LEI Nº 3.290, DE 24 DE ABRIL DE 2013
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC – INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – COMDECON – E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1° Fica instituída a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto n° 2.181 de 20 de Março de 1997.
Art. 2° São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:
I - a Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa do Consumidor – PROCON;
II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON.
Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediados no município de Linhares, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Art. 3° Fica instituído o PROCON Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, órgão da Secretaria Municipal de Segurança e Cidadania, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e a coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.
Seção I
Das Atribuições
Art. 4° São atribuições do PROCON Municipal de Linhares/ES:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV - encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, bem como as situações não resolvidas administrativamente.
V - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI - promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, a exemplo de palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VII - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;
VIII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei n° 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
IX - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4° da Lei 8.078/90;
X - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
XI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, regulamentado pelo Decreto n° 2181/97;
XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XIII - encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica;
XIV - propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros para a defesa do consumidor.
Seção II
Da Estrutura
Art. 5°
A estrutura organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Setor de Educação
ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
III - Setor de Atendimento ao
Consumidor;
IV - Setor de Fiscalização;
V - Setor de Assessoria
Jurídica;
VI - Setor de Apoio
Administrativo;
VII - Ouvidoria.
Art. 6° A
Coordenadoria Executiva será dirigida por um coordenador executivo, e os
setores por chefes.
Parágrafo Único.
Os setores do PROCON serão desempenhados por servidores públicos municipais,
podendo ser auxiliados por estagiários de 2° e 3° graus.
Art. 7° O
coordenador executivo do PROCON municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º A estrutura organizacional do PROCON municipal será a seguinte: (Redação dada pela Lei nº 3348/2013)
I – Departamento de Políticas Municipal do Consumidor; (Redação dada pela Lei nº 3348/2013)
II – Divisão de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas; (Redação dada pela Lei nº 3348/2013)
III – Seção de Apoio Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 3348/2013)
IV – Divisão de Atendimento ao Consumidor; (Redação dada pela Lei nº 3348/2013)
V - Divisão de Fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 3348/2013)
VI – Seção de Fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 3348/2013)
VII – Divisão de Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 3348/2013)
VIII – Ouvidoria. (Redação dada pela Lei nº 3348/2013)
Art. 6º O Departamento de Políticas Municipal do Consumidor será dirigido por um Diretor, as Divisões por Chefes e as Seções por Encarregados. (Redação dada pela Lei nº 3348/2013)
Parágrafo Único. Os setores do PROCON serão desempenhados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus. (Redação dada pela Lei nº 3348/2013)
Art. 7º O Diretor do Departamento de Políticas Municipal do Consumidor do PROCON municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3348/2013)
Art. 8° O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento os órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 9° O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE LINHARES - COMDECON
Art. 10 Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção de Defesa do Consumidor – COMDECON de Linhares, com as seguintes atribuições:
I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;
II - administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis n° 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador.
III - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no §1° do art. 55 da Lei n° 8.078/90;
V - aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do município de Linhares, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;
VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;
VIII - elaborar o seu regimento interno;
Art. 11 O COMDECON será composto, por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - O coordenador municipal do PROCON é membro nato;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - um representante da Vigilância Sanitária;
IV - um representante da Secretaria da Fazenda;
V - um representante da Associação Comercial e Industrial de Linhares;
VI - um representante do Poder Executivo Municipal;
VII - dois representantes de associações de consumidores que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90;
VIII - um representante da OAB;
IX - um representante dos fornecedores;
X - Ouvidor Geral do Município.
§ 1° O COMDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos.
§ 2° Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do COMDECON.
§ 3° As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 4° Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, na ausência ou impedimento do titular.
§ 5° Perderá a condição de membro do COMDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 6° Os órgão e entidades relacionados neste artigo, poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no §3° deste artigo.
§ 7° As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
§ 8° Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e seus suplentes, com a exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 9° Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VII deste artigo.
Art. 12 O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo Único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMPDC
Art. 13 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo Único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 10, desta Lei.
Art. 14 O FMPDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Linhares.
§ 1° Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
I - na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Linhares;
II - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III - nos custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV - na modernização administrativa do PROCON;
V - no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, observado o disposto no art. 30 de Decreto n° 2.181/97;
VI - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor.
§ 2° Na Hipótese do inciso III deste artigo, deverá o COMDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências da sua necessidade.
Art. 15 Constituem recursos do fundo o produto da arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
II - dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I, e no art. 57 e seu parágrafo único da Lei n° 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 16 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do COMDECON.
§ 1° As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao COMDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem,
§ 2° Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3° O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4° O Presidente do COMDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.
Art. 17 O Conselho Gestor do FMPDC, reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território municipal.
CAPÍTULO V
DA MACRORREGIÃO
Art. 18 O Poder Executivo Municipal poderá propor a celebração de consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.
Art. 19 O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 A prefeitura Municipal de Linhares prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao COMDECON e ao FMPDC, que serão administrados por uma secretaria executiva.
Art. 21 No desempenho de suas funções, os órgão do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observando o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com órgão e gestor estadual.
Art. 22 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participas de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 23 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 24 O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e treze.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.