LEI Nº 3.215, DE 16 DE AGOSTO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, DANDO-LHE NOVA NOMENCLATURA E DIRETRIZES; REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.434 DE 28 DE JUNHO DE 2004 E 2.687 DE 18 DE ABRIL DE 2007.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso, atribuindo-lhe nova nomenclatura, traçando novas regras sobre composição, competência e diretrizes de funcionamento do Conselho.

 

Parágrafo Único. Fica denominado Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI - o órgão colegiado, paritário, de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - formular diretrizes para implantação da Política Nacional do Idoso, observadas as linhas de ação dispostas na Lei Federal (Estatuto do Idoso) e na Legislação Municipal sobre a Política Municipal do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução no Município;

 

II - formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;

 

III - estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar o idoso;

 

IV - propor medidas que visem garantir e ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;

 

V - incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;

 

VI - estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos setores da atividade social;

 

VII - examinar e levar ao conhecimento das autoridades públicas fiscalizadoras assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;

 

VIII - elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a participação da maioria de seus membros;

 

IX - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos;

 

X - participar da elaboração do orçamento do Município, no que se refere à política de atendimento ao idoso.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DIRETRIZES DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º O CMDPI tem a seguinte composição, guardada a paridade entre os representantes dos Órgãos Públicos Municipais e da Sociedade Civil Organizada:

 

I – 06 (seis) representantes dos Órgãos Públicos Municipais, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo.

 

Art. 3º O CMDPI tem a seguinte composição, guardada a paridade entre os representantes dos Órgãos Públicos Municipais e da Sociedade Civil Organizada: (Redação dada pela Lei nº 3.817/2019)

 

I – 06 (seis) representantes dos Órgãos Públicos Municipais, sendo: (Redação dada pela Lei nº 3.817/2019)

        

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 3.817/2019)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3.817/2019)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; e (Redação dada pela Lei nº 3.817/2019)

d) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. (Redação dada pela Lei nº 3.817/2019)

 

II – 06 (seis) representantes da Sociedade Civil Organizada, sem fins lucrativos, com atuação no campo de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa no Município de Linhares e que esteja em atividade a pelo menos 01 (um) ano, sendo:

 

a) 01 (um) representante de instituição de longa permanência;

b) 01 (um) representante de grupos de convivência;

c) 01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores de Linhares;

d) 01 (um) representante dos Parceiros Voluntários;

e) 01 (um) representante da Organização Internacional de Serviços Humanitários;

f) 01 (um) representante das associações de pessoas empresárias e comerciantes, com finalidade de prestar auxílio à sociedade.

 

§ 1º Os representantes de que trata o inciso I deste artigo e seus respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários dos respectivos órgãos, dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos. Não existindo funcionário com esse perfil, será indicado aquele que queira se envolver com a causa.

 

§ 2º Os representantes de que trata o inciso II deste artigo e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades representadas, dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence.

 

§ 3º Os representantes e suplentes de que tratam os incisos I e II deste artigo serão previamente aprovados pelo Secretário Municipal de Ação Social.

 

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMDPI as personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que na pauta constar tema de suas áreas de atuação, tendo direito a expor opiniões, sem direito ao voto.

 

§ 5º As entidades eleitas e os representantes indicados na forma dos incisos I e II deste artigo terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por meio de novo processo eleitoral a ser previsto no Regimento Interno do Conselho, por igual período.

 

Art. 4º A estrutura, o funcionamento e o processo eleitoral para escolha dos representantes e suplentes do Conselho serão previstos no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 5º Caberá a Secretaria Municipal de Ação Social prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMDPI.

 

Art. 6º As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CMDPI poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 7º Para cumprimento de suas funções, o CMDPI contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 8º A participação no CMDPI é considerada função relevante, não remunerada.

 

Art. 9º As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos nas reuniões do CMDPI.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Ficam revogadas as Leis Municipais 2.434 de 28 de junho de 2004 e 2.687 de 18 de abril de 2007.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.