REVOGADA PELA LEI N° 3902/2019
LEI Nº 3.355, DE 30
DE OUTUBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O INGRESSO NAS UNIVERSIDADES E FACULDADES
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições Municipais de Educação Superiores
vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, reservarão em cada concurso
seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo
50% (cinquenta por cento) de suas vagas para
estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas da rede
pública de ensino.
Parágrafo único - No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes
oriundos de família com renda igual ou inferior a um salário mínimo e meio per capita.
Art. 2º Em cada instituição municipal de ensino superior, 15%
(quinze por cento) das vagas de que trarta o art. 1º deta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por alunos
oriundos de rede pública de ensino que reúnam, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - ter cursado o ensino médio
integralmente na rede pública de ensino;
II - ter cursado pelo menos um
ano de ensino fundamental na rede pública de ensino.
Parágrafo único - No caso de mão preenchimento das vagas os critérios
estabelecidos no caput e Incisos
deste artigo, aqueles remanescentes, deverão ser contempladas
por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas
públicas.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria
Municipal de Ação Social serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do
programa de que trata esta Lei.
Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverão implementar, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão aplicalidade para cumprimento integral no ato da publicação
da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de outubro do ano
de dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA,
DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.