LEI Nº 3.372,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
ATRIBUI A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO TOTAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica atribuído ao
cumprimento total da obrigação tributária, a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -
PETROBRAS, na condição de tomadora de serviço, a Responsabilidade Tributária
pela retenção e pelo recolhimento à Fazenda Pública Municipal do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre os serviços constantes
da lista anexa à Lei
Complementar nº. 10/2011, devido pelos prestadores de serviços por ela
contratados, inscritos ou não neste Município.
Parágrafo único. A parcela retida pelo contribuinte
substituto não poderá ser exigida do contribuinte prestador de serviços.
Art. 2º A retenção do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por parte da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, deverá ser devidamente comprovada mediante
indicação no corpo da nota fiscal dos dizeres “ISSQN Retido na Fonte.”
Art. 3º Para fins de cumprimento
desta Lei a base de cálculo para a retenção, alíquota e o recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devera ser observado
o disposto na Lei
nº 010/2011 e Lei
nº 012/2012.
Parágrafo único. Não se aplicam as alíquotas constantes da Lei
Complementar 10/2011 às empresas inscritas na forma de Microempreendedor
Individual, bem como as optantes pelo Simples Nacional, Consoantes Leis
Complementares n. 123/2006 e 116/2006, respectivamente.
Art. 4º O valor do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido e recolhido na fonte por
parte da PETRÓLEO BRASILEIRA S/A. - PETROBRAS, constituirá
crédito tributário dedutível do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN a ser pago no período,
por parte do prestador de serviço.
Art. 5º A PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, emitirá, mensalmente,
relatório contendo CNPJ, razão social do prestador dos serviços, número do
documento fiscal, valor dos serviços, e valor do imposto retido, devendo ser
encaminhado à Secretária de Finanças da Prefeitura de Linhares, até o dia 25
(vinte e cinco) do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de serviço ou
documento similar, via internet, através do endereço eletrônico dat@linhares.es.gov.br.
Art. 6º O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, retido sob o regime de substituição
tributária, por parte da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -
PETROBRAS, deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal, independentemente do
pagamento do serviço ser efetuado à vista ou à prestação, até o dia 10 (dez) do
mês subseqüente á ocorrência do fato gerador, por meio DAM - Documento de
Arrecadação Municipal.
Art. 6º O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, retido sob o regime de substituição
tributária, por parte da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A –
PETROBRÁS, deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal, independentemente do
pagamento do serviços ser efetuado à vista ou à prestação, até o dia 10 (dez)
do segundo mês após a ocorrência do fato gerador, por meio DAM – Documento de
Arrecadação Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 3555/2015)
§ 1º Para efeito desta lei considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto, o período de execução dos serviços
discriminados na nota fiscal ou outro documento congênere.
§ 2º Na hipótese de que o prazo de recolhimento
do imposto ocorra em dia que não haja expediente nos órgãos da Prefeitura, o
imposto deverá ser recolhido no primeiro dia útil seguinte.
Art. 7º O não cumprimento
do disposto nesta lei sujeitará ao contribuinte substituto ao recolhimento do imposto
atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora e das multas previstas
na legislação tributária, das medidas de garantias e das demais cabíveis.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as contidas no Decreto nº. 342, de
17/06/2004, Decreto nº. 22, de 12/01/2007 e Decreto nº. 112, de 25/01/2012.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de novembro
do ano de dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO
PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.