LEI Nº 3.372,  DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

ATRIBUI A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO TOTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica atribuído ao cumprimento total da obrigação tributária, a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, na condição de tomadora de serviço, a Responsabilidade Tributária pela retenção e pelo recolhimento à Fazenda Pública Municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre os serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº. 10/2011, devido pelos prestadores de serviços por ela contratados, inscritos ou não neste Município.

 

Parágrafo único. A parcela retida pelo contribuinte substituto não poderá ser exigida do contribuinte prestador de serviços.

 

Art. 2º A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por parte da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS,  deverá ser devidamente comprovada mediante indicação no corpo da nota fiscal dos dizeres “ISSQN Retido na Fonte.”

 

Art. 3º Para fins de cumprimento desta Lei a base de cálculo para a retenção, alíquota e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer  Natureza - ISSQN devera ser observado o disposto na Lei nº 010/2011 e  Lei nº 012/2012.

 

Parágrafo único. Não se aplicam as alíquotas constantes da Lei Complementar 10/2011 às empresas inscritas na forma de Microempreendedor Individual, bem como as optantes pelo Simples Nacional, Consoantes Leis Complementares n. 123/2006 e 116/2006, respectivamente.

 

Art. 4º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido e recolhido na fonte por parte da PETRÓLEO BRASILEIRA S/A. - PETROBRAS,  constituirá  crédito tributário dedutível do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a  ser pago no período, por parte do prestador de serviço.

 

Art. 5º A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, emitirá, mensalmente, relatório contendo CNPJ, razão social do prestador dos serviços, número do documento fiscal, valor dos serviços, e valor do imposto retido, devendo ser encaminhado à Secretária de Finanças da Prefeitura de Linhares, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de serviço ou documento similar, via internet, através do endereço eletrônico dat@linhares.es.gov.br.

 

Art. 6º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, retido sob o regime de substituição tributária, por parte da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal, independentemente do pagamento do serviço ser efetuado à vista ou à prestação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente á ocorrência do fato gerador, por meio DAM - Documento de Arrecadação Municipal.

 

Art. 6º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, retido sob o regime de substituição tributária, por parte da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal, independentemente do pagamento do serviços ser efetuado à vista ou à prestação, até o dia 10 (dez) do segundo mês após a ocorrência do fato gerador, por meio DAM – Documento de Arrecadação Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 3555/2015)

 

§ 1º Para efeito desta lei considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, o período de execução dos serviços discriminados na nota fiscal ou  outro documento congênere.

 

§ 2º Na hipótese de que o prazo de recolhimento do imposto ocorra em dia que não haja expediente nos órgãos da Prefeitura, o imposto deverá ser recolhido no primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, das medidas de garantias e das demais cabíveis.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no Decreto nº. 342, de 17/06/2004, Decreto nº. 22, de 12/01/2007 e Decreto nº. 112, de 25/01/2012.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.