REVOGADA PELA LEI N° 3902/2019
LEI Nº 3.355, DE 30 DE OUTUBRO
DE 2013.
DISPÕE SOBRE O INGRESSO NAS UNIVERSIDADES E FACULDADES
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições Municipais de Educação Superiores vinculadas à Secretaria
Municipal de Educação, reservarão em cada concurso seletivo para ingresso nos
cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta
por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o
ensino médio em escolas da rede pública de ensino.
Parágrafo único - No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes
oriundos de família com renda igual ou inferior a um salário mínimo e meio per
capita.
Art. 2º Em cada instituição municipal de ensino superior, 15% (quinze por cento)
das vagas de que trarta o art. 1º deta
Lei serão preenchidas, por curso e turno, por alunos oriundos de rede pública
de ensino que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter cursado o ensino médio integralmente na rede pública de ensino;
II - ter cursado pelo menos um ano de ensino fundamental na rede pública
de ensino.
Parágrafo único - No caso de mão preenchimento das vagas os critérios estabelecidos no caput
e Incisos deste artigo, aqueles remanescentes, deverão ser contempladas
por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas
públicas.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Ação
Social serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que
trata esta Lei.
Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverão implementar, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão aplicalidade para cumprimento integral no ato da publicação
da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de outubro do ano de
dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos
Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.