LEI Nº 3.367, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LINHARES ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

SEÇÃO I

DAS FINALIDADES E DAS DIRETRIZES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Assistência Social de Linhares (SUAS LINHARES), com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, a responsabilidade por sua implementação e coordenação.

 

§ 1º O SUAS LINHARES integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que tem a participação de todos os entes federados e por função, a gestão do conteúdo especifico da assistência social no campo da proteção social.

 

§ 2º O SUAS LINHARES, tomando como parâmetro o SUAS, organiza-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS):

 

I - descentralização político administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características socioterritoriais locais;

 

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;

 

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social;

 

IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;

 

V  -  garantia da convivência familiar e comunitária.

 

Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas publicas e da sociedade.

 

Parágrafo único - Como política pública de seguridade social, a assistência social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal.

 

Art. 3º Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às politicas sociais de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos Humanos, Segurança alimentar e Nutricional, Trabalho e Geração de Renda, Cultura, Esporte e Lazer, buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito do Município.

 

SEÇÃO II

DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

 

Art. 4º O SUAS LINHARES reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal, aplicáveis a Assistência Social no âmbito do Município.

 

SEÇÃO III

DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 5º A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade, compreendendo os seguintes tipos de proteção:

 

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

 

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

 

§ 1º A proteção social especial abrange a proteção social especial de media complexidade e de alta complexidade.

 

§ 2º Os serviços de proteção social básica e especial devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.

 

§ 3º A vigilância social é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.

 

CAPITULO II

DOS COMPONENTES DO SUAS LINHARES, DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

SEÇÃO I

DOS COMPONENTES DO SUAS LINHARES

 

Art. 6º Compõem o SUAS Linhares:

 

I - como instâncias colegiadas:

 

a) Conferência Municipal de Assistência Social;

b) Conselho Municipal de Assistência Social de Linhares(CMAS);

c) demais Conselhos vinculados à SEMAS;

 

II - como instância de gestão da política, a Secretaria de Assistência Social.

 

III - como unidades complementares, as entidades de assistência social.

 

SEÇÃO II

DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 7º Na conformação do SUAS LINHARES, os espaços de controle social são a Conferência e o Conselho Municipal de  Assistência Social.

 

Art. 8 A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo CMAS, é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município e definir diretrizes para a mesma.

 

§ 1º A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política de assistência social no município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação da sociedade.

 

§ 2º Cabe aos demais conselhos convocarem e coordenar as conferências municipais em suas áreas de atuação, bem como dar publicidade às deliberações aprovadas.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social de Linhares, órgão de controle social instituído pela Lei nº 8.742/1993 de 07 de dezembro de 1993, Lei de Criação nº 1.879, de 20 de dezembro de 1995 e suas alterações, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, dentre prestadores de serviço, trabalhadores do setor e usuários, com competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivação em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência. 

 

Art. 10 Exercerão completamente o controle social da política de assistência social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:

 

I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Linhares (CMDCA);

 

II - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

III - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 

IV - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

V - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

 

VI - Conselho Municipal do Programa Bolsa Família;

 

VI - Bem como outros Conselhos Municipais específicos que se fizerem jus e necessários a criação.

 

Art. 11 O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente mantém-se vinculado a Assistência Social pela parceria orçamentária destinada à manutenção dos gastos e custeios, bem como seus proventos.

 

§ 1º Resolução conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.

 

§ 2º Os conselhos relacionados no caput deste artigo terão um Secretario Executivo, de nível superior, que ocupara cargo de provimento em comissão, criado para tal fim.

 

Art. 12 Cabe a Secretaria de Assistência Social prover a Secretaria Executiva de infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos citados nos artigos 9º e 11 desta Lei, por meio da Casa dos Conselhos.

 

Art. 13 São competências da SEMAS, no âmbito do SUAS Linhares:

 

I  - efetivar a gestão do SUAS Linhares;

 

II - monitorar, orientar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do município;

 

III - promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da assistência social;

 

IV - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS Linhares;

 

V - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais municipais.

 

VI - providenciar a documentação necessária à certificação das entidades de assistência social, nos termos do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

 

Art. 14 A SEMAS compreenderá:

 

I - o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais equipamentos e serviços da proteção social básica;

 

II - o Centro de Referencia Especializado de Assistência Social (CREAS) e os demais equipamentos da rede de proteção social especial de media complexidade;

 

III - Os equipamentos e serviços da rede de proteção social especial de alta complexidade.

 

IV - O Programa de Transferência de Renda -Bolsa Família.

 

Art. 15 O Centro de Referência da Assistência Social é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e a articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.

 

§ 1º Ficam criados os CRAS no município, em cumprimento às diretrizes preconizadas pela Lei Federal que regulamenta o Sistema Único da Assistência Social - SUAS.

 

§ 2º Novos CRAS poderão ser criados, por Decreto, em territórios com grande contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social demonstrados por estudos-diagnósticos e com aprovação do CMAS, de acordo com o principio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos.

 

§ 3º Os CRAS poderão receber denominação indicada pelos moradores dos territórios onde se situam, dentre os personagens significativos para a história local, após amplo debate e escolha consensual.

 

§ 4º Cada CRAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo, de nível superior, preferencialmente, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupara função gratificada criada para tal fim.

 

Art. 16 Os CRAS ofertarão os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:

 

I - Serviço de Proteção e Atenção Integral a Família (PAIF);

 

II- Serviço de Convivência e fortalecimento de Vínculos (SCFV);

 

III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e Idosos.

 

Art. 17 Compete ao CRAS:

 

I - responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica;

 

II - executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos da vida;

 

III - elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas oficiais, banco de dados da vigilância social da secretaria, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias, bancos de dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e de politicas publicas e grupos sociais.

 

IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da questão social;

 

V - articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social básica e especial da SEMAS, por meio dos polos e coletivos territoriais;

 

VI - trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede sócio assistencial do território;

 

VII - assegurar acesso ao Cadastro Único à todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território;

 

VIII - manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa Bolsa Família;

 

IX - incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelos CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;

 

X - pré-habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, para o recebimento do Beneficio de Prestação Continuada (BPC), cuidando da inclusão destes sujeitos nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;

 

XI - conceder benefícios eventuais assegurados pelo município, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;

 

XII - participar dos espaços de articulação das politicas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;

 

XIII - participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social local;

 

XIV - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar o acesso a eles;

 

XV - emitir laudos e pareceres ao Sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção, de acordo com as competências do SUAS LINHARES;

 

XVI - atuar como “porta de entrada” das famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional visando assegurar-lhes o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA);

 

XVII - realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais.

 

Parágrafo único - Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços aprovado na Resolução nº 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da politica de assistência social.

 

Art. 18 Compõem a rede de proteção social básica nos territórios, além dos CRAS:

 

I - os serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos voltados para famílias e pessoas em seus diferentes ciclos de vida:

 

a) crianças e adolescentes, representados pelos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

b) jovens, por meio das Oficinas de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

c) idosos, por meio dos Grupos de Convivência da Terceira Idade das Oficinas de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

 

§ 1º Os equipamentos e serviços de proteção social básica localizados nos territórios dos CRAS atuarão de forma articulada com os CRAS.

 

§ 2º Os CRAS são mecanismos de gestão territorial com atribuições de promover a integração entre os serviços do território e de estabelecer fluxos de referência e contra referência.

 

Art. 19 O Município assegura, na condição de benefícios eventuais previstos na Lei nº 8.742, de 1993 - LOAS, o Beneficio Natalidade, Beneficio por Morte, Beneficio Emergencial para Vítimas de Calamidades Públicas, e ou os que constam na Lei Municipal nº 2.828, de 17 de fevereiro de 2009, além de outros que vierem a ser criados.

 

Art. 20  O Centro de Referência Especializado de Assistência Social é unidade pública de abrangência municipal, de proteção social especial de media complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem rompimento de vínculos familiares e comunitários.

 

Art. 21 O CREAS ofertará os seguintes serviços conforme Tipificação Nacional de Serviços socioassistenciais:

 

I - serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos;

 

II - serviço especializado em abordagem social;

 

III - serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

 

IV - serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua;

 

V - serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias.

 

Art. 22 Compete ao CREAS:

 

I - proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos;

 

II - atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento institucional e familiar;

 

III - organizar e operar a vigilância social em seu território garantindo atenção e encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados;

 

IV - atuar como coordenador e articulador da proteção social especial de media complexidade no município;

 

V - contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos;

 

VI - fortalecer as famílias usuárias, enquanto espaço de proteção e sujeito social;

 

VII - operar a referência e a contra referência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção social básica e especial;

 

VIII - promover a articulação com as demais politicas publicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;

 

IX - emitir laudos e pareceres ao Sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção, de acordo com as competências do SUAS LINHARES;

 

X - acionar os órgãos do sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando à responsabilidade por violações de direitos.

 

Art. 23 Fica criado o CREAS no município, em cumprimento às diretrizes preconizadas pela Lei Federal que regulamenta o Sistema Único da Assistência Social - SUAS.

 

§ 1º Novos CREAS poderão ser criados, por Decreto, desde que constatada a necessidade por meio de estudos diagnósticos e tenha comprovação do CMAS.

 

§ 2º Cada CREAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo, de nível superior, preferencialmente com formação em ciências humanas e/ou sociais que ocupara função gratificada criada para tal fim.

 

Art. 24 A rede de proteção social especial de alta complexidade de LINHARES é constituída por serviços e equipamentos destinados ao acolhimento e proteção á crianças e adolescentes, jovens, mulheres, adultos em situação de rua, migrantes, idosos e famílias vitimas de desastres naturais, pessoas com deficiência em situação de risco social e pessoal e pessoas com deficiência.

 

Parágrafo único - Será de total responsabilidade e competência da SEMAS a atenção e o Acolhimento em equipamentos próprios, destinados a crianças e adolescentes, jovens, mulheres, adultos em situação de rua, migrantes, idosos, famílias vitimas de desastres naturais e pessoas com deficiência em situação de risco social e pessoal, e os serviços de acolhimento executados em Entidades da rede ou  fora do município serão acompanhadas pela SEMAS.

 

Art. 25 A rede de proteção social especial de alta complexidade ofertará os seguintes serviços, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

 

I -  Serviço de Acolhimento Institucional;

 

II -  Serviço de Acolhimento em Casa de Passagem;

 

III - Serviço de Aluguel Social conforme Lei Municipal nº 2.828, de 17 de fevereiro de 2009.

 

IV - Serviço de Residência Inclusiva

 

IV - Serviço de Proteção em situações de Calamidade Pública e Emergência.

 

§ 1º Os equipamentos da rede governamental de proteção social especial de alta complexidade terão um Coordenador, constituído por servidor efetivo, de nível superior, preferencialmente com formação em Ciências Humanas e/ou sociais, que ocupara função gratificada criada para tal fim.

 

§ 2º Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta complexidade poderão ser criados /ou apoiados, desde que fique comprovada a sua necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins.

 

§ 3º A SEMAS envidará esforços para organizar acolhimento institucional para famílias, de forma a evitar, sempre que possível, a separação das crianças e adolescentes do seu grupo familiar, prevenindo a ruptura de vínculos.

 

Art. 26 Integrarão o SUAS LINHARES, por meio do vinculo SUAS, entidades, programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial, não governamentais, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no CMAS e em funcionamento no Município.

 

Parágrafo único - Todas as entidades que compõe o SUAS LINHARES estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da Politica Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a política pública de assistência social tem caráter laico e é não contributiva.

 

Art. 27 As entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente.

 

Art. 28 Outras entidades, que não sejam de assistência social, poderão receber apoio técnico e financeiro do município, desde que o projeto a ser desenvolvido, acompanhado do respectivo plano de trabalho, seja devidamente inscrito e aprovado no CMAS.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO SUAS LINHARES

 

SEÇÃO I

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

 

Art. 29 A gestão do SUAS Linhares cabe a Secretaria de Assistência Social obedecendo às diretrizes dos Incisos I e III do Art. 5º da Lei 8.742, de 1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da politica de assistência social de Linhares.

 

Art. 30 O SUAS LINHARES será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do município, por órgão da administração publica municipal responsável pela coordenação da Politica Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não governamentais de assistência social que integram a rede sócio assistencial.

 

§ 2º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aqueles que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da politica de assistencial social.

 

§ 3º São usuários da política de assistência social cidadãos e grupos em situação de vulnerabilidade e risco social.

 

§ 4º Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto politico pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles.

 

§ 5º Todo equipamento do SUAS LINHARES terá mecanismos destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuário.

 

SEÇÃO II

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

 

Art. 31 Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS LINHARES, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial.

 

Art. 32 O plano Municipal de Assistência Social (PMAS) é um instrumento de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.

 

Parágrafo único - Cabe a SEMAS a elaboração do PMAS, por um período de 04 (quatro) anos, que devera ser submetido à aprovação do CMAS.

 

Art. 33 A SEMAS organizará o Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Linhares com a responsabilidade de:

 

I - produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;

 

II - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;

 

IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;

 

V - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em especial aos prestados pelos serviços de alta complexidade, que compreende abrigamento em casa de passagem.

 

Parágrafo único - Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas, exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais politicas públicas; uso de substancias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 34 Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento da rede governamental do SUAS LINHARES em conformidade com a legislação vigente.

 

§ 1º O Município poderá criar, por meio de Decreto, incentivos diferenciados para trabalhadores da assistência social cujo serviço ofereça risco à vida e à saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo Município.

 

Art. 35 Os profissionais da assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS LINHARES deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação pertinente.

 

Art. 36 Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS LINHARES.

 

Parágrafo único - O Programa de Formação Continuada em Assistência Social de que trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com as demais secretarias municipais, bem como com centros de formação e capacitação profissional, sendo este regulamentado por meio de Decreto.

 

SEÇÃO IV

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 37 O instrumento de gestão financeira do SUAS LINHARES é o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), criado por Lei, vinculado a SEMAS e estruturado como unidade Orçamentária.

 

Art. 38 Cabe a SEMAS, como órgão responsável pela coordenação da Politica Municipal de  Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do CMAS.

 

Art. 39 A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo CMAS.

 

Art. 40 Integra o financiamento da assistência social, o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência (FIA), criado por Lei, com objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não governamentais voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal.

 

§ 1º O FIA é vinculado a SEMAS e estruturado como Unidade Orçamentária.

 

§ 2º O FIA segue as regulamentações estabelecidas pelo CMDCA.

 

Art. 41 Integra também o financiamento da assistência social, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI), criado por Lei, com objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não governamentais voltados aos idosos.

 

§ 1º O FMDPI é vinculado a SEMAS e estruturado como Unidade Orçamentária.

 

§ 2º O FMDPI segue as regulamentações estabelecidas pelo CMDPI.

 

Parágrafo único - Integra ao financiamento da Assistência Social os demais Fundos que vierem a ser criados.

 

Art. 42 A SEMAS realizará estudos e proporá medidas legislativas visando implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis às entidades sociais integrantes do SUAS LINHARES.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 43 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 44 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.