LEI N. 3.294, DE 06 DE MAIO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - FMDPI,
DENTRO DA NOVA NOMENCLATURA E DIRETRIZES DA LEI
MUNICIPAL Nº 3.215 DE 16 DE AGOSTO DE 2012.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1o Fica
criado o Fundo Municipal para os Direitos da Pessoa Idosa que será administrado
nos termos da presente lei.
Art. 2o Os repasses do
Fundo, seu controle e contabilização subordinam-se diretamente à Contabilidade
do Município, e atenderão programas e projetos que concretizam as diretrizes
previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa.
Art. 3o O Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa terá como receita:
I - Dotações orçamentárias que lhe forem
consignadas;
II - Contribuições, subvenções e auxílios de
entidades públicas e privadas;
III - Recursos provenientes de acordos, convênios
ou contratos realizados com entidades particulares e públicas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais, de acordo com a Lei;
IV - Rendimentos oriundos de participação de fundos
especiais e de aplicação de recursos;
V - Emolumentos;
VI - Doações e legados;
VII - Doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda
de Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme disposto nos artigos 2o
e 3o
da Lei Federal no 12.213, de 20 de janeiro de 2010, com a alteração
introduzida pelo artigo 88 da Lei Federal no 12.594, de 18 de janeiro de 2012, ou outros
incentivos fiscais;
VIII - Valores de multas aplicadas no âmbito do Município
de Linhares/ES, em ações judiciais, por ofensa aos direitos assegurados ao
idoso, fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou
homogêneos, protegidos pelo Estatuto do Idoso, inclusive as repassadas pela
União e pelo Estado ao Município, nos termos da previsão constante do artigo 84
da Lei Federal no 10.741, de 10 de outubro de 2003;
IX - Receitas oriundas da alienação de bens inservíveis
da Prefeitura de Linhares/ES, que lhe sejam destinadas;
X - Quaisquer outros recursos lícitos que lhe forem
destinados.
§ 1o
A
gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa será feita
pela Secretária Municipal de Finanças.
§ 2o A Secretária
Municipal de Finanças aplicará os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa,
eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo os rendimentos daí
resultantes.
§ 3o A gestão
administrativa dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa caberá à
Secretária Municipal de Assistência Social, ouvido previamente o Conselho de
Orientação e Administração Técnica.
Art.
4o Os recursos do Fundo Municipal para Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa, serão aplicados:
I - No financiamento de despesas indispensáveis à
operacionalização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
e de suas comissões, de acordo com o Regimento Interno do Conselho ou
deliberação específica de seu plenário devendo ser publicado por Resoluções;
II - No apoio ao desenvolvimento das ações
pertinentes à Política Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, na
forma da Lei vigente;
III - No apoio aos programas e projetos de pesquisas,
de estudos de capacitação de recursos humanos, necessários à execução das
ações, que visem assegurar o bem estar das Pessoas Idosas;
IV - No apoio aos programas de atualização de
conhecimentos dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa, em nível Estadual e Municipal e, em cooperação com as respectivas
instâncias;
V - No apoio aos programas e projetos de
comunicação e divulgação e às ações de defesa e garantia dos direitos da Pessoa
Idosa;
VI - No apoio ao desenvolvimento e à implementação
de sistema de diagnóstico, controle, acompanhamento e avaliação de políticas
públicas, programas governamentais de caráter municipal, voltados para a Pessoa
Idosa;
VII - Na promoção do intercâmbio de informações
tecnológicas e experiências entre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa e os demais Conselhos afins, sejam de âmbito nacional, estadual
ou municipal;
VIII - No apoio aos programas e projetos de
Assistência Social especializada, destinados às Pessoas Idosas;
IX - Manutenção do funcionamento do Conselho
Municipal da Pessoa Idoso; Capacitação dos Conselheiros do Conselho Municipal
da Pessoa Idosa; Organização dos encontros municipais e regionais da pessoa
idosa; Manutenção do Fórum Intersetorial da Gestão Participativa da Política da
Pessoa Idosa, destinado ao monitoramento dos programas e serviços;
Parágrafo
Único - Fica
expressamente vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal para Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa, para a manutenção de quaisquer outras atividades,
que não sejam as destinadas unicamente às ações previstas neste artigo, exceto
aos casos excepcionais, aprovados em sessão plenária extraordinária do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, especialmente convocada para
esse fim.
Art.
5o O Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa, através de conta específica, será gerido pela Contabilidade da
Prefeitura Municipal, competindo-lhe:
I - Praticar os atos necessários à eficiente gestão
do Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, de acordo com as
normas e planos de aplicação financeiros aprovados pelo Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - Realizar as aplicações no mercado financeiro,
dos recursos disponíveis; junto às instituições Bancárias Oficiais;
III - Processar e formalizar, segundo as normas
administrativas, a documentação destinada ao pagamento de convênios, contratos
e subvenções;
IV - Desenvolver outras atividades necessárias à
consecução da finalidade do Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa.
Parágrafo
Único - O Gestor
do Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa prestará,
obrigatoriamente, contas da movimentação financeira ao Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 6o O saldo positivo do Fundo
Municipal par a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, apurado em balanço, no término
de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, para
crédito do referido fundo.
Art. 7o O Prefeito Municipal designará um Gestor do Fundo Municipal para Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa, escolhido entre servidores públicos de Carreira.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos seis dias do
mês de maio do ano de
dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.