LEI
N° 3.164, DE 20 DE MARÇO DE 2012
ALTERA A REDAÇÃO DOS
ARTIGOS 14, 32 E 33 DA LEI Nº 2.560, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005, ACRESCENTA OS
ARTIGOS 32-A, 33-A, 33-B, 33-C E 325-A À SUA REDAÇÃO; ALTERA O ANEXO I, INCISO I
E INCISO II, TERCEIRO TÓPICO, BEM COMO O ORGANOGRAMA REFERENTE À PROCURADORIA
GERAL CONSTANTE NA LEI Nº 2.560 DE 15 DE JANEIRO DE 2005; ACRESCENTA O ANEXO
III À LEI Nº 2.560 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei altera a redação dos artigos 14, 32 e 33 da Lei
nº 2.560, de 15 de dezembro de 2005, acrescenta os artigos 32-A, 33-A, 33-B, 33-C e 325-A à sua redação; altera o Anexo I, inciso I e inciso II, terceiro tópico, bem como o organograma referente à
Procuradoria Geral constante na Lei nº 2.560 de 15 de janeiro de 2005;
acrescenta o Anexo III à Lei nº 2.560 de 15
de dezembro de 2005.
Art. 2º O
artigo 14 da Lei 2.560 de 15 de dezembro de
2005 passa a viger com a seguinte redação:
“Art.
I - Administração e Direção
Superior:
a) Prefeito;
b) Vice-Prefeito;
II - Órgãos de Assessoramento:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Procuradoria Geral do
Município;
c) Controladoria Geral do
Município;
d) Ouvidoria Geral do Município;
III – Órgãos de Atividades Meio:
a) Secretaria Municipal de
Comunicação Social;
b) Secretaria Municipal de
Planejamento;
c) Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio;
d) Secretaria Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos;
e) Secretaria Municipal de
Finanças;
f) Secretaria Especial de
Engenharia e Projetos Estratégicos.
IV – Órgãos de Atividades Fim:
a) Secretaria Municipal de Esporte
e Lazer;
b) Secretaria Municipal de
Turismo;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Ação
Social;
e) Secretaria Municipal de
Educação;
f) Secretaria Municipal de
Cultura;
g) Secretaria Municipal de
Cidadania e Segurança Pública;
h) Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos Naturais;
i) Secretaria Municipal de
Agricultura, Aqüicultura e Abastecimento;
j) Secretaria Municipal de Obras;
k) Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos.”
Art. 3º
O artigo 32 da Lei 2.560 de 15 de dezembro de
2005 passa a viger com a seguinte redação:
“Art.
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do Município tem status de Secretaria, cabendo ao gestor municipal assegurar sua
independência de atuação e os recursos humanos, materiais e tecnológicos
necessários ao bom desempenho de suas funções.”
Art. 4º
Fica acrescentado ao texto da Lei nº 2.560, de 15 de dezembro de 2005 o artigo 32-A, com a seguinte redação:
“Art. 32-A A Procuradoria Geral do Município tem as seguintes
competências:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o Município, exercendo privativamente a sua consultoria e
assessoramento jurídico;
II - representar, em regime de
colaboração, interesse de entidade da administração indireta em qualquer juízo
ou tribunal, mediante solicitação da entidade e autorização do Chefe do Poder
Executivo;
III - representar legalmente o
Município para responder às citações, notificações e intimações movidas contra
o mesmo;
IV - promover a execução fiscal
dos débitos inscritos em dívida ativa;
V - promover medidas
administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do Município e
de seu meio ambiente;
VI - apreciar, por determinação do
Chefe do Poder Executivo, a legalidade e moralidade dos atos praticados pelos
agentes da Administração direta e indireta, suas autarquias e fundações,
cabendo-lhe propor as ações judiciais cabíveis, quando se fizerem necessárias;
VII - zelar pela fiel observância
e aplicação das leis, decretos, portarias, e regulamentos existentes no
Município, principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos
praticados pelos agentes públicos;
VIII - exercer o controle prévio
de legalidade e constitucionalidade na elaboração de projetos de lei, decretos,
vetos e atos normativos em geral;
IX - assessorar privativamente o
Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e
estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
X - elaborar representações sobre
inconstitucionalidade de leis ou atos municipais, submetendo-as ao Prefeito
Municipal;
XI - opinar previamente sobre a
forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados
relacionados com a Administração Municipal;
XII - elaborar a proposta
orçamentária da Procuradoria Geral;
XIII - cumprir outras atividades, compatíveis
com a natureza de suas funções.
Art. 5º O
artigo 33 da Lei 2.560 de 15 de dezembro de
2005 passa a viger com a seguinte redação:
“Art.
I – Direção Superior:
a) Procurador Geral do
Município;
II – Direção intermediária:
a) Subprocurador Geral do
Município;
III – Execução de Atividades
Jurídicas:
a) Procuradoria Judiciária;
b) Procuradoria Fiscal e
Tributária;
c) Procuradoria Administrativa;
d) Procuradoria Trabalhista;
e) Procuradoria Urbanística e
Ambiental;
IV – Assessoramento e apoio:
a) Gabinete do Procurador Geral;
a.1) Secretário Geral da
Procuradoria;
a.2) Assessor Jurídico Especial
de Contencioso e Consultoria.
b) Assessoria Jurídica.
§ 1º O Procurador
Geral é auxiliado pelo Secretário Geral da Procuradoria e assistido direta e
imediatamente por Assessores Jurídicos Especiais de Contencioso e Consultoria.
§ 2º As
Procuradorias Especializadas serão dirigidas por Procuradores-Chefes, que serão
designados pelo Procurador Geral, mediante aprovação prévia do Chefe do Poder
Executivo, atendidas as qualificações exigida pela Lei Complementar da
Procuradoria.
§ 3º As
demais competências, organização e funcionamento da Procuradoria Geral do
Município de Linhares serão regidos por Lei Complementar, na forma do artigo
66, § 2º da Lei Orgânica Municipal.”
Art. 6º
Ficam acrescentados ao texto da Lei nº 2.560, de 15 de dezembro de 2005 os artigos 33-A, 33-B e 33-C, com a
seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DA CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 33-A A Controladoria Geral do Município
- CGM - é órgão de primeiro grau
divisional diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo, responsável pelo sistema de controle interno
do Poder Executivo municipal.
§ 1º A
Controladoria Geral do Município tem status
de Secretaria, sendo-lhe garantida a amplitude das atividades a serem
desenvolvidas, cabendo ao gestor municipal assegurar a independência de atuação
e os recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários ao bom desempenho
das funções do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal.
§ 2º
Sistema de controle interno é o somatório das atividades de controle exercidas
no dia-a-dia em toda a organização, para assegurar a salvaguarda dos ativos, a
eficiência operacional e o cumprimento das normas legais e regulamentares,
verificando o bom e correto andamento da administração pública direta e
indireta, atuando em todos os órgãos, setores e entidades do Poder Executivo
Municipal.
Art. 33-B A
Controladoria Geral do Município exerce a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública direta e seus
órgãos, bem como das entidades da administração indireta, no que concerne à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas.
Art. 33- C
A estrutura organizacional básica, o funcionamento e as competências da
Controladoria Geral do Município serão disciplinadas por lei complementar
específica.”
Art. 7º Fica
acrescentado o artigo 325-A a Lei nº 2.560
de 15 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
Art. 325
(...)
“Art. 325-A Em decorrência do disposto no artigo 33 da presente Lei,
ficam criados na forma do Anexo III, os cargos em comissão de Secretário Geral da
Procuradoria, referência SGM e de Assessor Jurídico Especiais de Contencioso e
Consultoria, referência CCS-2, vinculados diretamente ao Gabinete do Procurador
Geral do Município para assessoramento e desenvolvimento de atividades
atribuídas pelo Procurador Geral.”
Art. 8º
Fica alterado o Anexo I, inciso I da Lei nº
2.560 de 15 de dezembro de 2005, em que constam os organogramas referentes à
Administração e Direção Superior, passando a viger da seguinte forma:
ANEXO I
I - Organograma da Administração e Direção Superior
- Prefeito
-Vice Prefeito
”
Art. 9º Fica alterado o Anexo I, inciso II, terceiro tópico da Lei nº
2.560 de 15 de dezembro de 2005 no que se refere à Auditoria Geral, passando a
viger da seguinte forma:
(...)
“II – Órgãos de Assessoramento:
-
(...);
-
(...);
-
Controladoria Geral do Município;
Art. 10 Fica alterado o
Organograma contido na Lei nº
2.560 de 15 de dezembro de 2005, referente à Procuradoria Geral do
Município, passando a viger da seguinte forma:
-
Procuradoria Geral do Município:
Art. 11 O cargo de Auditor
Geral do Município, constante no Anexo
II da lei nº 2560/2005 passa a denominar-se Controlador Geral do Município.
Art. 12
Fica acrescentado o ANEXO III à Lei nº
2.560 de 15 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
ANEXO III
CARGO |
QUANT |
PADRÃO |
SALÁRIO |
Secretário Geral da Procuradoria |
01 |
SGM |
R$ 5.152,53 |
Assessor Jurídico Especial de Contencioso e Consultoria |
04 |
CCS-2 |
R$ 4.007,52 |
Art. 13
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e doze.
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.