetos de preservação, conservação e controle da
qualidade do meio ambiente;
XV – propor a edição de normas de qualidade
ambiental com critérios, parâmetros, padrões, limites, índices de qualidade,
bem como, métodos para o uso dos recursos naturais do Município;
XVI – fixar diretrizes ambientais para elaboração
de projetos de parcelamento do solo urbano;
XVII – fixar diretrizes ambientais no que se
referem à coleta, transporte e disposição de resíduos;
XVIII – promover as medidas administrativas e
requerer ou encaminhar as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIX – atuar em caráter permanente adotando medidas
que promovam a recuperação de áreas e recursos naturais poluídos ou degradados;
XX - exercer o poder de polícia administrativa para
condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, quando
indispensável à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e
controle do meio ambiente;
XXI - colaborar técnica e administrativamente com o
Ministério Público e demais órgãos, nas suas ações institucionais em defesa do
Meio Ambiente;
XXII – dar apoio técnico, administrativo e
financeiro ao COMDEMA;
XXIII – exigir dos responsáveis por empreendimentos
ou atividades potencial ou efetivamente poluidoras a adoção de medidas
mitigadoras, compensatórias e recuperação de impactos ao meio ambiente;
XXIV - coordenar a implantação do Plano Diretor de
Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;
XXV - determinar a realização de estudos prévios de
impacto ambiental;
XXVI - elaborar projetos ambientais;
XXVII - exigir compensação ambiental;
XXVIII - manifestar-se em processos de concessão de incentivos e
benefícios pelo Município a pessoas físicas ou jurídicas que protegem e
conservam o meio ambiente e os recursos ambientais;
XXIX - propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal
projetos de lei, relacionados às questões ambientais;
XXX - executar outras atividades correlatas
atribuídas pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA
DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA
Art. 10 O Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente – COMDEMA é um órgão colegiado autônomo, de caráter
consultivo, deliberativo, normativo e recursal, composto paritariamente por
representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 11 O
COMDEMA exercerá as seguintes atribuições:
I – de caráter consultivo:
a) colaborar com o Município de Linhares na
regulamentação e acompanhamento das diretrizes da Política Municipal de Meio
Ambiente;
b) analisar e opinar sobre matérias de interesse
ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à sua apreciação;
c) opinar sobre matéria em
tramitação no contraditório administrativo público municipal que envolva
questão ambiental, por solicitação formal do Poder Executivo;
d) analisar proposta de elaboração do zoneamento
ambiental;
e) apresentar sugestões para a reformulação do
Plano Diretor Municipal no que concerne às questões ambientais;
f) propor a criação de unidade de conservação;
g) examinar, por solicitação da maioria dos seus
membros, matéria em tramitação na Administração Pública Municipal, que envolva
questão ambiental.
II – de caráter deliberativo:
a) propor a política municipal de planejamento e
controle ambiental;
b) analisar e decidir, quando solicitado pelo Poder
Executivo Municipal, sobre a implantação de projetos de relevante impacto
ambiental;
c) solicitar referendo por decisão da maioria
absoluta dos seus membros;
d) fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA, podendo requisitar informações
ao Poder Executivo Municipal para esclarecimentos;
e) deliberar sobre propostas apresentadas pela
SEMAM perante o Conselho no que concerne às questões ambientais;
f) propor e incentivar ações de caráter educativo
para a formação da cidadania, visando à proteção, conservação, recuperação,
preservação e melhoria do ambiente;
g) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;
h) apreciar, pronunciar e
deliberar sobre aprovação de manifestação técnica proferida pela SEMAM em
análise do EIA/RIMA;
i) fixar as diretrizes de gestão do FUMDEMA.
III – de caráter normativo:
a) aprovar, com base em estudos técnicos as normas,
critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como
métodos para o uso dos recursos naturais do Município, observadas as
legislações estadual e federal;
b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento
ambiental, desenvolvidos e utilizados pelo Poder Público e pela iniciativa
privada;
c) analisar a proposta de projeto de lei de
relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à
deliberação da Câmara Municipal.
IV – de caráter recursal:
a)
decidir, em segunda e última instância administrativa, sobre recursos relacionados
a atos e penalidades aplicadas pela SEMAM.
Art. 12 O
COMDEMA será constituído paritariamente por representantes de órgãos e
entidades governamentais e não governamentais, num total de 18 (dezoito)
conselheiros titulares, com igual número de suplentes, além do conselheiro
presidente, que juntos formarão o plenário.
§ 1º O COMDEMA será presidido pelo
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais, e o vice
deverá ser eleito dentre os demais conselheiros.
§ 2º O Presidente do COMDEMA
exercerá seu direito de voto em casos de empate.
§ 3º Os membros do COMDEMA e seus
respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam, e
nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida
a recondução, sendo o serviço gratuito e considerado relevante para o
Município.
§ 4º A indicação a que se refere o
§3º não se aplica ao Presidente que é considerado membro nato do COMDEMA, a
teor do § 1º.
Art. 13 O COMDEMA terá seguinte
composição:
I – representantes de entidades não governamentais:
a) dois titulares e dois suplentes representantes
de entidades ambientalistas com atuação no Município, devidamente cadastradas
como de utilidade pública municipal;
b) dois titulares e dois suplentes representantes
da comunidade, indicados pela Federação das Associações de Moradores de
Linhares;
c) dois titulares e dois suplentes da comunidade
técnico-científica de reconhecida atuação na área ambiental no Município de
Linhares;
d) um titular e um suplente do setor de serviços;
e) um titular e um suplente do setor da indústria;
f) um titular e um suplente do setor do comércio.
II –
representantes de órgãos e entidades governamentais:
a) um titular e
um suplente de órgão federal com atuação na área ambiental;
b) um titular e um suplente de órgão estadual com
atuação na área ambiental;
c) um titular e
um suplente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Linhares;
d) um titular e um
suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais;
e) um titular e
um suplente da Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura e
Abastecimento;
f) um titular e
um suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
g) um titular e
um suplente da Secretaria Municipal de Educação;
h) um titular e
um suplente da Secretaria Municipal de Cultura;
i) um titular e
um suplente da Secretaria Municipal de Obras.
§1º Será afastado do COMDEMA o membro
representante de qualquer órgão ou entidade que tenha faltado a 2 reuniões consecutivas ou 3 alternadas, em período anual,
coincidente com o exercício civil, desde que a justificativa prévia de
ausência, devidamente formalizada à Secretaria Executiva, e apresentada ao
Plenário, não tenha sido aceita.
§2º Caso a entidade, formalmente
notificada, não atenda a convocação para indicar membro titular ou suplente no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da
notificação, será declarada pelo Presidente do Colegiado em reunião ordinária
ou extraordinária a vacância, encaminhando ao Prefeito Municipal nova
indicação, desde que obedecido o critério de representação paritária.
§3º O quorum mínimo para funcionamento
do COMDEMA será reduzido proporcionalmente enquanto a entidade ausente não
indicar novo representante.
Art. 14 O
quorum mínimo das reuniões plenárias do COMDEMA será de 10 (dez) membros.
Parágrafo Único. Em segunda chamada, para encaminhamentos de caráter consultivo, poderá
o Conselho ser reunir ordinariamente com número inferior ao quorum estabelecido
no caput.
Art. 15 O COMDEMA poderá instituir,
sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas
áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas
de interesse do meio ambiente para obter subsídios em assuntos objeto de sua
apreciação.
Art. 16 O Presidente do COMDEMA, de
ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar
dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre a matéria em exame.
Art. 17 Os atos do COMDEMA são de
domínio público, aos quais deve ser dada a devida publicidade.
Art. 18 A estrutura necessária ao
funcionamento do COMDEMA será disponibilizada pela SEMAM, podendo ser utilizado
recurso do FUMDEMA para esse fim.
Art. 19 As demais normas de
funcionamento do COMDEMA e de indicação dos representantes de entidades da
sociedade civil e dos órgãos
governamentais para nomeação como conselheiros,
serão estabelecidas mediante Decreto regulamentar do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS ORGANIZAÇÕES NÃO
GOVERNAMENTAIS
Art. 20 As Organizações Não Governamentais – ONGs são instituições da sociedade
civil organizada, sem fins lucrativos, que têm entre seus objetivos a atuação
na área ambiental.
Parágrafo Único. As ONGs referidas no caput deste artigo deverão ter
inscrição junto aos órgãos competentes há pelo menos um ano, desenvolver ou ter
desenvolvido atividades no Município de Linhares e possuir título de utilidade
pública.
CAPÍTULO V
DAS SECRETARIAS E AUTARQUIAS
AFINS
Art. 21 As secretarias e autarquias afins são aquelas que desenvolvem atividades
que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 22 O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do
Município, de modo à regular as atividades, bem como, definir ações para
proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características
ou atributos das áreas.
Parágrafo Único. O Zoneamento Ambiental
será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Municipal - PDM.
CAPÍTULO II
ESPAÇOS TERRITORIAIS
ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
SEÇÃO I
Áreas de Preservação Permanente
Art. 23 Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou
urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer
curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a
borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os
cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para
os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura,
exceto a ;
c) 100 (cem) metros, para os
cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para
os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para
os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
II - as áreas no entorno dos
lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas
rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície,
cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas, exceto as
lagoas Juparanã e Lagoa Nova (também conhecida como Juparanã Mirim) que terão
uma Área de Preservação Permanente de, no mínimo, 100 (cem) metros ao longo do
seu entorno no território do município de Linhares.
III - as áreas no entorno dos
reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de
cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento;
IV - as áreas no entorno das
nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação
topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas
com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de
maior declive;
VI – as restingas;
VII - os manguezais, em toda a
sua extensão;
VIII - os remanescentes de Mata
Atlântica, com exceção das cabrucas;
IX - as bordas dos tabuleiros ou
chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem)
metros em projeções horizontais;
X - no topo de morros, montes,
montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior
que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3
(dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta
definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água
adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da
elevação;
XI - as áreas em altitude
superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XII – em veredas, a faixa
marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros,
a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado;
XIII - as demais áreas
declaradas por lei.
§ 1° Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de
reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou
represamento de cursos d’água naturais.
§ 2° Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior
a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa
de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas
de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente.
§ 3° Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas
áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo,
a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada,
desde que:
I - sejam adotadas práticas
sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua
qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio
Ambiente;
II - esteja de acordo com os
respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o
licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no
Cadastro Ambiental Rural – CAR;
V - não implique novas supressões
de vegetação nativa.
Art. 24 A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação
Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse
social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta
Lei.
§ 1° A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e
restingas somente poderá será autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2° É dispensada a autorização do órgão ambiental competente
para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e
obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de
acidentes em áreas urbanas.
SEÇÃO II
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 25 Fica
criado o Sistema Municipal de Unidade de Conservação, que estabelece critérios
e normas para criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação.
Art. 26 Unidade de Conservação
Municipal é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas
pelo Poder Público Municipal, com objetivos de conservação e limites definidos,
sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de
proteção.
SUBSEÇÃO I
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
Art. 27 As Unidades de Conservação
dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I – Unidades Municipais de Proteção Integral;
II – Unidades Municipais de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades
Municipais de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o
uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta
Lei.
§ 2º O objetivo básico das Unidades
Municipais de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o
uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 28 O grupo das Unidades Municipais
de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de
conservação:
I – Estação Ecológica Municipal;
II – Reserva Biológica Municipal;
III – Parque Natural Municipal;
IV – Monumento Natural Municipal;
V – Refúgio de Vida Silvestre
Municipal.
Art. 29 A
Estação Ecológica Municipal tem como objetivo a preservação da natureza e a
realização de pesquisas científicas.
§ 1º A Estação Ecológica Municipal é
de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º É proibida a visitação pública à
Estação Ecológica Municipal, exceto com objetivo educacional, de acordo com o
que dispuser o Plano de Manejo da Unidade ou regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende
de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está
sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas
previstas em regulamento.
§ 4º Na Estação Ecológica Municipal
só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I – medidas que visem a
restauração de ecossistemas modificados;
II – manejo de espécies com o fim de preservar a
diversidade biológica;
III – coleta de componentes dos ecossistemas com
finalidades científicas;
IV – pesquisas científicas cujo impacto sobre o
ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela
coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a
no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil
e quinhentos hectares.
Art. 30 A Reserva Biológica Municipal
tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais
existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações
ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas
alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o
equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1º A Reserva Biológica Municipal é
de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º É proibida a visitação pública
à Reserva Biológica Municipal, exceto aquela com objetivo educacional, de
acordo com regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de
autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita
às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento.
Art. 31 O Parque Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando
a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de
educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de
turismo ecológico.
§ 1º O Parque Natural Municipal é de
posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º A visitação pública ao Parque
Natural Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de
Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua
administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º A pesquisa científica depende de
autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está
sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas
previstas em regulamento.
Art. 32 O Monumento Natural Municipal
tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de
grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural Municipal pode
ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar
os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do
local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre
os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do
proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração
da unidade para a coexistência do Monumento Natural Municipal com o uso da
propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.
§ 3º A visitação pública está
sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade,
às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas
previstas em regulamento.
Art. 33 O
Refúgio de Vida Silvestre Municipal tem como objetivo proteger ambientes
naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de
espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre
Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível
compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos
naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre
os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do
proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração
da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre Municipal com o uso
da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.
§ 3º A visitação pública ao Refúgio
de Vida Silvestre Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas
no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável
por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 4º A pesquisa científica depende
de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está
sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas
previstas em regulamento.
Art. 34 Constituem o Grupo das Unidades
Municipais de Uso Sustentável as seguintes categorias de Unidade de
Conservação:
I - Área de Proteção Ambiental Municipal;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico
Municipal;
III - Floresta Municipal;
IV - Reserva Extrativista Municipal;
V - Reserva de Fauna Municipal;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Municipal;
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 35 A Área de Proteção Ambiental
Municipal é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana,
dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente
importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e
tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o
processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos
naturais.
§ 1º A Área de Proteção Ambiental
Municipal é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites
constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de
uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental Municipal.
§ 3º As condições para a realização
de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão
estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade.
§ 4º Nas áreas sob propriedade
privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e
visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5º A Área de Proteção Ambiental
Municipal disporá de um Plano de Manejo e de um Conselho presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos
públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme
se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 36 A Área de Relevante Interesse
Ecológico Municipal é uma área em geral de pequena extensão, constituída por
terras públicas ou privadas, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com
características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da
biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de
importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo
a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
Parágrafo Único. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas
e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma
área de relevante interesse ecológico municipal.
Art. 37 A
Floresta Municipal é uma área com cobertura florestal de espécies
predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável
dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para
exploração sustentável de florestas nativas.
§ 1° A Floresta Municipal é de posse
e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2° Na Floresta Municipal é admitida
a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação,
em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da Unidade.
§ 3° A visitação pública é permitida,
condicionada às normas estabelecidas para o manejo da Unidade pelo órgão
responsável por sua administração.
§ 4° A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização
do órgão responsável pela administração da Unidade, às condições e restrições
por este estabelecidas e àquelas previstas em
regulamento.
§ 5° A Floresta Municipal disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo
órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de
órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das
populações tradicionais residentes.
Art. 38 A Reserva Extrativista
Municipal é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja
subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de
subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos
básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o
uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
§ 1° A Reserva Extrativista
Municipal é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em
seus limites devem ser desapropriadas, com uso concedido às populações extrativistas
tradicionais conforme o disposto em regulamentação específica e o previsto
nesta Lei, especialmente:
I - A posse e o uso das áreas ocupadas pelas
populações tradicionais na Reserva Extrativista Municipal serão regulados por
contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei;
II - As populações de que trata este artigo
obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da
unidade de conservação;
III - O uso dos recursos naturais pelas populações
de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
a) proibição do uso de espécies localmente
ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;
b) proibição de práticas ou atividades que impeçam
a regeneração natural dos ecossistemas;
c) demais normas estabelecidas na legislação, no
Plano de Manejo da Unidade de Conservação e no contrato de concessão de direito
real de uso.
§ 2° A Reserva Extrativista
Municipal será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais
residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da
Unidade.
§ 3° A visitação pública é
permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o
disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4° A pesquisa científica é
permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da Unidade, às condições e restrições por este
estabelecida e às normas previstas em regulamento.
§ 5° O Plano de Manejo da Unidade
será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6° São proibidas a exploração de
recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 7° A exploração comercial de
recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações
especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva
Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da
Unidade.
Art. 39 A Reserva de Fauna Municipal é
uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou
aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos
técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos
faunísticos.
§ 1º A Reserva de Fauna Municipal é
de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites devem ser desapropriadas na forma da lei.
§ 2º A visitação pública na Reserva
de Fauna Municipal pode ser permitida, desde que compatível com o Plano de
Manejo da Unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração.
§ 3º É proibido o exercício da caça
amadorística ou profissional, na Reserva de Fauna Municipal.
§ 4º A comercialização dos produtos
e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis e
regulamentos sobre fauna.
Art. 40. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal é uma área natural
que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis
de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e
adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental
na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
§ 1° A Reserva de Desenvolvimento
Sustentável Municipal tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo
tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a
melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais
das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o
conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas
populações.
§ 2° A Reserva de Desenvolvimento
Sustentável Municipal é de domínio público, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de
acordo com o que dispõe a lei.
§ 3° O uso das áreas ocupadas pelas
populações tradicionais será regulado conforme o disposto em regulamentação
específica e o previsto nesta Lei, especialmente:
I - A posse e o uso das áreas ocupadas pelas
populações tradicionais na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal
serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei;
II - As populações de que trata este artigo
obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da
Unidade de Conservação;
III - O uso dos recursos naturais pelas populações
de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
a) proibição do uso de espécies localmente
ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;
b) proibição de práticas ou atividades que impeçam
a regeneração natural dos ecossistemas;
c) demais normas estabelecidas na legislação, no
Plano de Manejo da Unidade de Conservação e no contrato de concessão de direito
real de uso.
§ 4° A Reserva de Desenvolvimento
Sustentável Municipal será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo
órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais
residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da
Unidade.
§ 5° As atividades desenvolvidas na Reserva
de Desenvolvimento Sustentável Municipal obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública,
desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no
Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa
científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações
residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia
autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e
restrições por este estabelecidas e às normas
previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio
dinâmico entre o tamanho da população e a conservação;
IV - é admitida a exploração de componentes dos
ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da
cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento,
às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 6° O Plano de Manejo da Reserva de
Desenvolvimento Sustentável Municipal definirá as zonas de proteção integral,
de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado
pelo Conselho Deliberativo da Unidade.
Art. 41. A
Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com
perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1º O gravame de que trata este
artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que
verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da
inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2° Só poderá ser permitida, na
Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos,
recreativos e educacionais.
§ 3° Os órgãos integrantes do
Sistema Municipal de Unidade de Conservação, sempre que possível e oportuno,
prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular
do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e
de Gestão da Unidade.
SUBSEÇÃO II
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS
Art. 42 A
criação de uma Unidade de Conservação municipal deve ser precedida de estudos
técnicos e de consulta pública, bem como outros critérios estabelecidos em
legislação federal e estadual vigentes.
Art. 43 A lei
será o instrumento legal para criação de Unidades de Conservação Municipais.
Art. 44 No município de Linhares, ficam mantidas as seguintes Unidades de Conservação:
I - Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal
do Degredo;
II - Área de Proteção Ambiental Municipal de Barra
Seca;
III - Área de Proteção Ambiental Municipal da
Região Litorânea;
Art. 45 A Área de Relevante Interesse Ecológico do
Degredo é formada por toda a área compreendida entre o ponto localizado na
latitude 19º 14’ 28,54”, longitude 39º
41' 55,93” e o ponto localizado na latitude 19º 23’ 14,69”,
longitude 39º 42’ 8,32”; o Oceano Atlântico e a linha imaginária que
se estende a 1.500m (mil e quinhentos metros), contados a partir da linha
máxima das marés na direção leste/oeste.
Art.
46 A Área de Proteção
Ambiental Municipal de Barra Seca é formada por toda a área compreendida entre
a divisa norte com o município de São Mateus, o ponto localizado na latitude
19º 10’ 06,0”, longitude 39º 43’ 33,9” e a Foz do Rio Ipiranga, o Oceano
Atlântico e o leste da estrada que liga Pontal do Ipiranga a Urussuquara.
Art.
47 Área de Proteção Ambiental Municipal da Região Litorânea é instituída
pelo artigo 218 da Lei Orgânica Municipal que se estende por 300 metros a
partir da linha máxima de marés na direção leste/oeste em toda extensão do
território municipal.
Parágrafo Único. O caput do artigo, em consonância com a lei que institui a APA Municipal
da Região Litorânea, refere-se a toda linha costeira do município, exceto nas
áreas definidas como perímetro urbano pelo Plano Diretor e a Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
Art. 48 As Unidades de Conservação
Municipais deverão ser regulamentadas mediante Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 49 As Unidades de Conservação
Municipais devem dispor de um Plano de Manejo conforme prevê a Lei Federal que
institui o Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC).
§ 1º O Plano de Manejo deve abranger
a área da Unidade de Conservação, sua zona de amortecimento e os corredores
ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida
econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2º O Plano de Manejo de uma
Unidade de Conservação deve ser elaborado no prazo de até cinco anos a partir
da data de sua criação.
§ 3º São proibidas, nas Unidades de
Conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo
com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Art. 50 As Unidades de Conservação
devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores
ecológicos.
§ 1º O órgão responsável pela
administração da Unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a
ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores
ecológicos.
§ 2º Os limites da zona de
amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata
o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da Unidade ou posteriormente.
Art.
51 Para cada Unidade de Conservação
deverá ser designado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos Naturais, dentre os servidores municipais, um Gestor com formação ou com
experiência na área ambiental.
Parágrafo Único. O Gestor de que trata o caput
fará jus ao recebimento de gratificação mensal correspondente a 800
(oitocentos) U.R.M.L. (Unidade de Referência do
Município de Linhares).
Art. 52 Ficam
proibidas as atividades comerciais de extração mineral nas Unidades de
Conservação Municipais.
Art. 53 A alteração adversa, a redução
da área ou a extinção de Unidades de Conservação somente será possível mediante
prévia consulta ao COMDEMA, realização de Audiência Pública e edição de lei
municipal.
SUBSEÇÃO III
DOS CONSELHOS DAS UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
Art. 54 Os Conselhos de Unidades de
Conservação, compostos paritariamente por órgãos e entidades governamentais e
não governamentais, serão criados por Decreto do Executivo Municipal, observada
sua natureza de atuação.
Parágrafo
Único. O mandato dos Conselheiros será
de 2 (dois) anos, permitida a recondução, resguardado
aos órgãos do Poder Público representados no Conselho, proceder a substituição
dos conselheiros sempre que se fizer necessário.
Art. 55 O
Conselho da Unidade de Conservação será presidido pelo Gestor, e o
vice-presidente deverá ser eleito dentre os demais conselheiros.
Art. 56 Enquanto
não criado o Conselho de cada Unidade de Conservação, sua administração e
gestão ficará a cargo do Gestor em parceria com a SEMAM.
Art.
57 As demais normas de
gestão da Unidade de Conservação e funcionamento do Conselho serão
estabelecidas mediante Decreto
regulamentar do Poder Executivo Municipal.
Art.
58 As despesas
decorrentes da instalação e funcionamento dos Conselhos serão suplementadas por
recursos do Executivo Municipal, podendo ser utilizado recurso do FUMDEMA para esse fim.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL
E CULTURAL
Art. 59 São Áreas de Interesse
Ambiental e Cultural aquelas localizadas no território do Município de Linhares
com características naturais e culturais diferenciadas, que estruturam a
paisagem ou constituem ecossistemas importantes, atribuindo-lhes identidades
com repercussão de nível macro no Município.
SEÇÃO IV
DAS ÁREAS VERDES ESPECIAIS
Art. 60 As Áreas Verdes Especiais são
espaços territoriais urbanos do Município que apresentam cobertura vegetal
arbóreo-arbustiva florestada ou fragmentos florestais nativos de domínio
público ou particular, com objetivos de melhoria da paisagem, recreação e
turismo para fins educativos, bem como para a melhoria da qualidade de vida.
Art. 61 A SEMAM definirá e o COMDEMA aprovará
que áreas verdes especiais e de domínio particular deverão ser integradas aos
espaços territoriais especialmente protegidos do Município de Linhares.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para
regularizar a posse dessas áreas, conforme dispuser legislação pertinente.
Art. 62 O Município de Linhares não
pode alienar, dar em comodato ou doar a particulares ou a entes públicos as
áreas verdes especiais, respeitadas as disposições da Lei de Parcelamento do
Solo.
Art. 63 As
áreas verdes e praças não podem sofrer alterações que descaracterizem suas
finalidades principais que visem ao lazer e a saúde da população.
Art. 64 A poda de árvores existentes
nas áreas verdes deverá ser realizada com base em fundamentação técnica e de
forma que não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção.
Art. 65 O Poder Público Municipal
poderá, por meio de instrumento legal, instituir proteção especial para
conservação de uma determinada árvore, por motivo de sua localização, raridade,
ou condição de porta-sementes, a ela concedendo "declaração de imune de
corte".
SEÇÃO V
DOS CORPOS HÍDRICOS E DAS
NASCENTES
Art. 66 Os corpos hídricos e as nascentes
são espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal,
observando-se:
I - cadastrar os corpos hídricos e as nascentes
existentes no Município;
II - monitorar a qualidade de suas águas;
III - coibir a emissão de efluentes e resíduos de
qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar a
poluição de suas águas;
IV - estimular a recuperação da vegetação natural e
promover a reabilitação sanitária e ambiental da área no entorno.
Art. 67 Compete à SEMAM realizar
fiscalização periódica dos corpos hídricos e nascentes do Município, visando
sua preservação e qualidade de suas águas.
SEÇÃO VI
DOS MORROS, MONTES E
AFLORAMENTOS ROCHOSOS
Art. 68 Os morros, montes e
afloramentos rochosos são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou
paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
SEÇÃO VII
DAS PRAIAS, ORLA MARÍTIMA E
ILHAS NO MUNICÍPIO
Art. 69 As
praias, a orla marítima e as ilhas no Município de Linhares são áreas de proteção
ambiental e paisagística que terão regras próprias estabelecidas no Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro, a ser instituído por lei.
Art. 70 O
Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro deverá conter normas de planejamento,
controle e fiscalização de atividades ou empreendimentos, mediante o
atendimento dos seguintes objetivos, dentre outros que poderão ser
estabelecidos em regulamento:
I - O controle do uso, da ocupação do solo e a da
exploração dos recursos naturais da zona costeira, visando sua conservação;
II - a compatibilização de suas normas com as normas dos Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro;
III - garantia da manutenção dos ecossistemas
naturais da zona costeira municipal, através da avaliação da capacidade de suporte
ambiental, para assegurar o uso racional desses recursos pelas populações
locais, em especial as comunidades tradicionais.
Art. 71 As praias são bens públicos de
uso comum do povo, sendo assegurado sempre livre e franco acesso a elas e ao
mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de
interesse da segurança nacional definidos na legislação federal.
§ 1° Não será permitida a
urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na zona costeira municipal
que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.
§ 2° A regulamentação das
características e modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e
do mar, deverá obedecer o que dispõe a legislação
federal e estadual pertinentes.
SEÇÃO VIII
DAS LAGOAS NO MUNICÍPIO
Art. 72 As lagoas são espaços
territoriais protegidos, cuja conservação é essencial para a manutenção do
equilíbrio ecológico no Município, especialmente dos recursos hídricos.
Parágrafo Único. As lagoas são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado
sempre livre e franco acesso a elas, em qualquer direção e sentido.
Art. 73 A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM realizará o monitoramento e a
fiscalização das lagoas do Município visando:
I - o acompanhamento e divulgação de informações
sobre qualidade de suas águas, especialmente as situadas no perímetro urbano;
II - coibir a emissão de efluentes e resíduos de
qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar
poluição hídrica;
III - fiscalizar a vegetação ciliar, bem como
estimular sua recuperação.
CAPÍTULO III
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 74 Estudos Ambientais são todos e
quaisquer estudos relativos à avaliação dos aspectos e impactos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação, ampliação ou regularização de
uma atividade potencialmente poluidora, tais como: diagnóstico ambiental,
estudo preliminar de risco, estudo de impacto de vizinhança, estudo do impacto
ambiental, plano de controle ambiental, plano de manejo, plano de recuperação
de área degradada, relatório ambiental ou de auditoria ambiental, entre outros,
conforme as disposições da legislação federal, estadual e municipal vigente e
das estabelecidas em Decreto do Poder Executivo Municipal, quando necessário.
Art. 75 A SEMAM poderá exigir com base
em parecer técnico fundamentado, sempre que entender necessário ou quando
houver previsão na legislação vigente, a elaboração de Estudos Ambientais.
§ 1º A elaboração dos Estudos
Ambientais deverá ser precedida e orientada por termo de referência aprovado
pela SEMAM, onde serão definidos os estudos, projetos e demais itens a serem
apresentados.
§ 2º Correrão por conta exclusiva do
proponente do empreendimento todas as despesas e custos referentes à realização
dos Estudos Ambientais.
SEÇÃO I
DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E
DO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 76 O
Estudo de Impacto Ambiental - EIA, além de obedecer aos princípios e objetivos
da legislação vigente, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e
de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do
projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os
impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
III - Definir os limites da área geográfica a ser
direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência
do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se
localiza;
lV - Considerar os planos e programas
governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e
sua compatibilidade;
V – realizar o diagnóstico ambiental da área de
influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos
naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação
ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
VI - definir medidas redutoras para os impactos
negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes
do empreendimento;
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados,
que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 77 O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no
mínimo, as seguintes avaliações técnicas:
I – diagnóstico ambiental da área de influência do
projeto, completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações,
tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da
implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar
e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões
do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as
correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais: a
flora e a fauna, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de
valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, e as áreas de
preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico: o uso e ocupação do
solo, os usos da água e da sócio economia, destacando
os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as
relações de dependência entre a sociedade local, os recursos naturais e a
potencial utilização futura desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do
empreendimento e de suas alternativas, através de identificação, previsão da
magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes,
discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos),
diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos,
temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades
cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
III – definição das medidas mitigadoras dos
impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de
tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
IV – elaboração do programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e
parâmetros a serem considerados.
Parágrafo Único. A SEMAM fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias,
devido às peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
Art. 78 O estudo de impacto ambiental
será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou
indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente
pelos resultados apresentados.
Art. 79 O relatório de impacto
ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e
conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas
do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais,
planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas
tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de
construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra,
as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis
efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a
serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos
ambiental da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais
da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas
alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os
métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e
interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura
da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto
e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas
mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles
que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - O cronograma de acompanhamento e
monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais
favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
§ 1º O RIMA deve ser apresentado de
forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser
traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros,
gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam
entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as
conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2º Todo RIMA que for elaborado para o
licenciamento de atividade potencial ou efetivamente poluidora/degradadora do
meio ambiente no Município de Linhares, deverá ser disponibilizado para o
público em geral.
§ 3º A SEMAM deve manifestar-se
conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA em até 12 (doze)
meses a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à
prestação de informações complementares.
§
4º Os órgãos públicos
que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão
cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação.
§
5º Ao determinar a
execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do
RIMA, a SEMAM poderá determinar o prazo para recebimento dos comentários
a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados, e sempre que julgar
necessário promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o
projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 80 O licenciamento ambiental
municipal é o procedimento administrativo pelo qual a SEMAM licencia a
localização, instalação, operação e ampliação de atividades e empreendimentos,
a execução de planos, programas, projetos e obras, bem como o uso e exploração
dos recursos ambientais de qualquer espécie, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma ou intensidade,
causar degradação ambiental, de impacto local, realizadas por pessoas físicas
ou jurídicas, de direito público ou privado, considerando as disposições
gerais, regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, sem prejuízo de
outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º As atividades de impacto local
previstas no “caput” deste artigo são
aquelas cujo impacto ambiental seja considerado restrito exclusivamente à área
de circunscrição territorial do Município de Linhares, conforme tipologia
definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerando os critérios de
porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
§ 2º A competência da SEMAM para o
licenciamento ambiental abrange também aquelas atividades não consideradas de
impacto local que lhe foram formalmente delegadas por outros entes federativos.
§ 3º Para a realização do procedimento
administrativo de licenciamento ambiental cabe ao Poder Executivo Municipal
assegurar à SEMAM:
I – disponibilidade de recursos humanos com
capacidade técnica para atuar na área ambiental;
II – disponibilidade de infraestrutura operacional
adequada à concessão, fiscalização e acompanhamento das autorizações e
licenciamentos ambientais.
§ 4º No procedimento de
licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da
Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou
atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do
solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a
outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
§ 5º As empresas instaladas
no âmbito do Município de Linhares, passiveis de Licenciamento Ambiental
Municipal ficam obrigadas a manter vinculo, no mínimo, com um responsável
técnico ambiental, que responderá pelas informações por ela prestadas, cuja
atuação estará relacionada à elaboração do licenciamento, prestar informações
técnicas quanto ao atendimento de condicionantes e acompanhar as atividades
exercidas pelo empreendimento, no que tange à atividade potencialmente
poluidora ou degradadora e seus aspectos educativo-ambientais.
§ 6º O responsável
técnico ambiental deverá ter habilitação e capacitação técnica para dirimir
sobre aspectos, impactos e controles ambientais pertinentes a atividade a ser
licenciada, devendo emitir Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou
equivalente.
Art. 81 Qualquer empreendimento com
atuação no território do Município de Linhares licenciado no âmbito
Federal ou Estadual, fica obrigado a protocolar, na íntegra, cópia em
formato de arquivo digital dos Estudos Ambientais realizados na fase do
licenciamento.
Art. 82 O
licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos potencialmente
poluidores ou degradadores do meio ambiente conterá as seguintes modalidades de
licença e autorização ambiental:
I – LMP - Licença Municipal Prévia;
II – LMI - Licença Municipal de Instalação;
III – LMO - Licença Municipal de Operação;
IV – LMA - Licença Municipal de Ampliação;
V – LMR - Licença Municipal de Regularização;
VI – LMU - Licença Municipal Única;
VII – LMS - Licença Municipal Simplificada;
VIII – AMA - Autorização Municipal Ambiental.
Art. 83 A Licença Municipal Prévia -
LMP será requerida pelo interessado na fase inicial de planejamento do
empreendimento ou atividade, contendo as informações e requisitos básicos a serem
atendidos para a sua viabilidade.
Parágrafo Único. A concessão da LMP não autoriza a intervenção no local do
empreendimento.
Art. 84 A Licença Municipal de
Instalação - LMI é necessária para o início da implantação do empreendimento ou
atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Art. 85 A
Licença Municipal de Operação – LMO autoriza a operação da atividade e/ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinadas para a operação, sem prejuízo do acompanhamento do desenvolvimento
das atividades pela SEMAM.
Art. 86 A
Licença Municipal de Ampliação – LMA autoriza a etapa de ampliação daqueles
empreendimentos já licenciados e que pretendam apenas aumentar a capacidade
instalada e/ou de produção, sem que haja alteração e/ou inclusão de novas
atividades.
Parágrafo Único. Ao término da etapa de ampliação, o empreendimento ou a atividade
ampliada, deverá requerer nova licença municipal de operação contemplando a
atual capacidade instalada e/ou de produção.
Art. 87 A Licença Municipal de Regularização –
LMR é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração
prévia de termo de compromisso ambiental, emite uma única licença, que consiste
em todas as etapas do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já
esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a
fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de
Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de
controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
Parágrafo Único. As atividades em funcionamento que se enquadrem
em licenciamento simplificado terão uma LMR com os mesmos requisitos da Licença
Simplificada.
Art. 88 A
Licença Municipal Única - LMU é ato administrativo pelo qual
o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente
poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, independente do grau de
impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se tão somente na fase de
operação e que não se enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem de
Autorização Ambiental.
Art. 89 A Licença Municipal
Simplificada - LMS é ato administrativo de procedimento
simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste
em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor
para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que
se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções Normativas
instituídas pela SEMAM, bem como em resoluções do CONSEMA.
Art. 90 A
Autorização Municipal Ambiental – AMA é
ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante
o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de
empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para
execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras
emergenciais de interesse público, ou ainda, para avaliar a eficiência das
medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.
Art. 91 As licenças ambientais poderão
ser outorgadas de forma isolada, sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a
natureza, característica e fase da atividade ou serviço requerido do
licenciamento.
Art. 92 No caso de irregularidades
ligadas ao licenciamento, o empreendedor ficará sujeito a sanções e penalidades
previstas neste Código, inclusive a cassação da licença ambiental, observadas a
ampla defesa e o contraditório.
Art. 93. O Poder Executivo Municipal estabelecerá
de forma objetiva o procedimento adequado a cada atividade ou empreendimento,
ressalvadas as peculiaridades verificadas na situação concreta que,
fundamentadamente, exijam outras providências à sua regularização.
Art. 94 O Poder Executivo Municipal
regulamentará por meio de Decreto o licenciamento ambiental e estabelecerá
prazos para análises de projetos, procedimentos, emissão de licenças, prazo de
validade das licenças emitidas e demais disposições.
SEÇÃO I
DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
Art. 95 A participação pública no
processo de licenciamento ambiental tem caráter informativo e consultivo,
servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental.
Parágrafo Único. São formas de participação pública no processo de licenciamento
ambiental:
I – Consulta Técnica;
II – Consulta Pública;
III – Audiência Pública.
Art. 96 A definição das formas de
participação pública e demais regulamentações serão estabelecidas em
instrumento legal do Executivo Municipal, observada a legislação federal e estadual.
SEÇÃO II
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 97 Para
os efeitos deste Código denomina-se auditoria ambiental o processo de inspeção,
análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento
das atividades dos serviços ou das obras causadoras de significativo impacto
ambiental, bem como de seus procedimentos e práticas ambientais, com o objetivo
de:
I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de
poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II - verificar o cumprimento de normas ambientais
federais, estaduais e municipais;
III - examinar a política ambiental adotada pelo
empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando
preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente
causado por obras ou atividades auditadas;
V - analisar as condições de operação e de
manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras e
degradadoras;
VI - examinar, através de padrões e normas de
operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho
da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de
proteção do meio ambiente;
VII - identificar riscos de prováveis acidentes e
de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da
população residente na área de influência;
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção
e/ou compensação de não conformidades legais detectadas em auditorias
ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a
sadia qualidade de vida.
Parágrafo Único. As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão
ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor,
determinado pela SEMAM, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
Art. 98 A
SEMAM poderá determinar os responsáveis pela atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais
periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo Único Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à
elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir
a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada,
decorrente do resultado de auditorias anteriores.
Art. 99 As
auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser
auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente
cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério da SEMAM, por
servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1o Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa
comunicará a SEMAM, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a
auditoria.
§ 2o A omissão ou sonegação de informações relevantes
descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato
comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 100 Deverão,
obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, nas atividades de
elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:
I - os terminais de petróleo e seus derivados, e
álcool carburante;
II - as instalações portuárias;
III - as indústrias ferro-siderúrgicas;
IV - as indústrias petroquímicas;
V - as centrais termoelétricas;
VI - atividades extratoras ou extrativistas de
recursos naturais;
VII - as instalações destinadas à estocagem de substância tóxicas e perigosas;
VIII - as instalações de processamento e de
disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
IX - as instalações industriais, comerciais ou
recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios,
diretrizes e padrões normatizados;
X - as fábricas de cimento;
XI - aterros sanitários, industriais e
hospitalares;
XII - indústrias cerâmicas e assemelhadas;
XIII - indústrias mecânicas;
XIV - indústrias de bebidas;
XV - indústria moveleira;
XVI - indústria do vestiário e artefatos de
tecidos;
XVII - indústrias, comércio de serviços de natureza
potencialmente poluidora ou degradadora caracterizada em normas brasileiras;
XVIII - as empresas de transporte de carga e
passageiros;
XIX - postos de comercialização de derivados de
petróleo e lavagem e lubrificação de veículos automotores;
XX - ou qualquer outro empreendimento que a SEMAM
ou o COMDEMA, de forma fundamentada, manifestar a necessidade de realização da
auditoria ambiental.
§ 1o Para os casos previstos neste artigo, o intervalo
máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 3
(três) anos.
§ 2o Sempre que constatadas infrações aos regulamentos
federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser
realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a
correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade
administrativa e da provação de ação civil pública.
Art. 101 O não
atendimento à realização da auditoria nos prazos e condições determinados
caracterizará infração ambiental, sujeitando o infrator à pena pecuniária e,
quando cabível, interdição da atividade, independentemente de aplicação de
outras penalidades legais já previstas.
Art. 102
Tratando-se de atividades sujeitas à auditoria ambiental no âmbito federal ou
estadual poderá a SEMAM dispensar a realização de auditoria ambiental
municipal.
Parágrafo Único. Ante a constatação de indícios de irregularidades nas atividades
sujeitas à auditoria ambiental, poderá a SEMAM, a qualquer tempo, exigir a
realização de nova auditoria.
SEÇÃO III
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 103 Estão sujeitos à elaboração de
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos:
§ 1º - os geradores de resíduos sólidos classificados como:
I -
resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades,
excetuados os resíduos domiciliares e os
resíduos de limpeza urbana;
II - resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e
instalações industriais;
III - resíduos de serviços de saúde:
a) aqueles
provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza
médico-assistencial humana ou animal;
b) aqueles
provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área
de farmacologia e saúde;
c) medicamentos e imunoterápicos vencidos
ou deteriorados;
d) aqueles provenientes
de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal; e
e) aqueles
provenientes de barreiras sanitárias.
IV - resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa,
extração ou beneficiamento de minérios;
§ 2º - os estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços que:
I - gerem resíduos
perigosos;
II - gerem resíduos que, mesmo
caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não
sejam equiparados aos resíduos domiciliares;
III – gerem
resíduo acima de 120 (cento e vinte) litros por dia.
§ 3º - as empresas de construção civil, nos termos do
regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama.
§ 4º - os responsáveis pelos terminais e outras instalações de serviços de transportes: os originários
de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e
empresas de transporte.
§ 5º - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris.
Art. 104. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o
seguinte conteúdo mínimo:
I - descrição do empreendimento
ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos
sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a
caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles
relacionados;
III - observadas as normas
estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos:
a) explicitação dos responsáveis
por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos
operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob
responsabilidade do gerador.
IV - identificação das soluções
consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V - ações preventivas e
corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou
acidentes;
VI - metas e procedimentos
relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à
reutilização e reciclagem;
VII - se couber,
ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
VIII - medidas saneadoras dos
passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX - periodicidade de sua
revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de
operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
§ 1º - O plano de gerenciamento de resíduos sólidos
atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos
do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama, do SNVS e do Suasa.
§ 2º A inexistência do
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração,
a implementação ou a operacionalização do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 105 Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as
etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle
da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável
técnico devidamente habilitado.
Art. 106 Os responsáveis por plano de
gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão
municipal competente, e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua
responsabilidade.
Parágrafo Único. Para a consecução do disposto no
caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das
autoridades, será elaborado e apresentado relatório de manifesto de
recolhimento de transporte e deposição final de resíduo emitido por empresa
licenciada para este fim, no mínimo, com período anual.
Art. 107 O plano de gerenciamento de
resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do
empreendimento.
Parágrafo Único. Nos empreendimentos e atividades
não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento
de resíduos sólidos cabe à SEMAM.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO
MEIO AMBIENTE
Art. 108 O
Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA se destina, à
implementação de programas, planos e projetos de recuperação, conservação,
pesquisa e educação ambiental, da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como
para a aquisição de bens duráveis que sejam necessários para
a sua execução, vedada a utilização para o pagamento de pessoal da
administração direta e indireta.
Parágrafo Único. O uso dos recursos que trata o
caput deste artigo será utilizado de forma suplementar quando não executado
pela administração pública municipal.
Art. 109 O
FUMDEMA será constituído por:
I – transferências da União, do Estado e de suas
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações;
II - dotações orçamentárias específicas do
Município;
III - produto resultante de convênios, contratos e
acordos celebrados com entidades públicas ou privadas,
nacionais e internacionais;
IV - rendas provenientes de multa administrativa
por infrações às normas ambientais;
V - recolhimentos feitos por pessoa física ou
jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de mudas e prestação de
serviços de assessoria, treinamento e licenciamento ambiental;
VI - receitas resultantes de doações, legados,
contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber
de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais
e internacionais;
VII - rendimentos provenientes de suas aplicações
financeiras;
VIII - recursos provenientes de compensação
ambiental;
IX – renda proveniente de taxas de licenciamento
ambiental;
X - outros recursos, créditos, royalties e rendas
que lhes possam ser destinados, inclusive aqueles previstos em legislação
específica.
Parágrafo Único. Os recursos do FUMDEMA serão alocados de acordo com as diretrizes e
metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado
pelo COMDEMA.
Art. 110 O
FUMDEMA será gerido pela SEMAM, a quem caberá:
I - estabelecer e implementar
a política de aplicação dos recursos do FUMDEMA através do Plano Estratégico e
do Plano de Ação do Meio Ambiente, ouvido o COMDEMA;
II - elaborar proposta orçamentária do FUMDEMA,
observados o Plano Plurianual – PPA, a Lei das Diretrizes Orçamentárias e
demais normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente;
III - ordenar e controlar as despesas do FUMDEMA;
IV - aprovar os balancetes mensais de receita e de
despesa e o Balanço Geral do FUMDEMA;
V - encaminhar o Relatório de atividades e as
prestações de contas anuais ao COMDEMA;
VI - firmar convênios e contratos referentes aos
recursos do FUMDEMA.
Art. 111 A
SEMAM, para exercer a gestão administrativa, financeira e contábil do FUMDEMA,
deverá criar, por ato normativo, a Comissão de Gestão do FUMDEMA (CGF),
constituído por 03 membros, sendo 01 Secretário Executivo, cargo exercido pelo
titular da SEMAM, 01 Tesoureiro e 01 Secretário indicados pelo COMDEMA.
§ 1o A CGF terá as seguintes atribuições e
competências:
I - elaborar o Plano de Ação e a Proposta
Orçamentária do FUMDEMA;
II - elaborar os balancetes mensais e balanço anual
do FUMDEMA;
III - elaborar o Relatório de atividades e as
prestações de conta anuais, contendo balancetes das operações financeiras e
patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações, relatório de
despesa do FUMDEMA e balanço anual;
IV - providenciar liberações dos recursos relativos
ao projeto de atividades;
V - analisar, emitir parecer
conclusivo e submeter à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos Naturais os projetos e atividades apresentados ao FUMDEMA;
VI - acompanhar e controlar a execução dos projetos
e atividades aprovadas pelo FUMDEMA, receber e analisar seus relatórios e
prestação de contas correspondente;
VII - coordenar e desenvolver as atividades
administrativas necessárias ao funcionamento do FUMDEMA;
VIII - promover os registros contábeis, financeiros
e patrimoniais do FUMDEMA, e o inventário dos bens;
IX - elaborar e manter
atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser
autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Naturais;
X - manter os controles necessários para captação,
recolhimento ou aplicação dos recursos do FUMDEMA;
XI - elaborar os relatórios de gestão
administrativa e financeira dos recursos alocados ao FUMDEMA;
XII - elaborar propostas de
convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SEMAM e entidades
públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do FUMDEMA;
XIII - elaborar e submeter ao COMDEMA, o Regimento
Interno de funcionamento do FUMDEMA.
§ 2o Os recursos do FUMDEMA serão depositados em conta
específica, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Finanças.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 112 A
educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação
municipal, e será ordenada através da Política Municipal de Educação Ambiental,
de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em
caráter formal e não-formal.
Parágrafo Único. A Política Municipal de Educação Ambiental será instituída por
legislação específica.
Art. 113 O Setor de Educação Ambiental da Secretaria Municipal de
Meio ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM fomentará através da
Educação Ambiental a construção da cidadania ambiental, junto com a Secretaria
Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Ação Social, Secretaria
Municipal de Cultura e a sociedade, formando agentes multiplicadores – Agentes
Ambientais Comunitários, para atuarem em parceria na busca de soluções locais
das questões socioambientais globais.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 114 As
informações ambientais, no que tange à licenças
ambientais requeridas e expedidas, consultores ambientais cadastrados,
legislação ambiental municipal, projetos em andamento e outros, serão
disponibilizados online por meio do sistema online. Este sistema será
organizado e administrado pela SEMAM, com o objetivo de garantir o amplo acesso
dos interessados às informações referentes aos profissionais, empresas e
entidades que atuam na área de meio ambiente e permitir o conhecimento
sistematizado das atividades potencialmente poluidoras existentes no Município.
CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 115 A
compensação ambiental é um mecanismo de compensação pelos efeitos de impactos
ambientais ocorridos quando da implantação ou operação de empreendimentos, bem
como decorrentes de degradações ou danos ambientais.
Art. 116 Cabe
à SEMAM avaliar o grau de impacto ambiental causado pela instalação ou operação
de cada atividade ou empreendimento, assim como aquele decorrente de degradação
ou dano ambiental.
Art. 117 Os critérios,
parâmetros, cálculos e forma de avaliação da compensação ambiental, assim como
as condições de seu cumprimento, serão definidos em Decreto do Executivo
Municipal, observado o disposto na legislação pertinente.
TÍTULO II
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118 O
controle ambiental no Município será realizado através do licenciamento
ambiental, fiscalização, monitoramento e auditoria ambiental de atividades e
empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores ou causadores de
degradação do meio ambiente.
§ 1º Os padrões de qualidade
ambiental deverão ser expressos quantitativamente, indicando as concentrações
máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser
respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo
receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade
ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a
emissão de ruídos.
Art.119 Os
padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles
estabelecidos pelos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, podendo o
Município estabelecer padrões locais mais restritivos, fundamentados em parecer
elaborado pela SEMAM e aprovado pelo COMDEMA.
Art. 120 O
lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no solo, de toda e qualquer forma
de matéria ou energia que cause poluição ou degradação ambiental, está
submetido às restrições estabelecidas pela legislação ambiental.
Art. 121 As
pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da
administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente
poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, ficam obrigadas ao cadastro junto
a SEMAM.
Art. 122 Não
será permitida a concessão ou renovação de quaisquer licenças ou autorizações
ambientais, cujo empreendimento esteja em débito com o Município.
§ 1º A solicitação de licença ou
autorização ambiental deverá estar devidamente acompanhada da Certidão Negativa
de Débitos Municipais.
§ 2º Aplica-se ao caput o débito, devidamente transitado
em julgado, decorrente da aplicação de penalidade por infração à legislação
ambiental.
Art. 123 No
exercício da fiscalização, quando o licenciamento for de competência estadual
ou federal, a SEMAM poderá exigir estudos ou ações suplementares não
contempladas no licenciamento.
CAPÍTULO II
DO AR
Art. 124 A
qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de
emissão definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, e os
estabelecidos pela legislação estadual e municipal.
Art. 125
Quando da implantação da política municipal de controle da poluição
atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I – a exigência de adoção das
melhores tecnologias de controle de emissões relativas às atividades
industriais, de comércio e de fontes móveis de emissões atmosféricas, de forma
a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II – melhoria na qualidade ou
substituição dos combustíveis e otimização da
eficiência do balanço energético;
III – proibição de implantação
ou expansão de qualquer atividade que possa resultar na violação dos padrões
fixados;
IV – adoção de um sistema de
monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte dos empreendimentos
responsáveis, sem afetar, no entanto, qualquer ação fiscalizadora da SEMAM;
V – reunião dos instrumentos e
equipamentos utilizados no monitoramento da qualidade do ar, organizados numa
única rede, de forma a gerar informações confiáveis e proporcionar melhores
condições para o controle feito pela SEMAM;
VI – adoção de procedimentos
operacionais adequados, que visem, sobretudo, prevenir problemas em
equipamentos de controle da poluição e gerar dados rápidos para intervenções
corretivas rotineiras e de emergência;
VII – realização do processo de
licenciamento de implantação de fontes que gerem emissões, mediante a
localização em áreas mais propícias à dispersão atmosférica, mantendo as
distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, principalmente
acerca de hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 126 Deverão
ser cumpridos, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle
de emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam
gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar
mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou
cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes
ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por
arraste eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas
compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos
incidentes sobre as mesmas.
II - as vias de tráfego interno das instalações
comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com
a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste
eólico;
III - sempre que tecnicamente possível, os locais
de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste
pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou
outras técnicas comprovadas;
IV - as chaminés, equipamentos
de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes
de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas
ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de
avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 127 Ficam
vedadas:
I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam
de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II - a emissão visível de poeiras, névoas e gases,
excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem,
moagem e estocagem;
III - a emissão de odores que possam criar
incômodos à população, desde que não controladas;
IV - a emissão de substâncias tóxicas, conforme
enunciado em legislação específica;
V - a transferência ou
transporte de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos
acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 128 As
fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMAM, apresentar
relatórios periódicos de medição, dos quais deverão constar os resultados dos
diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem
como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo Único. A SEMAM estabelecerá, em análise a cada atividade ou empreendimento, os
prazos para apresentação dos relatórios periódicos de medição.
Art. 129 Todas
as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto
neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMAM.
Art. 130
Decreto do Executivo Municipal estabelecerá os padrões de monitoramento e
controle da qualidade do ar, observadas as normas federais, estaduais e
municipais, em especial o disposto neste Código.
CAPÍTULO III
DO SOLO
Art. 131 A
proteção do solo no Município visa:
I - garantir o uso racional do
solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as
diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Municipal;
II – garantir o uso sustentável
do solo nos ecossistemas naturais e atividades rurais;
III – garantir a utilização do solo
cultivável, por intermédio de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e
disseminação de tecnologias e manejos;
IV – priorizar o controle da
erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
V – priorizar a utilização de
controle biológico de pragas e doenças;
VI – garantir a conservação do
solo em áreas com cobertura de vegetação nativa.
Art. 132 A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam
líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua
degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, observando-se a
legislação municipal, estadual e federal, e ainda os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos recursos
hídricos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos
negativos.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 133 Cabe
à SEMAM, respeitada a competência Estadual e Federal, registrar, licenciar e fiscalizar
as concessões de direitos de pesquisa, exploração e beneficiamento dos recursos
minerais no Município de Linhares.
Art. 134 A
extração e o beneficiamento de minerais só poderão ser realizados mediante a
apresentação, no mínimo, do Plano de Controle Ambiental e do Plano de
Recuperação de Área Degradada, sem prejuízo de outros estudos ou projetos que
poderão ser exigidos pelo órgão ambiental.
Parágrafo Único. Tratando-se de beneficiamento dentro do perímetro urbano do Município,
caberá à SEMAM definir a necessidade de exigência do Plano de Recuperação de
Área Degradada ou outro estudo.
Art. 135 As
atividades que utilizam o emprego de explosivos dependerão do certificado de
registro no órgão federal competente, sem prejuízo de outros documentos e informações
exigidas pela SEMAM para a concessão de licenciamento ambiental.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DAS SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 136 É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a
produção, a estocagem, o transporte, a comercialização, a utilização e a
destinação de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os
métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia
qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 137 São considerados substâncias ou produtos perigosos,
para os efeitos deste Código, aqueles efetiva ou potencialmente nocivos à
população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidos e classificados pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelo CONAMA - Conselho
Nacional de Meio Ambiente, e outros que o COMDEMA considerar.
Art. 138 São
vedados no Município:
I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;
II - a fabricação, comercialização, transporte,
armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
III - a instalação de depósitos de explosivos em
locais não permitidos pelo Plano Diretor Municipal ou Lei de Uso e Ocupação do
Solo;
IV - a utilização de metais pesados em quaisquer
processos de extração, produção e beneficiamento, quando não submetidos a
licenciamento ambiental prévio.
Art. 139 Compete
ao gerador de resíduos perigosos, qualquer que seja a sua natureza, a
responsabilidade por seu acondicionamento, coleta, tratamento e destinação
final.
Art. 140 Os veículos,
as embalagens e os procedimentos de transporte de substâncias ou produtos
perigosos devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor,
bem como estar em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade,
além de devidamente sinalizados e identificados.
Art. 141 O
uso de vias urbanas, férreas e marítimas do Município para o transporte de
substâncias ou produtos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelas
legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, e em especial nas
normas expedidas pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 142
Deverá o empreendedor elaborar e submeter à apreciação da SEMAM o Plano de
Emergência e Contingência de Acidentes acerca das substâncias e produtos
perigosos.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 143 A
Política Municipal de controle de poluição e manejo dos recursos hídricos
objetiva:
I – proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de
vida da população;
II – proteger, conservar e recuperar os ecossistemas
aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os manguezais, os
estuários e outras, relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as
quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV – compatibilizar e controlar os usos efetivos e
potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V – controlar os processos erosivos que resultem no
transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água;
VI – assegurar o acesso e o uso público legalmente
previsto às águas superficiais, subterrâneas e costeiras;
VII – assegurar a eficiência do tratamento dos
efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;
VIII – estimular a redução de consumo e o reuso,
total ou parcial, das águas residuárias geradas nos
processos industriais, agrícolas e nas atividades domésticas do Município e as
águas pluviais coletadas pelos sistemas de drenagem dos estabelecimentos,
respeitados os critérios seguros à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 144 As
diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes
líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
localizadas no Município de Linhares, em águas interiores, superficiais ou
subterrâneas, diretamente ou por meio de quaisquer meios de lançamento,
incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 145 É vedado o despejo de qualquer efluente ou resíduo
sólido, líquido ou gasoso ou qualquer forma de energia que possa contaminar ou
alterar a qualidade das águas e os usos estabelecidos conforme a classe de
enquadramento, causando danos ou colocando em risco a saúde humana e o meio
ambiente ou o comprometimento de seu emprego para outros usos.
Parágrafo Único. Os efluentes de que trata o caput
deste artigo só poderão ser despejados nos recursos hídricos existentes no
Município quando submetidos a tratamentos que evitem a contaminação ou
alteração da qualidade das águas, bem como o livre trânsito de espécies
migratórias, conforme a legislação vigente, exceto na zona de mistura.
Art. 146 Os
critérios e padrões estabelecidos na legislação deverão ser atendidos, também,
por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de
efluentes, de forma a impedir a sua diluição, inclusive com águas não poluídas,
e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 147
Atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras implantarão
programas de monitoramento de efluentes e de qualidade ambiental em suas áreas
de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMAM.
§ 1º A coleta e análise dos
efluentes líquidos deverão ser baseados em metodologias reconhecidas e
aprovadas pela SEMAM e realizadas em laboratórios licenciados e credenciados pelos
órgãos competentes.
§ 2º Todas as avaliações
relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as
condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de
margens de segurança.
§ 3º Os técnicos da SEMAM terão
acesso a todas as fases do monitoramento a que se refere o caput deste artigo, incluindo os procedimentos laboratoriais.
§ 4º Realizado o monitoramento,
deverá o empreendedor apresentar medidas técnicas alternativas que visem o
reaproveitamento das águas residuárias, de forma
integral ou parcial, considerando os preceitos estabelecidos pela legislação
municipal vigente, ou na sua falta, seguindo os padrões estaduais e federais.
Art. 148 As
áreas de mistura de efluentes líquidos que estiveram fora dos padrões de
qualidade ambiental, respeitadas as características do corpo receptor,
receberão classificação específica visando a sua recuperação para atendimento
dos padrões estabelecidos.
Art. 149 A
captação de água, interior ou costeira, superficial ou subterrânea, deverá
atender os requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo
das demais exigências legais, a critério técnico da SEMAM.
Art. 150 Onde
não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução
individual, com a captação de água superficial ou subterrânea, observada a
necessidade de outorga pelo uso da água.
Art. 151 A
critério da SEMAM, as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras deverão
implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para águas de
drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste
artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um
período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das
cargas de poluentes.
CAPÍTULO VII
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 152 Considera-se
poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de
atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas,
sociais, institucionais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem
desconforto ou que direta ou indiretamente sejam
ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou, simplesmente,
excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito - CONTRAN,
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelas resoluções do CONAMA e
demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do
sossego público.
Art. 153
Compete à SEMAM:
I - elaborar a carta acústica do
Município de Linhares;
II - a prevenção, o controle e a
fiscalização da poluição sonora no Município de Linhares.
Parágrafo Único. No exercício do controle e fiscalização, poderá a SEMAM exigir dos
responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora a apresentação de laudos de
medições e relatórios.
Art. 154 As
atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas,
sociais, institucionais, de trânsito e de obras públicas ou privadas geradoras
de poluição sonora, terão que se adequar aos padrões estabelecidos pela
legislação ambiental vigente.
CAPÍTULO VIII
DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 155
Considera-se poluição visual qualquer interferência artificial (antrópica)
que direta ou indiretamente provoque efeitos negativos na paisagem artificial
ou natural, no meio urbano ou rural.
Art. 156
Compete à SEMAM a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição visual no
Município de Linhares, inclusive aquela provocada por meios de divulgação, tais
como, letreiros, quadros,
placas, painéis, outdoor, tabuletas, cartazes, emblemas, faixas, folhetos, prospectos, avisos, anúncios, mostruários, luminosos ou não, feitos
por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou
pintados.
Art. 157 O assentamento
físico dos meios de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas
seguintes condições:
I - quando contiver anúncio institucional;
II - quando contiver anúncio orientador;
III – quando não dificultar o tráfego de veículos ou
pedestres.
Art. 158 São
considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre meios de divulgação
presentes na paisagem, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja
a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais,
empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias, pessoa ou coisas,
classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou identifica
estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove estabelecimentos,
empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;
III - anúncio institucional: transmite informações
do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade
civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de
orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de
um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 159 É vedado no Município de Linhares a utilização
de cercas, muros, tapumes ou paredes de prédios públicos ou privados, bem como
equipamentos e mobiliários públicos, como meios de divulgação.
Parágrafo Único. As cercas, muros e paredes do estabelecimento somente poderão ser
utilizados para anúncios indicativo ou promocional do próprio
empreendimento.
Art. 160 As disposições estabelecidas neste Capítulo não afastam as demais
exigências previstas na legislação municipal.
CAPÍTULO IX
DO GERENCIAMENTO COSTEIRO
Art. 161 O Plano
Municipal de Gerenciamento Costeiro – PMGC objetiva regulamentar a utilização
racional dos recursos naturais da zona costeira municipal, visando a qualidade de vida de sua população e a proteção de seus
patrimônios natural, histórico, étnico, cultural, arqueológico e paisagístico.
Art. 162 A
zona costeira é espaço territorial especialmente protegido, objeto de
gerenciamento costeiro, com o fim de planejar, disciplinar, controlar e
fiscalizar as atividades, empreendimentos e processos que causem ou possam
causar degradação ambiental, observada as legislações estadual e federal.
Art. 163 O
gerenciamento costeiro municipal será realizado sendo observados os seguintes
princípios:
I – compatibilização dos usos e atividades, visando
à harmonia dos interesses econômicos, sociais e ambientais;
II – controle do uso e ocupação do solo em toda
zona costeira;
III – defesa e restauração de áreas significativas
e representativas dos ecossistemas costeiros;
IV – recuperação das áreas costeiras que se
encontram degradadas ou descaracterizadas;
V – incentivar o turismo ecológico e garantir o
livre acesso às praias, conforme legislação pertinente;
VI – interação harmônica da zona costeira com as
demais regiões que a influenciam ou que por ela sejam influenciadas.
Art. 164 O
Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro – PMGC deve prever o zoneamento de
usos e atividades na zona costeira municipal e priorizar a conservação e
incolumidade, dentre outros, dos seguintes bens:
I – recursos naturais, renováveis e não renováveis;
recifes, parceis, baixios e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas;
sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e
enseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas, dunas e
cordões arenosos; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;
II – sítios ecológicos de relevância cultural e
demais unidades naturais de preservação permanente;
III – monumentos que integrem o patrimônio natural,
histórico, paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e
paisagístico.
Parágrafo Único. O Plano a que se refere o caput
poderá estabelecer normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das
águas, além de limitações a utilização de bens imóveis, prevalecendo sempre os
dispositivos de natureza mais restritiva.
Art. 165 O
Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro - PMGC deverá ser elaborado pelo
Poder Executivo Municipal, em consonância com os princípios,
diretrizes e objetivos do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro -
PNGC e do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC.
CAPÍTULO X
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 166 As
medidas referentes ao saneamento básico essenciais à proteção do meio ambiente
e à saúde pública constituem obrigação do Poder Público, cabendo-lhe a
elaboração da sua política municipal de saneamento e dos planos municipais de
resíduos sólidos, esgotamento sanitário e drenagem no exercício da sua
atividade cumprindo as determinações legais.
Art. 167 Os
serviços de saneamento básico, tais como os sistemas de abastecimento de água,
de esgotamento sanitário, de limpeza pública, de drenagem, de coleta e de
destinação e deposição final de resíduos sólidos e de líquidos industriais,
operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao
monitoramento da SEMMA, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos
competentes, observado o disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas normas
técnicas federais e estaduais correlatas.
Parágrafo Único. A construção, reconstrução, ampliação e operação de sistemas de
saneamento básico deverão possuir anuência da SEMAM e demais órgãos
competentes.
Art. 168 É
obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a implantação de adequadas
instalações hidrossanitárias, cabendo-lhes a necessária conservação.
Art. 169 É
obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e
a sua ligação à rede coletora de esgotamento sanitário, quando existente.
Art. 170
Quando não existir rede coletora de esgoto doméstico, deverá ser construído
sistema de tratamento sanitário individual, estando sujeitos à aprovação da
SEMMA, sem prejuízo da competência de outros órgãos para fiscalizar sua
manutenção, vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de
águas pluviais.
Art. 171 Não
é permitido o lançamento de água de chuva na rede de esgotamento sanitário ou a
permanência de água estagnada nos terrenos urbanos, edificados ou não, bem como
em pátios dos prédios situados no Município.
Art. 172 A coleta,
o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos
processar-se-ão em condições que não tragam prejuízo à saúde, ao bem-estar
público e ao meio ambiente, observando-se as normas federais, estaduais e
municipais.
Art. 173 É expressamente
proibido:
I – a disposição de resíduos sólidos em locais que
não dispõem de licença ambiental;
II – a queima e a disposição final dos resíduos
sólidos a céu aberto;
III – o lançamento de resíduos sólidos em águas de
superfície (rios e lagoas), sistemas de drenagem, poços e áreas naturais.
Art. 174 É
obrigatória a disposição final em aterro especial para resíduos de serviços de
saúde e industriais, ou sua incineração, em atividades licenciadas para esse
fim, bem como, sua adequada triagem, coleta e transporte especial, em
atendimento à legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único. Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos industriais e de
saúde, a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração
até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde
pública, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e administrativa de
outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários
finais.
Art. 175 A
construção civil deverá empregar técnicas de construção que gerem menor volume
de resíduos, sendo obrigatória a destinação final desses resíduos a aterros
específicos, devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Cabe às empresas da construção
civil a elaboração de planos de gerenciamento de resíduos da construção civil
que privilegiem a reciclagem e a reutilização dos resíduos.
§ 2º O Poder Público Municipal
incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que proponham a
reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às organizações da
sociedade civil.
Art. 176 As
pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de coleta de
resíduos sólidos da construção civil, desentupidoras (limpa-fossa), limpeza de
galerias e de canais ficam obrigadas a cadastrar-se e licenciar-se na SEMMA ou
no órgão ambiental competente.
Art. 177 O
Município deverá implantar O plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos e sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos
urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e
outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos
gerados.
Art. 178 A disposição
de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será
permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo
de autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos aqüíferos
subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
CAPÍTULO XI
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 179 Poder
de Polícia Ambiental é a atividade da Administração Pública Municipal que
limita ou disciplina direitos, interesses ou
liberdade, regula a prática de ato ou a sua abstenção, em razão de interesse
público concernente à proteção, controle, preservação e conservação do meio
ambiente, melhoria da qualidade de vida e à saúde da população, nos limites
estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Art. 180 A
fiscalização do cumprimento das normas ambientais será realizado pelos agentes
fiscais ambientais e pelos demais servidores públicos para tal fim designados,
nos limites da lei.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão poderá encaminhar representação à SEMAM informando a
prática de infração ambiental, cabendo a este órgão proceder imediatamente a
sua apuração.
Art. 181 No
exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais o livre
acesso e a permanência, a qualquer dia ou hora e pelo tempo tecnicamente
necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados, bem como sua integridade
física.
Art. 182 O
agente fiscal no exercício de suas funções poderá, se necessário, requisitar o
auxilio de força policial.
Art. 183 Aos
agentes fiscais compete:
I – efetuar visitas, vistorias e fiscalizações;
II – verificar a ocorrência da infração;
III – lavrar o auto
correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV – elaborar relatório de vistoria;
V – exercer atividade orientadora visando à adoção
de atitude ambiental preventiva ou corretiva.
Art. 184 A
fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata este Código dar-se-ão
por meio de:
I – Auto de Advertência;
II – Auto de Interdição;
III – Auto de Embargo;
IV – Auto de Infração;
V – Auto de Multa;
VI – Auto de Apreensão;
VII – Auto de Demolição.
Parágrafo Único. Os Autos serão lavrados em três vias destinadas:
I – a primeira, ao autuado;
II – a segunda, ao processo administrativo;
III – a terceira, ao arquivo.
Art. 185
Constatada a irregularidade, será lavrado o Auto
correspondente, sendo assegurado o direito de ampla defesa ao autuado,
dele constando:
I – o nome da pessoa física ou jurídica autuada e o
respectivo endereço;
II – o fato constitutivo da infração e o local,
hora e data respectivos;
III – o fundamento legal da autuação;
IV – a penalidade a que está sujeito o infrator e,
quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V – nome, função e assinatura do autuante;
VI – prazo para recolhimento da multa ou para a
apresentação da defesa administrativa.
Parágrafo Único. No caso de aplicação da penalidade de apreensão no Auto
deve constar a natureza, quantidade, nome ou marca, estado de
conservação em que se encontra o material, local onde o produto ficará
depositado e seu fiel depositário.
Art. 186 Na
lavratura do Auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do
processo constarem elementos suficientes para a
qualificação da infração e do infrator.
Art. 187 Do Auto será intimado o infrator:
I – pessoalmente;
II – por seu representante legal;
III – por via postal, com aviso de recebimento;
IV – por edital, se estiver o infrator em lugar
incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
§ 1º No caso do inciso III do caput, não é obrigatório o recebimento
do aviso postal pelo próprio autuado. A recusa no recebimento do aviso postal
caracterizará efetivada a intimação.
§ 2º O edital referido no inciso IV
do caput, será publicado uma única
vez em órgão de imprensa oficial ou em jornal de circulação local,
considerando-se efetivada a intimação 5 (cinco) dias
após a publicação.
§ 3º Se o infrator for intimado
pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá o fiscal certificar esta ocorrência no
verso ou anverso do Auto, assinando a respectiva certidão.
§ 4º O prazo para apresentação de
defesa ou pagamento de multa contará a partir da data da recusa do recebimento
do Auto.
Art. 188 A
assinatura do infrator ou de seu representante não constitui formalidade
essencial à validade do Auto, nem implica em confissão, nem sua recusa constitui
agravante.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 189 Constitui
infração toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas
ambientais vigentes, tais como:
I - Causar poluição de qualquer natureza que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, aos recursos hídricos, ao
solo, ao ar, ou que provoquem remoção de pessoas ou animais, a mortandade de
espécies da fauna ou a destruição da flora;
II - Causar poluição de qualquer natureza que
resultem ou possam resultar em incômodo ao bem estar das pessoas;
III - Tornar uma área, urbana ou rural, imprópria
para ocupação humana;
IV - Causar poluição atmosférica que provoque a
retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause
danos à população;
V - Causar poluição hídrica que torne necessária a
interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
VI – Emitir, despejar, lançar, armazenar ou
depositar resíduos sólidos de qualquer natureza, efluentes ou resíduos
líquidos, resíduos gasosos ou poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou
substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as
exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença
ambiental;
VII - Deixar de adotar medidas de precaução em caso
de risco de
dano ambiental grave ou irreversível, principalmente
quando for exigido por autoridade competente;
VIII - Executar pesquisa, lavra
ou extração recursos minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;
IX - Deixar de recuperar área onde houve exploração
ou pesquisa de minerais;
X - Produzir, processar, embalar, importar,
exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em
depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou
nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou seus regulamentos;
XI - Construir, reformar, ampliar, instalar ou
fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos,
obras ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou
degradadores do meio ambiente, sem licença ou autorização do órgão ambiental
competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou
regulamentos pertinentes;
XII - Disseminar doença ou praga ou espécies que
possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos
ecossistemas;
XIII - Conduzir, permitir ou autorizar a condução
de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais
fixadas em normas;
XIV - Alterar ou promover a
conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque
alterações nos limites e exigências ambientais fixadas em normas;
XV - Causar poluição sonora, por fonte fixa ou
móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;
XVI - Descumprir dispositivo previsto e aprovado em
Avaliação de Impacto Ambiental;
XVII - Deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa
prévia, intimações ou notificações emitidas pelo órgão ou entidade ambiental
competente;
XVIII - Deixar de cumprir, total ou parcialmente,
sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença
ou autorização;
XIX - Deixar de atender determinação para embargo
de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção de
atividade;
XX - Dificultar a ação fiscalizadora dos agentes
credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo
exercida a atividade a ser fiscalizada;
XXI - Manter fonte de poluição em operação sem
sistema de controle de poluição, com o sistema desativado ou com eficiência
reduzida;
XXII - deixar de recompor paisagisticamente o solo,
em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo possuindo licença
ambiental;
XXIII - Incinerar resíduos, provocando prejuízos ao
bem-estar da população ou à saúde humana;
XXIV - dispor inadequadamente resíduos de qualquer
natureza provocando impacto ambiental negativo;
XXV - Executar obras ou atividades que provoquem ou
possam provocar danos a qualquer corpo hídrico;
XXVI - Promover obra ou atividade em área protegida
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim
considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem licença ou autorização ou em desacordo com a concedida;
XXVII - Contribuir para que a qualidade do ar seja
inferior aos padrões estabelecidos;
XXVIII - contribuir para que um corpo d’água fique
em categoria da qualidade inferior à prevista em classificação oficial, ou,
caso inexistente, em qualidade inferior à estabelecida pelas metas progressivas
para o corpo hídrico afetado;
XXIX - dificultar ou impedir o acesso ou uso das
praias marítimas, lacustres ou fluviais;
XXX - causar poluição de qualquer natureza que
venha alterar negativamente a balneabilidade das
praias, marítimas, lacustres, fluviais, ou balneários;
XXXI - sonegar, omitir ou recusar a prestação de
informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora, de licenciamento, ou
do exercício de qualquer outra atribuição do órgão ou entidade ambiental
competente;
XXXII - Deixar de entregar ou subtrair instrumentos
utilizados na prática da infração;
XXXIII – Prestar informações falsas, ou mesmo
imprecisas, ao agente público no exercício de suas atribuições;
XXXIV - Adulterar documentos, resultados ou dados
técnicos solicitados;
XXXV - dar causa a vazamento, derramamento ou
emissão de produtos potencialmente poluidores que resultem em impactos
ambientais negativos no meio antrópico, biótico,
aquático, edáfico e/ou atmosférico;
XXXVI - não tomar em tempo hábil, e/ou de forma
satisfatória e/ou na forma prevista nos planos de emergência, medidas de
contenção ou reparação a danos ambientais ocorridos;
XXXVII - intervir no meio edáfico
de forma que possa provocar, ou que provoque,
processos erosivos de qualquer natureza;
XXXVIII - deixar de comunicar ao órgão ou entidade
ambiental competente, no prazo de 15 (quinze) dias, alterações cadastrais ou a
mudança de titularidade do empreendimento licenciado ou em processo de
licenciamento;
XXXIX - deixar de comunicar ao órgão ou entidade
ambiental competente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a paralisação ou
encerramento de sua atividade ou empreendimento licenciado ou em processo de
licenciamento;
XL - adentrar unidades de conservação conduzindo
instrumentos próprios para a caça, pesca ou exploração
de produtos ou subprodutos florestais, sem a devida autorização;
XLI - transportar, comercializar ou armazenar
produto originário de exploração de recursos naturais sem a devida comprovação
da regularidade da origem;
XLII - descumprir item ou cláusula constante de Termo
de Compromisso Ambiental firmado com o órgão ou entidade ambiental competente;
XLIII - causar dano direto ou indireto às unidades
de conservação;
XLIV - Despejar esgoto doméstico sem tratamento no
solo, corpo hídrico ou na rede pluvial do Município;
XLV - Instalar represa ou barramento sem licença
ambiental ou em desacordo com a obtida;
XLVI – Instalar ou funcionar irrigação em
propriedade do Município sem licenciamento, autorização ou outorga;
XLVII – Utilizar o recurso hídrico, por atividade licenciada,
acima da vazão permitida;
XLVIII - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com
a obtida;
XLVIX - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir
ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
L - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da
fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais do Município;
LI Pescar em período no qual a pesca seja proibida
ou em lugares interditados por órgão competente;
LII Pescar mediante a utilização de substâncias
tóxicas, explosivos, substância que produza efeito semelhante ou outro meio
proibido pela autoridade competente;
LIII - Destruir ou danificar floresta ou vegetação
considerada de preservação permanente, em qualquer estágio de formação ou
regeneração, ou utilizá-la com infringência das
normas de proteção;
LIV - Destruir, cortar, danificar, lesar ou
maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas herbáceas, arbustivas ou arbóreas
de ornamentação, seja em canteiros ornamentais ou na arborização urbana de
logradouros públicos sem a devida autorização ou licença emitida pelo órgão
ambiental competente;
LV - Provocar incêndio em mata ou floresta;
LVI - Fabricar, vender, transportar ou soltar
balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de
vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano;
LVII - Cortar ou transformar em carvão madeira, sem
autorização ou licença do órgão ambiental competente;
LVIII - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou
industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal ou
mineral, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela
autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto
até final beneficiamento;
LIX - Impedir ou dificultar a regeneração natural
de florestas e demais formas de vegetação;
LX – Parcelamento do solo no Município de Linhares
contrariando as normas legais vigentes;
LXI - Destruir ou danificar vegetação fixadora de
dunas ou protetora de mangues;
LXII Comercializar motosserra ou utilizá-la em
florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da
autoridade competente;
LXIII - Destruir, inutilizar, deteriorar, ou
alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida;
LXIV - Pichar ou por outro meio conspurcar
edificação ou monumento urbano;
LXV – Submeter qualquer tipo ou forma de vegetação à atividades ou manejos ausentes de autorização de órgão
competente ou de licença ambiental necessária ou infringindo as normas e
regulamentações legais vigentes.
Parágrafo único. Os profissionais que subscrevem os estudos necessários ao
licenciamento ambiental também são responsáveis pelas informações por eles
prestadas ao órgão ou entidade ambiental competente, sujeitando-se às sanções
administrativas previstas na presente Lei, especialmente em caso de constatação
de cometimento da infração prevista nos incisos XXXIII e
XXXIV deste artigo.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 190 As
infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples, diária ou cumulativa;
III – apreensão de instrumentos, equipamentos,
petrechos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração, bem
como animais, produtos e subprodutos dela decorrente;
IV – embargo de obra;
V – interdição de atividade;
VI – demolição de obra;
VII – perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais concedidos pelo Município;
VIII – reparação, reposição ou reconstituição do
recurso natural danificado, de acordo com suas características e com as
especificações definidas pela SEMAM;
IX – restritivas de direitos.
§ 1º Quando o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades
previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais
cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das
penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de
existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
§ 4º São penalidades restritivas de
direito:
a) suspensão do registro, licença ou autorização;
b) cancelamento do registro, licença ou
autorização;
c) perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
d) proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até cinco anos.
Art. 191 As
penalidades deverão incidir sobre:
I – o autor material;
II – o mandante;
III – quem de qualquer modo concorra à prática da
infração ou dela, tendo conhecimento, se beneficie.
SUBSEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 192 A
sanção de advertência poderá ser aplicada pela inobservância das disposições
desta Lei e das demais normas em vigor, precedendo a aplicação das demais
penalidades no caso de cometimento das infrações previstas nos incisos XVII e
XVIII do artigo 189 desta Lei, quando não resultarem em dano ambiental ou risco
de dano ambiental de natureza grave, garantidos a ampla defesa e o
contraditório.
§ 1º Quando necessário, será fixado
prazo para regularizar a situação.
§ 2º O prazo estipulado poderá ser
prorrogado, uma única vez, mediante solicitação e justificativa apresentada
pelo infrator.
§ 3º Sanadas as irregularidades
dentro do prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos.
§ 4º Caso o autuado, por negligência
ou dolo, deixar de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o
ocorrido e aplicará a sanção correspondente à infração praticada,
independentemente da advertência.
§ 5º A sanção de advertência não
excluirá a aplicação de outras sanções.
SUBSEÇÃO II
DA MULTA
Art. 193
Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de infração ambiental,
garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - Se o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as multas correspondentes.
§ 2º - O pagamento de multa por
infração ambiental imposta, pela mesma conduta, seja pela União ou pelo Estado,
substitui a aplicação de penalidade pecuniária pela SEMAM, sendo que somente o
efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que
trata este parágrafo, não sendo admitida para essa finalidade a celebração de
termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de
regularização da infração ou composição de dano.
§ 3º - O valor da multa simples ou
diária poderá ser convertido, no todo ou em parte, em prestação de serviços ou
doação de bens para o desenvolvimento de ações voltadas à proteção,
conservação, recuperação e controle ambiental, em favor da SEMAM e na forma por
ela estabelecida ou, caso seja proposto pelo infrator, com aprovação da mesma.
§ 4º - O valor da multa deverá ser
recolhido pelo infrator no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da
notificação para seu recolhimento, sob pena de encaminhamento do processo
administrativo à Secretaria Municipal de Finanças para que proceda a inscrição
do valor em dívida ativa.
§ 5º - Para a graduação do valor da
multa, deverão ser observadas as seguintes circunstâncias, quando for possível
identificar:
I - Atenuantes:
a) baixo grau de instrução ou escolaridade do
infrator;
b) arrependimento do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação
ambiental causada;
c) comunicação prévia pelo infrator do perigo
iminente ou ocorrência de degradação ambiental;
d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização
e do controle ambiental.
II - Agravantes:
a) ter sido a infração cometida:
1 - para obter vantagem pecuniária;
2 - coagindo outrem para a execução material da
infração;
3 - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave,
a saúde de pessoas ou o meio ambiente;
4 - concorrendo para danos à propriedade alheia;
5 - atingindo áreas de unidades de conservação ou
áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
6 - atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos
humanos;
7 - em período de defeso à fauna;
8 - em sábados, domingos ou feriados;
9 - à noite, no período das 18 horas às 06 horas;
10 - em épocas de seca ou inundações;
11 - no interior do espaço territorial
especialmente protegido;
12 - com o emprego de métodos cruéis para abate ou
captura de animais;
13 - mediante fraude ou abuso de confiança;
14 - mediante abuso do direito de licença ou
autorização ambiental;
15 - no interesse de pessoa jurídica mantida, total
ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
16 - atingindo espécies ameaçadas, listadas em
relatórios oficiais das autoridades competentes;
17 - facilitada por funcionário público no
exercício de suas funções.
§ 6º - Constitui reincidência a
prática de nova infração cometida pelo mesmo infrator no período de três anos,
classificada como:
I - Específica: cometimento de infração da mesma
natureza;
II - Genérica: cometimento de infração de natureza
diversa.
§ 7º - No caso de reincidência
específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração
será de valor correspondente ao triplo e ao dobro, respectivamente,
independentemente de ter sido ou não aplicada à multa correspondente a infração
anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em serviços ou doação de
bens.
§ 8º - A multa simples variará de 50
(cinquenta) U.R.M.L.
(Unidade de Referência do Município de Linhares) a 50.000.000 (cinquenta milhões) de U.R.M.L.
(Unidade de Referência do Município de Linhares).
§ 9º - A multa diária variará de 50
(cinquenta) U.R.M.L.
(Unidade de Referência do Município de Linhares) a 50.000 (cinquenta
mil) U.R.M.L. (Unidade de Referência do Município de
Linhares) por dia.
§ 10 - A multa diária incidirá a partir
do primeiro dia subsequente à notificação do infrator e será devida até que
seja corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará 30 (trinta) dias.
§ 11 - Sanada a irregularidade, deverá
o infrator comunicar por escrito à SEMAM e, uma vez constatada
a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da comunicação.
§ 12 - Decorridos os dias determinados
para multa diária sem que haja correção da irregularidade, será procedida a
totalização do valor para recolhimento pelo autuado e poderão ser impostas
outras penalidades, inclusive nova Multa Diária.
Art. 194 A
conversão do valor da multa em prestação de serviços ou doações de bens poderá
ser proposta pela SEMAM ou pelo autuado, observando-se o seguinte:
I - o autuado deverá apresentar a proposta de
conversão no prazo de defesa;
II - caso o autuado não apresente a proposta de
conversão, deverá recolher o valor em até 20 (vinte) dias contados do
recebimento da multa;
III – sendo a conversão proposta pela SEMAM, terá o
autuado prazo improrrogável de 20 (vinte) dias após seu recebimento para
manifestação, sendo que o silêncio do autuado será interpretado como negativa.
§ 1º A proposta encaminhada pelo
autuado após a expiração do prazo previsto no inciso I será desconsiderada.
§ 2º Os serviços ambientais
apresentados para fins de conversão deverão ser efetuados de forma direta pelo
próprio interessado ou seu preposto, sob sua responsabilidade.
§ 3º A proposta apresentada pelo
autuado será submetida à análise da SEMAM e encaminhada ao COMDEMA para
aprovação.
§ 4º A proposta aprovada pela SEMAM
será objeto de termo de compromisso na forma dos parágrafos seguintes.
§ 5º O Termo de Compromisso deverá
conter obrigatoriamente:
I - nome, qualificação e endereço das partes
compromissadas ou dos respectivos representantes legais;
II - descrição detalhada de seu objeto;
III - número do processo administrativo, do
processo de defesa e número do auto de multa relacionado ao termo a ser
firmado;
IV - previsão de reconhecimento irretratável do débito
pelo infrator e indicação de que o Termo terá eficácia de título extrajudicial;
V - prazo de vigência;
VI - em caso de conversão em serviços ambientais,
descrição detalhada do serviço, com cronograma físico ou físico financeiro de
execução e estabelecimento de metas a serem atingidas, além de indicação de
técnico responsável pela elaboração e execução dos serviços;
VII - em caso de doação de bens, descrição
detalhada dos bens a serem doados, com indicação de marca, modelo, quantidade,
ano de fabricação, além de outras informações que permitam a identificação
exata do bem a ser doado;
VIII - valores totais do investimento;
IX - indicação de servidor para acompanhar a
execução dos serviços ou o recebimento dos bens doados;
X - prazo de vigência e previsão de rescisão;
XI - foro competente para dirimir eventual litígio
entre as partes;
XII - data, local e assinatura das partes;
XIII - nome e número do CPF das testemunhas e
respectivas assinaturas.
§6º O Termo de Compromisso deverá
ser firmado no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da protocolização
da proposta ou de sua aceitação, prorrogável a critério da autoridade
administrativa competente.
§7º No caso de doação de bens, o
interessado deverá apresentar todas as notas fiscais dos produtos doados no ato
da doação.
§8º No prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a assinatura do Termo de Compromisso, a SEMAM providenciará a
publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado.
§9º Caso o valor da conversão seja inferior
ao valor da(s) multa(s) convertida(s), o montante não convertido deverá ser
recolhido por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, no prazo máximo
de 20 (vinte) dias após a assinatura do Termo.
§10 Caso seja descumprida qualquer
das cláusulas previstas no Termo de Compromisso, este será considerado
rescindido de pleno direito, ressalvadas as situações consideradas de caso
fortuito ou força maior, ou justificáveis a critério da
Administração.
§11 Após a rescisão de que trata o
parágrafo anterior, o interessado será notificado a pagar o total ou o
remanescente do valor da multa no prazo de 20 (vinte) dias, sob as penas da
lei.
§12 O valor a ser pago deverá ser
cobrado após sua devida atualização monetária.
§13 Após a comprovação de cumprimento
integral das obrigações firmadas no Termo de Compromisso, este será considerado
cumprido e o processo de defesa arquivado.
§14 Eventual alteração no Termo de
Compromisso firmado deverá ser efetuada por meio de termo aditivo, após
aprovação pelo COMDEMA.
§15 A celebração do Termo de
Compromisso não impede a cobrança de eventuais multas não contempladas no
referido instrumento e ainda não pagas, ou a aplicação de novas penalidades em
caso de ocorrência de nova infração ambiental.
SUBSEÇÃO III
DO EMBARGO
Art. 195 - A
penalidade de embargo será aplicada em decorrência de constatação de obra ou
construção sendo executadas em desacordo com os dispositivos legais e
regulamentares.
Parágrafo Único - A penalidade de embargo poderá ser temporária ou definitiva:
I - Será temporária quando houver
possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra ou construção com a
adoção prévia, pelo infrator, de providências para corrigir os danos causados
em consequência da infração.
II - Será definitiva quando não houver
possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra ou construção.
SUBSEÇÃO IV
DA INTERDIÇÃO
Art. 196 - A penalidade de interdição será aplicada em
decorrência de constatação de atividade sendo executada em desacordo com os dispositivos
legais e regulamentares.
Parágrafo Único - A penalidade de interdição poderá ser
temporária ou definitiva, dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento
da atividade.
SUBSEÇÃO V
DA APREENSÃO
Art.197 Todos
os bens, materiais e equipamentos utilizados para o cometimento da infração,
bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos
pela SEMAM.
§ 1º Os
custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por
conta do infrator ou serão ressarcidos por ele quando custeados pelo Poder
Público.
§ 2º Os
bens, materiais e equipamentos apreendidos deverão ficar sob a guarda de fiel
depositário, que poderá ser o próprio infrator.
§ 3º O
fiel depositário deverá ser advertido de que não poderá vender,
emprestar ou usar os bens, materiais e equipamentos apreendidos até decisão
final da autoridade competente, quando estes serão restituídos nas mesmas
condições em que foram recebidos, após a efetiva reparação do dano ambiental,
ou mediante a assinatura de Termo de Compromisso com este fim.
§ 4º Caso
os bens apreendidos tenham sido utilizados para prática de infração ambiental
causadora de dano direto à unidade de conservação de proteção integral, estes
não serão restituídos, podendo ser destruídos ou doados, a critério da
autoridade competente, após o trânsito em julgado da decisão administrativa.
§5° Os
bens, a que se refere o § 4º, serão colocados à disposição da autoridade
policial, caso tenham sido utilizados na prática de crime ambiental.
§6º Caso
os bens, materiais e equipamentos apreendidos forem utilizados em atividade
econômica de subsistência, ou caso sejam essenciais ao exercício de atividade
profissional ou à continuidade das atividades de microempresa ou empresa de
pequeno porte, estes poderão ser restituídos antes da decisão final da SEMAM,
condicionado ao compromisso do autuado de não utilizá-los para a prática de
infração ambiental.
§ 7º A
critério da autoridade competente, poderão ser liberados, sem ônus, os bens de uso
pessoal de empregados do infrator ou de contratado (empreiteiro ou similar),
devendo ser emitido o correspondente termo de devolução.
§ 8º No
caso de apreensão de materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos da
infração, estes poderão ser destinados, de acordo com a sua classificação, na
forma que segue:
I - Os perecíveis serão destinados às
instituições públicas, às beneficentes ou às comunidades carentes;
II - Os tóxicos ou perigosos terão sua
destinação final de acordo com solução técnica estabelecida, a expensas do
infrator;
III - Os demais tipos de produtos ou sub-produtos serão destinados na forma prevista na
legislação pertinente.
§ 9º Os
materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos não retirados pelo
beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa,
serão objeto de nova doação ou leilão, a critério da SEMAM, revertendo os
recursos arrecadados, no caso de leilão, para o FUMDEMA, correndo os custos
operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à
conta do beneficiário.
§ 10. Caso
os materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos tenham utilidade para o uso
nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais,
educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com
fins beneficentes serão doados, após prévia avaliação da SEMAM.
SUBSEÇÃO VI
DA DEMOLIÇÃO
Art. 198 - A penalidade de demolição de obra ou construção
será aplicada quando:
I – não
estiverem obedecendo às prescrições legais e regulamentares;
II – sua
permanência implicar em dano ambiental provocado em área sob proteção legal;
III – houver infração continuada de construção, após a
aplicação da penalidade de embargo pela fiscalização ambiental.
§1º A
demolição deverá ser efetuada pelo autuado no prazo determinado em auto de
infração ou em notificação emitida pela SEMAM.
§ 2º O não
atendimento pelo infrator da determinação para efetivar a demolição ensejará a
aplicação da penalidade de multa diária.
§3º No
caso do parágrafo anterior, a demolição poderá ser efetuada pela própria SEMAM,
ficando o autuado responsável pelo valor das despesas decorrentes para execução
da demolição.
SUBSEÇÃO
VII
SUSPENSÃO DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
Art. 199 A licença ou autorização emitida pela SEMAM poderá
ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de infrações.
Parágrafo Único - Havendo correção da irregularidade, devidamente comunicada pelo
infrator, a Licença ou Autorização voltará surtir seus efeitos.
SUBSEÇÃO
VIII
CASSAÇÃO DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
Art. 200 - A
autorização ou licença ambiental emitida pela SEMAM será cassada sempre que o
motivo da cassação não puder ser corrigido para a continuidade da obra ou
atividade ou quando a mesma já houver sido suspensa anteriormente.
§1º - A licença ou autorização ficará
suspensa durante a tramitação do processo de cassação.
§2º - Cassada a Licença ou a
autorização, a mesma obra ou atividade somente poderá ser executada após a
emissão de nova Licença ou Autorização, mediante requerimento do empreendedor.
SUBSEÇÃO IX
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 201 O
autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento da autuação.
Art. 202 A
impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso
administrativo, em primeira instância.
§1o A defesa deverá ser apresentada ao Protocolo Geral
da Prefeitura.
§2o A defesa mencionará:
I - autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do autuado;
III - os motivos de fato e de direito em que se
fundamentar;
IV - os meios de provas a que o autuado pretenda
produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 203 É de
exclusiva responsabilidade do autuado a produção e apresentação das provas que
entender necessárias para elucidação dos fatos, inclusive em sede de defesa.
§1º As provas documentais deverão
ser apresentadas pelo autuado juntamente com sua defesa.
§2º Em caso de oitiva de
testemunhas, estas deverão ser arroladas na defesa escrita, ficando sob a
responsabilidade do autuado de levá-las à Audiência de Julgamento
independentemente de intimação.
Art. 204 O
julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de
polícia, serão de competência:
I - em primeira instância, da Junta de Impugnação
Fiscal (JIF) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal
decorrente do exercício do poder de polícia;
II - em segunda e última instância administrativa, do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
§ 1o O processo será julgado no prazo de 120 (cento e
vinte) dias a partir de sua entrega na JIF.
§ 2o A JIF dará ciência da decisão ao autuado,
intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data de seu recebimento.
§ 3o O COMDEMA proferirá decisão no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do
Conselho.
Art. 205 A JIF, será composta, no mínimo, de 4 (quatro)
membros designados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos Naturais e 1 (um) Presidente, que será sempre o Diretor de Departamento
da Unidade Administrativa autora da sanção fiscal.
§1º Para cada membro deverá ser
designado um suplente respectivo.
§ 2º Cada membro da JIF terá direito
à gratificação mensal de 500 (quinhentos) U.R.M.L.
(Unidade de Referência do Município de Linhares).
Art. 206 Compete
ao Presidente da JIF:
I - presidir e dirigir todos os serviços da JIF,
zelando pela sua regularidade;
II - determinar as diligências solicitadas;
III - proferir voto ordinário e de qualidade, sendo
este fundamentado;
IV - assinar as resoluções em conjunto com os
membros da Junta;
V – recorrer de oficio ao
COMDEMA, quando for o caso.
Art. 207 São
atribuições dos membros da JIF:
I - examinar os processos que lhe forem
distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com
parecer conclusivo;
II - solicitar esclarecimentos, diligências ou
visitas, se necessário;
III - proferir, se desejar, voto escrito e
fundamentado;
IV - redigir as resoluções, nos processos em que
funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;
V - redigir as resoluções quando vencido o voto de
relator.
Art. 208 A JIF deverá elaborar o regimento interno, para
disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e
sanção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais.
Art. 209 O presidente da JIF recorrerá de ofício ao COMDEMA
sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de
sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 1000 (um mil) U.R.M.L. (Unidade de Referência do Município de Linhares).
Art. 210 Não
sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e cópia
do processo será encaminhada à Secretaria Municipal de Finanças para as
providências necessárias.
Art. 211 São
definitivas as decisões:
§ 1o De primeira instância:
I - quando esgotado o prazo para defesa sem que
esta tenha sido interposta;
II - quando a parte não apresentar recurso
encaminhado ao COMDEMA.
§ 2o De segunda e última instância recursal
administrativa.
Art. 212. Não será permitida
a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás
municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em
decorrência da aplicação de penalidade por infração à legislação ambiental.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 213 Para
melhor administrar as receitas decorrentes da aplicação deste Código,
provenientes de multas, licenciamentos, compensação ambiental e outros atos, o
Poder Executivo, por meio de Decreto, estabelecerá as normas de funcionamento,
administração e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente.
Art. 214 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.322, de 05 de
dezembro de 2002.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo,
aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
quatorze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA,
DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares