LEI Nº 3.384, DE 22 DE JANEIRO DE 2014.
DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NA FUNÇÃO DE TÉCNICO DE
ENFERMAGEM, CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder à contratação de pessoal na função de TÉCNICO DE ENFERMAGEM,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no
Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição
Federal, junto ao Hospital Geral de Linhares, conforme quantitativo e
especificações abaixo:
VAGAS |
FUNÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
SALÁRIO BASE MENSAL |
35 |
TÉCNICO DE
ENFERMAGEM |
40 horas
semanais, exercidas em regime de plantão, sob escala de 12h
x 36h (doze horas de trabalho por trinta e seis
horas de descanso) |
R$ 945,18 |
Art. 2º Constituem requisitos essenciais ao
provimento da função prevista nesta Lei: ensino médio completo, curso técnico
em enfermagem, inscrição e regularidade junto ao Conselho Regional de
Enfermagem do Espírito Santo.
Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - execução de
serviços essenciais e/ou emergenciais e/ou provisórios de interesse público na
área da saúde pública;
II - substituição de
titular de cargo efetivo nos casos de impedimentos e afastamentos legais.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão
feitas em caráter emergencial, até o dia 31 de dezembro de 2014.
Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e
provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer
vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a
indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será contado para
fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria,
licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de
trabalho.
§ 2º O ato designativo será do Poder Executivo
Municipal, podendo ser individual ou não.
Art. 6º Aplica-se a estes contratos, no que
couber, as disposições contidas na Lei
Municipal nº 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo
determinado.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder Gratificação Especial, no valor mensal de R$ 140,00
(cento e quarenta reais), aos servidores contratados, nos termos desta Lei, que
não apresentarem nenhuma falta durante o mês, ainda que justificada.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste
artigo não se incorpora aos vencimentos ou salário do servidor para qualquer
efeito e não poderão ser utilizados como base de cálculo para vantagens de
qualquer natureza, inclusive para fins de cálculo dos proventos da
aposentadoria, pensões, décimo terceiro salário, férias e recolhimento de
contribuição previdenciária social.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos retroativos no dia 01/01/2014.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês
de janeiro do ano de dois mil e quatorze.
JAIR
CORRÊA
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO
PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.