LEI Nº 3.384, DE 22 DE JANEIRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NA FUNÇÃO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM, CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 3621/2016

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal na função de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, junto ao Hospital Geral de Linhares, conforme quantitativo e especificações abaixo:

 

VAGAS

FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA

SALÁRIO BASE MENSAL

35

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

40 horas semanais, exercidas em regime de plantão, sob escala de 12h x 36h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso)

R$ 945,18

 

Art. 2º Constituem requisitos essenciais ao provimento da função prevista nesta Lei: ensino médio completo, curso técnico em enfermagem, inscrição e regularidade junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - execução de serviços essenciais e/ou emergenciais e/ou provisórios de interesse público na área da saúde pública;

 

II - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimentos e afastamentos legais.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter emergencial, até o dia 31 de dezembro de 2014.

 

Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato designativo será do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 6º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Gratificação Especial, no valor mensal de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), aos servidores contratados, nos termos desta Lei, que não apresentarem nenhuma falta durante o mês, ainda que justificada.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não se incorpora aos vencimentos ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderão ser utilizados como base de cálculo para vantagens de qualquer natureza, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria, pensões, décimo terceiro salário, férias e recolhimento de contribuição previdenciária social.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos no dia 01/01/2014.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.