REVOGADA PELA
LEI N° 3908/2019
LEI Nº 3.461, DE 22 DE DEZEMBRO
DE 2014.
ALTERA
A LEI MUNICIPAL Nº 2322, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002” O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE E SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA O
MUNICÍPIO DE LINHARES.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código, fundamentado na
legislação e nas necessidades locais, regula a ação pública do Município de
Linhares no estabelecimento de normas de gestão ambiental, na preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e proteção dos recursos naturais, no
controle das atividades potencialmente poluidoras e do meio ambiente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, de forma
a garantir o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo
Único. Poderá o Município integrar-se com os órgãos
Estaduais, Regionais ou Federais competentes, e ainda, quando for o caso, com
outros municípios, na busca de solução de problemas comuns relativos à proteção
ambiental, em consonância com os princípios, os objetivos e finalidades da
Política Municipal de Meio Ambiente.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º A Política do Meio Ambiente do
Município de Linhares objetiva propiciar e manter o meio ambiente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida em suas
diferentes manifestações, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de promover sua proteção, conservação, controle, preservação e recuperação para
o presente e as futuras gerações.
Art. 3º A Política Municipal do Meio
Ambiente orienta-se pelos seguintes princípios:
I –
manutenção do equilíbrio ecológico dos ambientes urbanos, rurais e naturais,
considerando o meio ambiente como um patrimônio de interesse público a ser
necessariamente assegurado e protegido para toda coletividade;
II –
o uso controlado e sustentável dos recursos naturais;
III –
promoção do uso sustentável da energia, com ênfase nas alternativas de baixo impacto
ambiental;
IV –
proteção dos ecossistemas com a preservação, conservação e manutenção de áreas
ambientalmente sensíveis e a recuperação de áreas degradadas;
V – a
obrigatoriedade de reparação ao dano ambiental, independentemente de possíveis sanções
civis, administrativas ou penais ao causador de poluição ou de degradação
ambiental, bem como a adoção de medidas preventivas;
VI –
a educação ambiental como processo permanente de ação e reflexão individual e
coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos,
atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o
ambiente que integra;
VII –
o controle das atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras;
VIII
– o incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, objetivando o
conhecimento da ecologia dos ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de
problemas ambientais existentes;
IX –
garantir o acesso às informações relativas ao meio ambiente;
X – a
participação da sociedade na sua formulação e implementação,
conforme estabelecido neste Código;
XI –
a promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com a
sustentabilidade ambiental;
XII –
imposição ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos naturais para
fins econômicos;
XIII
– uso consciente do solo, do subsolo, da água e do ar;
XIV –
a proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais, das
nascentes e das águas subterrâneas;
XV –
função social e ambiental da propriedade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal do Meio
Ambiente:
I –
compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da
qualidade do meio ambiente, dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico;
II – compatibilizar
a Política Municipal do Meio Ambiente com as políticas nacional e estadual do
meio ambiente;
III –
controlar a produção, comercialização, transporte de bens e serviços, o uso de
métodos e técnicas que comportem risco para a degradação da qualidade e o
equilíbrio do meio ambiente;
IV –
articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos
diversos órgãos e entidades do Município, e com os órgãos federais e estaduais,
quando necessário;
V –
impor, ao poluidor e ao degradador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os
danos causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização de recursos
ambientais com fins econômicos;
VI –
articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo
consórcios e outros instrumentos de cooperação para controle e proteção do meio
ambiente, em especial os seus ecossistemas, os recursos hídricos e a gestão dos
resíduos sólidos;
VII –
identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, as fragilidades, as
ameaças, os riscos e os usos compatíveis, definindo as ações específicas para a
gestão adequada desses ambientes;
VIII
– estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de
efluentes, bem como, normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais,
adequando-as permanentemente em face da legislação vigente, bem como das
inovações tecnológicas;
IX –
estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a permanente redução
dos níveis de poluição;
X –
preservar, conservar e recuperar as áreas consideradas de relevante interesse
ambiental localizadas no Município;
XI –
estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos naturais;
XII - promover
a educação ambiental especialmente nos estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade
do Município e, em regime de cooperação, nos estabelecimentos privados e sob a
responsabilidade da União e do Estado, bem como, a conscientização pública para
a proteção do meio ambiente;
XIII
– estabelecer o zoneamento ambiental, para compatibilizar a ocupação do
território municipal com a manutenção da qualidade ambiental e a conservação
dos recursos ambientais;
XIV –
controlar e monitorar, por meio de padrões ambientais
estabelecidos, os níveis de poluição sonora, bem como, a qualidade
da água, do ar e do solo;
XV –
controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida
ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
XVI –
fiscalizar e exercer o poder de polícia em defesa do meio ambiente, nos limites
desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal
pertinentes;
XVII
– proteger o patrimônio arqueológico, cultural, paleontológico, paisagístico,
histórico e ecológico do município;
XVIII
– cadastrar as atividades que utilizam energia nuclear ou qualquer de suas
formas e manifestações, armazenagem, transporte e destinação final de resíduos
e adoção de medidas de proteção à população envolvida, respeitadas as normas
vigentes;
XIX –
controlar a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos
potencial ou efetivamente poluidores, através de prévio licenciamento ambiental
e outros instrumentos administrativos visando garantir a qualidade ambiental e
a conservação dos recursos naturais;
XX –
promover a utilização de energia renovável, com ênfase nas alternativas de
baixo impacto ambiental e que venham contribuir para a redução dos índices de
poluição na atmosfera;
XXI -
criar, implantar, consolidar e gerenciar unidades de
conservação e outros espaços territoriais especialmente protegidos.
Parágrafo Único. As atividades públicas ou
privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Municipal
do Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política Municipal do Meio
Ambiente:
I – o
Plano Municipal de Meio Ambiente;
II –
o Plano Municipal de Educação Ambiental;
III –
o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV –
o Zoneamento Ambiental;
V – o
Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;
VI –
estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
VII –
o licenciamento de atividades potencial ou efetivimente
poluidoras;
VIII
– a criação, implantação, implementação e manutenção
de unidades de conservação municipais e demais espaços especialmente
protegidos;
IX –
o sistema municipal de informações sobre o meio ambiente;
X –
cadastro de atividades potencialmente poluidoras, de profissionais, empresas e
entidades que atuam na área de meio ambiente;
XI –
as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
XII –
monitoramento, controle e fiscalização ambiental;
XIII
– auditoria ambiental;
XIV –
audiência pública;
XV –
educação ambiental;
XVI–
compensação ambiental;
XVII
– benefícios econômicos e/ou fiscais, concedidos como forma de incentivo a
preservação e conservação dos recursos naturais, regulamentadas através da
legislação vigente ou de normas municipais;
XVIII
– o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA;
XIX –
plano municipal de saneamento;
XX – a outorga, mediante a cobrança de tarifas, de uso e derivação de quaisquer
recursos ambientais.
§ 1º O Município, no exercício de sua
competência em matéria de meio ambiente, poderá estabelecer normas
suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais
de competência do Estado e da União.
§ 2º Havendo necessidade de
regulamentação, os instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente,
referidos nos incisos deste artigo, serão tratados em legislação municipal
específica, observadas as disposições do Plano Diretor Municipal sobre a
matéria.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º São as seguintes definições que regem este Código:
I –
agente poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável direta ou indiretamente por degradação ou poluição ambiental;
II -
Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico
de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas;
III -
atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a)
abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando
necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para
a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo
agroflorestal sustentável;
b)
implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e
efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do
direito de uso da água, quando couber;
c)
implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d)
construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e)
construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades
quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais,
onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f)
construção e manutenção de cercas na propriedade;
g)
pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros
requisitos previstos na legislação aplicável;
h)
coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de
mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de
acesso a recursos genéticos;
i)
plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros
produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem
prejudique a função ambiental da área;
j)
exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e
familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde
que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a
função ambiental da área;
k)
outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo
impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos
Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.
IV –
auditoria ambiental: instrumento de inspeção, análise e avaliação sistemática
das condições, práticas e procedimentos ambientais;
V – audiência
pública: instrumento de caráter não deliberativo de consulta pública para a
discussão de estudos ambientais, projetos, empreendimentos, obras ou atividades
que façam uso dos recursos ambientais e/ou que potencial ou efetivamente que
possam causar degradação do meio ambiente nos termos da legislação vigente;
VI – cabrucas: são
sistemas agroflorestais em que houve corte seletivo da vegetação nativa, com a
retirada das espécies nativas de menor porte e preservação das de maior porte
para sombreamento da cultura de cacau;
VII –
compensação ambiental: é um mecanismo de compensação pelos efeitos de impactos
ambientais ocorridos quando da implantação ou operação de empreendimentos, bem
como decorrentes de degradações ou danos ambientais;
VIII
– conservação: é o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a
preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a
recuperação do ambiente natural, para que possa produzir maior benefício, em
bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as
necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência
dos seres vivos em geral;
IX –
controle ambiental: são as atividades desenvolvidas de licenciamento,
fiscalização e monitoramento de atividades e empreendimentos potencial ou
efetivamente causadores de degradação do meio ambiente, visando obter ou manter
a qualidade ambiental;
X –
degradação ambiental: conjunto de processos resultantes de danos ao meio
ambiente, pelos quais ocorrem perdas, reduções ou alterações adversas aos
recursos ambientais;
XI –
dano ambiental: qualquer lesão ao meio ambiente causado por ação de pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado;
XII –
desenvolvimento sustentável: é o desenvolvimento social, econômico e ambiental
capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade
de atender as necessidades das futuras gerações;
XIII
– ecossistema: sistema no qual as interações entre os elementos bióticos e
abióticos conduzem a um intercâmbio cíclico de materiais e de energia, cujas
dimensões podem variar consideravelmente;
XIV –
educação ambiental: processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade
constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências,
atitudes, hábitos e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação
do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida e
sua sustentabilidade;
XV – esgotos:
termo usado para as águas que, após a
utilização humana, apresentam as suas características naturais alteradas.
Conforme o uso predominante: doméstico, pluvial, industrial e sanitário, essas
águas apresentarão características diferentes e são genericamente designadas de
esgoto, sendo assim definidos:
a) esgoto doméstico: despejo líquido resultante do uso da água para a
higiene e necessidades fisiológicas humanas;
b)
esgoto industrial: despejo de líquido resultante dos processos industriais, respeitados
os padrões de lançamento estabelecidos;
c)
esgoto sanitário: água residuária composta de esgoto doméstico, despejo
industrial admissível a tratamento conjunto com esgoto doméstico e água de
infiltração;
d)
esgoto pluvial: esgoto gerado a partir da coleta de águas de escoamento
superficial originadas pelas chuvas e, em alguns casos, lavagem de ruas e de
drenos subterrâneos ou de qualquer outro tipo de precipitação atmosférica.
XVI –
fiscalização ambiental: ação de controle, monitoramento e vigilância exercida
pela Administração Púbica e seus agentes que visa, mediante o exercício do
poder de polícia, averiguar o cumprimento da legislação ambiental de atividades
potencial ou efetivamente poluidoras ao meio ambiente;
XVII
– gases de efeito estufa: são gases lançados na atmosfera principalmente pela
queima de combustíveis fósseis que aumentam a absorção de calor e elevam a
temperatura do planeta, provocando o aquecimento global;
XVIII
– gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar o uso sustentável dos
recursos naturais, por instrumentação adequada – regulamentos, normatização e
investimentos – assegurado racionalmente o conjunto do desenvolvimento
produtivo, social e econômico em benefício do meio ambiente e da coletividade;
XIX –
impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde,
a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a
biota; as condições de valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico,
cultural, arqueológico, bem como as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente; a qualidade dos recursos ambientais; os costumes, a cultura e as
formas de sobrevivência da população;
XX -
interesse social:
a) as
atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais
como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de
espécies invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a
exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse
rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não
descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função
ambiental da área;
c) a
implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades
educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e
rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a
regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por
população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições
estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
e)
implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de
efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes
e essenciais da atividade;
f) as
atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho,
outorgadas pela autoridade competente.
XXI -
meio ambiente: conjunto dos agentes físicos, químicos, biológicos e dos fatores
sociais susceptíveis de exercerem um efeito direto ou mesmo indireto, imediato
ou a longo prazo, sobre todos os seres vivos,
inclusive o homem;
XXII
– padrão de emissão: é o limite de emissão e concentração de poluentes que,
ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população,
bem como ocasionar danos à flora e à fauna, às atividades econômicas e à
qualidade ambiental em geral;
XXIII
– padrão de qualidade ambiental: são os valores das emissões e concentrações
máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde
humana, a fauna, a flora, as atividades sociais e econômicas e o meio ambiente
em geral;
XXIV
– plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos
objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento
e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais,
inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XXV –
poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a)
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b)
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)
afetem desfavoravelmente a biota;
d)
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e)
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos.
XXVI
– preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à
proteção das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos
processos ecológicos, prevenindo o desequilíbrio ecológico dos sistemas
naturais;
XXVII
– qualidade ambiental: estado das condições do meio ambiente,
expressas em termos de indicadores ou índices relacionados com os padrões
ambientais;
XXVIII
– recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XXIX
- restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XXX –
recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
da biosfera, a fauna e a flora;
XXXI
– reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
delimitada nos termos do art. 12 da Lei 12.651/2012, com a função de assegurar
o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural,
auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a
conservação da biodiversidade, bem como, o abrigo e a proteção da fauna
silvestre e da flora nativa;
XXXII
- restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente
alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram
diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em
mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões,
apresentando, de acordo com o estágio sucessional,
estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;
XXXIII
– saúde ambiental: é a parte da saúde pública que
engloba os problemas resultantes dos efeitos que o ambiente exerce sobre o bem-estar
físico e bem-estar
mental do homem, como parte integrante de uma comunidade;
XXXIV
– saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações
operacionais de:
a)
abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b)
esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente;
c)
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e
do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d)
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de
cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas.
XXXV
– sistemas agroflorestais: são sistemas nos quais existe a consorciação de
espécies vegetais de diferentes portes, em que pelo menos uma seja lenhosa
perene e a outra de cultivo agrícola em simultâneo ou sequencial, de maneira
integrada com o ambiente na produção de bens e serviços;
XXXVI
– sistema de tratamento sanitário individual: são construções destinadas a
remover os resíduos sólidos e a carga orgânica de esgotos domésticos que pode
ser unifamiliar ou de pequenas empresas como a fossa
séptica ou similares;
XXXVII
– termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por
objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação
de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas
pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar,
corrigir, adaptar, recompor ou
minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e
permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias
correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas
autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;
XXXVIII
– termo de referência: conjunto de critérios exigidos para a realização de
determinada atividade;
XXXIX
- utilidade pública:
a) as
atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as
obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte,
sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano
aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia,
telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de
competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como
mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e
cascalho;
c)
atividades e obras de defesa civil;
d)
atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções
ambientais inseridas em Área de Preservação Permanente.
XL –
unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos naturais, incluindo
as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes,
legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e
limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção;
XLI –
zoneamento ambiental: instrumento de planejamento e organização do território através
da identificação das potencialidades e fraquezas físicas, químicas, biológicas
e socioeconômicas, que estabelece medidas e padrões de qualidade ambiental
destinados a garantir o desenvolvimento sustentável, a preservação e
conservação ambiental e a melhoria das condições de vida da população;
XLII
– zona de mistura de efluentes: local onde ocorre o lançamento do efluente no
corpo receptor e onde podem ser excedidos alguns padrões de qualidade do corpo
receptor;
XLIII
– Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação
de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais
, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições
legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XLIV
– SISNAMA: Sistema Nacional de Meio Ambiente;
XLV –
SNVS: Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
XLVI
– SUASA: Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
XLVII
- Responsável
técnico ambiental: Profissional com
atribuição específica, que deve estar habilitado na forma da legislação
vigente, e que responde, tecnicamente pela assistência e qualidade dos serviços
prestados sob sua responsabilidade;
XLVIII – Pesca: Ato tendente a retirar, extrair, coletar,
apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de
aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies
ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e flora.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 7º O Sistema Municipal do Meio Ambiente
de Linhares – SIMMA é formado pelo conjunto de entidades e órgãos públicos e
privados, destinados a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação
e controle da qualidade do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos
ambientais do Município.
Art. 8º Integram o Sistema Municipal do
Meio Ambiente de Linhares - SIMMA:
I -
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais – SEMAM;
II -
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA;
III -
Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos;
IV -
Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder
Executivo.
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades que
compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS NATURAIS –
SEMAM
Art. 9º A SEMAM é o órgão de
coordenação, controle e execução da Política Municipal do Meio Ambiente,
integrante da estrutura de organização do Município, com as seguintes
atribuições:
I –
promover a educação ambiental por intermédio de programas, projetos e ações desenvolvidos
no âmbito municipal para estimular a participação na proteção, conservação e
recuperação do meio ambiente;
II –
propor a criação e gerenciar espaços territoriais especialmente protegidos no
Município de Linhares, implantando e implementando os
planos de manejo;
III –
licenciar a localização, instalação, operação e ampliação das obras e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras
do meio ambiente e de impacto local;
IV –
exercer o controle, monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do
Município;
V -
controlar as atividades públicas e privadas potencialmente poluidoras do meio
ambiente;
VI –
participar do planejamento das políticas públicas do Município;
VII –
elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
VIII
– coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio
Ambiente;
IX – elaborar os quesitos ambientais que farão parte dos termos de
referência para os Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV;
X –
elaborar ou aprovar termos de referência para os estudos ambientais conforme a
necessidade de avaliação técnica;
XI –
manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse
ambiental do Município;
XII –
articular-se com organismos estaduais, federais, internacionais e organizações
não governamentais – ONGs, para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação,
conservação e recuperação dos recursos naturais;
XIII
– gerir o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA, nos aspectos
técnicos, administrativos e financeiros, sob a fiscalização do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Linhares – COMDEMA;
XIV –
apoiar as ações das organizações da sociedade civil que desenvolvam projetos de
preservação, conservação e controle da qualidade do meio ambiente;
XV –
propor a edição de normas de qualidade ambiental com critérios, parâmetros,
padrões, limites, índices de qualidade, bem como, métodos para o uso dos
recursos naturais do Município;
XVI –
fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo
urbano;
XVII
– fixar diretrizes ambientais no que se referem à coleta, transporte e
disposição de resíduos;
XVIII
– promover as medidas administrativas e requerer ou encaminhar as judiciais
cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e
degradadores do meio ambiente;
XIX –
atuar em caráter permanente adotando medidas que promovam a recuperação de
áreas e recursos naturais poluídos ou degradados;
XX -
exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e
gozo dos bens, atividades e direitos, quando indispensável à preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXI -
colaborar técnica e administrativamente com o Ministério Público e demais
órgãos, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XXII
– dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;
XXIII
– exigir dos responsáveis por empreendimentos ou atividades potencial ou
efetivamente poluidoras a adoção de medidas mitigadoras, compensatórias e
recuperação de impactos ao meio ambiente;
XXIV
- coordenar a implantação do Plano Diretor de Áreas Verdes e promover sua
avaliação e adequação;
XXV - determinar a realização de estudos prévios de
impacto ambiental;
XXVI
- elaborar projetos ambientais;
XXVII
- exigir compensação ambiental;
XXVIII
- manifestar-se em processos de concessão de incentivos e
benefícios pelo Município a pessoas físicas ou jurídicas que protegem e
conservam o meio ambiente e os recursos ambientais;
XXIX
- propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal projetos de lei, relacionados às
questões ambientais;
XXX -
executar outras atividades correlatas atribuídas pelo Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA
Art. 10 O Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente – COMDEMA é um órgão colegiado autônomo, de caráter
consultivo, deliberativo, normativo e recursal, composto paritariamente por
representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 11 O COMDEMA exercerá as seguintes
atribuições:
I –
de caráter consultivo:
a) colaborar
com o Município de Linhares na regulamentação e acompanhamento das diretrizes
da Política Municipal de Meio Ambiente;
b)
analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo que
forem submetidas à sua apreciação;
c)
opinar sobre matéria em tramitação no contraditório
administrativo público municipal que envolva questão ambiental, por
solicitação formal do Poder Executivo;
d)
analisar proposta de elaboração do zoneamento ambiental;
e)
apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Municipal no que
concerne às questões ambientais;
f)
propor a criação de unidade de conservação;
g)
examinar, por solicitação da maioria dos seus membros, matéria em tramitação na
Administração Pública Municipal, que envolva questão ambiental.
II –
de caráter deliberativo:
a)
propor a política municipal de planejamento e controle ambiental;
b)
analisar e decidir, quando solicitado pelo Poder Executivo Municipal, sobre a
implantação de projetos de relevante impacto ambiental;
c) solicitar
referendo por decisão da maioria absoluta dos seus membros;
d)
fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - FUMDEMA, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal
para esclarecimentos;
e)
deliberar sobre propostas apresentadas pela SEMAM perante o Conselho no que
concerne às questões ambientais;
f)
propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania,
visando à proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do ambiente;
g)
aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;
h) apreciar, pronunciar e deliberar sobre aprovação
de manifestação técnica proferida pela SEMAM em análise do EIA/RIMA;
i)
fixar as diretrizes de gestão do FUMDEMA.
III –
de caráter normativo:
a)
aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios, parâmetros, padrões
e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos
naturais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
b)
aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e
utilizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
c)
analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do
Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal.
IV –
de caráter recursal:
a) decidir, em segunda e
última instância administrativa, sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas
pela SEMAM.
Art. 12 O COMDEMA será constituído
paritariamente por representantes de órgãos e entidades governamentais e não
governamentais, num total de 18 (dezoito) conselheiros titulares, com igual
número de suplentes, além do conselheiro presidente, que juntos formarão o
plenário.
§ 1º O COMDEMA será presidido pelo
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais, e o vice
deverá ser eleito dentre os demais conselheiros.
§ 2º O Presidente do COMDEMA
exercerá seu direito de voto em casos de empate.
§ 3º Os membros do COMDEMA e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas entidades que representam, e nomeados por ato
do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução,
sendo o serviço gratuito e considerado relevante para o Município.
§ 4º A indicação a que se refere o
§3º não se aplica ao Presidente que é considerado membro nato do COMDEMA, a
teor do § 1º.
Art. 13 O COMDEMA terá seguinte
composição:
I –
representantes de entidades não governamentais:
a)
dois titulares e dois suplentes representantes de entidades ambientalistas com
atuação no Município, devidamente cadastradas como de utilidade pública
municipal;
b)
dois titulares e dois suplentes representantes da comunidade, indicados pela
Federação das Associações de Moradores de Linhares;
c)
dois titulares e dois suplentes da comunidade técnico-científica de reconhecida
atuação na área ambiental no Município de Linhares;
d) um
titular e um suplente do setor de serviços;
e) um
titular e um suplente do setor da indústria;
f) um
titular e um suplente do setor do comércio.
II
– representantes de órgãos e entidades governamentais:
a)
um titular e um suplente de órgão federal com atuação na área ambiental;
b) um
titular e um suplente de órgão estadual com atuação na área ambiental;
c)
um titular e um suplente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Linhares;
d)
um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos Naturais;
e)
um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura e
Abastecimento;
f)
um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
g)
um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação;
h)
um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Cultura;
i)
um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Obras.
§1º Será afastado do COMDEMA o membro representante de qualquer
órgão ou entidade que tenha faltado a 2 reuniões
consecutivas ou 3 alternadas, em período anual, coincidente com o exercício
civil, desde que a justificativa prévia de ausência, devidamente formalizada à
Secretaria Executiva, e apresentada ao Plenário, não tenha sido aceita.
§2º Caso a entidade, formalmente notificada, não atenda a
convocação para indicar membro titular ou suplente no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da data do recebimento da notificação, será declarada
pelo Presidente do Colegiado em reunião ordinária ou extraordinária a vacância,
encaminhando ao Prefeito Municipal nova indicação, desde que obedecido o
critério de representação paritária.
§3º O quorum mínimo para funcionamento do COMDEMA será reduzido
proporcionalmente enquanto a entidade ausente não indicar novo representante.
Art. 14 O quorum mínimo das reuniões
plenárias do COMDEMA será de 10 (dez) membros.
Parágrafo Único. Em segunda chamada, para
encaminhamentos de caráter consultivo, poderá o Conselho ser reunir
ordinariamente com número inferior ao quorum estabelecido no caput.
Art. 15 O COMDEMA poderá instituir,
sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas
áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em
temas de interesse do meio ambiente para obter subsídios em assuntos objeto de
sua apreciação.
Art. 16 O Presidente do COMDEMA, de
ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar
dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre a matéria em exame.
Art. 17 Os atos do COMDEMA são de
domínio público, aos quais deve ser dada a devida publicidade.
Art. 18 A estrutura necessária ao
funcionamento do COMDEMA será disponibilizada pela SEMAM, podendo ser utilizado
recurso do FUMDEMA para esse fim.
Art. 19 As demais normas de
funcionamento do COMDEMA e de indicação dos representantes de entidades da
sociedade civil e dos órgãos governamentais para nomeação como conselheiros, serão estabelecidas mediante Decreto
regulamentar do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art.
20 As Organizações Não Governamentais – ONGs são instituições da sociedade
civil organizada, sem fins lucrativos, que têm entre seus objetivos a atuação
na área ambiental.
Parágrafo
Único. As ONGs referidas no caput deste artigo deverão ter
inscrição junto aos órgãos competentes há pelo menos um ano, desenvolver ou ter
desenvolvido atividades no Município de Linhares e possuir título de utilidade
pública.
CAPÍTULO V
DAS SECRETARIAS E AUTARQUIAS AFINS
Art.
21 As secretarias e autarquias afins são aquelas que desenvolvem atividades
que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art.
22 O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do
Município, de modo à regular as atividades, bem como, definir ações para
proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características
ou atributos das áreas.
Parágrafo Único. O Zoneamento Ambiental
será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Municipal - PDM.
CAPÍTULO II
ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
SEÇÃO I
Áreas de Preservação Permanente
Art.
23 Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou
urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água
natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do
leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de
menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que
tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura, exceto a ;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que
tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que
tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água
que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas
naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o
corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal
será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30
(trinta) metros, em zonas urbanas, exceto as lagoas Juparanã e Lagoa Nova
(também conhecida como Juparanã Mirim) que terão uma Área de Preservação
Permanente de, no mínimo, 100 (cem) metros ao longo do seu entorno no
território do município de Linhares.
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água
artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água
naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos
d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de
50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade
superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI – as restingas;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - os remanescentes de Mata Atlântica, com
exceção das cabrucas;
IX - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a
linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em
projeções horizontais;
X - no topo de morros, montes, montanhas e serras,
com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as
áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços)
da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo
plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos
relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
XI - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e
oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XII – em veredas, a faixa marginal, em projeção
horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço
permanentemente brejoso e encharcado;
XIII - as demais áreas declaradas por lei.
§ 1° Não
será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios
artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos
d’água naturais.
§ 2° Nas
acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção
prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de
vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente.
§ 3° Nos
imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de
que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a
prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada,
desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo
de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade,
de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de
bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão
ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental
Rural – CAR;
V - não implique novas supressões de vegetação
nativa.
Art.
24 A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação
Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse
social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta
Lei.
§ 1° A
supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente
poderá será autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2° É
dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a
execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras
de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em
áreas urbanas.
SEÇÃO II
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL
Art. 25 Fica criado o Sistema Municipal
de Unidade de Conservação, que estabelece critérios e normas para criação,
implantação e gestão das Unidades de Conservação.
Art. 26 Unidade de Conservação
Municipal é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas
pelo Poder Público Municipal, com objetivos de conservação e limites definidos,
sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de
proteção.
SUBSEÇÃO I
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 27 As Unidades de Conservação
dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I –
Unidades Municipais de Proteção Integral;
II – Unidades
Municipais de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades
Municipais de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o
uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta
Lei.
§ 2º O objetivo básico das Unidades
Municipais de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o
uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 28 O grupo das Unidades Municipais
de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de
conservação:
I –
Estação Ecológica Municipal;
II –
Reserva Biológica Municipal;
III –
Parque Natural Municipal;
IV –
Monumento Natural Municipal;
V –
Refúgio de Vida Silvestre Municipal.
Art. 29 A Estação Ecológica Municipal tem
como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas
científicas.
§ 1º A Estação Ecológica Municipal é
de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º É proibida a visitação pública à
Estação Ecológica Municipal, exceto com objetivo educacional, de acordo com o
que dispuser o Plano de Manejo da Unidade ou regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende
de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está
sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas
previstas em regulamento.
§ 4º Na Estação Ecológica Municipal
só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I –
medidas que visem a restauração de ecossistemas
modificados;
II –
manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III –
coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV –
pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele
causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos
ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão
total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 30 A Reserva Biológica Municipal
tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais
existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações
ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas
alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o
equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1º A Reserva Biológica Municipal é
de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º É proibida a visitação pública
à Reserva Biológica Municipal, exceto aquela com objetivo educacional, de
acordo com regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de
autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está
sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas
previstas em regulamento.
Art. 31 O
Parque Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas
naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a
realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de
educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de
turismo ecológico.
§ 1º O Parque Natural Municipal é de
posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º A visitação pública ao Parque Natural
Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo
da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua
administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º A pesquisa científica depende de
autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está
sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas
previstas em regulamento.
Art. 32 O Monumento Natural Municipal
tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de
grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural Municipal
pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível
compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos
naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre
os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do
proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração
da unidade para a coexistência do Monumento Natural Municipal com o uso da
propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.
§ 3º A visitação pública está
sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade,
às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas
previstas em regulamento.
Art. 33 O Refúgio de Vida Silvestre
Municipal tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram
condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora
local e da fauna residente ou migratória.
§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre
Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível
compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos
naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre
os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do
proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração
da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre Municipal com o uso
da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.
§ 3º A visitação pública ao Refúgio
de Vida Silvestre Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no
Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por
sua administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 4º A pesquisa científica depende
de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está
sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas
previstas em regulamento.
Art. 34 Constituem o Grupo das Unidades
Municipais de Uso Sustentável as seguintes categorias de Unidade de
Conservação:
I -
Área de Proteção Ambiental Municipal;
II -
Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal;
III -
Floresta Municipal;
IV -
Reserva Extrativista Municipal;
V -
Reserva de Fauna Municipal;
VI –
Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal;
VII -
Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 35 A Área de Proteção Ambiental
Municipal é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana,
dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente
importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e
tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o
processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos
naturais.
§ 1º A Área de Proteção Ambiental
Municipal é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites
constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização
de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental
Municipal.
§ 3º As condições para a realização de
pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão
estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade.
§ 4º Nas áreas sob propriedade
privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e
visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5º A Área de Proteção Ambiental
Municipal disporá de um Plano de Manejo e de um Conselho presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos
públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme
se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 36 A Área de Relevante Interesse
Ecológico Municipal é uma área em geral de pequena extensão, constituída por
terras públicas ou privadas, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com
características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da
biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de
importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo
a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
Parágrafo Único. Respeitados os limites
constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização
de uma propriedade privada localizada em uma área de relevante interesse ecológico
municipal.
Art. 37 A Floresta Municipal é uma área
com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como
objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa
científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas
nativas.
§ 1° A Floresta Municipal é de posse
e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2° Na Floresta Municipal é admitida
a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação,
em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da Unidade.
§ 3° A visitação pública é permitida,
condicionada às normas estabelecidas para o manejo da Unidade pelo órgão
responsável por sua administração.
§ 4° A
pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da Unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
§ 5° A
Floresta Municipal disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das
populações tradicionais residentes.
Art. 38 A Reserva Extrativista
Municipal é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja
subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de
subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos
básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o
uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
§ 1° A Reserva Extrativista Municipal
é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas, com uso concedido às populações extrativistas
tradicionais conforme o disposto em regulamentação específica e o previsto
nesta Lei, especialmente:
I - A
posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais na Reserva
Extrativista Municipal serão regulados por contrato, conforme se dispuser no
regulamento desta Lei;
II -
As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação,
recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação;
III -
O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá
às seguintes normas:
a)
proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas
que danifiquem os seus habitats;
b)
proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos
ecossistemas;
c)
demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da Unidade de
Conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
§ 2° A Reserva Extrativista
Municipal será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais
residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da
Unidade.
§ 3° A visitação pública é
permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o
disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4° A pesquisa científica é
permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da Unidade, às condições e restrições por este
estabelecida e às normas previstas em regulamento.
§ 5° O Plano de Manejo da Unidade será
aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6° São proibidas a exploração de
recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 7° A exploração comercial de
recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações
especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva
Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da
Unidade.
Art. 39 A Reserva de Fauna Municipal é
uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou
aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos
técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos
faunísticos.
§ 1º A Reserva de Fauna Municipal é de
posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites devem ser desapropriadas na forma da lei.
§ 2º A visitação pública na Reserva
de Fauna Municipal pode ser permitida, desde que compatível com o Plano de
Manejo da Unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração.
§ 3º É proibido o exercício da caça
amadorística ou profissional, na Reserva de Fauna Municipal.
§ 4º A comercialização dos produtos
e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis e
regulamentos sobre fauna.
Art. 40. A
Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal é uma área natural que abriga
populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de
exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e
adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental
na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
§ 1° A Reserva de Desenvolvimento
Sustentável Municipal tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo
tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a
melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais
das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o
conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas
populações.
§ 2° A Reserva de Desenvolvimento
Sustentável Municipal é de domínio público, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de
acordo com o que dispõe a lei.
§ 3° O uso das áreas ocupadas pelas
populações tradicionais será regulado conforme o disposto em regulamentação
específica e o previsto nesta Lei, especialmente:
I - A
posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais na Reserva de
Desenvolvimento Sustentável Municipal serão regulados por contrato, conforme se
dispuser no regulamento desta Lei;
II -
As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação,
recuperação, defesa e manutenção da Unidade de Conservação;
III -
O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá
às seguintes normas:
a)
proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas
que danifiquem os seus habitats;
b)
proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos
ecossistemas;
c)
demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da Unidade de
Conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
§ 4° A Reserva de Desenvolvimento
Sustentável Municipal será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo
órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de
órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações
tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato
de criação da Unidade.
§ 5° As atividades desenvolvidas na
Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal obedecerão às seguintes
condições:
I - é
permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os
interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II -
é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da
natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação
ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela
administração da unidade, às condições e restrições por este
estabelecidas e às normas previstas em regulamento;
III -
deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população
e a conservação;
IV -
é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de
manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies
cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano
de Manejo da área.
§ 6° O Plano de Manejo da Reserva de
Desenvolvimento Sustentável Municipal definirá as zonas de proteção integral,
de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado
pelo Conselho Deliberativo da Unidade.
Art. 41. A Reserva Particular do
Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo
de conservar a diversidade biológica.
§ 1º O gravame de que trata este
artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que
verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da
inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2° Só poderá ser permitida, na
Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a
pesquisa científica;
II -
a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
§ 3° Os órgãos integrantes do
Sistema Municipal de Unidade de Conservação, sempre que possível e oportuno,
prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular
do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e
de Gestão da Unidade.
SUBSEÇÃO II
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS
Art. 42 A criação de uma Unidade de
Conservação municipal deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta
pública, bem como outros critérios estabelecidos em legislação federal e
estadual vigentes.
Art. 43 A lei será o instrumento legal
para criação de Unidades de Conservação Municipais.
Art. 44 No município de Linhares, ficam mantidas as seguintes Unidades de Conservação:
I -
Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal do Degredo;
II -
Área de Proteção Ambiental Municipal de Barra Seca;
III -
Área de Proteção Ambiental Municipal da Região Litorânea;
Art. 45 A Área de
Relevante Interesse Ecológico do Degredo é formada por toda a área compreendida
entre o ponto localizado na latitude 19º 14’ 28,54”, longitude 39º 41' 55,93” e o ponto localizado na latitude
19º 23’ 14,69”, longitude 39º 42’ 8,32”; o Oceano Atlântico
e a linha imaginária que se estende a 1.500m (mil e quinhentos metros),
contados a partir da linha máxima das marés na direção leste/oeste.
Art. 46 A Área de Proteção Ambiental Municipal
de Barra Seca é formada por toda a área compreendida entre a divisa norte com o
município de São Mateus, o ponto localizado na latitude 19º 10’ 06,0”, longitude 39º 43’ 33,9” e a Foz do Rio Ipiranga, o Oceano Atlântico e o
leste da estrada que liga Pontal do Ipiranga a Urussuquara.
Art. 47 Área de Proteção Ambiental Municipal da Região
Litorânea é instituída pelo artigo 218 da Lei Orgânica Municipal que se estende
por 300 metros a partir da linha máxima de marés na direção leste/oeste em toda
extensão do território municipal.
Parágrafo Único. O
caput do artigo, em consonância com a lei que institui a APA Municipal da
Região Litorânea, refere-se a toda linha costeira do município, exceto nas
áreas definidas como perímetro urbano pelo Plano Diretor e a Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
Art. 48 As Unidades de Conservação
Municipais deverão ser regulamentadas mediante Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 49 As Unidades de Conservação
Municipais devem dispor de um Plano de Manejo conforme prevê a Lei Federal que
institui o Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC).
§ 1º O Plano de Manejo deve abranger
a área da Unidade de Conservação, sua zona de amortecimento e os corredores
ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida
econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2º O Plano de Manejo de uma
Unidade de Conservação deve ser elaborado no prazo de até cinco anos a partir
da data de sua criação.
§ 3º São proibidas, nas Unidades de
Conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em
desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Art. 50 As Unidades de Conservação
devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores
ecológicos.
§ 1º O órgão responsável pela
administração da Unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a
ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores
ecológicos.
§ 2º Os limites da zona de
amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata
o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da Unidade ou posteriormente.
Art. 51 Para
cada Unidade de Conservação deverá ser designado pelo Secretário Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais, dentre os servidores municipais, um
Gestor com formação ou com experiência na área ambiental.
Parágrafo Único. O Gestor de que trata o caput
fará jus ao recebimento de gratificação mensal correspondente a 800 (oitocentos)
U.R.M.L. (Unidade de Referência do Município de
Linhares).
Art. 52 Ficam proibidas as atividades
comerciais de extração mineral nas Unidades de Conservação Municipais.
Art. 53 A alteração adversa, a redução da
área ou a extinção de Unidades de Conservação somente será possível mediante
prévia consulta ao COMDEMA, realização de Audiência Pública e edição de lei
municipal.
SUBSEÇÃO III
DOS CONSELHOS DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 54 Os Conselhos de Unidades de
Conservação, compostos paritariamente por órgãos e entidades governamentais e
não governamentais, serão criados por Decreto do Executivo Municipal, observada
sua natureza de atuação.
Parágrafo
Único. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, resguardado aos
órgãos do Poder Público representados no Conselho, proceder a substituição dos
conselheiros sempre que se fizer necessário.
Art. 55 O Conselho da Unidade de
Conservação será presidido pelo Gestor, e o vice-presidente deverá ser eleito
dentre os demais conselheiros.
Art. 56 Enquanto não criado o Conselho
de cada Unidade de Conservação, sua administração e gestão ficará a cargo do
Gestor em parceria com a SEMAM.
Art. 57 As demais normas de gestão da Unidade de Conservação e funcionamento do
Conselho serão estabelecidas mediante Decreto regulamentar do Poder
Executivo Municipal.
Art. 58 As despesas decorrentes da instalação e funcionamento dos Conselhos serão
suplementadas por recursos do Executivo Municipal, podendo
ser utilizado recurso do FUMDEMA para esse fim.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL E CULTURAL
Art. 59 São Áreas de Interesse
Ambiental e Cultural aquelas localizadas no território do Município de Linhares
com características naturais e culturais diferenciadas, que estruturam a
paisagem ou constituem ecossistemas importantes, atribuindo-lhes identidades
com repercussão de nível macro no Município.
SEÇÃO IV
DAS ÁREAS VERDES ESPECIAIS
Art. 60 As Áreas Verdes Especiais são
espaços territoriais urbanos do Município que apresentam cobertura vegetal
arbóreo-arbustiva florestada ou fragmentos florestais nativos de domínio
público ou particular, com objetivos de melhoria da paisagem, recreação e
turismo para fins educativos, bem como para a melhoria da qualidade de vida.
Art. 61 A SEMAM definirá e o COMDEMA
aprovará que áreas verdes especiais e de domínio particular deverão ser
integradas aos espaços territoriais especialmente protegidos do Município de
Linhares.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal
adotará as medidas necessárias para regularizar a posse dessas áreas, conforme
dispuser legislação pertinente.
Art. 62 O Município de Linhares não
pode alienar, dar em comodato ou doar a particulares ou a entes públicos as
áreas verdes especiais, respeitadas as disposições da Lei de Parcelamento do
Solo.
Art. 63 As áreas verdes e praças não
podem sofrer alterações que descaracterizem suas finalidades principais que
visem ao lazer e a saúde da população.
Art. 64 A poda de árvores existentes
nas áreas verdes deverá ser realizada com base em fundamentação técnica e de
forma que não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção.
Art. 65 O Poder Público Municipal
poderá, por meio de instrumento legal, instituir proteção especial para
conservação de uma determinada árvore, por motivo de sua localização, raridade,
ou condição de porta-sementes, a ela concedendo "declaração de imune de
corte".
SEÇÃO V
DOS CORPOS HÍDRICOS E DAS NASCENTES
Art. 66 Os corpos hídricos e as
nascentes são espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público
Municipal, observando-se:
I -
cadastrar os corpos hídricos e as nascentes existentes no Município;
II -
monitorar a qualidade de suas águas;
III -
coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a
realização de atividades que possam provocar a poluição de suas águas;
IV -
estimular a recuperação da vegetação natural e promover a reabilitação
sanitária e ambiental da área no entorno.
Art. 67 Compete à SEMAM realizar
fiscalização periódica dos corpos hídricos e nascentes do Município, visando
sua preservação e qualidade de suas águas.
SEÇÃO VI
DOS MORROS, MONTES E AFLORAMENTOS ROCHOSOS
Art. 68 Os morros, montes e afloramentos
rochosos são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística,
definidas pelo zoneamento ambiental.
SEÇÃO VII
DAS PRAIAS, ORLA MARÍTIMA E ILHAS NO MUNICÍPIO
Art. 69 As praias, a orla marítima e as
ilhas no Município de Linhares são áreas de proteção ambiental e paisagística
que terão regras próprias estabelecidas no Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro, a ser instituído por lei.
Art. 70 O Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro deverá conter normas de planejamento, controle e
fiscalização de atividades ou empreendimentos, mediante o atendimento dos
seguintes objetivos, dentre outros que poderão ser estabelecidos em
regulamento:
I - O
controle do uso, da ocupação do solo e a da exploração dos recursos naturais da
zona costeira, visando sua conservação;
II -
a compatibilização de suas normas com as normas dos Planos
Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro;
III -
garantia da manutenção dos ecossistemas naturais da zona costeira municipal,
através da avaliação da capacidade de suporte ambiental, para assegurar o uso
racional desses recursos pelas populações locais, em especial as comunidades
tradicionais.
Art. 71 As praias são bens públicos de
uso comum do povo, sendo assegurado sempre livre e franco acesso a elas e ao
mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de
interesse da segurança nacional definidos na legislação federal.
§ 1° Não será permitida a
urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na zona costeira municipal
que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.
§ 2° A regulamentação das
características e modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e
do mar, deverá obedecer o que dispõe a legislação
federal e estadual pertinentes.
SEÇÃO VIII
DAS LAGOAS NO MUNICÍPIO
Art. 72 As lagoas são espaços
territoriais protegidos, cuja conservação é essencial para a manutenção do
equilíbrio ecológico no Município, especialmente dos recursos hídricos.
Parágrafo Único. As lagoas são bens públicos de
uso comum do povo, sendo assegurado sempre livre e franco acesso a elas, em
qualquer direção e sentido.
Art. 73 A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM realizará o monitoramento e a
fiscalização das lagoas do Município visando:
I - o
acompanhamento e divulgação de informações sobre qualidade de suas águas,
especialmente as situadas no perímetro urbano;
II -
coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a
realização de atividades que possam provocar poluição hídrica;
III -
fiscalizar a vegetação ciliar, bem como estimular sua recuperação.
CAPÍTULO III
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 74 Estudos Ambientais são todos e
quaisquer estudos relativos à avaliação dos aspectos e impactos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação, ampliação ou regularização de
uma atividade potencialmente poluidora, tais como: diagnóstico ambiental,
estudo preliminar de risco, estudo de impacto de vizinhança, estudo do impacto
ambiental, plano de controle ambiental, plano de manejo, plano de recuperação
de área degradada, relatório ambiental ou de auditoria ambiental, entre outros,
conforme as disposições da legislação federal, estadual e municipal vigente e
das estabelecidas em Decreto do Poder Executivo Municipal, quando necessário.
Art. 75 A SEMAM poderá exigir com base
em parecer técnico fundamentado, sempre que entender necessário ou quando
houver previsão na legislação vigente, a elaboração de Estudos Ambientais.
§ 1º A elaboração dos Estudos
Ambientais deverá ser precedida e orientada por termo de referência aprovado
pela SEMAM, onde serão definidos os estudos, projetos e demais itens a serem
apresentados.
§ 2º Correrão por conta exclusiva do
proponente do empreendimento todas as despesas e custos referentes à realização
dos Estudos Ambientais.
SEÇÃO I
DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E DO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 76 O Estudo de Impacto Ambiental -
EIA, além de obedecer aos princípios e objetivos da legislação vigente,
obedecerá às seguintes diretrizes:
I -
Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto,
confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II -
Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases
de implantação e operação da atividade;
III -
Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada
pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em
todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
lV -
Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na
área de influência do projeto, e sua compatibilidade;
V –
realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com
completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da
implantação do empreendimento;
VI -
definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas
potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de
acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a
frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser
mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 77 O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no
mínimo, as seguintes avaliações técnicas:
I –
diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e
análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a
caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto,
considerando:
a) o
meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os
recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água,
o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
b) o
meio biológico e os ecossistemas naturais: a flora e a fauna, destacando as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e
ameaçadas de extinção, e as áreas de preservação permanente;
c) o
meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e da sócio economia, destacando os sítios e monumentos
arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência
entre a sociedade local, os recursos naturais e a potencial utilização futura
desses recursos.
II -
Análise dos impactos ambientais do empreendimento e de suas alternativas,
através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância
dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e
negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de
reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos
ônus e benefícios sociais;
III –
definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os
equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a
eficiência de cada uma delas;
IV –
elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos
e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo Único. A SEMAM fornecerá as instruções
adicionais que se fizerem necessárias, devido às peculiaridades do projeto e
características ambientais da área.
Art. 78 O estudo de impacto ambiental
será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou
indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente
pelos resultados apresentados.
Art. 79 O relatório de impacto
ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e
conterá, no mínimo:
I -
Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação
e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
governamentais;
II -
A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais,
especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de
influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os
processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de
energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III -
A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de
influência do projeto;
IV -
A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de
incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados
para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - a
caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando
as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a
hipótese de sua não realização;
VI -
A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos
impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau
de alteração esperado;
VII -
O cronograma de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII
- Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de
ordem geral).
§ 1º O RIMA deve ser apresentado de
forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser
traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros,
gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam
entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as
conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2º Todo RIMA que for elaborado para o licenciamento de atividade
potencial ou efetivamente poluidora/degradadora do meio ambiente no Município
de Linhares, deverá ser disponibilizado para o público em geral.
§ 3º A SEMAM deve manifestar-se
conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA em até 12 (doze)
meses a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à
prestação de informações complementares.
§
4º Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem
relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA,
para conhecimento e manifestação.
§
5º Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e
apresentação do RIMA, a SEMAM poderá determinar o prazo
para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais
interessados, e sempre que julgar necessário promoverá a realização de
audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e
discussão do RIMA.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 80 O licenciamento ambiental
municipal é o procedimento administrativo pelo qual a SEMAM licencia a
localização, instalação, operação e ampliação de atividades e empreendimentos,
a execução de planos, programas, projetos e obras, bem como o uso e exploração
dos recursos ambientais de qualquer espécie, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma ou intensidade,
causar degradação ambiental, de impacto local, realizadas por pessoas físicas
ou jurídicas, de direito público ou privado, considerando as disposições
gerais, regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, sem prejuízo de
outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º As atividades de impacto local
previstas no “caput” deste artigo são aquelas cujo impacto ambiental seja
considerado restrito exclusivamente à área de circunscrição territorial do
Município de Linhares, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de
Meio Ambiente, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade.
§ 2º A competência da SEMAM para o
licenciamento ambiental abrange também aquelas atividades não consideradas de
impacto local que lhe foram formalmente delegadas por outros entes federativos.
§ 3º Para a realização do
procedimento administrativo de licenciamento ambiental cabe ao Poder Executivo
Municipal assegurar à SEMAM:
I –
disponibilidade de recursos humanos com capacidade técnica para atuar na área
ambiental;
II –
disponibilidade de infraestrutura operacional adequada à concessão,
fiscalização e acompanhamento das autorizações e licenciamentos ambientais.
§ 4º No procedimento de
licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da
Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou
atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do
solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a
outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
§ 5º As
empresas instaladas no âmbito do Município de Linhares, passiveis de
Licenciamento Ambiental Municipal ficam obrigadas a manter vinculo, no mínimo,
com um responsável técnico ambiental, que responderá pelas informações por ela
prestadas, cuja atuação estará relacionada à elaboração do licenciamento,
prestar informações técnicas quanto ao atendimento de condicionantes e
acompanhar as atividades exercidas pelo empreendimento, no que tange à
atividade potencialmente poluidora ou degradadora e seus aspectos educativo-ambientais.
§ 6º O
responsável técnico ambiental deverá ter habilitação e capacitação técnica para
dirimir sobre aspectos, impactos e controles ambientais pertinentes a atividade
a ser licenciada, devendo emitir Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou
equivalente.
Art. 81 Qualquer empreendimento com
atuação no território do Município de Linhares licenciado no âmbito
Federal ou Estadual, fica obrigado a protocolar, na íntegra, cópia em
formato de arquivo digital dos Estudos Ambientais realizados na fase do
licenciamento.
Art. 82 O licenciamento ambiental das
atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores do meio
ambiente conterá as seguintes modalidades de licença e autorização ambiental:
I –
LMP - Licença Municipal Prévia;
II –
LMI - Licença Municipal de Instalação;
III –
LMO - Licença Municipal de Operação;
IV –
LMA - Licença Municipal de Ampliação;
V –
LMR - Licença Municipal de Regularização;
VI –
LMU - Licença Municipal Única;
VII –
LMS - Licença Municipal Simplificada;
VIII
– AMA - Autorização Municipal Ambiental.
Art. 83 A Licença Municipal Prévia -
LMP será requerida pelo interessado na fase inicial de planejamento do
empreendimento ou atividade, contendo as informações e requisitos básicos a
serem atendidos para a sua viabilidade.
Parágrafo Único. A concessão da LMP não autoriza
a intervenção no local do empreendimento.
Art. 84 A Licença Municipal de
Instalação - LMI é necessária para o início da implantação do empreendimento ou
atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Art. 85 A Licença Municipal de Operação
– LMO autoriza a operação da atividade e/ou empreendimento, após a verificação
do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de
controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação, sem prejuízo
do acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela SEMAM.
Art. 86 A Licença Municipal de Ampliação
– LMA autoriza a etapa de ampliação daqueles empreendimentos já licenciados e
que pretendam apenas aumentar a capacidade instalada e/ou de produção, sem que
haja alteração e/ou inclusão de novas atividades.
Parágrafo Único. Ao
término da etapa de ampliação, o empreendimento ou a atividade ampliada, deverá
requerer nova licença municipal de operação contemplando a atual capacidade
instalada e/ou de produção.
Art. 87 A Licença Municipal de Regularização – LMR é ato administrativo pelo
qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de termo de compromisso
ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas as etapas do licenciamento,
para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de
implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental,
adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
Parágrafo Único. As
atividades em funcionamento que se enquadrem em
licenciamento simplificado terão uma LMR com os mesmos requisitos da Licença
Simplificada.
Art. 88 A Licença Municipal Única - LMU é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única
licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental
que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou
atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais,
independente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se tão
somente na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de Licença
Simplificada nem de Autorização Ambiental.
Art. 89 A Licença Municipal
Simplificada - LMS é ato administrativo de procedimento
simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste
em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor
para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que
se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções Normativas
instituídas pela SEMAM, bem como em resoluções do CONSEMA.
Art. 90 A Autorização Municipal
Ambiental – AMA é ato administrativo
emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão
competente estabelece as condições de realização ou operação de
empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para
execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras
emergenciais de interesse público, ou ainda, para avaliar a eficiência das
medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.
Art. 91 As licenças ambientais poderão
ser outorgadas de forma isolada, sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a
natureza, característica e fase da atividade ou serviço requerido do
licenciamento.
Art. 92 No caso de irregularidades
ligadas ao licenciamento, o empreendedor ficará sujeito a sanções e penalidades
previstas neste Código, inclusive a cassação da licença ambiental, observadas a
ampla defesa e o contraditório.
Art. 93. O Poder Executivo Municipal
estabelecerá de forma objetiva o procedimento adequado a cada atividade ou
empreendimento, ressalvadas as peculiaridades verificadas na situação concreta
que, fundamentadamente, exijam outras providências à sua regularização.
Art. 94 O Poder Executivo Municipal
regulamentará por meio de Decreto o licenciamento ambiental e estabelecerá
prazos para análises de projetos, procedimentos, emissão de licenças, prazo de
validade das licenças emitidas e demais disposições.
SEÇÃO I
DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
Art. 95 A participação pública no
processo de licenciamento ambiental tem caráter informativo e consultivo,
servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental.
Parágrafo Único. São formas de participação
pública no processo de licenciamento ambiental:
I –
Consulta Técnica;
II –
Consulta Pública;
III –
Audiência Pública.
Art. 96 A definição das formas de
participação pública e demais regulamentações serão estabelecidas em
instrumento legal do Executivo Municipal, observada a legislação federal e
estadual.
SEÇÃO II
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 97 Para os efeitos deste Código
denomina-se auditoria ambiental o processo de inspeção, análise e avaliação
sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento das atividades
dos serviços ou das obras causadoras de significativo impacto ambiental, bem
como de seus procedimentos e práticas ambientais, com o objetivo de:
I -
verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental
provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II -
verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III -
examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento
aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia
qualidade de vida;
IV -
avaliar os impactos sobre o meio ambiente causado por obras ou atividades
auditadas;
V -
analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de
controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI -
examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação
dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos
sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII -
identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam
afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de
influência;
VIII
- analisar as medidas adotadas para a correção e/ou compensação de não
conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como
objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
Parágrafo Único. As
medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua
implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMAM, a
quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
Art. 98 A SEMAM poderá determinar os
responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora
a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo
diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo Único Nos casos de auditorias
periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se
refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua
realização e à comunidade afetada, decorrente do resultado de auditorias
anteriores.
Art. 99 As
auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser
auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente
cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério da SEMAM, por
servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1o Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa
comunicará a SEMAM, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a
auditoria.
§ 2o A omissão ou sonegação de informações relevantes
descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato
comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 100 Deverão, obrigatoriamente,
realizar auditorias ambientais periódicas, nas atividades de elevado potencial
poluidor e degradador, entre as quais:
I -
os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante;
II -
as instalações portuárias;
III -
as indústrias ferro-siderúrgicas;
IV -
as indústrias petroquímicas;
V -
as centrais termoelétricas;
VI -
atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;
VII -
as instalações destinadas à estocagem de substância tóxicas e
perigosas;
VIII
- as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
IX -
as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem
poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados;
X -
as fábricas de cimento;
XI -
aterros sanitários, industriais e hospitalares;
XII -
indústrias cerâmicas e assemelhadas;
XIII
- indústrias mecânicas;
XIV -
indústrias de bebidas;
XV -
indústria moveleira;
XVI -
indústria do vestiário e artefatos de tecidos;
XVII
- indústrias, comércio de serviços de natureza potencialmente poluidora ou
degradadora caracterizada em normas brasileiras;
XVIII
- as empresas de transporte de carga e passageiros;
XIX -
postos de comercialização de derivados de petróleo e lavagem e lubrificação de
veículos automotores;
XX -
ou qualquer outro empreendimento que a SEMAM ou o COMDEMA, de forma
fundamentada, manifestar a necessidade de realização da auditoria ambiental.
§ 1o Para os casos previstos neste artigo, o intervalo
máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 3
(três) anos.
§ 2o Sempre que constatadas infrações aos regulamentos
federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser
realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a
correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade
administrativa e da provação de ação civil pública.
Art. 101 O não atendimento à realização
da auditoria nos prazos e condições determinados caracterizará infração
ambiental, sujeitando o infrator à pena pecuniária e, quando cabível,
interdição da atividade, independentemente de aplicação de outras penalidades
legais já previstas.
Art. 102 Tratando-se de atividades
sujeitas à auditoria ambiental no âmbito federal ou estadual poderá a SEMAM
dispensar a realização de auditoria ambiental municipal.
Parágrafo Único. Ante a constatação de indícios de
irregularidades nas atividades sujeitas à auditoria ambiental, poderá a SEMAM,
a qualquer tempo, exigir a realização de nova auditoria.
SEÇÃO III
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 103 Estão sujeitos à elaboração de
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos:
§ 1º - os geradores de resíduos sólidos classificados como:
I - resíduos dos serviços públicos de saneamento
básico: os gerados nessas atividades, excetuados os resíduos domiciliares e os resíduos de
limpeza urbana;
II - resíduos industriais:
os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
III - resíduos de serviços de
saúde:
a) aqueles provenientes de qualquer unidade que execute
atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal;
b) aqueles provenientes de centros de pesquisa,
desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde;
c)
medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados;
d) aqueles provenientes de necrotérios, funerárias e
serviços de medicina legal; e
e) aqueles provenientes de barreiras sanitárias.
IV - resíduos de mineração:
os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de
minérios;
§ 2º - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
I - gerem resíduos perigosos;
II - gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua
natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos
domiciliares;
III – gerem resíduo acima de 120 (cento e
vinte) litros por dia.
§ 3º - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama.
§ 4º - os responsáveis pelos terminais e outras instalações de serviços de transportes: os
originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e
ferroviários e empresas de transporte.
§ 5º - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris.
Art. 104. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo
mínimo:
I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a
origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos
ambientais a eles relacionados;
III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS
e do SUASA e, se houver, o plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de
resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador.
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros
geradores;
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de
gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de
resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama,
do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
VII - se couber, ações relativas à
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos
resíduos sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de
vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
§ 1º - O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto
no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo
Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do
SNVS e do Suasa.
§ 2º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos
não obsta a elaboração, a implementação ou a
operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 105 Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as
etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle
da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado
responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 106 Os responsáveis por plano de
gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão
municipal competente, e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua
responsabilidade.
Parágrafo Único.
Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo
de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será elaborado e
apresentado relatório de manifesto de recolhimento de transporte e deposição
final de resíduo emitido por empresa licenciada para este fim, no mínimo, com
período anual.
Art. 107 O plano de gerenciamento de
resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do
empreendimento.
Parágrafo Único.
Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a
licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos cabe à SEMAM.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art. 108 O Fundo Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – FUMDEMA se destina, à implementação de programas, planos e
projetos de recuperação, conservação, pesquisa e educação ambiental, da
Política Municipal de Meio Ambiente, bem como para a aquisição de bens duráveis
que sejam necessários para a sua execução, vedada a
utilização para o pagamento de pessoal da administração direta e indireta.
Parágrafo Único.
O uso dos recursos que trata o caput deste artigo será utilizado de forma
suplementar quando não executado pela administração pública municipal.
Art. 109 O FUMDEMA será constituído por:
I –
transferências da União, do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações;
II -
dotações orçamentárias específicas do Município;
III -
produto resultante de convênios, contratos e acordos celebrados
com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV -
rendas provenientes de multa administrativa por infrações às normas ambientais;
V -
recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento
de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria, treinamento e
licenciamento ambiental;
VI - receitas
resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
VII -
rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras;
VIII
- recursos provenientes de compensação ambiental;
IX –
renda proveniente de taxas de licenciamento ambiental;
X -
outros recursos, créditos, royalties e rendas que lhes possam ser destinados,
inclusive aqueles previstos em legislação específica.
Parágrafo Único. Os recursos do FUMDEMA serão
alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de
Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado pelo COMDEMA.
Art. 110 O FUMDEMA será gerido pela
SEMAM, a quem caberá:
I -
estabelecer e implementar a política de aplicação dos
recursos do FUMDEMA através do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio
Ambiente, ouvido o COMDEMA;
II -
elaborar proposta orçamentária do FUMDEMA, observados o Plano Plurianual – PPA,
a Lei das Diretrizes Orçamentárias e demais normas e padrões estabelecidos na
legislação pertinente;
III -
ordenar e controlar as despesas do FUMDEMA;
IV -
aprovar os balancetes mensais de receita e de despesa e o Balanço Geral do
FUMDEMA;
V -
encaminhar o Relatório de atividades e as prestações de contas anuais ao
COMDEMA;
VI -
firmar convênios e contratos referentes aos recursos do FUMDEMA.
Art. 111 A SEMAM, para exercer a gestão administrativa,
financeira e contábil do FUMDEMA, deverá criar, por ato normativo, a Comissão
de Gestão do FUMDEMA (CGF), constituído por 03 membros, sendo 01 Secretário
Executivo, cargo exercido pelo titular da SEMAM, 01 Tesoureiro e 01 Secretário
indicados pelo COMDEMA.
§ 1o A
CGF terá as seguintes atribuições e competências:
I -
elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do FUMDEMA;
II -
elaborar os balancetes mensais e balanço anual do FUMDEMA;
III -
elaborar o Relatório de atividades e as prestações de conta anuais, contendo
balancetes das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e
respectivas conciliações, relatório de despesa do FUMDEMA e balanço anual;
IV -
providenciar liberações dos recursos relativos ao projeto de atividades;
V - analisar, emitir parecer conclusivo e submeter
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais os
projetos e atividades apresentados ao FUMDEMA;
VI -
acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovadas pelo
FUMDEMA, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas
correspondente;
VII -
coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao
funcionamento do FUMDEMA;
VIII
- promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do FUMDEMA, e o
inventário dos bens;
IX - elaborar e manter atualizado o programa
financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais;
X -
manter os controles necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos
recursos do FUMDEMA;
XI -
elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos
alocados ao FUMDEMA;
XII - elaborar propostas de convênios, acordos e contratos
a serem firmados entre a SEMAM e entidades públicas ou privadas, em consonância
com os objetivos do FUMDEMA;
XIII
- elaborar e submeter ao COMDEMA, o Regimento Interno de funcionamento do
FUMDEMA.
§ 2o
Os recursos do FUMDEMA serão depositados em conta
específica, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Finanças.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 112 A educação ambiental é um
componente essencial e permanente da educação municipal, e será ordenada
através da Política Municipal de Educação Ambiental, de forma articulada em
todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e
não-formal.
Parágrafo Único. A
Política Municipal de Educação Ambiental será instituída por legislação
específica.
Art. 113 O Setor de Educação Ambiental da Secretaria Municipal de
Meio ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM fomentará através da
Educação Ambiental a construção da cidadania ambiental, junto com a Secretaria
Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Ação Social, Secretaria
Municipal de Cultura e a sociedade, formando agentes multiplicadores – Agentes
Ambientais Comunitários, para atuarem em parceria na busca de soluções locais
das questões socioambientais globais.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 114 As informações ambientais, no
que tange à licenças ambientais requeridas e
expedidas, consultores ambientais cadastrados, legislação ambiental municipal,
projetos em andamento e outros, serão disponibilizados online por meio do
sistema online. Este sistema será organizado e administrado pela SEMAM, com o
objetivo de garantir o amplo acesso dos interessados às informações referentes
aos profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente e
permitir o conhecimento sistematizado das atividades potencialmente poluidoras
existentes no Município.
CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 115 A
compensação ambiental é um mecanismo de compensação pelos efeitos de impactos
ambientais ocorridos quando da implantação ou operação de empreendimentos, bem
como decorrentes de degradações ou danos ambientais.
Art. 116 Cabe
à SEMAM avaliar o grau de impacto ambiental causado pela instalação ou operação
de cada atividade ou empreendimento, assim como aquele decorrente de degradação
ou dano ambiental.
Art. 117 Os critérios, parâmetros,
cálculos e forma de avaliação da compensação ambiental, assim como as condições
de seu cumprimento, serão definidos em Decreto do Executivo Municipal,
observado o disposto na legislação pertinente.
TÍTULO II
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118 O
controle ambiental no Município será realizado através do licenciamento
ambiental, fiscalização, monitoramento e auditoria ambiental de atividades e
empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores ou causadores de
degradação do meio ambiente.
§ 1º Os
padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos quantitativamente,
indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados
ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de
autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os
padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das
águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art.119 Os padrões
e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos
pelos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, podendo o Município
estabelecer padrões locais mais restritivos, fundamentados em parecer elaborado
pela SEMAM e aprovado pelo COMDEMA.
Art. 120 O
lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no solo, de toda e qualquer forma
de matéria ou energia que cause poluição ou degradação ambiental, está
submetido às restrições estabelecidas pela legislação ambiental.
Art. 121 As pessoas físicas ou jurídicas,
inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas
atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente, ficam obrigadas ao cadastro junto a SEMAM.
Art. 122 Não
será permitida a concessão ou renovação de quaisquer licenças ou autorizações
ambientais, cujo empreendimento esteja em débito com o Município.
§ 1º A
solicitação de licença ou autorização ambiental deverá estar devidamente
acompanhada da Certidão Negativa de Débitos Municipais.
§ 2º
Aplica-se ao caput o débito, devidamente transitado em julgado, decorrente da
aplicação de penalidade por infração à legislação ambiental.
Art. 123 No
exercício da fiscalização, quando o licenciamento for de competência estadual
ou federal, a SEMAM poderá exigir estudos ou ações suplementares não
contempladas no licenciamento.
CAPÍTULO II
DO AR
Art. 124 A
qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão
definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, e os estabelecidos
pela legislação estadual e municipal.
Art. 125
Quando da implantação da política municipal de controle da poluição
atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I – a exigência de adoção das melhores tecnologias de controle de
emissões relativas às atividades industriais, de comércio e de fontes móveis de
emissões atmosféricas, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de
poluição;
II – melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III – proibição de implantação ou expansão de qualquer atividade que
possa resultar na violação dos padrões fixados;
IV – adoção de um sistema de monitoramento periódico ou contínuo das
fontes por parte dos empreendimentos responsáveis, sem afetar, no entanto,
qualquer ação fiscalizadora da SEMAM;
V – reunião dos instrumentos e equipamentos utilizados no monitoramento
da qualidade do ar, organizados numa única rede, de forma a gerar informações
confiáveis e proporcionar melhores condições para o controle feito pela SEMAM;
VI – adoção de procedimentos operacionais adequados, que visem,
sobretudo, prevenir problemas em equipamentos de controle da poluição e gerar
dados rápidos para intervenções corretivas rotineiras e de emergência;
VII – realização do processo de licenciamento de implantação de fontes
que gerem emissões, mediante a localização em áreas mais propícias à dispersão
atmosférica, mantendo as distâncias mínimas em relação a outras instalações
urbanas, principalmente acerca de hospitais, creches, escolas, residências e
áreas naturais protegidas.
Art. 126 Deverão ser cumpridos, entre
outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de
material particulado:
I -
na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte
eólico:
a)
disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade
mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou
substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas
que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) a
arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de
modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II -
as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser
pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar
acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III -
sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de
materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão
ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
IV - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras
instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais,
deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o
acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da
poluição.
Art. 127 Ficam vedadas:
I - a
queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente
ou a sadia qualidade de vida;
II -
a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em
qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
III -
a emissão de odores que possam criar incômodos à população, desde que não
controladas;
IV - a
emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
V - a transferência ou transporte de materiais que possam provocar
emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela
legislação.
Art. 128 As
fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMAM, apresentar
relatórios periódicos de medição, dos quais deverão constar os resultados dos
diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem
como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo Único. A
SEMAM estabelecerá, em análise a cada atividade ou empreendimento, os prazos
para apresentação dos relatórios periódicos de medição.
Art. 129 Todas
as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto
neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMAM.
Art. 130
Decreto do Executivo Municipal estabelecerá os padrões de monitoramento e
controle da qualidade do ar, observadas as normas federais, estaduais e
municipais, em especial o disposto neste Código.
CAPÍTULO III
DO SOLO
Art. 131 A
proteção do solo no Município visa:
I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de
gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor
Municipal;
II – garantir o uso sustentável do solo nos ecossistemas naturais e
atividades rurais;
III – garantir a utilização do solo cultivável, por intermédio de
adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e
manejos;
IV – priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o
reflorestamento das áreas degradadas;
V – priorizar a utilização de controle biológico de pragas e doenças;
VI – garantir a conservação do solo em áreas com cobertura de vegetação
nativa.
Art. 132 A
disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos,
só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade
do solo de autodepurar-se, observando-se a legislação municipal, estadual e federal,
e ainda os seguintes aspectos:
I -
capacidade de percolação;
II -
garantia de não contaminação dos recursos hídricos;
III -
limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 133 Cabe
à SEMAM, respeitada a competência Estadual e Federal, registrar, licenciar e
fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa, exploração e beneficiamento
dos recursos minerais no Município de Linhares.
Art. 134 A
extração e o beneficiamento de minerais só poderão ser realizados mediante a
apresentação, no mínimo, do Plano de Controle Ambiental e do Plano de
Recuperação de Área Degradada, sem prejuízo de outros estudos ou projetos que
poderão ser exigidos pelo órgão ambiental.
Parágrafo Único. Tratando-se
de beneficiamento dentro do perímetro urbano do Município, caberá à SEMAM
definir a necessidade de exigência do Plano de Recuperação de Área Degradada ou
outro estudo.
Art. 135 As
atividades que utilizam o emprego de explosivos dependerão do certificado de
registro no órgão federal competente, sem prejuízo de outros documentos e
informações exigidas pela SEMAM para a concessão de licenciamento ambiental.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DAS SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 136 É
dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o
transporte, a comercialização, a utilização e a destinação de substâncias ou
produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que
comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio
ambiente.
Art. 137 São
considerados substâncias ou produtos perigosos, para os efeitos deste Código,
aqueles efetiva ou potencialmente nocivos à população, aos bens e ao meio
ambiente, assim definidos e classificados pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT, pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente, e outros que
o COMDEMA considerar.
Art. 138 São vedados no Município:
I - o
lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;
II - a
fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas
químicas e biológicas;
III -
a instalação de depósitos de explosivos em locais não permitidos pelo Plano
Diretor Municipal ou Lei de Uso e Ocupação do Solo;
IV -
a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e
beneficiamento, quando não submetidos a licenciamento ambiental prévio.
Art. 139 Compete ao gerador de resíduos
perigosos, qualquer que seja a sua natureza, a responsabilidade por seu acondicionamento,
coleta, tratamento e destinação final.
Art. 140 Os veículos, as embalagens e os
procedimentos de transporte de substâncias ou produtos perigosos devem seguir
as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, bem como estar em
perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade, além de devidamente
sinalizados e identificados.
Art. 141 O uso de vias urbanas, férreas
e marítimas do Município para o transporte de substâncias ou produtos perigosos
obedecerá aos critérios estabelecidos pelas legislações federais, estaduais e
municipais pertinentes, e em especial nas normas expedidas pelo CONTRAN -
Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 142 Deverá o empreendedor elaborar
e submeter à apreciação da SEMAM o Plano de Emergência e Contingência de
Acidentes acerca das substâncias e produtos perigosos.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 143 A Política Municipal de
controle de poluição e manejo dos recursos hídricos objetiva:
I – proteger
a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II –
proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção
para as áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e outras, relevantes
para a manutenção dos ciclos biológicos;
III -
reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados
nos corpos d’água;
IV –
compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto
qualitativa quanto quantitativamente;
V –
controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d’água;
VI –
assegurar o acesso e o uso público legalmente previsto às águas superficiais,
subterrâneas e costeiras;
VII –
assegurar a eficiência do tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar
a qualidade dos recursos hídricos;
VIII
– estimular a redução de consumo e o reuso, total ou parcial, das águas residuárias geradas nos processos industriais, agrícolas e
nas atividades domésticas do Município e as águas pluviais coletadas pelos
sistemas de drenagem dos estabelecimentos, respeitados os critérios seguros à
saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 144 As diretrizes deste Código
aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras localizadas no Município de
Linhares, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por
meio de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 145 É
vedado o despejo de qualquer efluente ou resíduo sólido, líquido ou gasoso ou
qualquer forma de energia que possa contaminar ou alterar a qualidade das águas
e os usos estabelecidos conforme a classe de enquadramento, causando danos ou
colocando em risco a saúde humana e o meio ambiente ou o comprometimento de seu
emprego para outros usos.
Parágrafo Único. Os efluentes de que trata o
caput deste artigo só poderão ser despejados nos recursos hídricos existentes
no Município quando submetidos a tratamentos que evitem a contaminação ou
alteração da qualidade das águas, bem como o livre trânsito de espécies
migratórias, conforme a legislação vigente, exceto na zona de mistura.
Art. 146 Os critérios e padrões
estabelecidos na legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas
específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir
a sua diluição, inclusive com águas não poluídas, e assegurar a redução das
cargas poluidoras totais.
Art. 147 Atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras implantarão programas de
monitoramento de efluentes e de qualidade ambiental em suas áreas de
influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMAM.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes
líquidos deverão ser baseados em metodologias reconhecidas e aprovadas pela
SEMAM e realizadas em laboratórios licenciados e credenciados pelos órgãos
competentes.
§ 2º Todas as avaliações
relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as
condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de
margens de segurança.
§ 3º Os técnicos da SEMAM terão
acesso a todas as fases do monitoramento a que se refere o caput deste artigo,
incluindo os procedimentos laboratoriais.
§ 4º Realizado o monitoramento,
deverá o empreendedor apresentar medidas técnicas alternativas que visem o
reaproveitamento das águas residuárias, de forma
integral ou parcial, considerando os preceitos estabelecidos pela legislação
municipal vigente, ou na sua falta, seguindo os padrões estaduais e federais.
Art. 148 As áreas de mistura de efluentes
líquidos que estiveram fora dos padrões de qualidade ambiental, respeitadas as
características do corpo receptor, receberão classificação específica visando a
sua recuperação para atendimento dos padrões estabelecidos.
Art. 149 A captação de água, interior ou
costeira, superficial ou subterrânea, deverá atender os requisitos
estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo das demais exigências
legais, a critério técnico da SEMAM.
Art. 150 Onde não existir rede pública
de abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual, com a captação
de água superficial ou subterrânea, observada a necessidade de outorga pelo uso
da água.
Art. 151 A critério da SEMAM, as
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de
acumulação ou outro sistema com capacidade para águas de drenagem, de forma a
assegurar o seu tratamento adequado.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste
artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um
período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das
cargas de poluentes.
CAPÍTULO VII
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 152 Considera-se
poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de
atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas,
sociais, institucionais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem
desconforto ou que direta ou indiretamente sejam
ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou, simplesmente,
excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito - CONTRAN,
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelas resoluções do CONAMA e
demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do
sossego público.
Art. 153
Compete à SEMAM:
I - elaborar a carta acústica do Município de Linhares;
II - a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição sonora no
Município de Linhares.
Parágrafo Único. No
exercício do controle e fiscalização, poderá a SEMAM exigir dos responsáveis
por qualquer fonte de poluição sonora a apresentação de laudos de medições e
relatórios.
Art. 154 As
atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas,
sociais, institucionais, de trânsito e de obras públicas ou privadas geradoras
de poluição sonora, terão que se adequar aos padrões estabelecidos pela
legislação ambiental vigente.
CAPÍTULO VIII
DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 155 Considera-se poluição visual qualquer
interferência artificial (antrópica) que direta ou
indiretamente provoque efeitos negativos na paisagem artificial ou natural, no
meio urbano ou rural.
Art. 156
Compete à SEMAM a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição visual no
Município de Linhares, inclusive aquela provocada por meios de divulgação, tais
como, letreiros, quadros, placas, painéis, outdoor, tabuletas,
cartazes, emblemas, faixas,
folhetos, prospectos, avisos, anúncios, mostruários,
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos,
distribuídos, afixados ou pintados.
Art. 157 O assentamento físico dos meios
de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes
condições:
I -
quando contiver anúncio institucional;
II -
quando contiver anúncio orientador;
III –
quando não dificultar o tráfego de veículos ou pedestres.
Art. 158 São considerados anúncios
quaisquer indicações executadas sobre meios de divulgação presentes na
paisagem, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover
estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos
de quaisquer espécies, ideias, pessoa ou coisas, classificando-se em:
I -
anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou
serviços;
II -
anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas,
pessoas, ideias ou coisas;
III -
anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos
culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes
e similares, sem finalidade comercial;
IV -
anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou
de alerta;
V -
anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente
definidos.
Art.
159 É vedado no Município de Linhares a utilização de cercas, muros, tapumes ou paredes de prédios
públicos ou privados, bem como equipamentos e mobiliários públicos, como meios
de divulgação.
Parágrafo Único. As cercas, muros e paredes do
estabelecimento somente poderão ser utilizados para anúncios
indicativo ou promocional do próprio empreendimento.
Art.
160 As disposições estabelecidas neste Capítulo não
afastam as demais exigências previstas na legislação municipal.
CAPÍTULO IX
DO GERENCIAMENTO COSTEIRO
Art. 161 O Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro – PMGC objetiva regulamentar a utilização racional dos
recursos naturais da zona costeira municipal, visando a
qualidade de vida de sua população e a proteção de seus patrimônios natural,
histórico, étnico, cultural, arqueológico e paisagístico.
Art. 162 A zona costeira é espaço
territorial especialmente protegido, objeto de gerenciamento costeiro, com o
fim de planejar, disciplinar, controlar e fiscalizar as atividades,
empreendimentos e processos que causem ou possam causar degradação ambiental,
observada as legislações estadual e federal.
Art. 163 O gerenciamento costeiro
municipal será realizado sendo observados os seguintes princípios:
I –
compatibilização dos usos e atividades, visando à harmonia dos interesses
econômicos, sociais e ambientais;
II –
controle do uso e ocupação do solo em toda zona costeira;
III –
defesa e restauração de áreas significativas e representativas dos ecossistemas
costeiros;
IV –
recuperação das áreas costeiras que se encontram degradadas ou
descaracterizadas;
V –
incentivar o turismo ecológico e garantir o livre acesso às praias, conforme
legislação pertinente;
VI –
interação harmônica da zona costeira com as demais regiões que a influenciam ou
que por ela sejam influenciadas.
Art. 164 O Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro – PMGC deve prever o zoneamento de usos e atividades na
zona costeira municipal e priorizar a conservação e incolumidade, dentre
outros, dos seguintes bens:
I –
recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parceis, baixios e
bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões
e grutas marinhas; restingas, dunas e cordões arenosos; florestas litorâneas,
manguezais e pradarias submersas;
II –
sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais de
preservação permanente;
III –
monumentos que integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológico,
espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico.
Parágrafo Único. O Plano a que se refere o caput
poderá estabelecer normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das
águas, além de limitações a utilização de bens imóveis, prevalecendo sempre os
dispositivos de natureza mais restritiva.
Art. 165 O Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro - PMGC deverá ser elaborado pelo Poder Executivo
Municipal, em consonância com os princípios, diretrizes e
objetivos do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC e do Plano
Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC.
CAPÍTULO X
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 166 As medidas referentes ao
saneamento básico essenciais à proteção do meio ambiente e à saúde pública
constituem obrigação do Poder Público, cabendo-lhe a elaboração da sua política
municipal de saneamento e dos planos municipais de resíduos sólidos, esgotamento
sanitário e drenagem no exercício da sua atividade cumprindo as determinações
legais.
Art. 167 Os serviços de saneamento
básico, tais como os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento
sanitário, de limpeza pública, de drenagem, de coleta e de destinação e
deposição final de resíduos sólidos e de líquidos industriais, operados por
órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao monitoramento da
SEMMA, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, observado o
disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas normas técnicas federais e
estaduais correlatas.
Parágrafo Único. A
construção, reconstrução, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico
deverão possuir anuência da SEMAM e demais órgãos competentes.
Art. 168 É obrigação do proprietário ou
do usuário do imóvel a implantação de adequadas instalações hidrossanitárias,
cabendo-lhes a necessária conservação.
Art. 169 É obrigatória a existência de
instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede
coletora de esgotamento sanitário, quando existente.
Art. 170 Quando não existir rede
coletora de esgoto doméstico, deverá ser construído sistema de tratamento
sanitário individual, estando sujeitos à aprovação da SEMMA, sem prejuízo da
competência de outros órgãos para fiscalizar sua manutenção, vedado o
lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
Art. 171 Não é permitido o lançamento de
água de chuva na rede de esgotamento sanitário ou a permanência de água
estagnada nos terrenos urbanos, edificados ou não, bem como em pátios dos
prédios situados no Município.
Art. 172 A coleta, o transporte, o
tratamento e a disposição final de resíduos sólidos processar-se-ão em
condições que não tragam prejuízo à saúde, ao bem-estar público e ao meio
ambiente, observando-se as normas federais, estaduais e municipais.
Art. 173 É expressamente proibido:
I – a
disposição de resíduos sólidos em locais que não dispõem de licença ambiental;
II –
a queima e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto;
III –
o lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície (rios e lagoas),
sistemas de drenagem, poços e áreas naturais.
Art. 174 É obrigatória a disposição
final em aterro especial para resíduos de serviços de saúde e industriais, ou
sua incineração, em atividades licenciadas para esse fim, bem como, sua
adequada triagem, coleta e transporte especial, em atendimento à legislação
federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único. Caberá ao responsável legal dos
estabelecimentos industriais e de saúde, a responsabilidade pelo gerenciamento
de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender os
requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade
civil, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os
transportadores e depositários finais.
Art. 175 A construção civil deverá
empregar técnicas de construção que gerem menor volume de resíduos, sendo
obrigatória a destinação final desses resíduos a aterros específicos,
devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Cabe às empresas da construção
civil a elaboração de planos de gerenciamento de resíduos da construção civil
que privilegiem a reciclagem e a reutilização dos resíduos.
§ 2º O Poder Público Municipal
incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que proponham a
reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às organizações da
sociedade civil.
Art. 176 As pessoas físicas ou jurídicas
que sejam prestadoras de serviços de coleta de resíduos sólidos da construção
civil, desentupidoras (limpa-fossa), limpeza de galerias e de canais ficam
obrigadas a cadastrar-se e licenciar-se na SEMMA ou no órgão ambiental
competente.
Art. 177 O Município deverá implantar O
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e sistema de coleta,
tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta
seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a
redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 178 A disposição de quaisquer
resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida
mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de
autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:
I -
capacidade de percolação;
II -
garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III -
limitação e controle da área afetada;
IV -
reversibilidade dos efeitos negativos.
CAPÍTULO XI
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 179 Poder de Polícia Ambiental é a
atividade da Administração Pública Municipal que limita ou disciplina
direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou a sua
abstenção, em razão de interesse público concernente à proteção, controle,
preservação e conservação do meio ambiente, melhoria da qualidade de vida e à
saúde da população, nos limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Art. 180 A fiscalização do cumprimento
das normas ambientais será realizado pelos agentes fiscais ambientais e pelos
demais servidores públicos para tal fim designados, nos limites da lei.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão poderá
encaminhar representação à SEMAM informando a prática de infração ambiental,
cabendo a este órgão proceder imediatamente a sua apuração.
Art. 181 No exercício da ação
fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais o livre acesso e a
permanência, a qualquer dia ou hora e pelo tempo tecnicamente necessário, nos
estabelecimentos públicos ou privados, bem como sua integridade física.
Art. 182 O agente fiscal no exercício de
suas funções poderá, se necessário, requisitar o auxilio de força policial.
Art. 183 Aos agentes fiscais compete:
I –
efetuar visitas, vistorias e fiscalizações;
II –
verificar a ocorrência da infração;
III –
lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao
autuado;
IV –
elaborar relatório de vistoria;
V –
exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental preventiva
ou corretiva.
Art. 184 A fiscalização e a aplicação de
penalidades de que trata este Código dar-se-ão por meio de:
I –
Auto de Advertência;
II –
Auto de Interdição;
III –
Auto de Embargo;
IV –
Auto de Infração;
V –
Auto de Multa;
VI –
Auto de Apreensão;
VII –
Auto de Demolição.
Parágrafo Único. Os
Autos serão lavrados em três vias destinadas:
I – a
primeira, ao autuado;
II –
a segunda, ao processo administrativo;
III –
a terceira, ao arquivo.
Art. 185 Constatada a irregularidade,
será lavrado o Auto correspondente, sendo assegurado o
direito de ampla defesa ao autuado, dele constando:
I – o
nome da pessoa física ou jurídica autuada e o respectivo endereço;
II –
o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III –
o fundamento legal da autuação;
IV –
a penalidade a que está sujeito o infrator e, quando for o caso, o prazo para
correção da irregularidade;
V –
nome, função e assinatura do autuante;
VI –
prazo para recolhimento da multa ou para a apresentação da defesa
administrativa.
Parágrafo Único. No
caso de aplicação da penalidade de apreensão no Auto deve
constar a natureza, quantidade, nome ou marca, estado de conservação em que se
encontra o material, local onde o produto ficará depositado e seu fiel
depositário.
Art. 186 Na lavratura do Auto, as
omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para a qualificação da
infração e do infrator.
Art. 187 Do Auto será
intimado o infrator:
I –
pessoalmente;
II –
por seu representante legal;
III –
por via postal, com aviso de recebimento;
IV –
por edital, se estiver o infrator em lugar incerto, não sabido ou se não for
localizado no endereço.
§ 1º No caso do inciso III do caput,
não é obrigatório o recebimento do aviso postal pelo próprio autuado. A recusa
no recebimento do aviso postal caracterizará efetivada a intimação.
§ 2º O edital referido no inciso IV
do caput, será publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial ou em
jornal de circulação local, considerando-se efetivada a intimação 5 (cinco) dias após a publicação.
§ 3º Se o infrator for intimado
pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá o fiscal certificar esta ocorrência no verso ou anverso do Auto, assinando a
respectiva certidão.
§ 4º O prazo para apresentação de
defesa ou pagamento de multa contará a partir da data da recusa do recebimento
do Auto.
Art. 188 A assinatura do infrator ou de
seu representante não constitui formalidade essencial à validade do Auto, nem
implica em confissão, nem sua recusa constitui agravante.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 189 Constitui infração toda ação ou
omissão que importe na inobservância das normas ambientais vigentes, tais como:
I -
Causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, aos recursos hídricos, ao solo, ao ar, ou que provoquem remoção
de pessoas ou animais, a mortandade de espécies da fauna ou a destruição da
flora;
II -
Causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em
incômodo ao bem estar das pessoas;
III -
Tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
IV -
Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos à população;
V -
Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
VI –
Emitir, despejar, lançar, armazenar ou depositar resíduos sólidos de qualquer
natureza, efluentes ou resíduos líquidos, resíduos gasosos ou poluentes
atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou
perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos,
resoluções, autorização ou licença ambiental;
VII -
Deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de
dano ambiental grave ou irreversível, principalmente
quando for exigido por autoridade competente;
VIII
- Executar pesquisa, lavra ou extração recursos
minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em
desacordo com a obtida;
IX -
Deixar de recuperar área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;
X -
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus
regulamentos;
XI -
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados efetiva
ou potencialmente poluidoras e/ou degradadores do meio ambiente, sem licença ou
autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou
contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;
XII -
Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;
XIII
- Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo
com os limites e exigências ambientais fixadas em normas;
XIV -
Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos
ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e
exigências ambientais fixadas em normas;
XV -
Causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites
fixados em normas;
XVI -
Descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;
XVII
- Deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações
ou notificações emitidas pelo órgão ou entidade ambiental competente;
XVIII
- Deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia,
condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;
XIX -
Deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade,
demolição de obra/construção ou remoção de atividade;
XX -
Dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso
ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;
XXI -
Manter fonte de poluição em operação sem sistema de controle de poluição, com o
sistema desativado ou com eficiência reduzida;
XXII
- deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização
por obras ou serviços, mesmo possuindo licença ambiental;
XXIII
- Incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde
humana;
XXIV
- dispor inadequadamente resíduos de qualquer natureza provocando impacto
ambiental negativo;
XXV -
Executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer
corpo hídrico;
XXVI
- Promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou
decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização ou em
desacordo com a concedida;
XXVII
- Contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões
estabelecidos;
XXVIII
- contribuir para que um corpo d’água fique em categoria da qualidade inferior
à prevista em classificação oficial, ou, caso inexistente, em qualidade
inferior à estabelecida pelas metas progressivas para o corpo hídrico afetado;
XXIX
- dificultar ou impedir o acesso ou uso das praias marítimas, lacustres ou
fluviais;
XXX -
causar poluição de qualquer natureza que venha alterar negativamente a balneabilidade das praias, marítimas, lacustres, fluviais,
ou balneários;
XXXI
- sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde
da ação fiscalizadora, de licenciamento, ou do exercício de qualquer outra
atribuição do órgão ou entidade ambiental competente;
XXXII
- Deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da
infração;
XXXIII
– Prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, ao agente público no
exercício de suas atribuições;
XXXIV
- Adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados;
XXXV
- dar causa a vazamento, derramamento ou emissão de produtos potencialmente
poluidores que resultem em impactos ambientais negativos no meio antrópico, biótico, aquático, edáfico
e/ou atmosférico;
XXXVI
- não tomar em tempo hábil, e/ou de forma satisfatória e/ou na forma prevista
nos planos de emergência, medidas de contenção ou reparação a danos ambientais
ocorridos;
XXXVII
- intervir no meio edáfico de forma que possa
provocar, ou que provoque, processos erosivos de
qualquer natureza;
XXXVIII
- deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental competente, no prazo de 15
(quinze) dias, alterações cadastrais ou a mudança de titularidade do
empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;
XXXIX
- deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental competente, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a paralisação ou encerramento de sua atividade ou
empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;
XL -
adentrar unidades de conservação conduzindo instrumentos próprios para a caça, pesca ou exploração de produtos ou subprodutos florestais,
sem a devida autorização;
XLI -
transportar, comercializar ou armazenar produto originário de exploração de
recursos naturais sem a devida comprovação da regularidade da origem;
XLII
- descumprir item ou cláusula constante de Termo de Compromisso Ambiental
firmado com o órgão ou entidade ambiental competente;
XLIII
- causar dano direto ou indireto às unidades de conservação;
XLIV
- Despejar esgoto doméstico sem tratamento no solo, corpo hídrico ou na rede
pluvial do Município;
XLV -
Instalar represa ou barramento sem licença ambiental ou em desacordo com a
obtida;
XLVI
– Instalar ou funcionar irrigação em propriedade do Município sem
licenciamento, autorização ou outorga;
XLVII
– Utilizar o recurso hídrico, por atividade licenciada, acima da vazão
permitida;
XLVIII
- Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida;
XLVIX
- Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
L -
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de
materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios,
lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais do Município;
LI
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por
órgão competente;
LII
Pescar mediante a utilização de substâncias tóxicas, explosivos, substância que
produza efeito semelhante ou outro meio proibido pela autoridade competente;
LIII
- Destruir ou danificar floresta ou vegetação considerada de preservação
permanente, em qualquer estágio de formação ou regeneração, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção;
LIV -
Destruir, cortar, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas herbáceas, arbustivas ou arbóreas de ornamentação, seja em canteiros
ornamentais ou na arborização urbana de logradouros públicos sem a devida autorização
ou licença emitida pelo órgão ambiental competente;
LV -
Provocar incêndio em mata ou floresta;
LVI -
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo
de assentamento humano;
LVII
- Cortar ou transformar em carvão madeira, sem autorização ou licença do órgão
ambiental competente;
LVIII
- Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal ou mineral, sem exigir a exibição de
licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da
via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento;
LIX -
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação;
LX –
Parcelamento do solo no Município de Linhares contrariando as normas legais
vigentes;
LXI -
Destruir ou danificar vegetação fixadora de dunas ou protetora de mangues;
LXII
Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente;
LXIII
- Destruir, inutilizar, deteriorar, ou alterar o aspecto ou estrutura de
edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida;
LXIV
- Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano;
LXV –
Submeter qualquer tipo ou forma de vegetação à
atividades ou manejos ausentes de autorização de órgão competente ou de licença
ambiental necessária ou infringindo as normas e regulamentações legais
vigentes.
Parágrafo único. Os profissionais que
subscrevem os estudos necessários ao licenciamento ambiental também são
responsáveis pelas informações por eles prestadas ao órgão ou entidade
ambiental competente, sujeitando-se às sanções administrativas previstas na
presente Lei, especialmente em caso de constatação de cometimento da infração
prevista nos incisos XXXIII e XXXIV deste artigo.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 190 As infrações administrativas
serão punidas com as seguintes sanções:
I –
advertência;
II –
multa simples, diária ou cumulativa;
III –
apreensão de instrumentos, equipamentos, petrechos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na prática da infração, bem como animais, produtos e
subprodutos dela decorrente;
IV –
embargo de obra;
V –
interdição de atividade;
VI –
demolição de obra;
VII –
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Município;
VIII
– reparação, reposição ou reconstituição do recurso natural danificado, de
acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMAM;
IX –
restritivas de direitos.
§ 1º Quando o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades
previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais
cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das
penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de
existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
§ 4º São penalidades restritivas de
direito:
a)
suspensão do registro, licença ou autorização;
b)
cancelamento do registro, licença ou autorização;
c)
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
d)
proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até cinco
anos.
Art. 191 As penalidades deverão incidir
sobre:
I – o
autor material;
II –
o mandante;
III –
quem de qualquer modo concorra à prática da infração ou dela, tendo
conhecimento, se beneficie.
SUBSEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 192 A sanção de advertência poderá
ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e das demais normas
em vigor, precedendo a aplicação das demais penalidades no caso de cometimento
das infrações previstas nos incisos XVII e XVIII do artigo 189 desta Lei,
quando não resultarem em dano ambiental ou risco de dano ambiental de natureza
grave, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Quando necessário, será fixado
prazo para regularizar a situação.
§ 2º O prazo estipulado poderá ser
prorrogado, uma única vez, mediante solicitação e justificativa apresentada
pelo infrator.
§ 3º Sanadas as irregularidades dentro
do prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos.
§ 4º Caso o autuado, por negligência
ou dolo, deixar de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o
ocorrido e aplicará a sanção correspondente à infração praticada,
independentemente da advertência.
§ 5º A sanção de advertência não
excluirá a aplicação de outras sanções.
SUBSEÇÃO II
DA MULTA
Art. 193 Caberá multa sempre que houver
constatação de cometimento de infração ambiental, garantido o contraditório e a
ampla defesa.
§ 1º - Se o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as multas correspondentes.
§ 2º - O pagamento de multa por
infração ambiental imposta, pela mesma conduta, seja pela União ou pelo Estado,
substitui a aplicação de penalidade pecuniária pela SEMAM, sendo que somente o
efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que
trata este parágrafo, não sendo admitida para essa finalidade a celebração de
termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de
regularização da infração ou composição de dano.
§ 3º - O valor da multa simples ou
diária poderá ser convertido, no todo ou em parte, em prestação de serviços ou
doação de bens para o desenvolvimento de ações voltadas à proteção,
conservação, recuperação e controle ambiental, em favor da SEMAM e na forma por
ela estabelecida ou, caso seja proposto pelo infrator, com aprovação da mesma.
§ 4º - O valor da multa deverá ser
recolhido pelo infrator no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da
notificação para seu recolhimento, sob pena de encaminhamento do processo
administrativo à Secretaria Municipal de Finanças para que proceda a inscrição
do valor em dívida ativa.
§ 5º - Para a graduação do valor da
multa, deverão ser observadas as seguintes circunstâncias, quando for possível
identificar:
I -
Atenuantes:
a)
baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
b)
arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou
limitação significativa da degradação ambiental causada;
c)
comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente ou ocorrência de degradação
ambiental;
d)
colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle
ambiental.
II - Agravantes:
a)
ter sido a infração cometida:
1 -
para obter vantagem pecuniária;
2 -
coagindo outrem para a execução material da infração;
3 -
afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde de pessoas ou o meio
ambiente;
4 -
concorrendo para danos à propriedade alheia;
5 -
atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder
Público, a regime especial de uso;
6 -
atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
7 -
em período de defeso à fauna;
8 -
em sábados, domingos ou feriados;
9 - à
noite, no período das 18 horas às 06 horas;
10 -
em épocas de seca ou inundações;
11 -
no interior do espaço territorial especialmente protegido;
12 -
com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
13 -
mediante fraude ou abuso de confiança;
14 -
mediante abuso do direito de licença ou autorização ambiental;
15 -
no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
16 -
atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
17 -
facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
§ 6º - Constitui reincidência a
prática de nova infração cometida pelo mesmo infrator no período de três anos,
classificada como:
I -
Específica: cometimento de infração da mesma natureza;
II -
Genérica: cometimento de infração de natureza diversa.
§ 7º - No caso de reincidência
específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração
será de valor correspondente ao triplo e ao dobro, respectivamente,
independentemente de ter sido ou não aplicada à multa correspondente a infração
anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em serviços ou doação de
bens.
§ 8º - A multa simples variará de 50
(cinquenta) U.R.M.L.
(Unidade de Referência do Município de Linhares) a 50.000.000 (cinquenta milhões) de U.R.M.L.
(Unidade de Referência do Município de Linhares).
§ 9º - A multa diária variará de 50
(cinquenta) U.R.M.L.
(Unidade de Referência do Município de Linhares) a 50.000 (cinquenta
mil) U.R.M.L. (Unidade de Referência do Município de
Linhares) por dia.
§ 10 - A multa diária incidirá a
partir do primeiro dia subsequente à notificação do infrator e será devida até
que seja corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará 30 (trinta) dias.
§ 11 - Sanada a irregularidade, deverá
o infrator comunicar por escrito à SEMAM e, uma vez
constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da
comunicação.
§ 12 - Decorridos os dias determinados
para multa diária sem que haja correção da irregularidade, será procedida a
totalização do valor para recolhimento pelo autuado e poderão ser impostas
outras penalidades, inclusive nova Multa Diária.
Art. 194 A conversão do valor da multa
em prestação de serviços ou doações de bens poderá ser proposta pela SEMAM ou
pelo autuado, observando-se o seguinte:
I - o
autuado deverá apresentar a proposta de conversão no prazo de defesa;
II -
caso o autuado não apresente a proposta de conversão, deverá recolher o valor
em até 20 (vinte) dias contados do recebimento da multa;
III –
sendo a conversão proposta pela SEMAM, terá o autuado prazo improrrogável de 20
(vinte) dias após seu recebimento para manifestação, sendo que o silêncio do
autuado será interpretado como negativa.
§ 1º A proposta encaminhada pelo
autuado após a expiração do prazo previsto no inciso I será desconsiderada.
§ 2º Os serviços ambientais
apresentados para fins de conversão deverão ser efetuados de forma direta pelo
próprio interessado ou seu preposto, sob sua responsabilidade.
§ 3º A proposta apresentada pelo
autuado será submetida à análise da SEMAM e encaminhada ao COMDEMA para
aprovação.
§ 4º A proposta aprovada pela SEMAM
será objeto de termo de compromisso na forma dos parágrafos seguintes.
§ 5º O Termo de Compromisso deverá
conter obrigatoriamente:
I -
nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou dos respectivos
representantes legais;
II -
descrição detalhada de seu objeto;
III -
número do processo administrativo, do processo de defesa e número do auto de
multa relacionado ao termo a ser firmado;
IV -
previsão de reconhecimento irretratável do débito pelo infrator e indicação de
que o Termo terá eficácia de título extrajudicial;
V -
prazo de vigência;
VI -
em caso de conversão em serviços ambientais, descrição detalhada do serviço,
com cronograma físico ou físico financeiro de execução e estabelecimento de
metas a serem atingidas, além de indicação de técnico responsável pela
elaboração e execução dos serviços;
VII -
em caso de doação de bens, descrição detalhada dos bens a serem doados, com
indicação de marca, modelo, quantidade, ano de fabricação, além de outras
informações que permitam a identificação exata do bem a ser doado;
VIII
- valores totais do investimento;
IX -
indicação de servidor para acompanhar a execução dos serviços ou o recebimento
dos bens doados;
X -
prazo de vigência e previsão de rescisão;
XI -
foro competente para dirimir eventual litígio entre as partes;
XII -
data, local e assinatura das partes;
XIII
- nome e número do CPF das testemunhas e respectivas assinaturas.
§6º O Termo de Compromisso deverá
ser firmado no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da protocolização
da proposta ou de sua aceitação, prorrogável a critério da autoridade
administrativa competente.
§7º No caso de doação de bens, o
interessado deverá apresentar todas as notas fiscais dos produtos doados no ato
da doação.
§8º No prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a assinatura do Termo de Compromisso, a SEMAM providenciará a
publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado.
§9º Caso o valor da conversão seja
inferior ao valor da(s) multa(s) convertida(s), o montante não convertido
deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, no
prazo máximo de 20 (vinte) dias após a assinatura do Termo.
§10 Caso seja descumprida qualquer
das cláusulas previstas no Termo de Compromisso, este será considerado
rescindido de pleno direito, ressalvadas as situações consideradas de caso
fortuito ou força maior, ou justificáveis a critério da
Administração.
§11 Após a rescisão de que trata o
parágrafo anterior, o interessado será notificado a pagar o total ou o
remanescente do valor da multa no prazo de 20 (vinte) dias, sob as penas da
lei.
§12 O valor a ser pago deverá ser
cobrado após sua devida atualização monetária.
§13 Após a comprovação de
cumprimento integral das obrigações firmadas no Termo de Compromisso, este será
considerado cumprido e o processo de defesa arquivado.
§14 Eventual alteração no Termo de
Compromisso firmado deverá ser efetuada por meio de termo aditivo, após
aprovação pelo COMDEMA.
§15 A celebração do Termo de
Compromisso não impede a cobrança de eventuais multas não contempladas no
referido instrumento e ainda não pagas, ou a aplicação de novas penalidades em
caso de ocorrência de nova infração ambiental.
SUBSEÇÃO III
DO EMBARGO
Art. 195 - A
penalidade de embargo será aplicada em decorrência de constatação de obra ou
construção sendo executadas em desacordo com os dispositivos legais e
regulamentares.
Parágrafo Único - A
penalidade de embargo poderá ser temporária ou definitiva:
I - Será
temporária quando houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra
ou construção com a adoção prévia, pelo infrator, de providências para corrigir
os danos causados em consequência da infração.
II - Será
definitiva quando não houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da
obra ou construção.
SUBSEÇÃO IV
DA INTERDIÇÃO
Art. 196 - A penalidade de interdição será aplicada em
decorrência de constatação de atividade sendo executada em desacordo com os
dispositivos legais e regulamentares.
Parágrafo Único - A penalidade de interdição poderá ser temporária ou
definitiva, dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento da atividade.
SUBSEÇÃO V
DA APREENSÃO
Art.197 Todos os bens, materiais e equipamentos utilizados
para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela
decorrentes, poderão ser apreendidos pela SEMAM.
§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e
remoção dos bens correrão por conta do infrator ou serão ressarcidos por ele
quando custeados pelo Poder Público.
§ 2º Os bens, materiais e equipamentos apreendidos
deverão ficar sob a guarda de fiel depositário, que poderá ser o próprio
infrator.
§ 3º O fiel depositário deverá ser advertido de que não
poderá vender, emprestar ou usar os bens, materiais e
equipamentos apreendidos até decisão final da autoridade competente, quando
estes serão restituídos nas mesmas condições em que foram recebidos, após a
efetiva reparação do dano ambiental, ou mediante a assinatura de Termo de
Compromisso com este fim.
§ 4º Caso os bens apreendidos tenham sido utilizados
para prática de infração ambiental causadora de dano direto à unidade de
conservação de proteção integral, estes não serão restituídos, podendo ser
destruídos ou doados, a critério da autoridade competente, após o trânsito em
julgado da decisão administrativa.
§5° Os bens, a que se refere o § 4º, serão colocados à
disposição da autoridade policial, caso tenham sido utilizados na prática de
crime ambiental.
§6º Caso os bens, materiais e equipamentos apreendidos
forem utilizados em atividade econômica de subsistência, ou caso sejam
essenciais ao exercício de atividade profissional ou à continuidade das
atividades de microempresa ou empresa de pequeno porte, estes poderão ser
restituídos antes da decisão final da SEMAM, condicionado ao compromisso do
autuado de não utilizá-los para a prática de infração ambiental.
§ 7º A critério da autoridade competente, poderão ser
liberados, sem ônus, os bens de uso pessoal de empregados do infrator ou de
contratado (empreiteiro ou similar), devendo ser emitido o correspondente termo
de devolução.
§ 8º No caso de apreensão de materiais, equipamentos,
produtos ou subprodutos da infração, estes poderão ser destinados, de acordo
com a sua classificação, na forma que segue:
I -
Os perecíveis serão destinados às instituições públicas, às beneficentes ou
às comunidades carentes;
II
- Os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução
técnica estabelecida, a expensas do infrator;
III
- Os demais tipos de produtos ou sub-produtos
serão destinados na forma prevista na legislação pertinente.
§ 9º Os materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos
não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação,
sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério da SEMAM,
revertendo os recursos arrecadados, no caso de leilão, para o FUMDEMA, correndo
os custos operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e demais
encargos legais à conta do beneficiário.
§ 10. Caso os materiais, equipamentos, produtos ou
subprodutos tenham utilidade para o uso nas atividades dos órgãos ambientais e
de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais,
militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes serão doados, após
prévia avaliação da SEMAM.
SUBSEÇÃO VI
DA DEMOLIÇÃO
Art. 198 - A penalidade de demolição de obra ou construção
será aplicada quando:
I – não estiverem obedecendo às prescrições legais e
regulamentares;
II – sua permanência implicar em dano ambiental
provocado em área sob proteção legal;
III – houver infração
continuada de construção, após a aplicação da penalidade de embargo pela
fiscalização ambiental.
§1º A demolição deverá ser efetuada pelo autuado no
prazo determinado em auto de infração ou em notificação emitida pela SEMAM.
§ 2º O não atendimento pelo infrator da determinação
para efetivar a demolição ensejará a aplicação da penalidade de multa diária.
§3º No caso do parágrafo anterior, a demolição poderá
ser efetuada pela própria SEMAM, ficando o autuado responsável pelo valor das
despesas decorrentes para execução da demolição.
SUBSEÇÃO VII
SUSPENSÃO DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
Art. 199 A licença ou autorização emitida pela SEMAM poderá
ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de infrações.
Parágrafo Único - Havendo
correção da irregularidade, devidamente comunicada pelo infrator, a Licença ou
Autorização voltará surtir seus efeitos.
SUBSEÇÃO VIII
CASSAÇÃO DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
Art. 200 - A
autorização ou licença ambiental emitida pela SEMAM será cassada sempre que o
motivo da cassação não puder ser corrigido para a continuidade da obra ou
atividade ou quando a mesma já houver sido suspensa anteriormente.
§1º - A
licença ou autorização ficará suspensa durante a tramitação do processo de
cassação.
§2º - Cassada
a Licença ou a autorização, a mesma obra ou atividade somente poderá ser
executada após a emissão de nova Licença ou Autorização, mediante requerimento
do empreendedor.
SUBSEÇÃO IX
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 201 O autuado poderá apresentar
defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da autuação.
Art. 202 A impugnação da sanção ou da
ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo, em primeira instância.
§1o A defesa deverá ser apresentada ao Protocolo Geral
da Prefeitura.
§2o A defesa mencionará:
I -
autoridade julgadora a quem é dirigida;
II -
a qualificação do autuado;
III -
os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV -
os meios de provas a que o autuado pretenda produzir, expostos os motivos que
as justifiquem.
Art. 203 É de exclusiva responsabilidade
do autuado a produção e apresentação das provas que entender necessárias para
elucidação dos fatos, inclusive em sede de defesa.
§1º As provas documentais deverão
ser apresentadas pelo autuado juntamente com sua defesa.
§2º Em caso de oitiva de
testemunhas, estas deverão ser arroladas na defesa escrita, ficando sob a
responsabilidade do autuado de levá-las à Audiência de Julgamento
independentemente de intimação.
Art. 204 O julgamento do processo
administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, serão de
competência:
I -
em primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) nos processos que versarem
sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia;
II -
em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente - COMDEMA.
§ 1o O processo será julgado no prazo de 120 (cento e vinte)
dias a partir de sua entrega na JIF.
§ 2o A JIF dará ciência da decisão ao autuado,
intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data de seu recebimento.
§ 3o O COMDEMA proferirá decisão no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do
Conselho.
Art. 205 A
JIF, será composta, no mínimo, de 4 (quatro) membros designados pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais e 1 (um) Presidente,
que será sempre o Diretor de Departamento da Unidade Administrativa autora da
sanção fiscal.
§1º Para cada membro deverá ser
designado um suplente respectivo.
§ 2º Cada membro da JIF terá direito
à gratificação mensal de 500 (quinhentos) U.R.M.L.
(Unidade de Referência do Município de Linhares).
Art. 206 Compete ao Presidente da JIF:
I -
presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
II -
determinar as diligências solicitadas;
III -
proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado;
IV -
assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;
V – recorrer de oficio ao COMDEMA, quando
for o caso.
Art. 207 São atribuições dos membros da
JIF:
I - examinar
os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo
estabelecido, relatório com parecer conclusivo;
II -
solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
III -
proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;
IV -
redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que
vencedor o seu voto;
V -
redigir as resoluções quando vencido o voto de relator.
Art. 208 A
JIF deverá elaborar o regimento interno, para disciplinamento e organização dos
seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos Naturais.
Art. 209 O presidente da JIF recorrerá de ofício ao COMDEMA
sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de
sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 1000 (um mil) U.R.M.L. (Unidade de Referência do
Município de Linhares).
Art. 210 Não sendo cumprida, nem
impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e cópia do processo será
encaminhada à Secretaria Municipal de Finanças para as providências
necessárias.
Art. 211 São definitivas as decisões:
§ 1o De primeira instância:
I -
quando esgotado o prazo para defesa sem que esta tenha sido interposta;
II -
quando a parte não apresentar recurso encaminhado ao COMDEMA.
§ 2o De segunda e última instância recursal
administrativa.
Art. 212. Não será permitida a
implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais
de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da
aplicação de penalidade por infração à legislação ambiental.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 213 Para melhor administrar as
receitas decorrentes da aplicação deste Código, provenientes de multas,
licenciamentos, compensação ambiental e outros atos, o Poder Executivo, por
meio de Decreto, estabelecerá as normas de funcionamento, administração e
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 214 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 2.322, de 05 de dezembro
de 2002.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e quatorze.
JAIR CORRÊA
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares