LEI Nº 3.348, DE 12
DE SETEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÕES DE
SECRETARIAS, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS, ADEQUAÇÃO DE NOMENCLATURAS DE
SECRETARIA E ÓRGÃOS, ALTERAÇÕES DE ARTIGOS DA LEI Nº 3.290 DE 24/04/2013, ALTERAÇÕES
DO QUANTITATIVO DE VAGAS DO ANEXO II DA LEI Nº 2.560/2005 E SUAS ALTERAÇÕES
VIGENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterada a
composição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio, instituindo-se o
Departamento de Desenvolvimento Econômico, Departamento de Micro e Pequenos Negócios,
Departamento de Médios e Grandes Negócios, e extinguindo-se a Divisão de
Desenvolvimento Econômico e Divisão de Empreendimentos Comerciais, Industriais
e Serviços, alterando o quantitativo de vagas de Assessor Técnico I, para
atender a demanda desta Secretaria.
Art. 2º Em decorrência do que dispõe o artigo
anterior, ficam alterados os artigos 77, 79, 80, 81 e 82 da Lei
2.560/2005 e acrescido o artigo 80-A na
mesma Lei, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.
· Assessoria Técnica Setorial;
· Departamento de Desenvolvimento Econômico;
·
Departamento de Micro e Pequeno Negócio;
·
Departamento de Médio e Grande Negócio;
·
Seção de Administração do Aeroporto Municipal;
·
Banco do Povo.
SEÇÃO II
Departamento de Desenvolvimento Econômico
Art. 79. O Departamento de Desenvolvimento Econômico é um órgão
de terceiro grau divisional ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, tendo por finalidade planejar,
coordenar e formular a política de desenvolvimento econômico do município.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Desenvolvimento Econômico:
I - realizar levantamentos
estatísticos e cadastrais quanto às atividades pertinentes, assim como
respectivo licenciamento e fiscalização, objetivando por um lado, o fomento nas
áreas e por outro sua adequação e observância de regulamentos administrativos;
II - agilizar e desburocratizar os
processos de instalação dos estabelecimentos comerciais e industriais;
III - elaborar estudos e propostas
prioritárias para a atração de novas empresas para o Município, fomentando a
atração e implantação das mesmas;
IV - estabelecer e manter
mecanismos de comunicação com o sistema “s” (SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, SESI);
V - criar mecanismos de apoio à
implantação e ao desenvolvimento de projetos e investimentos;
VI - exercer a fiscalização e
acompanhamento das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos econômicos, no
que for pertinente;
VII - montar um sistema de
informações gerenciais para os pequenos empreendedores;
VIII - montar um sistema de qualificação
profissional e gerencial;
IX - desenvolver, em conjunto com
as Secretarias afins, a metodologia do orçamento participativo;
X - cumprir outras atividades,
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO III
Departamento de
Micro e Pequeno Negócio
Art. 80. O Departamento de Micro e Pequeno
Negócio é um órgão do terceiro grau divisional, subordinada à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, tendo como
finalidade planejar, elaborar estudos, pesquisas e projetos e propor políticas
relativas ao desenvolvimento comercial, industrial e serviços, inclusive
comércio exterior das micro e pequenas empresas e dos empreendedores
individuais.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Micro
e Pequeno Negócio:
I - elaborar e manter atualizado o
cadastro das atividades e empreendimentos industriais, comerciais e serviços do
Município;
II - elaborar propostas de
políticas municipais de fomento a indústria, comércio e serviço;
III - elaborar estudos, pesquisas,
planos, programas e projetos, destinados ao fomento das atividades industriais,
comerciais e de serviços;
IV - realizar estudos e pesquisas
visando ao conhecimento da economia informal do Município;
V - elaborar o calendário anual de
eventos do município, na área da indústria, comércio e de serviço, coordenando
e compatibilizando as ações dos órgãos da administração direta e indireta na
execução dos projetos de eventos promovidos pela Secretaria;
VI - promover uma política de
integração e articulação dos organismos públicos e privados, envolvidos com a
realização de eventos na área da indústria, comércio e serviço;
VII - articular-se com os
organismos que atuam no âmbito de sua competência, objetivando promover o desenvolvimento
do comércio exterior do Município;
VIII - promover, apoiar e
incentivar políticas voltadas para o desenvolvimento organizacional,
tecnológico e dos recursos humanos;
IX - promover medidas objetivando
o desenvolvimento de programas de produtividade, competitividade e qualidade
dos produtos oferecidos;
X - coordenar, ao nível da
competência do Município, as atividades de promoção de investimentos
relacionados aos micro e pequenos negócios;
XI - coordenar ações voltadas para
a consolidação, ampliação e abertura de mercados para o micro e pequeno
negócio;
XII - promover congressos,
debates, palestras e reuniões com representantes da sociedade de diversos
segmentos, visando ajudar os gestores a gerenciar seu negócio;
XIII - coordenar ações que
contribuam para a redução de encargos e da carga burocrática incidente sobre o
micro e pequeno negócio;
XIV - organizar mercados, feiras
livres, entrepostos e outras formas de abastecimento público a cargo do
Município;
XV - promover o desenvolvimento de
mão-de-obra especializada;
XVI - montar um sistema de
informações gerenciais para os pequenos empreendedores;
XVII - montar um sistema de
qualificação profissional e gerencial;
XVIII - promover a consolidação de
parcerias com entidades governamentais e não governamentais para o
desenvolvimento de atividades que visem o desenvolvimento econômico e social
dos micro e pequenos negócios do Município;
XlX - cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Departamento de
Médio e Grande Negócio
Art. 80-A. O Departamento de Médio e Grande
Negócio é um órgão do terceiro grau divisional, subordinada à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, tendo como
finalidade planejar, elaborar estudos, pesquisas e projetos e propor políticas
relativas ao desenvolvimento dos Médios e Grandes Negócios.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Médio
e Grande Negócio:
I - criar mecanismos de apoio à
implantação e ao desenvolvimento de projetos e investimentos;
II - elaborar e manter atualizado
o cadastro das atividades e empreendimentos industriais, comerciais e de
serviços do Município;
III - elaborar estudos e pesquisas
que subsidiem a formulação da política industrial do Município, e que
contribuam para o aperfeiçoamento do sistema municipal de incentivos;
IV - prestar suporte técnico
operacional aos empresários industriais, comerciais e de serviços;
V - coordenar a proposta de
aplicação de recursos do Município em planos, programas e projetos da política
industrial e de incentivos;
VI - realizar estudos relativos à
viabilidade econômica para implantação, ampliação, relocalização e modernização
de empreendimentos no Município;
VII - coordenar ou acompanhar e
avaliar planos, programas e projetos voltados para infra-estrutura física,
urbano-social e de proteção ambiental dirigida à área industrial;
VIII - desenvolver estudos e
promover ações objetivando a implementação do processo de complementaridade
industrial no Município;
IX - assistir ao Secretário na
formulação da política municipal para o setor industrial;
X - acompanhar o desempenho
econômico do setor e realizar estudos que objetivem atrair investimentos de
grande porte;
XI - promover o uso dos recursos industriais
nas estratégias de geração de emprego e renda;
XII - elaborar o calendário anual
de eventos do Município, na área industrial, comercial e de serviço,
coordenando e compatibilizando as ações dos órgãos da administração direta e
indireta na execução dos projetos e eventos promovidos pela Secretaria;
XIII - promover a consolidação de
parcerias com entidades governamentais e não governamentais para o
desenvolvimento de atividades que visem o desenvolvimento econômico e social do
Município;
XIV - promover o desenvolvimento
da mão-de-obra especializada para o setor industrial, comercial e de serviço do
Município;
XV - promover congressos, debates,
palestras e reuniões com representantes da sociedade de diversos segmentos,
visando ajudar os médios e grandes empreendimentos a gerenciar suas empresas;
XVI - montar um sistema de
qualificação profissional e gerencial;
XVII - cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO IV
Seção de Administração do
Aeroporto Municipal
Art.
Parágrafo Único. Compete à Seção de
Administração do Aeroporto Municipal:
I - administrar o Aeroporto Municipal;
II - dar manutenção às áreas de tráfego do aeroporto;
III - efetivar o controle de descarregamento e carregamento de aeronaves,
embarque ou desembarque de passageiros e outras inerentes a estas;
IV - efetivar o controle da utilização de áreas, edifícios,
instalações, equipamentos, facilidades e serviços do Aeroporto Municipal;
V - efetivar o controle de entrada e saída de aeronaves e passageiros;
VI - promover a segurança patrimonial do aeroporto;
VII - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO V
Banco do Povo
Art. 82. O Banco do Povo é um órgão
diretamente ligado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, cujas competências, prerrogativas, composição e normas de
funcionamento, estão definidas em Leis específicas.
Parágrafo Único. Competem ao Banco do Povo as
seguintes atribuições:
I - implantar, supervisionar e
operacionalizar programas de micro-crédito;
II - promover a melhoria da
qualidade de vida dos cidadãos através da inclusão social, mediante sua
inserção produtiva no mercado de trabalho;
III - promover parcerias com
órgãos estaduais e federal para implementação de projetos de micro-crédito;
IV - celebrar contratos e
convênios necessários a operacionalização de programa de micro-crédito;
V - incrementar economias locais
pela geração de postos de trabalho e renda, através do fornecimento de crédito
a empreendedores formais e informais de pequenos negócios;
VI - promover o planejamento e
controle das atividades fins;
VII - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.”
Art. 3º Em função da Lei
3.290/2013, que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor – SMDC, na estrutura do PROCON, dentro da Secretaria Municipal de
Cidadania e Segurança Pública, fica alterado o art.
253 da Lei nº 2.560/2005 e acrescidos os artigos
253-A, 253-B, 253-C, 253-D, 253-E, 253-F, 253-G, 253-H, 253-I, 253-J,
253-L, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“SEÇÃO III
PROCON
Art. 253. O Programa de Proteção e Defesa ao Consumidor – PROCON é um órgão de terceiro grau divisional, diretamente ligado à Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança
Pública, tendo como finalidade promover a política municipal de educação
e proteção e defesa do consumidor.
§ 1º Compete ao PROCON:
I - divulgar o
Código do Consumidor;
II - orientar
permanentemente aos consumidores e aos cidadãos, sobre seus direitos, garantidas
as formas de defesa e periculosidade dos bens e serviços;
III - defender,
proteger judicialmente e extra-judicial os interesses individuais e coletivos
dos consumidores, nos termos da legislação em vigor;
IV - fiscalizar a
qualidade dos bens e serviços ofertados no mercado de consumo, bem como
manifestar-se nos processos relacionados com
a proteção e promoção do consumidor;
V - coordenar a ação
do poder de polícia, bem como promover diretamente ou isoladamente ou em
conjunto com os órgãos municipais, estaduais e federais;
VI - preparar e
divulgar publicações específicas sobre a defesa do consumidor, em áreas ou
setores de maior relevância para o
Município;
VII - fazer cumprir
a Lei de Defesa do Consumidor;
VIII - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e com as normas em
vigor.
§ 2º O PROCON compõe-se da seguinte
estrutura:
I – Departamento de
Políticas Municipal do Consumidor;
II – Divisão de
Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
III – Divisão de Atendimento
ao Consumidor;
IV - Divisão de
Fiscalização;
V – Divisão de
Assessoria Jurídica;
VII – Ouvidoria.
Art. 253-A. O Departamento de
Políticas Municipal do Consumidor, órgão de terceiro grau divisional,
diretamente ligado à Secretaria Municipal
de Cidadania e Segurança Pública, tendo como finalidade promover
política de educação e proteção e defesa do consumidor.
§ 1º Compete ao Departamento de Políticas
Municipal do Consumidor:
I - Assessorar o Secretário Municipal de Cidadania e Segurança Pública
na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor;
II - Recomendar, planejar, elaborar e coordenar a política do Sistema
Municipal de Defesa dos Direitos e Interesses dos Consumidores com anuência do
Secretário Municipal;
III - Acompanhar a execução e o desempenho das atividades do PROCON,
contando com o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON para
elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º do Art. 55 da
Lei nº 8.078/90 e para gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos;
IV - Arguir junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como
junto ao PROCON Estadual e outros órgãos de Defesa do Consumidor, visando
estabelecer mecanismos de cooperação e/ou atuação em conjunto;
V - Providenciar para que as reclamações e/ou pedidos dirigidos ao
PROCON Municipal tenham pronta e eficaz solução;
VI - Firmar convênios ou acordos de cooperação com anuência do
Secretário Municipal;
VII - Encaminhar as reclamações não resolvidas administrativamente pelo
PROCON Municipal à Assistência Judiciária ou ao Ministério Público;
VIII - Apresentar ao Secretário Municipal relatório mensal e anual das
atividades desenvolvidas pelo PROCON Municipal;
IX - Cuidar para que seja sempre mantida compatibilizações entre as
atividades e funções do PROCON com as exigências legais de proteção ao
consumidor;
X - Promover intercâmbio jurídico com o PROCON Estadual e o Ministério
da Justiça;
XI - Atuar junto ao Sistema Municipal de Ensino, visando incluir o tema
"Educação para o Consumo" nas disciplinas já existentes,
possibilitando a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de
consumo;
XII - Analisar permanentemente o fluxo das atividades do PROCON,
propondo as devidas de alterações em função de novas necessidades de
atualização e aumento da eficiência dos serviços prestados;
XIII - Avaliar o procedimento administrativo fixando multa, observando
os critérios pertinentes;
XIV - Aprovar o Cadastro de Defesa do Consumidor e autorizar a
publicação das reclamações fundamenta atendido e não atendidas;
XV - Baixar atos e normas administrativas visando, o bom andamento do
PROCON Municipal, bem como aquelas necessárias à defesa do consumidor, sempre
com anuência do Secretário Municipal;
XVI - Divulgar, por todos os meios possíveis, a relação dos menores
preços praticados no mercado em relação aos produtos básicos;
XVII - Administrar o sistema SINDEC;
XVIII - Dirigir e representar o PROCON Municipal;
XIX - Desempenhar atividades correlatas.
§ 2º O Departamento de Políticas Municipal do
Consumidor, compõe-se da seguinte estrutura:
I – Divisão de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
II - Divisão de
Atendimento ao Consumidor;
III - Divisão de
Fiscalização;
IV – Assessoria
Jurídica do Procon;
V – Ouvidoria do
Procon.
Art. 253-B. A Divisão de Educação ao Consumidor,
Estudos e Pesquisas, órgão de quarto grau divisional, diretamente ligado ao
Departamento de Políticas Municipal do Consumidor, tendo como finalidade
promover instrumentos de informação ao Consumidor e Empresários com o intuito
de harmonizar as relações de consumo.
§ 1º Compete a Divisão de Educação ao
Consumidor, Estudos e Pesquisas:
I - Orientar e acompanhar atividades
de divulgação, à população, de informações sobre preços e qualidade dos
produtos oferecidos ao consumo no Município;
II
- Informar e conscientizar o consumidor, motivando-o para o exercício de seus
direitos, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
III - Promover eventos (feiras, seminários, debates, dentre outros);
IV - Organizar palestras de educação e orientação ao consumidor nas
escolas, centros comunitários, associações, dentre outros;
V - Apoiar dentro das possibilidades a criação e o desenvolvimento de
associação de Proteção de Defesa do Consumidor;
VI - Promover programas de orientações aos empresários quanto aos seus
direitos e obrigações.
§ 2º A Divisão de Educação ao Consumidor,
Estudos e Pesquisas, compõe-se da seguinte estrutura:
I - Seção de Apoio Administrativo Educacional;
Art. 253-C. A Seção de Apoio Administrativo
Educacional, órgão de sexto grau divisional, diretamente ligada a Divisão de
Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas, tendo como finalidade executar
pesquisas de campo, avaliando preços e qualidades de mercadorias e serviços,
elaborar relatórios e proporcionar subsídios para informações concretas de
interesse do Consumidor e classe empresarial.
Parágrafo Único. Compete a Seção de Apoio Administrativo
Educacional:
I - Elaborar, supervisionado pelo Chefe de Divisão de Educação ao
Consumidor, Estudos e Pesquisas, cartilhas, folhetos, cartazes e outros,
objetivando informar aos consumidores sobre seus direitos e deveres, bem como
orientá-los sobre a importância da pesquisa de preços e o que devem observar na
compra de bens, na utilização de serviços, dentre outros;
II - realizar
pesquisas de preços, levando a conhecimento por intermédio de relatórios a sua
chefia direta;
III - Exercer
atividades de divulgação, à população, de informações sobre preços e qualidade
dos produtos oferecidos ao consumo no Município;
Art. 253-D. A Divisão de Atendimento ao Consumidor, órgão
de quarto grau divisional, ligado diretamente ao Departamento de Políticas
Municipal do Consumidor, tendo por finalidade promover e orientar com presteza
e celeridade o atendimento ao cidadão consumidor quanto aos seus direitos e
deveres frente a legislação vigente.
Parágrafo Único. Compete a Divisão de Atendimento ao
Consumidor:
I - Recepcionar e orientar o consumidor;
II - Registrar as denúncias em formulário próprio e tomar as medidas
para solucioná-las;
III - Encaminhar as reclamações para o Setor de Conciliação para
providenciar audiência conciliatória quando for o caso;
IV - Encaminhar para o Setor de Fiscalização os casos que exigem
diligências ou ao órgão Judiciário, os casos que assim exigirem;
V - Remeter os assuntos pendentes de solução aos órgãos competentes,
dentro de suas respectivas áreas de atuação e jurisdição, para subsequentes
providências;
VI - Expedir ofícios aos reclamantes e reclamados relativos às
reclamações;
VII – Comunicar, ao consumidor, solução da denúncia, ao Diretor de
Políticas Públicas Municipal do Consumidor, para conhecimento e arquivamento do
processo quando for o caso;
VIII - Emitir certidões negativas;
IX - Entregar material informativo ao consumidor;
X - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações
sobre reclamações apresentadas pelo consumidor ao PROCON (Art. 55, § 4º da Lei
nº 8.078/90);
XI - Efetuar estatísticas mensais de atendimento, bem como o relatório
circunstanciado, onde constem denúncias, encaminhamentos e soluções ou
pendências;
XII - Outras atividades determinadas pelo Diretor ou correlatas.
Art. 253-E. A Divisão de Fiscalização, órgão de quarto
grau divisional, ligado diretamente ao Departamento de Políticas Municipal do Consumidor,
tendo por finalidade promover e atuar em diligências preventivas, corretivas e
educativas proporcionando o efetivo direito do consumidor.
§ 1º Compete a Divisão de Fiscalização:
I - Coordenar a fiscalização das relações de consumo;
II - Determinar conjuntamente com o Diretor as diligências especiais no
atendimento de reclamações formuladas pelos consumidores, notadamente aquelas
que necessitam de verificação "in loco" para a comprovação da
possível prática infrativa;
III - Fiscalizar, de forma preventiva dos direitos do consumidor, em
todas suas etapas, incluindo a lavratura de autos relacionados ao ato
praticado, conforme Decreto nº 2.181/97;
IV - A fiscalização da publicidade dos produtos e serviços, coibindo
aquelas consideradas enganosas e abusivas;
V - A comunicação às autoridades competentes das infrações as relações
de consumo;
VI - Expedir notificação;
VII - Participar de "blitz";
VIII - Os fiscais devem proceder com decoro no exercício da função,
visando preservar a imagem do PROCON;
IX - Vistoriar a realização do serviço, objeto da reclamação, emitindo
parecer e visando instruir o processo em tramitação;
X - Exercer qualquer outra atividade fiscalizatória prevista em leis e
regulamentos pertinentes;
XI - A fiscalização será efetuada por agentes fiscais devidamente
credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal, oficialmente designado;
XII - Os agentes responderão pelos atos que praticarem quando investidos
da ação fiscalizadora;
§ 2º A Divisão de Fiscalização, compõe-se da
seguinte estrutura:
I - Seção de Fiscalização;
Art. 253-F. A Seção de Fiscalização, órgão de sexto
grau divisional, ligado diretamente a Divisão de Fiscalização, tendo como
finalidade executar ações de fiscalização que resguardem o direito do
consumidor.
Parágrafo Único. Compete a Seção de Fiscalização:
I – Fiscalizar as relações de consumo;
II – Participar de “blitz” relacionadas a atividade fim;
III – Proceder com decoro no exercício da função;
IV – Exercer demais atribuições designada por seus superiores.
Art. 253-G. A Assessoria Jurídica do Procon, órgão de
quarto grau divisional, diretamente ligado ao Departamento de Políticas
Municipal do Consumidor, tendo como finalidade planejar, coordenar, controlar e
executar as atividades jurídicas e correlatas aferidas pelo Procon.
Parágrafo Único. Compete a Assessoria Jurídica do Procon:
I - Prestar assistência jurídica ao Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor, velando pela compatibilidade entre a legislação em vigor e as
atividades desenvolvidas pelo PROCON Municipal;
II - Elaborar minutas, contratos, convênios e demais documentos de
interesse do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;
III - Emitir pareceres/relatórios nos processos administrativos, observando
as regras fixadas no Decreto nº 2.181;
IV - Prestar assistência jurídica ao PROCON Municipal, emitindo pareceres
conclusivos, no processo administrativo, como instância de julgamento,
observadas as regras fixadas pelo Decreto nº 2.181/97;
V - Instaurar procedimento administrativo em face de qualquer notícia de
lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor;
VI - Promover reuniões de conciliação entre consumidor e fornecedor ou
delegar o encargo ao Serviço de Atendimento ao Consumidor, Serviço de
Fiscalização, Serviço de Apoio Administrativo.
VII - Analisar processo de Auto de Infração da fiscalização do PROCON,
bem como emitir pareceres;
VIII - Instruir de forma técnica e legal todos os atos do PROCON;
IX - Analisar fatos e fundamentos e elementos documentais do
procedimento administrativo;
X - Expedir notificação ao fornecedor e consumidor ou delegar o encargo
ao Serviço de Atendimento ao Consumidor, ou ao Serviço de Fiscalização, ou ao
Serviço de Apoio Administrativo;
XI - Tomar a termo acordo entre consumidor e fornecedor em audiência
conciliatória ou delegar o encargo ao Serviço de Atendimento ao Consumidor ou
ao Serviço de Apoio Administrativo;
XII - Promover junto a Polícia Judiciária, a instauração de inquérito
policial para apreciação de delito contra os consumidores nos termos da Lei;
XIII - Acompanhar as reclamações enviadas à Assistência Judiciária;
XIV - Presidir a realização de audiências de conciliação segundo o rito
previsto neste Decreto, procedendo-se aos registros, celebrando-se termo de
acordo e demais encaminhamentos que o momento processual demandar;
XV - Delegar a função de presidir audiência de conciliação a
conciliadores, recrutados entre acadêmicos de direito;
XVI - Adotar as providências necessárias junto ao órgão para inscrição
na Dívida Ativa de débitos não pagos;
XVII - Desempenhar outras atividades relacionadas com a Gerência de
Defesa do Cidadão.
Art. 253-H. A Ouvidoria do Procon, órgão de quarto
grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de Políticas Municipal do
Consumidor, tendo como finalidade receber, examinar e analisar reclamações,
sugestões, críticas, denuncias apresentando a quem de direito, com o intuito de
melhor atender o consumidor.
Parágrafo Único. Compete a Ouvidoria do Procon:
I - Receber
opiniões, reclamações, sugestões, críticas ou denúncias apresentadas pelos
consumidores em geral;
II - Examinar e
identificar as causas e procedência das manifestações recebidas em relação ao
atendimento do consumidor.
III - Analisar,
interpretar e sistematizar as manifestações recebidas;
IV - Encaminhar a
demanda aos setores responsáveis e acompanhar as providências tomadas, através
de prazo estabelecido;
V - Dar ciência e
manter informado o interessado das providências tomadas quando for de interesse
individual e quando for de interesse público, informar coletivamente;
VI - Sugerir ou
recomendar a adoção de medidas visando o aperfeiçoamento e o bom funcionamento
do Órgão.
VII - Divulgar os
serviços prestados pela Ouvidoria;
VIII - Prestar,
quando solicitado, informações e esclarecimentos ao Diretor do Órgão.
IX - Proteger os
direitos dos Consumidores, bem como, resguardar O PROCON de acusações ou
críticas infundadas;
X - Manter sigilo
sobre a identidade do consumidor, quando solicitado, ou quando tal providência
se fizer necessário;
XI - Controlar o
inventário e a manutenção de materiais e equipamentos de uso da Ouvidoria.”
Art. 4º Em decorrência ao disposto no artigo anterior,
que alterou dispositivos na Lei 2.560/2005, ficam
alterados os artigos 5º, 6º e 7º da Lei
3.290/2013, que passam a ter as seguintes redações:
“Art.
5º A estrutura organizacional do
PROCON municipal será a seguinte:
I – Departamento de
Políticas Municipal do Consumidor;
II – Divisão de Educação
ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
III – Seção de Apoio
Administrativo;
IV – Divisão de
Atendimento ao Consumidor;
V - Divisão de
Fiscalização;
VI – Seção de
Fiscalização;
VII – Divisão de
Assessoria Jurídica;
VIII – Ouvidoria.
Art. 6º O Departamento de Políticas
Municipal do Consumidor será dirigido por um Diretor, as Divisões por Chefes e
as Seções por Encarregados.
Parágrafo Único. Os setores do
PROCON serão desempenhados por servidores públicos municipais, podendo ser
auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.
Art. 7º O Diretor do Departamento de
Políticas Municipal do Consumidor do PROCON municipal será nomeado pelo
Prefeito Municipal.”
Art. 5º Fica acrescido no âmbito da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais, o Departamento de Licenciamento
Ambiental, que é um órgão de terceiro grau divisional, ligado diretamente a
Secretaria afim, e a Seção de Licenciamento Ambiental, e Seção de Documentação
e Acompanhamento de Condicionantes de Licenciamento, ambas de sexto grau
divisional, ligadas diretamente ao Departamento de Licenciamento Ambiental.
Parágrafo Único. Em
decorrência das alterações a que alude o caput deste artigo, fica modificado o artigo 256 da Lei 2.560/2005 e acrescidos os artigos 265-A, 265-B
e 265-C da mesma Lei, com as seguintes
redações:
“Art.
· Departamento de Recursos Naturais;
· Departamento de Controle Ambiental;
· Departamento de Licenciamento Ambiental;
· Divisão de Educação Ambiental;
Art. 265-A. O Departamento de Licenciamento Ambiental, órgão de terceiro grau
divisional, diretamente ligado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos Naturais tem, como finalidade coordenar e executar as operações de licenciamento ambiental
de atividades potencialmente poluidoras, controlando e disciplinando a
implantação e operação de atividades de qualquer natureza, que possam atentar
contra o meio ambiente e determinar as medidas preventivas indispensáveis a sua
aprovação.
§ 1º Compete ao Departamento de
Licenciamento Ambiental:
I - coordenar as atividades das áreas subordinadas, de
acordo com as diretrizes da administração municipal;
II - estabelecer e fazer cumprir metas, politicas de
execução de atividades, cronograma e prioridades para as diversas áreas;
III - acompanhar e orientar a execução de atividades,
controlando o cumprimento das metas e cronogramas, impostas pelo licenciamento
ambiental;
IV- estabelecer e fazer cumprir padrões de qualidade para a execução
de atividades e avaliar a qualidade das atividades realizadas ao licenciamento
ambiental;
V - participar do processo de planejamento setorial e
fornecer informações sobre a execução de atividades planejadas;
VI - indicar necessidade de revisão de planos e apresentar
propostas de politicas setoriais, de programas, projetos e atividades para sua
execução;
VII - cadastrar as
atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VIII- Analisar os
requerimentos de licença ambiental para definição e enquadramento, quanto ao
tipo de licença a ser definida;
IX - controlar e
disciplinar a implantação e operação de atividades e empreendimentos de
qualquer natureza, que possam atentar contra o meio ambiente e determinar as
medidas mitigadoras indispensáveis a sua aprovação;
X - licenciar a
localização, instalação, operação e a ampliação das obras e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente;
XI - analisar as
solicitações para localização, instalação, operação e ampliação de fontes
potencialmente poluidoras, para fins de anuência prévia;
XII - receber e encaminhar todos os documentos inclusive
petições, requerimento e anexos, referente ao sistema de licenciamento
ambiental de atividades poluidoras ou degradadoras e demais ações exercidas
pela Secretaria;
XIII- proceder à operacionalização administrativa e técnica
pertinente ao processo de licenciamento em conjunto com os departamentos e
afins;
XIV - analisar e dar parecer nos requerimentos de renovação
de licença ambiental;
XV - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
das funções, que lhe foram atribuídas;
§ 2º O Departamento de
Licenciamento Ambiental compõe-se da seguinte estrutura:
·
Seção
de Licenciamento Ambiental
· Seção
de Documentação e Acompanhamento de Condicionantes de Licenciamento
Art. 265-B. Seção de Licenciamento
Ambiental é um órgão de sexto grau divisional, diretamente ligado ao
Departamento de Licenciamento Ambiental, tendo como finalidade executar
atividades relacionadas a análise técnica bem como o cadastro e o licenciamento
das atividades potencial ou efetivamente poluidoras.
Parágrafo único. Compete a Seção de
Licenciamento Ambiental:
I - cadastrar as atividades
potenciais ou efetivamente poluidoras;
II - analisar as solicitações para
localização, instalação, operação e ampliação de fontes potencialmente
poluidoras, para fins de anuência prévia;
III - analisar os requerimentos de
licença ambiental para definição e enquadramento, quanto ao tipo de licença a
ser deferida;
IV - realizar a análise técnica e
emitir os respectivos pareceres nos processos de requerimento de licença
ambiental para localização, instalação, operação e ampliação de atividades
potencial ou efetivamente poluidoras;
V - elaborar os pareceres técnicos
para a exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, Relatórios de
Impacto Ambiental – RIMA e Declaração de Impacto Ambiental – DIA;
VI - elaborar as licenças
ambientais a serem deferidas;
VII - realizar vistorias técnicas
para acompanhar e fiscalizar o cumprimento das condicionantes exigidas nas
licenças ambientais;
VIII - monitorar os processos de
gestão e da qualidade ambiental, decorrentes do processo de licenciamento;
IX - controlar e disciplinar a implantação
e operação de atividades de qualquer natureza, que possam atentar contra o meio
ambiente e determinar as medidas preventivas indispensáveis a sua aprovação;
X - elaborar as diretrizes para os
empreendimentos que exijam o Relatório de Impacto Urbano – RIU;
XI - analisar, em conjunto com
órgãos afins e outras secretarias envolvidas, os Relatórios de Impacto Urbano –
RIU, propondo os condicionantes ambientais;
XII - propor e organizar, em
conjunto com o Departamento de Educação Ambiental, as audiências públicas,
quando o empreendimento assim o exigir;
XIII - analisar e dar parecer nos
requerimentos de renovação de licença ambiental;
XIV - fornecer subsídios técnicos
aos diversos órgãos da Secretaria, quando necessários;
XV - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas;
Art. 265-C. A Seção de Documentação e
Acompanhamento de Condicionantes de Licenciamento é um órgão de sexto grau
divisional, diretamente ligado ao Departamento de Licenciamento Ambiental,
tendo como finalidade executar e gerenciar o Sistema de Licenciamento Ambiental
de Atividades Poluidoras ou Degradantes, nas ações de monitoramento e
fiscalização dos prazos, dos termos de compromisso, das licenças, das
autorizações ambientais, e de suas respectivas condições de validade,
providenciando os documentos para aplicação de penalidade, quando for o caso.
Parágrafo Único. Compete a Seção de
Documentação e Acompanhamento de
Condicionantes de Licenciamento;
I - cadastrar as atividades potenciais ou efetivamente
poluidoras;
II - receber e encaminhar todos os documentos inclusive
petições, requerimento e anexos, referente ao sistema de licenciamento
ambiental de atividades poluidoras ou degradantes e demais ações exercidas pela
Secretaria;
III - proceder à operacionalização administrativa e técnica
pertinente ao processo de licenciamento em conjunto com os departamentos e
afins;
IV - definir e acompanhar a elaboração, aprovação, publicação
e divulgação das normas técnicas, instruções técnicas, cartilhas e manuais;
V - elaborar e atualizar com os órgãos afins, o
cadastramento de atividades potencialmente poluidora/degradantes do meio
ambiente;
VI - organizar e atualizar os cadastros de consultores e
auditores;
VII - assessorar
tecnicamente o serviço de fiscalização no exercício de suas funções quanto à
integridade e qualidade dos ecossistemas;
VIII - elaborar planilhas para inclusão e atualização do
banco de sistema de gerenciamento, do sistema de licenciamento de atividades
poluidoras ou degradantes;
IX - realizar vistorias técnicas para o acompanhamento do
cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças ambientais;
X - fazer cumprir os prazos legais para instalação dos
Planos de Controles Ambientais e do seus respectivos sistemas;
XI - avaliar a operação dos sistemas de controle e
monitoramento e propor melhorias, quando assim houver necessidade, mediante a
comprovação de violação de normas e limites dos parâmetros avaliados de acordo
com as leis vigentes;
XII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
das funções, que lhes foram atribuídas.”
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Ação Social, o
Departamento de Ação Social, bem como os demais cargos oriundos desta
Secretaria, passarão a obedecer a atual nomenclatura de Secretaria Municipal de
Assistência Social e Departamento de Assistência Social.
Parágrafo Único. Em decorrência do
disposto no caput deste artigo, ficam modificados os artigos 198, 199,
200, 201, 202, 204, 205, 206 e anexo II da Lei 2.560/2005, que passarão a ter
as seguintes redações:
“CAPITULO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art.
Parágrafo Único. Compete a
Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - contribuir e coordenar o plano de ação do Governo Municipal e de
programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II - garantir a prestação de serviços municipais, de acordo com as
diretrizes de governo;
III - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria,
vinculados a prazos e políticas, para sua consecução;
V - promover a integração com órgãos e entidades da Administração
Municipal, objetivando o cumprimento de atividade;
VI - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos
diferentes níveis governamentais;
VII - assegurar a formulação de políticas voltadas à área social, visando
a garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de
condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos;
VIII - promover a articulação de ações da área social da Administração
Municipal, visando à racionalização na implementação de programas e projetos
sociais;
IX - promover e articular ações para o desenvolvimento social e
comunitário das famílias integrantes dos diversos programas, projetos e
atividades da secretaria, subsidiando a definição de prioridades de prestação
de serviços assistência social e de concessão de benefícios;
X - promover o atendimento à população carente na área de assistência
social, visando minimizar problemas relativos as suas necessidades básicas;
XI - assegurar o atendimento à criança e ao adolescente em situação de
risco pessoal e social, especialmente aqueles que fazem da rua o lugar
principal ou secundário de vivência, visando permitir o acesso aos seus
direitos fundamentais, na forma prevista em legislação federal;
XII - coordenar as atividades
de acordo com as diretrizes do plano de gestão dos recursos físicos, materiais
e humanos da Administração Municipal;
XIII - articular-se
com órgãos que mantenham parceria com a Secretaria, objetivando agilizar as
ações a serem implementadas;
XIV - promover o
acompanhamento técnico-gerencial dos projetos em desenvolvimento;
XV - estabelecer e
fazer cumprir metas, políticas de execução de atividades, cronogramas e
prioridades para as diversas áreas da Secretaria;
XVI - estabelecer e
acompanhar padrões de qualidade na execução de atividades;
XVII - coordenar e
acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos a cargo da Secretaria;
XVIII - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art.
·
Subsecretaria de Assistência
Social;
· Departamento
de Assistência Social;
·
Conselho Municipal de Assistência
Social;
·
Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 199-A. A subsecretaria de
Assistência Social, órgão de segundo grau divisional especial diretamente
ligado a Secretaria Municipal de Assistência Social, tem por finalidade
auxiliar o Secretário (a) Municipal de Assistência Social, no desempenho de
suas funções e atribuições, através de supervisão das atividades dos servidores
e órgãos que lhe são subordinados e substituí-lo conforme designação, em seus
impedimentos e afastamentos legais.
SEÇÃO I
Departamento de Assistência Social
Art. 200. O Departamento de
Assistência Social é um órgão do terceiro grau divisional, ligado diretamente à
Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo como finalidade promover o
atendimento, em caráter supletivo, à população na área de assistência social,
visando minimizar problemas relativos às suas necessidades básicas.
Parágrafo único. Compete ao
Departamento de Assistência Social:
I - fornecer subsídios para a definição de políticas sociais da
Secretaria;
II - prestar esclarecimento e orientação à população carente quanto aos
recursos existentes na Administração Municipal e na comunidade, visando atender
as suas necessidades materiais, financeiras e psicossociais, bem como promover
o encaminhamento;
III - promover a realização de trabalhos de abordagem com a população de
rua do Município, proporcionando-lhe acolhimento em abrigo, higienização e
acompanhamento psicossocial;
IV - promover a realização de registros dos atendimentos efetuados, objetivando
o levantamento das demandas, assim como elaborar estudos para subsidiar
propostas de intervenção na tentativa de solucionar os problemas apresentados;
V - discutir e avaliar, em conjunto com os órgãos competentes, os casos
que envolvam o atendimento junto às famílias;
VI - oferecer atendimento ao migrante, como concessão de passagens,
albergamento e apoio psicossocial, através dos recursos existentes de acordo
com critérios definidos e análise social dos casos;
VII - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 201. O Departamento de Assistência
Social compõe-se da seguinte estrutura:
· Divisão de Atendimento Social;
· Divisão
Administrativa;
· Divisão de Planejamento;
· Divisão de Desenvolvimento de Programas Familiar e Comunitário;
SUBSEÇÃO I
Divisão de
Atendimento Social
Art.
Parágrafo Único. Compete
à Divisão de Atendimento Social:
I - realizar abordagem sistemática, atendendo à população de rua do
Município, proporcionando-lhe higienização, alimentação, acompanhamento
psicossocial e albergamento noturno, bem como orientação e encaminhamento aos
recursos sociais comunitários existentes, visando ao resgate da dignidade
humana, à valorização da vida e restabelecendo a cidadania;
II - prestar assistência alimentar ao munícipe carente, conforme estudo
de caso, através de doação de cesta básica complementar;
III - encaminhar o trabalhador às instituições próprias, para obtenção
dos documentos necessários ao mercado de
trabalho;
IV - encaminhar o munícipe carente à funerárias, quando for o caso para
obtenção de isenção de taxa de sepultamento;
V - encaminhar a população de rua aos recursos sociais e comunitários
existente, visando ao resgate da dignidade humana;
VI - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Divisão
Administrativa
Art.
Parágrafo Único. Compete à Divisão Administrativa:
I - controlar a freqüência dos servidores da Secretaria e encaminhar as
informações ao setor competente;
II - efetuar a distribuição de vale transporte e contracheques aos
servidores da Secretaria;
III - controlar lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;
IV - controlar a concessão de férias, de prêmio incentivo e de licença
aos servidores;
V - providenciar a colaboração da escala de férias aos servidores da
secretaria;
VI - requisitar a aprovação dos órgãos na escala de férias da secretaria;
VII - controlar as contas de telefone, água e luz de imóveis locados ou
do próprio Município, para atender aos interesses da Secretaria;
VIII - preparar e acompanhar os processos de requisição de taxas de
inscrição, diárias e passagens e sua prestação de contas;
IX - controlar a correspondência oficial da Secretaria;
X - preparar redação e digitação da correspondência do Secretário;
XI - despachar a correspondência da Secretaria;
XII - receber e efetuar distribuição da correspondência encaminhada à
Secretaria;
XIII - encaminhar dados e informações produzidas na unidade ao núcleo
central de informática;
XIV - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO III
Divisão de
Planejamento
Art.
Parágrafo Único. Compete
à Divisão de Planejamento:
I - desenvolver estudos setoriais necessários à elaboração do plano de
ação do Governo Municipal;
II - elaborar levantamentos, análise, consolidação e manutenção de fluxo
de informações inerentes aos objetivos da Secretaria;
III - acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos,
zelando para que sua implementação se dê, rigorosamente, de acordo com as políticas
e diretrizes do plano de ação do Governo Municipal;
IV - viabilizar o processo de planejamento em sua totalidade, através de
suporte técnico;
V - colecionar e analisar informações relevantes ao processo de
planejamento da Secretaria, em interação com as demais áreas a ela
subordinadas;
VI - elaborar estudos que forneçam análises e propostas de alternativas
para formulação e revisão contínua das políticas setoriais, no decorrer de sua
implementação;
VII - elaborar análises técnicas que permitam a avaliação periódica e
sistemática da coerência interna, da implementação, da consecução de objetivos
e dos efeitos das políticas setoriais;
VIII - coletar dados e elaborar relatórios para subsidiar as análises de
exeqüibilidade e viabilidade das ações propostas no âmbito das estratégias
políticas, administrativas, técnicas e operacionais;
IX - elaborar estudos estatísticos, dando tratamento as informações
recebidas e analisando seus aspectos;
X - analisar estatisticamente dados coletados para auxiliar na definição
de prioridades;
XI - compilar dados para proposta orçamentária da Secretaria,
encaminhando-os ao setor competente;
XII - prestar suporte técnico-administrativo a área social da
Administração Municipal, visando melhorar a qualidade de vida do cidadão;
XIII - definir, produzir e monitorar indicadores de qualidade de vida a
partir de informações sociais produzidas pelas diversas Secretarias Municipais
da Prefeitura na área social;
XIV - acompanhar a execução dos convênios firmados pela Secretaria com
outras entidades;
XV - garantir a prestação de contas dos convênios de recursos repassados
à Secretaria, e daqueles repassados pela
Secretaria à entidades conveniadas;
XVI - fornecer assessoria técnica ao Secretário em assuntos e situações
específicas;
XVII - elaborar, anualmente, relatório de atividades da Secretaria;
XVIII - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO IV
Divisão de Desenvolvimento
de Programas Familiar e Comunitário
Art.
Parágrafo Único. Compete
a Divisão de Desenvolvimento de Programas Familiar e
Comunitário:
I - formular e formatar projetos da Secretaria Municipal de ação social,
para captação de recursos junto a instituições públicas e iniciativa privada;
II - elaborar e implementar projetos específicos nas diversas áreas da
assistência social;
III - identificar parcerias com empresas privadas e instituições
governamentais visando a concretização dos projetos;
IV - articular os programas e projetos buscando ação conjunta para
implantação e consolidação do plano de ação;
V - fomentar e desenvolver ações intersetoriais visando a maximização dos
resultados dos programas, projetos e serviços desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Ação Social;
VI - coordenar as discussões e programas desenvolvidos pelos órgãos da
Secretaria de forma a garantir a matricialidade do plano de ação da Secretaria;
VII - planejar em conjunto com os órgãos da Secretaria os programas de
assistência social, propondo padrões de atendimento, supervisão e capacitação
permanente da equipe técnica de execução das ações;
VIII - identificar oportunidades, articular e integrar ações
desenvolvidas com programas;
IX - coordenar, planejar e promover a execução dos programas existentes
na Secretaria Municipal de Ação Social (PETI, PSH, SAC, TFD, Projeto Sentinela,
cesta básica da construção e projeto para atendimento aos dependentes
químicos), bem como os que vierem a surgir;
X - prestar suporte técnico às demais unidades administrativas da
secretaria na preparação de cursos, seminários e outros eventos a serem
realizados junto à comunidade;
XI - elaborar e desenvolver calendário anual de programas, projetos e
atividades, objetivando a educação popular para a cidadania em conjunto com
órgão competente;
XII - propor a elaboração de convênios para o desenvolvimento de
projetos;
XIII - identificar parcerias e fontes de financiamento;
XIV - providenciar viabilização da captação de recursos para programas e
projetos sob responsabilidade do departamento, em conjunto com a área afim;
XV - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.”
Art. 7º. Fica acrescida no âmbito
da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, a Divisão de Controle de Telefonia e
Postos Municipais de Correios, órgão de quarto grau divisional, ligada diretamente ao Departamento
de Administração, tendo como finalidade planejar, elaborar estudos, pesquisas,
visando minimizar custos com a telefonia dos diversos setores da Administração,
coordenar as atividades nos postos de correio de responsabilidade da
Administração Municipal.
Parágrafo Único. Em decorrência das alterações a que alude o
caput deste artigo, fica modificado o artigo 86,
94 da Lei 2.560/2005 e acrescido o artigo 88-B da mesma Lei, com as seguintes
redações:
“Art. 86. O Departamento de Administração compõe-se da seguinte estrutura:
· Divisão de Apoio Administrativo;
· Divisão de Arquivo Geral;
· Divisão de Controle de Telefonia e Postos Municipal
de Correios;
· Seção de Protocolo;
· Seção de Controle Patrimonial;
· Seção de Almoxarifado;
· Seção de Serviços Gerais;
· Seção de Necrópoles;
· Seção de Telefonia;
· Seção de Serviço de Transporte.
Art. 94. A
Seção de Telefonia é um órgão do sexto grau divisional,
diretamente ligada a Divisão de
Controle de Telefonia e Postos Municipal de Correios, tendo como
finalidade supervisionar, coordenar e controlar os serviços de telecomunicações
da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Seção de
Telefonia:
I - manter em operação os serviços telefônicos da Administração
Municipal e dar assistência e colaboração às unidades administrativas
descentralizadas, quanto a manutenção de seus próprios serviços telefônicos;
II - operar os serviços de telefonia interna e externa da
Administração Municipal;
III - efetuar a atualização do cadastro de telefones e ramais da
Administração Municipal;
IV - divulgar, no âmbito da Administração Municipal, o cadastro de
telefones e ramais;
V - realizar estudos visando a melhor alocação das linhas e ramais
telefônicos disponíveis, em conjunto com o setor competente;
VI - acompanhar os serviços de manutenção do equipamento telefônico;
VII - gerenciar o tráfego, emitindo relatórios periódicos para
retratar o volume da demanda, as ligações perdidas, horários de pico, dentre
outros e as providências a serem tomadas para melhoria da performance do
atendimento;
VIII - gerenciar os serviços de telefonia da zona rural do Município;
IX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 88-B. A Divisão de Controle de Telefonia e Postos Municipal de Correios,
órgão de quarto grau divisional, ligada diretamente ao
Departamento de Administração, tem como finalidade planejar, elaborar estudos,
pesquisas, visando minimizar custos com a telefonia dos diversos setores da
Administração, coordenar as atividades nos postos de correio de
responsabilidade da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete a Divisão de Controle
de Telefonia e Postos Municipal de Correios:
I - Formular sistema
de controle e acompanhamento das contas telefônicas, fixas e móveis das
diversas Secretarias;
II - Gerenciar os
contratos com as empresas de telefonia, informando ao superior hierárquico
quaisquer anormalidades que por ventura venha ocorrer;
III - Gerenciar os
convênios com a Empresa Brasileira de Correios, informando ao superior
hierárquico quaisquer ocorrências em desacordo com o referido convênio;
IV - Controlar o
fluxo de correspondências recebidas e entregues em cada Posto de Correio de
Responsabilidade do município, visando melhoria constante da prestação de
serviços à sociedade;
V - Informar ao seu
superior imediato os gastos excessivos, interrupção de fornecimento dos
serviços pelas empresas telefônicas, de qualquer natureza;
VI - Controlar e
informar ao seu superior imediato os vencimentos dos contratos e convênios de
telefonia e correios no prazo mínimo de 60 dias antes do vencimento;
VII - Controlar os
períodos aquisitivos dos servidores dos respectivos setores telefonia e postos
de correios de responsabilidade do município para efeito de concessão e gozo de
férias;
VIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.”
Art. 8º Fica acrescido no âmbito da Secretaria Municipal de Obras a Subsecretaria de Obras,
órgão de segundo grau divisional especial, diretamente ligado a Secretaria Municipal
de Obras, tendo por finalidade auxiliar o Secretário Municipal de Obras, no
desempenho de suas funções e atribuições, através de supervisão das atividades
dos servidores e órgãos que lhe são subordinados e substituí-lo conforme
designação, em seus impedimentos e afastamentos legais.
Parágrafo Único. Em
decorrência das alterações a que alude o caput deste artigo, fica modificado o artigo 279 da Lei 2.560/2005, com a seguinte
redação:
Art.
· Subsecretaria Municipal de Obras;
· Departamento de Obras;
· Departamento de Infra-Estrutura;
· Departamento de Estradas e Manutenção de Equipamentos;
· Departamento de Apoio Administrativo;
· Assessoria Técnica Setorial.
Art. 9º Fica
acrescido no âmbito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos a Subsecretaria
de Serviços Urbanos, órgão de segundo grau divisional especial, diretamente
ligado a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, tendo por finalidade
auxiliar o Secretário Municipal de Serviços Urbanos, no desempenho de suas
funções e atribuições através de supervisão das atividades dos servidores e
órgãos que lhe são subordinados e substituí-lo conforme designação, em seus
impedimentos e afastamentos legais.
Art. 10. O Anexo I e Anexo II da Lei 2.560/2005, passa a
vigorar com as alterações e inclusões, decorrentes do Anexo I desta Lei.
Art. 11. Em
decorrência do disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a proceder
ao remanejamento das dotações orçamentárias do orçamento
vigente, para adequá-las aos cargos instituídos, utilizando-se da abertura
de créditos especiais, quando necessários, tendo como fonte os recursos
previstos no § 1º do art. 43, da Lei 4320/1964.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de
setembro do ano de dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I
CARGOS |
QUANT. |
PADRÃO |
SALÁRIO R$ |
Subsecretário Municipal de Assistência
Social |
01 |
CCS-01-A |
7.500,00 |
Subsecretário Municipal de Obras |
01 |
CCS-01-A |
7.500,00 |
Subsecretário Municipal de
Serviços Urbanos |
01 |
CCS-01-A |
7.500,00 |
Dir. de Deptº de Desenvolvimento Econômico |
01 |
CCS-03 |
2.991,93 |
Dir. de Deptº de Micro e Pequenos Negócios |
01 |
CCS-03 |
2.991,93 |
Dir. de Deptº de Médio e Grandes Negócios |
01 |
CCS-03 |
2.991,93 |
Dir. de Deptº de Políticas Municipal do
Consumidor |
01 |
CCS-03 |
2.991,93 |
Dir. de Deptº de Licenciamento Ambiental |
01 |
CCS-03 |
2.991,93 |
Chefe de Divisão de Educação ao Consumidor,
Estudos e Pesquisas |
01 |
CCS-04 |
1.795,16 |
Chefe de Divisão de Atendimento ao Consumidor |
01 |
CCS-04 |
1.795,16 |
Chefe de Divisão de Fiscalização do Procon |
01 |
CCS-04 |
1.795,16 |
Assessoria Jurídica do Procon |
01 |
CCS-04 |
1.795,16 |
Chefe de Divisão de Apoio Administrativo do
Procon |
01 |
CCS-04 |
1.795,16 |
Chefe de Divisão de Controle de Telefonia e Postos
de Correios |
01 |
CCS-04 |
1.795,16 |
Ouvidor do Procon |
01 |
CCS-04 |
1.795,16 |
Assessor Técnico I |
62 |
CCS-04 |
1.795,16 |
Assessor Técnico II |
55 |
CCS-05 |
1.396,23 |
Assessor Técnico III |
60 |
CCS-06 |
997,31 |
Encarregado da Seção de Apoio Educacional
Administrativo (PROCON) |
01 |
CCS-06 |
997,31 |
Encarregado da Seção de Fiscalização (PROCON) |
01 |
CCS-06 |
997,31 |
Encarregado da Seção de Licenciamento Ambiental |
01 |
CCS-06 |
997,31 |
Encarregado da Seção de Documentação e
Acompanhamento de Condicionantes de Licenciamento |
01 |
CCS-06 |
997,31 |
Assessor de Departamento |
360 |
CCS-08 |
678,00 |
Linhares-ES,
12 de setembro de 2013.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal