LEI Nº 3.340, DE 19 DE AGOSTO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, CRIA CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Título I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º A organização da Unidade Central de Controle Interno - UCCI do Poder Executivo do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, fica estabelecida na forma desta Lei, nos termos do dispõem o artigo 42 da Lei Orgânica do Município de Linhares-ES e as disposições da Lei Municipal nº. 2560 de 15 de dezembro de 2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 3.164 de 20 de março de 2012.

 

Título II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 2º A estrutura organizacional básica da Controladoria Geral do Município – CGM fica estabelecida da seguinte forma:

 

I – nível de direção superior:

 

a) Controlador Geral do Município;

b) Controlador Adjunto

 

II – nível de atuação instrumental:

 

a) Subcontroladoria de Fiscalização Administrativa, Financeira, Contábil e Orçamentária;

b) Subcontroladoria Jurídica e de Auditoria;

c) Subcontroladoria de Gerência de Unidade Gestora.

 

III – nível de assessoramento:

 

a) Gabinete do Controlador Geral do Município;

b) Assessoria Técnica;

c) Departamento de Apoio Administrativo Financeiro.

 

Parágrafo Único.  Consta no Anexo III que integra a presente Lei, a representação gráfica da estrutura organizacional básica da Controladoria Geral da Prefeitura Municipal de Linhares ES.

 

Título III

Da Organização da Função e do Provimento dos Cargos

 

Capítulo I

Da Organização da Função

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, abrangendo a Administração Direta e Indireta, tem na Controladoria Geral do Município - CGM - órgão do primeiro grau divisional da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, o funcionamento de sua Unidade Central de Controle Interno - UCCI, diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais.

 

Art. 4º À Controladoria Geral do Município de Linhares ES, além de desempenhar as ações elencadas no artigo 5º da Lei Complementar que instituiu o Sistema de Controle Interno do Município de Linhares ES, compete assessorar o Chefe do Poder Executivo:

 

I - na correta avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual de Aplicação, na execução de programas de governo e dos orçamentos;

 

II - na comprovação da legalidade e avaliação dos orçamentos;

 

III - na comprovação da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, administrativa e patrimonial, nos órgãos e nas entidades da administração pública, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

 

Art. 5º Ao Controlador Adjunto compete atuar diretamente no auxílio ao desempenho das ações afetas ao Controlador Geral e supervisionar o desempenho das atividades administrativas da Controladoria, substituindo eventualmente o Titular da Pasta em suas ausências e impedimentos.

 

Art. 6º Compete às Subcontroladorias, além de exercerem as atividades necessárias ao atendimento das atividades elencadas no artigo 5º da Lei Complementar que instituiu o Sistema de Controle Interno do Município de Linhares ES, também às seguintes:

 

I - orientar os gestores da administração no desempenho de suas funções e responsabilidades;

 

II - zelar pela qualidade e pela autonomia do sistema de controle interno;

 

III - realizar inspeções e auditorias para verificar a legalidade e a legitimidade dos atos e avaliar os resultados; e

 

IV - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.

 

Parágrafo Único Compete especificamente à Subcontroladoria de Auditoria elaborar e submeter ao Controlador Geral a programação de inspeções e auditorias internas, inclusive com a possibilidade de solicitação de auditorias externas.

 

Art. 7º As Subcontroladorias, quando não tiverem seus Titulares nomeados, terão suas atribuições exercidas pelo Controlador Adjunto, e na sua falta, pelo Controlador Geral.

 

Art. 8º Os trabalhos realizados pela Controladoria Geral, Subcontroladorias e demais órgãos serão consignados em relatórios contendo as observações e constatações feitas, bem como o parecer conclusivo e sintético sobre as falhas identificadas, deficiências e áreas críticas que mereçam atenção especial e outras questões relevantes.

 

Parágrafo Único. Quando verificado que determinado ato foi praticado sem observância à legislação em vigor ou comprovada qualquer outra irregularidade, o relatório de auditoria concluirá pela recomendação quanto a procedimentos a serem adotados, e se for o caso, indicando a responsabilização civil, criminal e/ou administrativa, solicitando inclusive apresentação de justificativas, recolhimento de valores, abertura de processo disciplinar e, se for necessário, solicitação para instauração de tomadas de contas especiais.

 

Art. 9º As Unidades de Apoio Técnico-Administrativas, além de desempenharem as ações de suas responsabilidades, têm por atribuição dar suporte às atividades a cargo da Unidade Central de Controle Interno – UCCI do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 As Unidades de Apoio Técnico-Administrativas, no que tange ao controle interno têm as seguintes responsabilidades:

 

I - exercer o controle, observando a legislação pertinente, na execução de suas funções;

 

II - propor o aprimoramento das normas e rotinas editadas pela Unidade Central de Controle Interno - UCCI do Poder Executivo; e

 

III – cientificar de imediato à Controladoria Geral, sob pena de responsabilidade solidária, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade.

 

Art. 11 A Controladoria Geral e as Subcontroladorias terão acesso a todas as informações, todos os documentos e outros elementos inerentes ao exercício de suas atribuições.

 

Parágrafo Único Quando a documentação ou informação prevista no caput deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 12 A Controladoria Geral e as Subcontroladorias poderão contar com o apoio de outros órgãos da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal ou providenciar a contratação de terceiros, quando o assunto requerer conhecimento especializado.

 

Art. 13 Na falta de norma regulamentadora municipal, no tocante aos preceitos relativos ao controle interno e às normas de auditoria interna, não suprida por Instrução Normativa editada pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno Municipal, adotar-se-á subsidiariamente, conforme o caso e no interesse da Administração, os procedimentos previstos na legislação estadual ou federal.

 

Capítulo II

Da criação e provimento de cargos

 

Art. 14 Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município, os cargos em comissão descritos no Anexo I, com as denominações, níveis e quantitativos nele descritos.

 

Parágrafo Único Os ocupantes destes cargos deverão possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica ou de administração pública, compatível com o cargo exercido, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.

 

Art. 15 Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente dos Servidores da Prefeitura Municipal os cargos efetivos de Analista de Controle Interno, carreira X, conforme Anexo II, a serem preenchidos mediante concurso público entre candidatos detentores de título de graduação em Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração, Direito ou Engenharia Civil, com registro nos respectivos Conselhos Regionais.

 

Parágrafo Único Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários à execução das tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno – UCCI do Poder Executivo Municipal serão recrutados do quadro efetivo da Prefeitura Municipal, em número máximo de seis, desde que preencham as qualificações para o exercício da função, sendo-lhes atribuída a percepção de gratificação por atividades especiais.

 

Título IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 16 Todos os atos expedidos pela Controladoria Geral, Subcontroladorias e Unidades de Apoio Técnico-Administrativas, deverão ser por escrito, em papel timbrado, constando a identificação do órgão, a data, o nome e a assinatura do responsável.

 

Art. 17 Fica criada e instituída a gratificação por atividades especiais com o valor correspondente a setenta por cento do vencimento do cargo efetivo, classe X, constante da classificação de cargos e vencimentos do Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Linhares ES.

 

Art. 18 As despesas da Controladoria Geral do Município correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUB LIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

LEI Nº 3.340, DE 19 DE AGOSTO DE 2013

 

ANEXO I

 

QUADRO ESPECÍFICO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CONTROLADORIA GERAL

 

CARGO

NÍVEL

Nº DE CARGOS

Controlador Geral do Município

CCS-01

1

Controlador Adjunto

SGM

1

Subcontrolador

CCS-02

3

 

ANEXO II

 

QUADRO ESPECÍFICO DOS SERVIDORES DE CARGO EFETIVO DA CONTROLADORIA GERAL

 

CARGO

CARREIRA

Nº DE CARGOS

Analista de Controle Interno

X

4

 

ANEXO III

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO