LEI Nº 3.371, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE
SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EXECUTADAS E UTILIZADAS EM DESACORDO COM A
LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei
estabelece normas, requisitos e procedimentos para a regularização de
edificações, desde que concluídas até 30/09/2011 (data da estruturação da base
cartográfica digital para ambientes - SIG - Sistema de Informações Geográficas)
e que se encontrem em desacordo com os parâmetros urbanísticos.
§ 1º Entende-se por edificação concluída aquela
em que a área objeto de regularização esteja com as paredes erguidas e a
cobertura executada na data referida no caput deste artigo.
Art. 2º O prazo para
regularização das construções divide-se em dois períodos:
I - O primeiro com
duração até o dia 31 de dezembro de 2015, para protocolo do processo de
regularização, quando se encerra o prazo para solicitação dos pedidos;
II - O segundo com
duração até o dia 31 de dezembro de 2016, para a finalização do processo de
regularização e a emissão do Habite-se.
Art. 2º O prazo para regularização das construções divide-se em dois
períodos: (Redação dada pela Lei nº. 3551/2015)
I - O primeiro com duração até o dia 31 de dezembro
de 2018, para protocolo do processo de regularização, quando se encerra o prazo
para solicitação dos pedidos; (Redação
dada pela Lei nº. 3551/2015)
II - O segundo com duração até o dia 31 de
dezembro de 2019, para a finalização do processo de regularização e a emissão
do Habite-se. (Redação dada pela Lei nº. 3551/2015)
Art. 3º Para delimitação da data de conclusão da
obra objeto da regularização, poderá o Município
exigir como prova todos os meios legais.
Art. 4º O procedimento previsto nessa Lei não
possui efeito suspensivo em relação às ações fiscais do Município, devendo
haver cumprimento integral de eventuais autuações.
Art. 5º Será indeferida pelo Município a
solicitação de regularização da edificação que:
I - Extrapolar a
altura máxima da edificação, interferindo no cone de aproximação de aeroportos,
ou ainda quaisquer outras limitações dessa natureza prevista em legislação
especial;
II - Edificar em
logradouro público, terrenos públicos ou que sobre ele avance;
III - Edificar
sobre área de terceiros;
IV - Edificar sobre
áreas de preservação permanente ou de interesse ambiental, de acordo com a
legislação municipal, estadual ou federal vigente;
V - Desatender a
termos de compromisso assinados com a Administração Municipal;
VI - Estiver
situada em área de risco, assim definida pelo Município;
VII - Proporcionar
riscos quanto à estabilidade, segurança, higiene e salubridade;
VIII - Despejar as
águas de chuva diretamente sobre o logradouro público, sem a devida coleta por
condutores para despejamento na rede de água pluvial ou sarjeta;
IX - Estiver às
margens da Rodovia Federal BR-101 e não apresentar atestado que comprove a
anuência da implantação da construção emitida pelo DNIT;
X - Não apresentar
autorizações emitidas pelos proprietários ou possuidores vizinhos, com firma
reconhecida em cartório, nos casos de existência
de vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) das divisas ou a menos de 0,75m (setenta e cinco
centímetros) da perpendicular da divisa;
XI - Possuir
balanços ou marquises que infrinjam os seguintes parâmetros: altura mínima em
relação ao nível de passeio de 3,00m (três metros) ou que acompanhe a altura
das outras marquises ou balanços existentes;
XII - Possuir o uso proibido na zona em
que estiver localizada de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano no
Município;
§ 1º Poderão ser regularizadas edificações que,
embora sejam proibidas na legislação em vigor, tenham seus usos autorizados por
meio de Alvará de Localização e Funcionamento definitivo, por legislação
anterior.
§ 2º As edificações destinadas às atividades
cujo uso seja definido como tolerado pela legislação vigente, serão objeto de
análise prévia pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.
Art. 6º As edificações que impliquem em alteração
das frações ideais das unidades autônomas, expressamente autorizadas pelo
condomínio, poderão ser regularizadas mesmo nestas condições.
Art. 7º É permitida a regularização de uma ou mais
unidades autônomas, separadamente, na mesma edificação, desde que as unidades
autônomas não objeto da regularização estejam de acordo com projeto aprovado
anteriormente.
Art. 8º Requerida a
regularização da edificação, o Município notificará o proprietário para que,
além das alterações que se fizerem necessárias para se efetivar o processo de
regularização, providencie as modificações solicitadas para propiciar a
estabilidade, segurança, acessibilidade, higiene e salubridade.
§ 1º O requerente deverá adequar o passeio
público referente ao imóvel regularizado, conforme definido pelo município.
§ 2º As modificações de que trata o caput deste artigo serão executadas pelo
proprietário somente após a emissão de Autorização por parte do Município.
CAPÍTULO
II
DA
DOCUMENTAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Art. 9º A regularização das edificações de que
cuida esta lei dependerá da apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento
protocolizado na Prefeitura, com declaração do interessado se responsabilizando
pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos previstos
nesta lei;
II - Cópia da guia
do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do exercício em vigor, relativo
ao imóvel onde se localiza a edificação;
III - Cópia do
documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel;
IV - projeto
arquitetônico, conforme definido no Código de Obras;
V - Anuência do
condomínio, quando for o caso;
VI - Autorização
emitida pelo proprietário ou possuidor vizinho, com firma reconhecida em
cartório, nos casos de existência de vãos de iluminação e ventilação abertos a
menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas ou a menos de
0,75m (setenta e cinco centímetros) da perpendicular da divisa, quando for o
caso;
VII - Guia de responsabilidade técnica,
laudo técnico ou regularização de obra, e autoria.
Art. 10 Quando a regularização for pleiteada por
espólio ou por herdeiros a documentação, será além das já exigidas no art. 9º:
I - Requerimento
preenchido e assinado pelo inventariante ou por herdeiro quando inventário já
findo;
II - Cópia do
formal de partilha na hipótese de findo o inventário;
III - Cópia do
documento de nomeação do inventariante expedido judicialmente ou de Escritura
de Inventário;
CAPÍTULO
III
DA CONTRAPARTIDA
FINANCEIRA
Art. 11 Será exigida uma contrapartida financeira
para a regularização das edificações, que será feita sem prejuízo do pagamento
das taxas e das multas impostas.
Art. 12 A contrapartida financeira prevista nesta
Lei poderá ser feita da seguinte forma:
I -
Pecuniariamente;
II - Através de
doação de bens imóveis situados no Município de Linhares mediante avaliação
procedida pelo Poder Público Municipal e devidamente aceita pela Comissão
Especial de Regularização de Construções - CERC.
III - Promoção de
projetos urbanos por meio da parceria com o Poder Público, com base nas
diretrizes do planejamento urbano municipal, pautando-se nas transformações
urbanas estruturais, na valorização ambiental e na promoção de melhorias
sociais, sendo procedidos pela avaliação do Poder Público
Municipal e devidamente aceitos pela Comissão Especial de Regularização de
Construções - CERC.
Art. 13 A gravidade da irregularidade irá
determinar o montante da contrapartida financeira e terá a seguinte
classificação:
I - Gravidade I:
não atendimento ao disposto no PDM, na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, no
Código de Obras e Edificações e suas revisões quanto ao coeficiente de
aproveitamento, gabarito, altura da edificação e vagas de veículos;
II - Gravidade II:
não atendimento aos demais índices dispostos no PDM, na Lei de Uso e Ocupação
do Solo Urbano e suas revisões;
III - Gravidade
III: não atendimento ao disposto no Código de Obras e Edificações do Município
de Linhares, quanto aos elementos da edificação.
Art. 14 As contrapartidas financeiras referidas no
art. 15 terão os seguintes percentuais, considerando-se o valor do Custo
Unitário Básico de Construção (CUB/m²) da edificação - calculado de acordo com
a Lei Federal nº. 4.591, de 16/12/64 e com a Norma Técnica NBR 12.721:2006 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) - aplicado sobre a totalidade
da área irregularmente construída:
I - Gravidade I:
1,20% (uma vírgula dois por cento)
II - Gravidade II:
0,8% (zero vírgula oito por cento)
III - Gravidade III: 0,4% (zero vírgula
quatro por cento)
§ 1º Haverá uma redução de 50% (cinqüenta por cento) no montante da contrapartida
financeira quando se tratar de residência unifamiliar, devendo esse benefício
ser anotado no Certificado de Conclusão.
§ 2º Quando se tratar de mudança de uso de
imóvel beneficiado com aplicação do parágrafo anterior, a diferença da
contrapartida financeira deverá ser paga para a obtenção da Aprovação de
Projeto ou do Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 3º Havendo resistência ou desobediência às
ações da fiscalização, os valores das contrapartidas financeiras serão
acrescidos de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das possíveis ações
criminais decorrentes dos atos ilícitos praticados pelo proprietário e/ou
responsável técnico pela edificação.
§ 4º Nas edificações cuja irregularidade seja a
falta de vagas de estacionamento exigidas pela legislação em vigor, a contrapartida
financeira poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) desde que as
vagas estejam disponibilizadas em terreno não contíguo, distante no máximo 200m
(duzentos metros) da edificação objeto da regularização, e que esteja vinculado
à mesma no Cartório de Registro Geral de Imóveis e gravado no Certificado de
Conclusão.
Art. 15 Ficam isentas do pagamento da contrapartida
financeira prevista no artigo anterior as edificações:
I - De relevante
interesse público;
II - Residenciais
localizadas nas Zonas de Interesse Social - ZEIS;
III - Comerciais
localizadas nas Zonas de Interesse Social - ZEIS, para área total a ser
regularizada até 600,00m² (seiscentos metros quadrados);
IV - De propriedade
das Associações de Moradores, Culturais e Esportivas, destinadas à localização
de suas sedes e ao desenvolvimento de suas atividades fim, com área total
edificada de até 600,00m² (seiscentos metros quadrados);
V - De propriedade
de instituições religiosas de qualquer credo, destinadas à localização de seus
templos religiosos e seus anexos, desde que situados no mesmo terreno, podendo
este ser compreendido por um ou mais lotes;
VI - De propriedade
das Instituições Públicas Municipais, Estaduais e Federais, destinadas à
atividade pública correspondente.
CAPÍTULO
IV
DA
COMISSÃO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO
Art. 16 Fica criada a Comissão Especial de
Regularização de Construção - CERC, a ser regulamentada através de Decreto
Municipal, com a finalidade de vistoriar, coordenar, executar e julgar os atos
necessários de regularização das edificações.
Parágrafo único. A comissão será composta pelo
Diretor do Departamento de Aprovação de Projetos, Fiscalização e Habite-se -
DAPFH, como presidente e coordenador do conselho, e os demais membros serão: 04
(quatro) Arquitetos Urbanistas Analistas do DAPFH, 01 (um) Agente Fiscal do
DAPFH, 01 (um) Engenheiro, 01 (um) Técnico da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos Naturais, 01 (um) servidor do Departamento de
Administração Tributária - DAT e 01 (um) secretário.
Art. 17 A Comissão Especial de Regularização de
Construções - CERC, através do relator designado para tal, emitirá um parecer
técnico identificando:
I - a situação da
edificação em face da legislação urbanística e edílica municipal;
II - as ações
fiscais efetivadas pelo Município;
III - os valores e
a forma de contrapartida financeira.
Art. 18 Após parecer favorável da Comissão
Especial de Regularização de Construções - CERC, a edificação será considerada
regular pelo Município, podendo ser fornecida a Aprovação de Projeto, Habite-se
e Certidão.
CAPÍTULO
V
DOS
RECURSOS
Art. 19 Das decisões da Comissão Especial de
Regularização de Construções - CERC relativas a esta Lei caberão recurso, no
prazo de até 20 (vinte) dias da ciência da notificação, diretamente ao
Secretário Municipal de Obras.
Parágrafo único. O recurso se aterá exclusivamente à
possibilidade ou não da regularização da edificação, devendo ser respeitados os
valores e a forma de pagamento da contrapartida financeira e as adaptações
previstas no parecer técnico da Comissão Especial de Regularização de
Construções - CERC.
Art. 20 O Secretário proferirá a decisão no prazo
de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado por igual período, dependendo da
complexidade do caso.
Art. 21 Mantido o indeferimento, o requerente deverá
promover a regularização da edificação respeitando as legislações urbanistas
municipais vigentes.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Esta Lei não se aplica a regularização de
parcelamento do solo.
Art.
Art. 24 Os integrantes da Comissão Especial de Regularização
de Construções - CERC, relacionados no Art. 11 desta Lei, terão direito a
receber uma gratificação, na forma da Lei
2.716/2007.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na da de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO
PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.