LEI Nº 3.371, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EXECUTADAS E UTILIZADAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A presente Lei estabelece normas, requisitos e procedimentos para a regularização de edificações, desde que concluídas até 30/09/2011 (data da estruturação da base cartográfica digital para ambientes - SIG - Sistema de Informações Geográficas) e que se encontrem em desacordo com os parâmetros urbanísticos.

 

§ 1º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização esteja com as paredes erguidas e a cobertura executada na data referida no caput deste artigo.

 

Art. 2º O prazo para regularização das construções divide-se em dois períodos:

 

I - O primeiro com duração até o dia 31 de dezembro de 2015, para protocolo do processo de regularização, quando se encerra o prazo para solicitação dos pedidos;

 

II - O segundo com duração até o dia 31 de dezembro de 2016, para a finalização do processo de regularização e a emissão do Habite-se.

 

Art. 2º O prazo para regularização das construções divide-se em dois períodos: (Redação dada pela Lei nº. 3551/2015)

 

I - O primeiro com duração até o dia 31 de dezembro de 2018, para protocolo do processo de regularização, quando se encerra o prazo para solicitação dos pedidos; (Redação dada pela Lei nº. 3551/2015)

 

II - O segundo com duração até o dia 31 de dezembro de 2019, para a finalização do processo de regularização e a emissão do Habite-se. (Redação dada pela Lei nº. 3551/2015)

 

Art. 3º Para delimitação da data de conclusão da obra objeto da regularização, poderá o Município exigir como prova todos os meios legais.

 

Art. 4º O procedimento previsto nessa Lei não possui efeito suspensivo em relação às ações fiscais do Município, devendo haver cumprimento integral de eventuais autuações.

 

Art. 5º Será indeferida pelo Município a solicitação de regularização da edificação que:

 

I - Extrapolar a altura máxima da edificação, interferindo no cone de aproximação de aeroportos, ou ainda quaisquer outras limitações dessa natureza prevista em legislação especial;

 

II - Edificar em logradouro público, terrenos públicos ou que sobre ele avance;

 

III - Edificar sobre área de terceiros;

 

IV - Edificar sobre áreas de preservação permanente ou de interesse ambiental, de acordo com a legislação municipal, estadual ou federal vigente;

 

V - Desatender a termos de compromisso assinados com a Administração Municipal;

 

VI - Estiver situada em área de risco, assim definida pelo Município;

 

VII - Proporcionar riscos quanto à estabilidade, segurança, higiene e salubridade;

 

VIII - Despejar as águas de chuva diretamente sobre o logradouro público, sem a devida coleta por condutores para despejamento na rede de água pluvial ou sarjeta;

 

IX - Estiver às margens da Rodovia Federal BR-101 e não apresentar atestado que comprove a anuência da implantação da construção emitida pelo DNIT;

 

X - Não apresentar autorizações emitidas pelos proprietários ou possuidores vizinhos, com firma reconhecida em cartório, nos casos de existência de vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas ou a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da perpendicular da divisa;

 

XI - Possuir balanços ou marquises que infrinjam os seguintes parâmetros: altura mínima em relação ao nível de passeio de 3,00m (três metros) ou que acompanhe a altura das outras marquises ou balanços existentes;

 

XII - Possuir o uso proibido na zona em que estiver localizada de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano no Município;

 

§ 1º Poderão ser regularizadas edificações que, embora sejam proibidas na legislação em vigor, tenham seus usos autorizados por meio de Alvará de Localização e Funcionamento definitivo, por legislação anterior.

 

§ 2º As edificações destinadas às atividades cujo uso seja definido como tolerado pela legislação vigente, serão objeto de análise prévia pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

 

Art. 6º As edificações que impliquem em alteração das frações ideais das unidades autônomas, expressamente autorizadas pelo condomínio, poderão ser regularizadas mesmo nestas condições.

 

Art. 7º É permitida a regularização de uma ou mais unidades autônomas, separadamente, na mesma edificação, desde que as unidades autônomas não objeto da regularização estejam de acordo com projeto aprovado anteriormente.

 

Art. 8º Requerida a regularização da edificação, o Município notificará o proprietário para que, além das alterações que se fizerem necessárias para se efetivar o processo de regularização, providencie as modificações solicitadas para propiciar a estabilidade, segurança, acessibilidade, higiene e salubridade.

 

§ 1º O requerente deverá adequar o passeio público referente ao imóvel regularizado, conforme definido pelo município.

 

§ 2º As modificações de que trata o caput deste artigo serão executadas pelo proprietário somente após a emissão de Autorização por parte do Município.

 

CAPÍTULO II

DA DOCUMENTAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

 

Art. 9º A regularização das edificações de que cuida esta lei dependerá da apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Requerimento protocolizado na Prefeitura, com declaração do interessado se responsabilizando pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos previstos nesta lei;

 

II - Cópia da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do exercício em vigor, relativo ao imóvel onde se localiza a edificação;

 

III - Cópia do documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel;

 

IV - projeto arquitetônico, conforme definido no Código de Obras;

 

V - Anuência do condomínio, quando for o caso;

 

VI - Autorização emitida pelo proprietário ou possuidor vizinho, com firma reconhecida em cartório, nos casos de existência de vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas ou a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da perpendicular da divisa, quando for o caso;

 

VII - Guia de responsabilidade técnica, laudo técnico ou regularização de obra, e autoria.

 

Art. 10 Quando a regularização for pleiteada por espólio ou por herdeiros a documentação, será além das já exigidas no art. 9º:

 

I - Requerimento preenchido e assinado pelo inventariante ou por herdeiro quando inventário já findo;

 

II - Cópia do formal de partilha na hipótese de findo o inventário;

 

III - Cópia do documento de nomeação do inventariante expedido judicialmente ou de Escritura de Inventário;

 

CAPÍTULO III

DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA

 

Art. 11 Será exigida uma contrapartida financeira para a regularização das edificações, que será feita sem prejuízo do pagamento das taxas e das multas impostas.

 

Art. 12 A contrapartida financeira prevista nesta Lei poderá ser feita da seguinte forma:

 

I - Pecuniariamente;

 

II - Através de doação de bens imóveis situados no Município de Linhares mediante avaliação procedida pelo Poder Público Municipal e devidamente aceita pela Comissão Especial de Regularização de Construções - CERC.

 

III - Promoção de projetos urbanos por meio da parceria com o Poder Público, com base nas diretrizes do planejamento urbano municipal, pautando-se nas transformações urbanas estruturais, na valorização ambiental e na promoção de melhorias sociais, sendo procedidos pela avaliação do Poder Público Municipal e devidamente aceitos pela Comissão Especial de Regularização de Construções - CERC.

 

Art. 13 A gravidade da irregularidade irá determinar o montante da contrapartida financeira e terá a seguinte classificação:

 

I - Gravidade I: não atendimento ao disposto no PDM, na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, no Código de Obras e Edificações e suas revisões quanto ao coeficiente de aproveitamento, gabarito, altura da edificação e vagas de veículos;

 

II - Gravidade II: não atendimento aos demais índices dispostos no PDM, na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e suas revisões;

 

III - Gravidade III: não atendimento ao disposto no Código de Obras e Edificações do Município de Linhares, quanto aos elementos da edificação.

 

Art. 14 As contrapartidas financeiras referidas no art. 15 terão os seguintes percentuais, considerando-se o valor do Custo Unitário Básico de Construção (CUB/m²) da edificação - calculado de acordo com a Lei Federal nº. 4.591, de 16/12/64 e com a Norma Técnica NBR 12.721:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) - aplicado sobre a totalidade da área irregularmente construída:

 

I - Gravidade I: 1,20% (uma vírgula dois por cento)

 

II - Gravidade II: 0,8% (zero vírgula oito por cento)

 

III - Gravidade III: 0,4% (zero vírgula quatro por cento)

 

§ 1º Haverá uma redução de 50% (cinqüenta por cento) no montante da contrapartida financeira quando se tratar de residência unifamiliar, devendo esse benefício ser anotado no Certificado de Conclusão.

 

§ 2º Quando se tratar de mudança de uso de imóvel beneficiado com aplicação do parágrafo anterior, a diferença da contrapartida financeira deverá ser paga para a obtenção da Aprovação de Projeto ou do Alvará de Localização e Funcionamento.

 

§ 3º Havendo resistência ou desobediência às ações da fiscalização, os valores das contrapartidas financeiras serão acrescidos de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das possíveis ações criminais decorrentes dos atos ilícitos praticados pelo proprietário e/ou responsável técnico pela edificação.

 

§ 4º Nas edificações cuja irregularidade seja a falta de vagas de estacionamento exigidas pela legislação em vigor, a contrapartida financeira poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) desde que as vagas estejam disponibilizadas em terreno não contíguo, distante no máximo 200m (duzentos metros) da edificação objeto da regularização, e que esteja vinculado à mesma no Cartório de Registro Geral de Imóveis e gravado no Certificado de Conclusão.

 

Art. 15 Ficam isentas do pagamento da contrapartida financeira prevista no artigo anterior as edificações:

 

I - De relevante interesse público;

 

II - Residenciais localizadas nas Zonas de Interesse Social - ZEIS;

 

III - Comerciais localizadas nas Zonas de Interesse Social - ZEIS, para área total a ser regularizada até 600,00m² (seiscentos metros quadrados);

 

IV - De propriedade das Associações de Moradores, Culturais e Esportivas, destinadas à localização de suas sedes e ao desenvolvimento de suas atividades fim, com área total edificada de até 600,00m² (seiscentos metros quadrados);

 

V - De propriedade de instituições religiosas de qualquer credo, destinadas à localização de seus templos religiosos e seus anexos, desde que situados no mesmo terreno, podendo este ser compreendido por um ou mais lotes;

 

VI - De propriedade das Instituições Públicas Municipais, Estaduais e Federais, destinadas à atividade pública correspondente.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO

 

Art. 16 Fica criada a Comissão Especial de Regularização de Construção - CERC, a ser regulamentada através de Decreto Municipal, com a finalidade de vistoriar, coordenar, executar e julgar os atos necessários de regularização das edificações.

 

Parágrafo único. A comissão será composta pelo Diretor do Departamento de Aprovação de Projetos, Fiscalização e Habite-se - DAPFH, como presidente e coordenador do conselho, e os demais membros serão: 04 (quatro) Arquitetos Urbanistas Analistas do DAPFH, 01 (um) Agente Fiscal do DAPFH, 01 (um) Engenheiro, 01 (um) Técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais, 01 (um) servidor do Departamento de Administração Tributária - DAT e 01 (um) secretário.

 

Art. 17 A Comissão Especial de Regularização de Construções - CERC, através do relator designado para tal, emitirá um parecer técnico identificando:

 

I - a situação da edificação em face da legislação urbanística e edílica municipal;

 

II - as ações fiscais efetivadas pelo Município;

 

III - os valores e a forma de contrapartida financeira.

 

Art. 18 Após parecer favorável da Comissão Especial de Regularização de Construções - CERC, a edificação será considerada regular pelo Município, podendo ser fornecida a Aprovação de Projeto, Habite-se e Certidão.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

 

Art. 19 Das decisões da Comissão Especial de Regularização de Construções - CERC relativas a esta Lei caberão recurso, no prazo de até 20 (vinte) dias da ciência da notificação, diretamente ao Secretário Municipal de Obras.

 

Parágrafo único. O recurso se aterá exclusivamente à possibilidade ou não da regularização da edificação, devendo ser respeitados os valores e a forma de pagamento da contrapartida financeira e as adaptações previstas no parecer técnico da Comissão Especial de Regularização de Construções - CERC.

 

Art. 20 O Secretário proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado por igual período, dependendo da complexidade do caso.

 

Art. 21 Mantido o indeferimento, o requerente deverá promover a regularização da edificação respeitando as legislações urbanistas municipais vigentes.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 Esta Lei não se aplica a regularização de parcelamento do solo.

 

Art. 23 A edificação não regularizada no período descrito nesta Lei será considerada irregular por esta municipalidade e só poderá receber Licença de Construção e Habite-se se atender integralmente à Lei Complementar nº 11/2012, Lei Complementar nº 13/2012, Lei Complementar nº 18/2012 e demais normas pertinentes.

 

Art. 24 Os integrantes da Comissão Especial de Regularização de Construções - CERC, relacionados no Art. 11 desta Lei, terão direito a receber uma gratificação, na forma da Lei 2.716/2007.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.