LEI N° 3.164, DE 20 DE MARÇO DE 2012

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 14, 32 E 33 DA LEI Nº 2.560, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005, ACRESCENTA OS ARTIGOS 32-A, 33-A, 33-B, 33-C E 325-A À SUA REDAÇÃO; ALTERA O ANEXO I, INCISO I E INCISO II, TERCEIRO TÓPICO, BEM COMO O ORGANOGRAMA REFERENTE À PROCURADORIA GERAL CONSTANTE NA LEI Nº 2.560 DE 15 DE JANEIRO DE 2005; ACRESCENTA O ANEXO III À LEI Nº 2.560 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera a redação dos artigos 14, 32 e 33 da Lei nº 2.560, de 15 de dezembro de 2005, acrescenta os artigos 32-A, 33-A, 33-B, 33-C e 325-A à sua redação; altera o Anexo I, inciso I e inciso II, terceiro tópico, bem como o organograma referente à Procuradoria Geral constante na Lei nº 2.560 de 15 de janeiro de 2005; acrescenta o Anexo III à Lei nº 2.560 de 15 de dezembro de 2005.

          

Art. 2º O artigo 14 da Lei 2.560 de 15 de dezembro de 2005 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 14 A estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Linhares é constituída pelos seguintes órgãos:

 

I - Administração e Direção Superior:

 

a) Prefeito;

b) Vice-Prefeito;

 

II - Órgãos de Assessoramento:

 

a) Gabinete do Prefeito;

b) Procuradoria Geral do Município;

c) Controladoria Geral do Município;

d) Ouvidoria Geral do Município;

 

III – Órgãos de Atividades Meio:

 

a) Secretaria Municipal de Comunicação Social;

b) Secretaria Municipal de Planejamento;

c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio;

d) Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos;

e) Secretaria Municipal de Finanças;

f) Secretaria Especial de Engenharia e Projetos Estratégicos.

 

IV – Órgãos de Atividades Fim:

 

a) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

b) Secretaria Municipal de Turismo;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Ação Social;

e) Secretaria Municipal de Educação;

f) Secretaria Municipal de Cultura;

g) Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública;

h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais;

i) Secretaria Municipal de Agricultura, Aqüicultura e Abastecimento;

j) Secretaria Municipal de Obras;

k) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.”

 

Art. 3º O artigo 32 da Lei 2.560 de 15 de dezembro de 2005 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 32 A Procuradoria Geral do Município – PGM - é órgão de primeiro grau divisional diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo, que representa o Município judicial e extrajudicialmente, e é responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo municipal.

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do Município tem status de Secretaria, cabendo ao gestor municipal assegurar sua independência de atuação e os recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários ao bom desempenho de suas funções.”

 

Art. 4º Fica acrescentado ao texto da Lei nº 2.560, de 15 de dezembro de 2005 o artigo 32-A, com a seguinte redação:

 

Art. 32-A A Procuradoria Geral do Município tem as seguintes competências:

 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, exercendo privativamente a sua consultoria e assessoramento jurídico;

 

II - representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da administração indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade e autorização do Chefe do Poder Executivo;

 

III - representar legalmente o Município para responder às citações, notificações e intimações movidas contra o mesmo;

 

IV - promover a execução fiscal dos débitos inscritos em dívida ativa;

 

V - promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do Município e de seu meio ambiente;

 

VI - apreciar, por determinação do Chefe do Poder Executivo, a legalidade e moralidade dos atos praticados pelos agentes da Administração direta e indireta, suas autarquias e fundações, cabendo-lhe propor as ações judiciais cabíveis, quando se fizerem necessárias;

 

VII - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias, e regulamentos existentes no Município, principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos;

 

VIII - exercer o controle prévio de legalidade e constitucionalidade na elaboração de projetos de lei, decretos, vetos e atos normativos em geral;

 

IX - assessorar privativamente o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

 

X - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis ou atos municipais, submetendo-as ao Prefeito Municipal;

 

XI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;

 

XII - elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral;

 

 XIII - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções.

 

Art. 5º O artigo 33 da Lei 2.560 de 15 de dezembro de 2005 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 33 A Procuradoria Geral do Município de Linhares tem a seguinte Estrutura Organizacional básica:

 

I – Direção Superior:

 

a) Procurador Geral do Município;

 

II – Direção intermediária:

 

a) Subprocurador Geral do Município;

        

III – Execução de Atividades Jurídicas:

 

a) Procuradoria Judiciária;

b) Procuradoria Fiscal e Tributária;

c) Procuradoria Administrativa;

d) Procuradoria Trabalhista;

e) Procuradoria Urbanística e Ambiental;

 

IV – Assessoramento e apoio:

 

a) Gabinete do Procurador Geral;

 

a.1) Secretário Geral da Procuradoria;

 

a.2) Assessor Jurídico Especial de Contencioso e Consultoria.

 

b) Assessoria Jurídica.

 

§ 1º O Procurador Geral é auxiliado pelo Secretário Geral da Procuradoria e assistido direta e imediatamente por Assessores Jurídicos Especiais de Contencioso e Consultoria.

 

§ 2º As Procuradorias Especializadas serão dirigidas por Procuradores-Chefes, que serão designados pelo Procurador Geral, mediante aprovação prévia do Chefe do Poder Executivo, atendidas as qualificações exigida pela Lei Complementar da Procuradoria.

 

§ 3º As demais competências, organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município de Linhares serão regidos por Lei Complementar, na forma do artigo 66, § 2º da Lei Orgânica Municipal.”

 

Art. 6º Ficam acrescentados ao texto da Lei nº 2.560, de 15 de dezembro de 2005 os artigos 33-A, 33-B e 33-C, com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO IV

DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 33-A A Controladoria Geral do Município - CGM - é órgão de primeiro grau divisional diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo, responsável pelo sistema de controle interno do Poder Executivo municipal.

 

§ 1º A Controladoria Geral do Município tem status de Secretaria, sendo-lhe garantida a amplitude das atividades a serem desenvolvidas, cabendo ao gestor municipal assegurar a independência de atuação e os recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários ao bom desempenho das funções do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Sistema de controle interno é o somatório das atividades de controle exercidas no dia-a-dia em toda a organização, para assegurar a salvaguarda dos ativos, a eficiência operacional e o cumprimento das normas legais e regulamentares, verificando o bom e correto andamento da administração pública direta e indireta, atuando em todos os órgãos, setores e entidades do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 33-B A Controladoria Geral do Município exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública direta e seus órgãos, bem como das entidades da administração indireta, no que concerne à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

 

Art. 33- C A estrutura organizacional básica, o funcionamento e as competências da Controladoria Geral do Município serão disciplinadas por lei complementar específica.”

 

Art. 7º Fica acrescentado o artigo 325-A a Lei nº 2.560 de 15 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

 

Art. 325 (...)

 

Art. 325-A Em decorrência do disposto no artigo 33 da presente Lei, ficam criados na forma do Anexo III, os cargos em comissão de Secretário Geral da Procuradoria, referência SGM e de Assessor Jurídico Especiais de Contencioso e Consultoria, referência CCS-2, vinculados diretamente ao Gabinete do Procurador Geral do Município para assessoramento e desenvolvimento de atividades atribuídas pelo Procurador Geral.”

 

Art. 8º Fica alterado o Anexo I, inciso I da Lei nº 2.560 de 15 de dezembro de 2005, em que constam os organogramas referentes à Administração e Direção Superior, passando a viger da seguinte forma:

 

 

ANEXO I

 

I - Organograma da Administração e Direção Superior

 

- Prefeito

-Vice Prefeito

 

Art. 9º Fica alterado o Anexo I, inciso II, terceiro tópico da Lei nº 2.560 de 15 de dezembro de 2005 no que se refere à Auditoria Geral, passando a viger da seguinte forma:

 

 (...)

        

“II – Órgãos de Assessoramento:

 

- (...);

 

- (...);

 

- Controladoria Geral do Município;

 

Art. 10 Fica alterado o Organograma contido na Lei nº 2.560 de 15 de dezembro de 2005, referente à Procuradoria Geral do Município, passando a viger da seguinte forma:

 

- Procuradoria Geral do Município:

 

Organograma

 

 

Art. 11 O cargo de Auditor Geral do Município, constante no Anexo II da lei nº 2560/2005 passa a denominar-se Controlador Geral do Município.

 

Art. 12 Fica acrescentado o ANEXO III à Lei nº 2.560 de 15 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

 

ANEXO III

 

CARGO

QUANT

PADRÃO

SALÁRIO

Secretário Geral da Procuradoria

01

SGM

R$ 5.152,53

Assessor Jurídico Especial de Contencioso e Consultoria

04

CCS-2

R$ 4.007,52

        

Art. 13 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e doze.

 
GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.