LEI Nº 3.421, DE 31 DE JULHO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DE QUADRO DE IDENTIFICAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS NOS LUGARES MENCIONADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Presidência do Legislativo, Vereador Milton Simon Baptista, a saber:

 

Art. 1º Os hospitais da rede pública municipal, os conveniados e os postos de saúde deverão afixar quadro na entrada e salas de espera, contendo informação ao público dos nomes dos médicos de plantão e suas especialidades, assim como também, a dos chefes do setor de enfermagem que ali se encontram.

 

Art. 1º Os hospitais da rede pública municipal, os conveniados e as unidades de saúde deverão afixar quadro ou painel na recepção e/ou salas de espera, contendo informações referentes aos profissionais dos turnos de plantão e/ou expediente do dia. (Redação dada pela Lei nº 3.989/2021)

 

Parágrafo único. A publicização das informações deverá ser feita na recepção dos referidos hospitais e unidades de saúde, através de quadros ou painéis informativos, preferencialmente eletrônicos, nos quais deve constar as informações quanto aos profissionais daquele turno de plantão e/ou expediente do dia, sendo estas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.989/2021)

 

I – nome do médico e sua especialidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.989/2021)

 

II – nome dos profissionais do corpo técnico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.989/2021)

 

III – número dos seus respectivos registros nos Conselhos Profissionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.989/2021)

 

IV – o horário de início e término do plantão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.989/2021)

 

Art. 2º O quadro deverá ser de forma, tamanho e localização que possibilite sua fácil visualização e leitura pelos usuários do local.

 

Parágrafo único. As informações disponibilizadas ao público serão atualizadas a cada plantão e/ou expediente do dia, incluindo eventuais ausências ou substituições do quadro médico daquela unidade de saúde ou hospital. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.989/2021)

 

Art. 2º-A A Administração Pública Municipal terá o prazo de 12 meses, a partir da publicação da emenda desta lei, para realizar as adequações necessárias com vistas a atender a legislação, devendo as novas unidades de saúde, hospitais e conveniados atenderem, desde já, tais dispositivos legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.989/2021)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze.

 

JAIR CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.