REVOGADA PELA LEI N° 3902/2019

 

LEI Nº 3.355, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

Texto Compilado

 

DISPÕE SOBRE O INGRESSO NAS UNIVERSIDADES E FACULDADES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As instituições Municipais de Educação Superiores vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, reservarão em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas da rede pública de ensino.

 

Parágrafo único - No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de família com renda igual ou inferior a um salário mínimo e meio per capita.

 

Art. 2º Em cada instituição municipal de ensino superior, 15% (quinze por cento) das vagas de que trarta o art. 1º deta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por alunos oriundos de rede pública de ensino que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - ter cursado o ensino médio integralmente na rede pública de ensino;

 

II - ter cursado pelo menos um ano de ensino fundamental na rede pública de ensino.

 

Parágrafo único - No caso de mão preenchimento das vagas os critérios estabelecidos no caput e Incisos deste artigo, aqueles remanescentes, deverão ser contempladas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Ação Social serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei.

 

Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverão implementar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão aplicalidade para cumprimento integral no ato da publicação da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.