LEI Nº 3.340, DE 19 DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA UNIDADE
CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, CRIA CARGOS EFETIVOS E EM
COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º A organização da Unidade Central
de Controle Interno - UCCI do Poder Executivo do Município de Linhares, Estado
do Espírito Santo, fica estabelecida na forma desta Lei, nos termos do dispõem
o artigo 42 da Lei Orgânica do Município de
Linhares-ES e as disposições da Lei Municipal nº. 2560
de 15 de dezembro de 2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 3.164 de 20 de março de 2012.
Título
II
Da
Estrutura Organizacional
Art. 2º A estrutura organizacional básica
da Controladoria Geral do Município – CGM fica estabelecida da seguinte forma:
I
– nível de direção superior:
a) Controlador Geral do Município;
b)
Controlador Adjunto
II – nível de atuação instrumental:
a) Subcontroladoria de
Fiscalização Administrativa, Financeira, Contábil e Orçamentária;
b)
Subcontroladoria Jurídica e de Auditoria;
c)
Subcontroladoria de Gerência de Unidade Gestora.
III
– nível de assessoramento:
a)
Gabinete do Controlador Geral do Município;
b)
Assessoria Técnica;
c)
Departamento de Apoio Administrativo Financeiro.
Parágrafo Único. Consta no Anexo III que integra a presente
Lei, a representação gráfica da estrutura organizacional básica da
Controladoria Geral da Prefeitura Municipal de Linhares ES.
Título
III
Da
Organização da Função e do Provimento dos Cargos
Capítulo
I
Da
Organização da Função
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, abrangendo a Administração Direta e Indireta, tem na
Controladoria Geral do Município - CGM - órgão do primeiro grau divisional da
estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, o funcionamento de sua
Unidade Central de Controle Interno - UCCI, diretamente ligada ao Chefe do
Poder Executivo, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais.
Art. 4º À Controladoria Geral do Município de
Linhares ES, além de desempenhar as ações elencadas no artigo 5º da Lei
Complementar que instituiu o Sistema de Controle Interno do Município de
Linhares ES, compete assessorar o Chefe do Poder Executivo:
I - na
correta avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual de
Aplicação, na execução de programas de governo e dos orçamentos;
II - na
comprovação da legalidade e avaliação dos orçamentos;
III - na
comprovação da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e
eficiência das gestões orçamentária, financeira, administrativa e patrimonial,
nos órgãos e nas entidades da administração pública, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado.
Art. 5º Ao Controlador Adjunto compete atuar
diretamente no auxílio ao desempenho das ações afetas ao Controlador Geral e
supervisionar o desempenho das atividades administrativas da Controladoria,
substituindo eventualmente o Titular da Pasta em suas ausências e impedimentos.
Art. 6º Compete às Subcontroladorias, além de
exercerem as atividades necessárias ao atendimento das atividades elencadas no
artigo 5º da Lei Complementar que instituiu o Sistema de Controle Interno do
Município de Linhares ES, também às seguintes:
I -
orientar os gestores da administração no desempenho de suas funções e
responsabilidades;
II - zelar
pela qualidade e pela autonomia do sistema de controle interno;
III -
realizar inspeções e auditorias para verificar a legalidade e a legitimidade
dos atos e avaliar os resultados; e
IV -
exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.
Parágrafo Único Compete especificamente
à Subcontroladoria de Auditoria elaborar e submeter ao Controlador Geral a
programação de inspeções e auditorias internas, inclusive com a possibilidade
de solicitação de auditorias externas.
Art. 7º As Subcontroladorias, quando não tiverem seus
Titulares nomeados, terão suas atribuições exercidas pelo Controlador Adjunto,
e na sua falta, pelo Controlador Geral.
Art. 8º Os trabalhos realizados pela Controladoria
Geral, Subcontroladorias e demais órgãos serão consignados em relatórios contendo
as observações e constatações feitas, bem como o parecer conclusivo e sintético
sobre as falhas identificadas, deficiências e áreas críticas que mereçam
atenção especial e outras questões relevantes.
Parágrafo Único. Quando verificado que
determinado ato foi praticado sem observância à legislação em vigor ou
comprovada qualquer outra irregularidade, o relatório de auditoria concluirá
pela recomendação quanto a procedimentos a serem adotados, e se for o caso,
indicando a responsabilização civil, criminal e/ou administrativa, solicitando
inclusive apresentação de justificativas, recolhimento de valores, abertura de
processo disciplinar e, se for necessário, solicitação para instauração de
tomadas de contas especiais.
Art. 9º As Unidades de Apoio Técnico-Administrativas,
além de desempenharem as ações de suas responsabilidades, têm por atribuição
dar suporte às atividades a cargo da Unidade Central de Controle Interno – UCCI
do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 As Unidades de Apoio
Técnico-Administrativas, no que tange ao controle interno têm as seguintes
responsabilidades:
I -
exercer o controle, observando a legislação pertinente, na execução de suas
funções;
II -
propor o aprimoramento das normas e rotinas editadas pela Unidade Central de
Controle Interno - UCCI do Poder Executivo; e
III –
cientificar de imediato à Controladoria Geral, sob pena de responsabilidade
solidária, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade.
Art. 11 A Controladoria Geral e as Subcontroladorias
terão acesso a todas as informações, todos os documentos e outros elementos
inerentes ao exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único Quando a documentação
ou informação prevista no caput deste
artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle
Interno do Poder Executivo Municipal deverá dispensar tratamento especial de
acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 A Controladoria Geral e as
Subcontroladorias poderão contar com o apoio de outros órgãos da estrutura organizacional
do Poder Executivo Municipal ou providenciar a contratação de terceiros, quando
o assunto requerer conhecimento especializado.
Art. 13 Na falta de norma regulamentadora
municipal, no tocante aos preceitos relativos ao controle interno e às normas
de auditoria interna, não suprida por Instrução Normativa editada pelo Órgão
Central do Sistema de Controle Interno Municipal, adotar-se-á subsidiariamente,
conforme o caso e no interesse da Administração, os procedimentos previstos na
legislação estadual ou federal.
Capítulo
II
Da
criação e provimento de cargos
Art. 14 Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional
da Controladoria Geral do Município, os cargos em comissão descritos no Anexo
I, com as denominações, níveis e quantitativos nele descritos.
Parágrafo Único Os ocupantes destes
cargos deverão possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento
sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica ou de administração
pública, compatível com o cargo exercido, além de dominar os conceitos
relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.
Art. 15 Ficam criados e incluídos
no Quadro
Permanente dos Servidores da Prefeitura
Municipal os cargos efetivos de Analista de Controle Interno, carreira X,
conforme Anexo II, a serem preenchidos mediante concurso público entre
candidatos detentores de título de graduação em Ciências Contábeis, Ciências
Econômicas, Administração, Direito ou Engenharia Civil, com registro nos
respectivos Conselhos Regionais.
Parágrafo Único Até o provimento
destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários à
execução das tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno –
UCCI do Poder Executivo Municipal serão recrutados do quadro efetivo da
Prefeitura Municipal, em número máximo de seis, desde que preencham as
qualificações para o exercício da função, sendo-lhes atribuída a percepção de
gratificação por atividades especiais.
Título
IV
Das
Disposições Gerais
Art. 16 Todos os atos expedidos pela
Controladoria Geral, Subcontroladorias e Unidades de Apoio
Técnico-Administrativas, deverão ser por escrito, em papel timbrado, constando
a identificação do órgão, a data, o nome e a assinatura do responsável.
Art. 17 Fica criada e instituída a gratificação por
atividades especiais com o valor correspondente a setenta por cento do
vencimento do cargo efetivo, classe X, constante da classificação de cargos e
vencimentos do Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Prefeitura
Municipal de Linhares ES.
Art. 18 As despesas da Controladoria Geral do
Município correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, fixadas
anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUB LIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil
e treze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA,
DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.
LEI Nº 3.340, DE 19 DE AGOSTO DE 2013
ANEXO I
QUADRO ESPECÍFICO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CONTROLADORIA
GERAL
CARGO |
NÍVEL |
Nº DE CARGOS |
Controlador Geral do Município |
CCS-01 |
1 |
Controlador Adjunto |
SGM |
1 |
Subcontrolador |
CCS-02 |
3 |
ANEXO II
QUADRO ESPECÍFICO DOS SERVIDORES DE CARGO EFETIVO DA
CONTROLADORIA GERAL
CARGO |
CARREIRA |
Nº DE CARGOS |
Analista de Controle
Interno |
X |
4 |
ANEXO III
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO