LEI
Nº 3.367, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
INSTITUI O SISTEMA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LINHARES ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
FUNDAMENTAIS
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES E
DAS DIRETRIZES
Art. 1º
Esta Lei institui o Sistema Municipal de Assistência Social de Linhares (SUAS
LINHARES), com a finalidade de garantir o acesso aos direitos
socioassistenciais previstos em lei, tendo o Município, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social - SEMAS, a responsabilidade por sua
implementação e coordenação.
§ 1º O
SUAS LINHARES integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que tem a
participação de todos os entes federados e por função, a gestão do conteúdo
especifico da assistência social no campo da proteção social.
§ 2º O
SUAS LINHARES, tomando como parâmetro o SUAS, organiza-se com base nas
seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência
Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004,
do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS):
I - descentralização político
administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e
municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social,
garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se
as diferenças e as características socioterritoriais locais;
II - participação da população,
por meio de organizações representativas, na formulação da política e no
controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade
do Estado na condução da Política de Assistência Social;
IV - centralidade na família para
concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
V
- garantia da convivência
familiar e comunitária.
Art. 2º
A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de
Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais
e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas publicas e da
sociedade.
Parágrafo único - Como política pública de seguridade social, a assistência social
coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da
responsabilidade estatal.
Art. 3º
Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às
politicas sociais de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos
Humanos, Segurança alimentar e Nutricional, Trabalho e Geração de Renda,
Cultura, Esporte e Lazer, buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a
efetivação do conceito de seguridade social no âmbito do Município.
SEÇÃO II
DOS FUNDAMENTOS
LEGAIS
Art. 4º
O SUAS LINHARES reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal,
aplicáveis a Assistência Social no âmbito do Município.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 5º
A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade, compreendendo os
seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica:
conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social
que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
II - proteção social especial:
conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução
de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento
das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1º A
proteção social especial abrange a proteção social especial de media
complexidade e de alta complexidade.
§ 2º Os
serviços de proteção social básica e especial devem ser organizados de forma a
garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
§ 3º A
vigilância social é um dos instrumentos das proteções da assistência social que
identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus
agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.
CAPITULO II
DOS COMPONENTES DO
SUAS LINHARES, DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES DO
SUAS LINHARES
Art. 6º
Compõem o SUAS Linhares:
I - como instâncias colegiadas:
a) Conferência Municipal de
Assistência Social;
b) Conselho Municipal de
Assistência Social de Linhares(CMAS);
c) demais Conselhos vinculados à
SEMAS;
II - como instância de gestão da
política, a Secretaria de Assistência Social.
III - como unidades
complementares, as entidades de assistência social.
SEÇÃO II
DA SUA ORGANIZAÇÃO E
ATRIBUIÇÕES
Art. 7º
Na conformação do SUAS LINHARES, os espaços de controle social são a Conferência
e o Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art.
§ 1º A
conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política
de assistência social no município, que se desdobra em reuniões, encontros
setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de
mobilização e participação da sociedade.
§ 2º
Cabe aos demais conselhos convocarem e coordenar as conferências municipais em
suas áreas de atuação, bem como dar publicidade às deliberações aprovadas.
Art. 9º
O Conselho Municipal de Assistência Social de Linhares, órgão de controle
social instituído pela Lei nº 8.742/1993 de 07 de dezembro de 1993, Lei de Criação nº 1.879, de 20 de dezembro de 1995 e
suas alterações, de caráter permanente e composição paritária entre governo e
sociedade civil, dentre prestadores de serviço, trabalhadores do setor e
usuários, com competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a
execução da política de assistência social, apreciar e aprovar os recursos
orçamentários para sua efetivação em consonância com as diretrizes propostas
pela Conferência.
Art. 10
Exercerão completamente o controle social da política de assistência social, na
medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:
I - Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente de Linhares (CMDCA);
II - Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
III - Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência;
IV - Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher;
VI - Conselho Municipal do
Programa Bolsa Família;
VI - Bem como outros Conselhos
Municipais específicos que se fizerem jus e necessários a criação.
Art. 11
O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente mantém-se vinculado
a Assistência Social pela parceria orçamentária destinada à manutenção dos
gastos e custeios, bem como seus proventos.
§ 1º
Resolução conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de
regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.
§ 2º Os
conselhos relacionados no caput deste artigo terão um Secretario Executivo, de
nível superior, que ocupara cargo de provimento em comissão, criado para tal
fim.
Art. 12
Cabe a Secretaria de Assistência Social prover a Secretaria Executiva de
infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos citados
nos artigos 9º e 11 desta Lei, por meio da Casa dos Conselhos.
Art. 13
São competências da SEMAS, no âmbito do SUAS Linhares:
I
- efetivar a gestão do SUAS Linhares;
II - monitorar, orientar e avaliar
as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do
município;
III - promover a elaboração de
diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da assistência social;
IV - coordenar as atividades de
infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos
necessários ao funcionamento regular do SUAS Linhares;
V - articular-se com outras
esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções
institucionais para problemas sociais municipais.
VI - providenciar a documentação
necessária à certificação das entidades de assistência social, nos termos do
Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de
27 de novembro de 2009.
Art. 14
A SEMAS compreenderá:
I - o Centro de Referência de
Assistência Social (CRAS) e demais equipamentos e serviços da proteção social
básica;
II - o Centro de Referencia
Especializado de Assistência Social (CREAS) e os demais equipamentos da rede de
proteção social especial de media complexidade;
III - Os equipamentos e serviços
da rede de proteção social especial de alta complexidade.
IV - O Programa de Transferência
de Renda -Bolsa Família.
Art. 15
O Centro de Referência da Assistência Social é a unidade pública municipal, de
base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e
risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias e a articulação dos
serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.
§ 1º
Ficam criados os CRAS no município, em cumprimento às diretrizes preconizadas
pela Lei Federal que regulamenta o Sistema Único da Assistência Social - SUAS.
§ 2º
Novos CRAS poderão ser criados, por Decreto, em territórios com grande
contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social
demonstrados por estudos-diagnósticos e com aprovação do CMAS, de acordo com o
principio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos.
§ 3º Os
CRAS poderão receber denominação indicada pelos moradores dos territórios onde
se situam, dentre os personagens significativos para a história local, após
amplo debate e escolha consensual.
§ 4º Cada
CRAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo, de nível superior,
preferencialmente, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupara
função gratificada criada para tal fim.
Art. 16
Os CRAS ofertarão os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais:
I - Serviço de Proteção e Atenção
Integral a Família (PAIF);
II- Serviço de Convivência e
fortalecimento de Vínculos (SCFV);
III - Serviço de Proteção Social
Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e Idosos.
Art. 17
Compete ao CRAS:
I - responsabilizar-se pela gestão
territorial da proteção social básica;
II - executar prioritariamente o
PAIF e outros programas, benefícios e serviços de proteção social básica, que
tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos da vida;
III - elaborar diagnóstico
socioterritorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas
oficiais, banco de dados da vigilância social da secretaria, diálogo com os
profissionais da área e lideranças comunitárias, bancos de dados de outros
serviços socioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais,
conselhos de direitos e de politicas publicas e grupos sociais.
IV - organizar e coordenar a rede
local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do
território no enfrentamento das diversas expressões da questão social;
V - articular, no âmbito dos
territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social
básica e especial da SEMAS, por meio dos polos e coletivos territoriais;
VI - trabalhar em estreita
articulação com os demais serviços e equipamentos da rede sócio assistencial do
território;
VII - assegurar acesso ao Cadastro
Único à todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território;
VIII - manter atualizado o
cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao
Programa Bolsa Família;
IX - incluir as famílias do
Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelos CRAS, em especial
nos serviços de inclusão produtiva;
X - pré-habilitar idosos e pessoas
com deficiência, conforme artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993
- Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, para o recebimento do Beneficio de
Prestação Continuada (BPC), cuidando da inclusão destes sujeitos nos programas,
projetos e serviços socioassistenciais;
XI - conceder benefícios eventuais
assegurados pelo município, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos
programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XII - participar dos espaços de
articulação das politicas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de
construir a intersetorialidade no Município;
XIII - participar de processos de
desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de
capital humano e capital social local;
XIV - promover ampla divulgação
dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas,
projetos, serviços e benefícios visando assegurar o acesso a eles;
XV - emitir laudos e pareceres ao
Sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção, de acordo com
as competências do SUAS LINHARES;
XVI - atuar como “porta de
entrada” das famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional
visando assegurar-lhes o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA);
XVII - realizar busca ativa das
famílias sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos
socioassistenciais.
Parágrafo único - Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios
e Serviços aprovado na Resolução nº 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão
Intergestores Tripartite (CIT), assim como outros protocolos e instrumentos que
vierem a ser firmados no âmbito da politica de assistência social.
Art. 18
Compõem a rede de proteção social básica nos territórios, além dos CRAS:
I - os serviços de convivência e
de fortalecimento de vínculos voltados para famílias e pessoas em seus
diferentes ciclos de vida:
a) crianças e adolescentes,
representados pelos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
b) jovens, por meio das Oficinas
de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
c) idosos, por meio dos Grupos de
Convivência da Terceira Idade das Oficinas de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos;
§ 1º Os
equipamentos e serviços de proteção social básica localizados nos territórios
dos CRAS atuarão de forma articulada com os CRAS.
§ 2º Os
CRAS são mecanismos de gestão territorial com atribuições de promover a
integração entre os serviços do território e de estabelecer fluxos de
referência e contra referência.
Art. 19
O Município assegura, na condição de benefícios eventuais previstos na Lei nº
8.742, de 1993 - LOAS, o Beneficio Natalidade, Beneficio por Morte, Beneficio
Emergencial para Vítimas de Calamidades Públicas, e ou os que constam na Lei Municipal nº 2.828, de 17 de fevereiro de 2009,
além de outros que vierem a ser criados.
Art. 20 O Centro de Referência Especializado de
Assistência Social é unidade pública de abrangência municipal, de proteção
social especial de media complexidade, responsável pela oferta de serviços
especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com
direitos violados, mas sem rompimento de vínculos familiares e comunitários.
Art. 21
O CREAS ofertará os seguintes serviços conforme Tipificação Nacional de
Serviços socioassistenciais:
I - serviço de proteção e
atendimento especializado a famílias e indivíduos;
II - serviço especializado em
abordagem social;
III - serviço de proteção social a
adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida
(LA) e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
IV - serviço especializado de
atenção às pessoas em situação de rua;
V - serviço de proteção social
especial para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias.
Art. 22
Compete ao CREAS:
I - proporcionar apoio e
acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e
indivíduos;
II - atender às famílias com
crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento institucional e
familiar;
III - organizar e operar a
vigilância social em seu território garantindo atenção e encaminhamentos a
famílias e indivíduos com direitos violados;
IV - atuar como coordenador e
articulador da proteção social especial de media complexidade no município;
V - contribuir para o envolvimento
e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos;
VI - fortalecer as famílias
usuárias, enquanto espaço de proteção e sujeito social;
VII - operar a referência e a
contra referência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção social
básica e especial;
VIII - promover a articulação com
as demais politicas publicas, com as instituições que compõem o Sistema de
Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;
IX - emitir laudos e pareceres ao
Sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção, de acordo com
as competências do SUAS LINHARES;
X - acionar os órgãos do sistema
de Garantia de Direitos sempre que necessário visando à responsabilidade por
violações de direitos.
Art. 23
Fica criado o CREAS no município, em cumprimento às diretrizes preconizadas
pela Lei Federal que regulamenta o Sistema Único da Assistência Social - SUAS.
§ 1º
Novos CREAS poderão ser criados, por Decreto, desde que constatada a
necessidade por meio de estudos diagnósticos e tenha comprovação do CMAS.
§ 2º
Cada CREAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo, de nível
superior, preferencialmente com formação em ciências humanas e/ou sociais que
ocupara função gratificada criada para tal fim.
Art.
Parágrafo único - Será de total responsabilidade e competência da SEMAS a atenção e o
Acolhimento em equipamentos próprios, destinados a crianças e adolescentes,
jovens, mulheres, adultos em situação de rua, migrantes, idosos, famílias
vitimas de desastres naturais e pessoas com deficiência em situação de risco social
e pessoal, e os serviços de acolhimento executados em Entidades da rede ou fora do município serão acompanhadas pela
SEMAS.
Art.
I - Serviço de Acolhimento Institucional;
II - Serviço de Acolhimento em Casa de Passagem;
III - Serviço de Aluguel Social
conforme Lei Municipal nº 2.828, de 17 de
fevereiro de 2009.
IV - Serviço de Residência Inclusiva
IV - Serviço de Proteção em
situações de Calamidade Pública e Emergência.
§ 1º Os
equipamentos da rede governamental de proteção social especial de alta
complexidade terão um Coordenador, constituído por servidor efetivo, de nível
superior, preferencialmente com formação em Ciências Humanas e/ou sociais, que
ocupara função gratificada criada para tal fim.
§ 2º
Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta
complexidade poderão ser criados /ou apoiados, desde que fique comprovada a sua
necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins.
§ 3º A
SEMAS envidará esforços para organizar acolhimento institucional para famílias,
de forma a evitar, sempre que possível, a separação das crianças e adolescentes
do seu grupo familiar, prevenindo a ruptura de vínculos.
Art. 26
Integrarão o SUAS LINHARES, por meio do vinculo SUAS, entidades, programas,
projetos e serviços de proteção social básica e especial, não governamentais,
organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no CMAS e em
funcionamento no Município.
Parágrafo único - Todas as entidades que compõe o SUAS LINHARES estão obrigadas a
cumprir os princípios e as diretrizes da Politica Nacional de Assistência
Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a
política pública de assistência social tem caráter laico e é não contributiva.
Art. 27
As entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro
do Município, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 28
Outras entidades, que não sejam de assistência social, poderão receber apoio
técnico e financeiro do município, desde que o projeto a ser desenvolvido,
acompanhado do respectivo plano de trabalho, seja devidamente inscrito e
aprovado no CMAS.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO SUAS
LINHARES
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
GERAIS
Art.
Art. 30
O SUAS LINHARES será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e
serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do município, por
órgão da administração publica municipal responsável pela coordenação da
Politica Municipal de Assistência Social.
§ 1º As
ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as
entidades não governamentais de assistência social que integram a rede sócio
assistencial.
§ 2º
Consideram-se entidades e organizações de assistência social aqueles que
prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na
defesa e garantia dos direitos dos usuários da politica de assistencial social.
§ 3º São
usuários da política de assistência social cidadãos e grupos em situação de
vulnerabilidade e risco social.
§ 4º
Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto politico
pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a
eles.
§ 5º
Todo equipamento do SUAS LINHARES terá mecanismos destinados a avaliar o grau
de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e
avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuário.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE
GESTÃO
Art. 31
Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro
do SUAS LINHARES, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de
proteção social básica e especial.
Art. 32
O plano Municipal de Assistência Social (PMAS) é um instrumento de gestão, que
organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.
Parágrafo único - Cabe a SEMAS a elaboração do PMAS, por um período de 04 (quatro)
anos, que devera ser submetido à aprovação do CMAS.
Art.
I - produzir e sistematizar
informações, indicadores e índices territorializados das situações de
vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou
pessoas nos diferentes ciclos de vida;
II - criar uma matriz de
indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no
Plano Municipal de Assistência Social;
III - dar divulgação aos
resultados do Plano Municipal de Assistência Social;
IV - realizar estudos, pesquisas e
diagnósticos;
V - monitorar e avaliar os padrões
e a qualidade dos serviços da assistência social, em especial aos prestados
pelos serviços de alta complexidade, que compreende abrigamento em casa de
passagem.
Parágrafo único - Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que
decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e
sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico,
cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças
crônicas, exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais politicas públicas;
uso de substancias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do
núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no
mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de
sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 34
Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento da
rede governamental do SUAS LINHARES em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º O
Município poderá criar, por meio de Decreto, incentivos diferenciados para
trabalhadores da assistência social cujo serviço ofereça risco à vida e à
saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de
outros incentivos concedidos pelo Município.
Art. 35
Os profissionais da assistência social das instituições parceiras abrangidas
pelo SUAS LINHARES deverão ter formação e titulação, conforme disposição da
NOB-RH ou legislação pertinente.
Art. 36
Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social com o
objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e
formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e
conselheiros que atuam no SUAS LINHARES.
Parágrafo único - O Programa de Formação Continuada em Assistência Social de que
trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com as demais secretarias
municipais, bem como com centros de formação e capacitação profissional, sendo
este regulamentado por meio de Decreto.
SEÇÃO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 37
O instrumento de gestão financeira do SUAS LINHARES é o Fundo Municipal de
Assistência Social (FMAS), criado por Lei, vinculado a SEMAS e estruturado como
unidade Orçamentária.
Art. 38
Cabe a SEMAS, como órgão responsável pela coordenação da Politica Municipal
de Assistência Social, a gestão do FMAS,
sob orientação, controle e fiscalização do CMAS.
Art.
Art. 40
Integra o financiamento da assistência social, o Fundo Municipal da Infância e
da Adolescência (FIA), criado por Lei, com objetivo de captar recursos para
financiar ações governamentais e não governamentais voltadas às crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal.
§ 1º O
FIA é vinculado a SEMAS e estruturado como Unidade Orçamentária.
§ 2º O
FIA segue as regulamentações estabelecidas pelo CMDCA.
Art. 41
Integra também o financiamento da assistência social, o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI), criado por Lei, com objetivo de captar
recursos para financiar ações governamentais e não governamentais voltados aos
idosos.
§ 1º O
FMDPI é vinculado a SEMAS e estruturado como Unidade Orçamentária.
§ 2º O
FMDPI segue as regulamentações estabelecidas pelo CMDPI.
Parágrafo único - Integra ao financiamento da Assistência Social os demais Fundos que
vierem a ser criados.
Art.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da
Secretaria de Assistência Social.
Art. 44
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
treze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.