LEI Nº 3.350, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FDM
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder
Executivo Municipal, o Fundo de
Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com
prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do
Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento
Municipal – FEADM, destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de
investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte,
turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento
básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e
mobilidade.
§ 1º O Poder Executivo
ficará obrigado a divulgar, anualmente:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período; e
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
§ 2º O Poder Executivo
divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte,
resumo global dos itens previstos nos §§ 1º e 2º.
Art. 2º Constituirão recursos do FDM:
I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento
Municipal – FEADM;
II - as dotações consignadas no orçamento e
os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas,
físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
V - saldos de exercícios anteriores;
VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos do FDM, não
utilizados, devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas do Fundo
para utilização.
§ 2º A extinção do Fundo instituído por
esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única
do Município.
§ 3º Os recursos a que se refere o artigo
2º desta Lei serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito
Santo – BANESTES.
Art. 3º O FDM fica vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas
mediante a criação de Unidade Orçamentária específica.
Art. 3º O FDM fica vinculado à Secretaria Municipal
de Obras e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a
criação de Unidade Orçamentária específica. (Redação dada pela Lei nº 3439/2014)
Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para o pagamento de
despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.
Parágrafo Único. A utilização dos recursos do Fundo
Municipal deverá observar a Legislação do FEADM.
Art. 5º Nos planos de trabalho municipais
incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva comunicação
institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do
Estado do Espírito Santo e do FEADM.
Art. 6º O FDM terá escrituração contábil própria,
ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação
pertinente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta
dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA,
DATA SUPRA.
JOÃO
PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.