LEI N. 3.294, DE 06 DE MAIO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - FMDPI, DENTRO DA NOVA NOMENCLATURA E DIRETRIZES DA LEI MUNICIPAL Nº 3.215 DE 16 DE AGOSTO DE 2012.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1o Fica criado o Fundo Municipal para os Direitos da Pessoa Idosa que será administrado nos termos da presente lei.

 

Art. 2o Os repasses do Fundo, seu controle e contabilização subordinam-se diretamente à Contabilidade do Município, e atenderão programas e projetos que concretizam as diretrizes previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. 

 

Art. 3o O Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá como receita:

 

I - Dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

 

II - Contribuições, subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas;

 

III - Recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados com entidades particulares e públicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, de acordo com a Lei;

 

IV - Rendimentos oriundos de participação de fundos especiais e de aplicação de recursos;

 

V - Emolumentos;

 

VI - Doações e legados;

 

VII - Doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme disposto nos artigos 2o e 3o da Lei Federal no 12.213, de 20 de janeiro de 2010, com a alteração introduzida pelo artigo 88 da Lei Federal no 12.594, de 18 de janeiro de 2012, ou outros incentivos fiscais;

 

VIII - Valores de multas aplicadas no âmbito do Município de Linhares/ES, em ações judiciais, por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, protegidos pelo Estatuto do Idoso, inclusive as repassadas pela União e pelo Estado ao Município, nos termos da previsão constante do artigo 84 da Lei Federal no 10.741, de 10 de outubro de 2003;

 

IX - Receitas oriundas da alienação de bens inservíveis da Prefeitura de Linhares/ES, que lhe sejam destinadas;

 

X - Quaisquer outros recursos lícitos que lhe forem destinados.

 

§ 1o A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa será feita pela Secretária Municipal de Finanças.

 

§ 2o A Secretária Municipal de Finanças aplicará os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo os rendimentos daí resultantes.

 

§ 3o A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa caberá à Secretária Municipal de Assistência Social, ouvido previamente o Conselho de Orientação e Administração Técnica.

 

Art. 4o Os recursos do Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, serão aplicados:

 

I - No financiamento de despesas indispensáveis à operacionalização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e de suas comissões, de acordo com o Regimento Interno do Conselho ou deliberação específica de seu plenário devendo ser publicado por Resoluções;

 

II - No apoio ao desenvolvimento das ações pertinentes à Política Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, na forma da Lei vigente;

 

III - No apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos de capacitação de recursos humanos, necessários à execução das ações, que visem assegurar o bem estar das Pessoas Idosas;

 

IV - No apoio aos programas de atualização de conhecimentos dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, em nível Estadual e Municipal e, em cooperação com as respectivas instâncias;

 

V - No apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação e às ações de defesa e garantia dos direitos da Pessoa Idosa;

 

VI - No apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistema de diagnóstico, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais de caráter municipal, voltados para a Pessoa Idosa;

 

VII - Na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e os demais Conselhos afins, sejam de âmbito nacional, estadual ou municipal;

 

VIII - No apoio aos programas e projetos de Assistência Social especializada, destinados às Pessoas Idosas;

 

IX - Manutenção do funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idoso; Capacitação dos Conselheiros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa; Organização dos encontros municipais e regionais da pessoa idosa; Manutenção do Fórum Intersetorial da Gestão Participativa da Política da Pessoa Idosa, destinado ao monitoramento dos programas e serviços;

 

Parágrafo Único - Fica expressamente vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, para a manutenção de quaisquer outras atividades, que não sejam as destinadas unicamente às ações previstas neste artigo, exceto aos casos excepcionais, aprovados em sessão plenária extraordinária do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, especialmente convocada para esse fim.

 

Art. 5o O Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa sob orientação e controle do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, através de conta específica, será gerido pela Contabilidade da Prefeitura Municipal, competindo-lhe:

 

I - Praticar os atos necessários à eficiente gestão do Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, de acordo com as normas e planos de aplicação financeiros aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

II - Realizar as aplicações no mercado financeiro, dos recursos disponíveis; junto às instituições Bancárias Oficiais;

 

III - Processar e formalizar, segundo as normas administrativas, a documentação destinada ao pagamento de convênios, contratos e subvenções;

 

IV - Desenvolver outras atividades necessárias à consecução da finalidade do Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Parágrafo Único - O Gestor do Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa prestará, obrigatoriamente, contas da movimentação financeira ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 6o O saldo positivo do Fundo Municipal par a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, apurado em balanço, no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, para crédito do referido fundo.

 

Art. 7o O Prefeito Municipal designará um Gestor do Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, escolhido entre servidores públicos de Carreira.

 

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de maio do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.