O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura da Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura e Abastecimento para SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, AQUICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, e, desmembra o Departamento de Agricultura, Aquicultura e Abastecimento, para: DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E AQUICULTRA, e, DEPARTAMENTO DE PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, e Divisões: DIVISÃO DE AGRICULTURA E AQUICULTURA, e, DIVISÃO DE PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, altera ANEXO II da Lei 2.560/2005 e revoga artigos, extingue-se cargo de Diretor de Departamento de Auditoria, quantitativo de vagas de Assessor Técnico Parlamentar, acresce-se quantitativo de vagas de Assessor Técnico I, Assessor Técnico II, Assessor Técnico III, Assessor Técnico IV, Assessor Técnico Legislativo, e, institui-se cargo de Secretário Municipal de Governo, Subsecretário Municipal de Educação, Diretor de Departamento de Comunicação, Diretor de Departamento de Esporte e Lazer.
Art. 2º Em decorrência do que dispõe o artigo anterior, ficam alterados os artigos 56; 215; 271; 272; 273; 275; 276; 277 da Lei 2.560/2005 e art. 12 da Lei 2.832/2009, que passam a ter as seguintes redações:
“Art.
·
Departamento
de Comunicação Social;
·
Assessoria
de Imprensa;
·
Assessoria
de Imagem e Som;
·
Assessoria
de Comunicação Social.
Seção I
Departamento de Comunicação
Social
Art. 56-A O Departamento
de Comunicação Social é um órgão de terceiro grau divisional ligado diretamente
à Secretaria Municipal de Comunicação Social, tendo por finalidade auxiliar no
planejamento, controlar e prestar serviços inerentes à Comunicação Social,
visando à integração da política e das atividades dos órgãos e entidades da
Administração Pública:
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Comunicação
Social:
I - coordenar eventos para a divulgação de assuntos de interesse do
Município;
II - coordenar plano de estruturação da imagem institucional da
Administração Municipal;
III - elaborar diariamente cliping impresso e
eletrônico sobre as matérias divulgadas pela imprensa a respeito do Município;
IV - coordenar e acompanhar campanhas publicitárias de prestação de
contas dos atos do Município;
V - fiscalizar o cumprimento das cláusulas de contrato com empresas de
publicidade;
VI - coordenar o processo de desenvolvimento de campanhas da
Administração Municipal, funcionando como agente facilitador entre as
Secretarias Municipais;
VII - preparar e executar a comunicação entre a Administração Municipal
e seus servidores, através de informativos internos e comunicados;
VIII - estabelecer contatos nos meios de comunicação com vista a
divulgar matérias de interesse da Municipalidade;
IX - realizar a cobertura jornalística de todas as áreas de atuação da
Administração Municipal;
X - coordenar os trabalhos de editoração de matérias, como folhetos e
folder, solicitados pelas Secretarias Municipais;
XI - adotar relações com o público específico, através de
congratulações, moções de louvor e pesar, controle de efemérides, datas,
eventos regionais e nacionais;
XII - responsabilizar-se da classificação, catalogação, guarda e
conservação do acervo audiovisual produzido pela Administração Municipal;
XIII - acompanhar o atendimento de estudantes, escolas e público em
geral, em pesquisas e trabalhos escolares, oferecendo informações sobre a
Administração Municipal e a cidade de Linhares;
XIV - supervisionar a recepção de autoridades e convidados em visita ao
Município;
XV - catalogar os registros, através dos recursos disponíveis de imagem
e som, dos eventos desenvolvidos pela Administração Municipal;
XVI - responsabilizar-se pelo serviço de fotografia, vídeo, rádio, os bens
móveis, equipamentos e suprimentos necessários ao funcionamento das atividades
da Secretaria de Comunicação Social;
XVII - assessorar e municiar o Secretário de Comunicação Social, sobre
toda cobertura jornalística que envolver a administração municipal;
XVIII - substituir o Secretário de Comunicação Social, em suas funções,
conforme designação, em seus impedimentos e afastamentos legais.
XIX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas;
Art.
·
Subsecretaria
Municipal de Educação;
·
Assessoria
de Planejamento, Coordenação e Controle;
·
Assessoria
Técnica Setorial;
·
Departamento
Pedagógico, Ensino, Projetos e Pesquisas;
·
Departamento
de Cultura;
·
Departamento
de Apoio Administrativo-financeiro;
·
Departamento
de Alimentação Escolar.
Art.
·
Departamento de Agricultura e Aqüicultura;
·
Departamento de Pecuária e Abastecimento;
·
Divisão de Agricultura e Aqüicultura;
·
Divisão de Pecuária e Abastecimento;
·
Seção de Agricultura;
·
Seção de Aqüicultura;
·
Seção de Abastecimento.
Departamento de Agricultura e Aquicultura
– Departamento de Pecuária e Abastecimento
Art. 272 O Departamento de Agricultura e
Aquicultura, e o Departamento de Pecuária e Abastecimento, são órgãos do
terceiro grau divisional, diretamente ligado à Secretaria Municipal de
Agricultura, Aqüicultura, Pecuária e Abastecimento,
tendo como finalidade planejar, coordenar a implantação, implementação e
manutenção, e desenvolvimento das atividades relacionadas à agropecuária,
aquicultura, pecuária e abastecimento no Município.
§ 1º Compete ao Departamento de Agricultura e Aquicultura:
I - promover levantamento das necessidades da população rural do
município;
II - despertar, em nível de comunidade, o senso de participação e
cooperação da população rural do Município;
III - promover a integração das atividades agrícolas e aqüícolas existentes com os programas e projetos elaborados
pelas demais Secretarias Municipais e Secretarias Estaduais Correlatas;
IV - planejar e organizar em conjunto com as Secretarias afins, a
implantação de hortos, hortas e pomares com a participação das comunidades;
V - elaborar projetos, em conjunto com órgãos federais e estaduais, com
vistas à captação de recursos objetivando a melhoria de produção do Município e
buscando oportunidades de desenvolvimento sustentável, sobretudo no que se
refere aos aspectos ambientais;
VI - participar de decisões que envolvam a área rural;
VII - desenvolver programas e projetos, visando atendimento satisfatório
e igualitário em todo território rural do Município;
VIII - buscar recursos para a manutenção da estrutura física e
funcionamento dos viveiros municipais e das associações rurais e aquícolas;
IX - promover reuniões setoriais para que, de posse das informações
levantadas, elabore-se planejamento pautado na realidade e necessidade das
comunidades envolvidas;
X - realizar um balanço hídrico, para avaliar e mensurar as
potencialidades efetivas das atividades de piscicultura e pesca, em parceria com
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais;
XI - criar, em parceria, com as entidades públicas e privadas de
fomento e incentivos e financiamentos, um programa específico de
desenvolvimento da aqüicultura;
XII - Participar dos Conselhos Municipais pertinentes a órgãos afins;
XIII - Substituir o Secretário de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e
Abastecimento, em suas funções, quando designado, em seus impedimentos e
afastamentos legais.
XIV - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções,
que lhes forem atribuídas.
§ 2º Compete ao Departamento de Pecuária e Abastecimento:
I - promover levantamento das necessidades da população rural do
município;
II - despertar, em nível de comunidade, o senso de participação e
cooperação da população rural do Município;
III - promover a integração das atividades pecuária de corte e
leiteira, existentes com os programas e projetos elaborados pelas demais
Secretarias Municipais e Secretarias Estaduais Correlatas;
IV - planejar e organizar em conjunto com as Secretarias afins, a
implantações de variedades produtivas e nutritivas de pastos e forrageiras, pasteijos rotacionados, com a participação das comunidades;
V - elaborar projetos, em conjunto com órgãos federais e estaduais, com
vistas à captação de recursos objetivando a melhoria de produção de carne e
derivados, leite e derivados e abastecimento do Município, e buscando
oportunidades de desenvolvimento sustentável, sobretudo no que se refere aos
aspectos ambientais;
VI - participar de decisões que envolvam a área rural;
VII - desenvolver programas e projetos, visando atendimento
satisfatório e igualitário em todo território rural do Município;
VIII - buscar recursos para a manutenção das atividades constantes no
inciso V deste parágrafo;
IX - promover reuniões setoriais para que, de posse das informações
levantadas, elabore-se planejamento pautado na realidade e necessidade das
comunidades envolvidas;
X - criar, em parceria, com as entidades públicas e privadas de fomento
e incentivos e financiamentos, um programa específico de desenvolvimento da
pecuária visando a participação de exposições agropecuárias do município e fora
dele;
XII - Participar dos Conselhos Municipais pertinentes a órgãos afins;
XIII - Substituir o Secretário de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e
Abastecimento, em suas funções, quando designado, em seus impedimentos e
afastamentos legais.
XIV - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções,
que lhes forem atribuídas.
Seção II
Divisão de Desenvolvimento de
Agricultura e Aquicultura
Art.
I - promover levantamento das necessidades da população rural do
Município, para possíveis atendimentos dentro das possibilidades da
Administração Municipal;
II - despertar, a nível de comunidade, o senso de participação e
cooperação da população rural do Município;
III - promover a integração das atividades rurais existentes com os
programas e projetos elaborados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aqüicultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - planejar e organizar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação,
a implantação de hortos, hortas e pomares escolares com a participação das
comunidades;
V - auxiliar na elaboração dos projetos desenvolvidos pelo Departamento
de Agricultura e Aquicultura em conjunto com os órgãos estaduais e federal, com
vista a captação de recursos, objetivando a melhoria da população do Município,
buscando oportunidades de desenvolvimento sustentável, sobretudo no que se
refere aos aspectos ambientais;
VI - participar de decisões que envolvam a área rural, tais como:delimitação de perímetro rural, aprovação de
loteamento em área rural, etc;
VII - desenvolver programas e projetos, visando um atendimento
satisfatório e igualitário em todo território rural do Município;
VIII - auxiliar na busca de recursos para a manutenção da estrutura
física e funcionamento de Viveiros Municipais;
IX - atender por orientação das Secretarias Municipais projetos sociais
que utilizem as instalações físicas dos viveiros e hortos municipais;
X - promover reuniões setoriais para que, de posse das informações
levantadas, elabore um planejamento pautado na realidade e na necessidade das
comunidades envolvidas;
XI - desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições
básicas e aquelas determinadas pela chefia imediata.
Seção III
Seção de Agricultura
Art.
Art. 275 Compete à Seção
de Agricultura:
I - executar projetos globais e específicos no campo da agricultura;
II - participar, sempre que solicitado, de reuniões com lideranças e
comunidades rurais com o objetivo de levantar, conhecer e eliminar problemas e
anseios do setor, com vistas a subsidiar a elaboração de programas e projetos
da Secretaria.
III - realizar levantamentos das necessidades da população rural do
município e manter o banco de dados atualizado para auxiliar à tomada de decisão
e nos direcionamentos prioritários das ações;
IV - executar, em conjunto com as Secretarias afins, a implantação de
hortos, hortas e pomares, com a participação de comunidades;
V - oferecer suporte técnico e logístico às Secretarias Municipais para
a implantação de projetos sociais na área agrícola e aquícola;
VI - auxiliar no planejamento nos recursos humanos e apoio logístico,
necessários à execução das atividades e projetos elencados nos planos da
Secretaria;
VII - participar de cursos na área agrícola e aquicola,
objetivando o aprimoramento de seus conhecimentos para difusão e
aperfeiçoamento dentre os produtores rurais;
VIII - manter os viveiros em pleno funcionamento e abastecimento, com
mudas diversas, para atender aos programas da Secretaria;
IX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções,
que lhes forem atribuídas.
Seção de Aquicultura
Art.
Parágrafo Único. Compete a Seção de Aqüicultura:
I - executar a política de desenvolvimento da aqüicultura,
com ênfase na piscicultura e pesca;
II - participar, sempre que solicitado, de reuniões com lideranças e
comunidades rurais com o objetivo de levantar, conhecer e eliminar problemas e
anseios do setor, com vistas a subsidiar a elaboração de programas e projetos
da Secretaria.
III - realizar o levantamento de todos os aqüicultores
do município, mantendo o banco de dados atualizado, visando quantificar e
localizar em mapa todas as atividades aqüícolas do
Município;
IV - organizar reuniões setoriais, visando levantar todos os problemas
e anseios das comunidades organizadas da pesca;
V - realizar estudos de viabilidade técnico-econômica para o
desenvolvimento auto-sustentável da atividade;
VI - realizar cursos de capacitação para aqüicultores
da região, com o objetivo de profissionalizar a atividade;
VII - orientar tecnicamente o aquïcultor
quanto ao ciclo da atividade aqüícola;
VIII - realizar, conjuntamente com órgãos de assistência técnica,
eventos que venham a divulgar os resultados oriundos desta atividade e
incentivar as formas associativas;
IX - manter as comunidades associativas e cooperativas informadas
quanto à legislação ambiental vigente;
X - despertar, a nível de comunidades pesqueiras existentes, o senso de
participação e cooperação, visando o fortalecimento da atividade do município;
XI - promover a integração das atividades pesqueiras existentes,
através de programas e projetos elaborados pela Secretaria;
XII - promover uma inter-relação direta entre a Municipalidade,
Colônias de Pesca e Cooperativas, com vistas a planejar, conjuntamente, ações
que venham a atender aos anseios dos pescadores e aqüicultores,
bem como a organização e desenvolvimento do setor;
XIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das
funções, que lhes forem atribuídas;
Seção de Abastecimento
Art.
Parágrafo Único. Compete a Seção de Abastecimento:
I - propor projetos, convênios, contratos, acordos, ajustes e outras
medidas que se recomendem para a conservação dos objetivos da Secretaria;
II - desenvolver sistemas de informações com a finalidade de orientar
vários segmentos do mercado agroalimentar, bem como a população em geral;
III - estimular regulação de preços, ofertando produtos diversificados
de qualidade;
IV - contribuir para o abastecimento alimentar do Município;
V - exercer a administração dos mercados, feiras, entrepostos, comércio
ambulante e outras formas de comercialização e abastecimento público;
VI - auxiliar no planejamento e execução das ações que possibilitem o
pleno desenvolvimento das atividades dos feirantes que atuam no município;
VII - manter atualizado o cadastro de feirantes que comercializam seus
produtos na sede do município;
VIII - contribuir com pesquisas, estudos e projetos para induzir
atividades econômicas mediante assistência técnica e outras formas de estímulo
a agricultores, para a implantação ou ampliação de prestações de serviço e
atividades correlatas;
IX - levantar, por comunidade rural, a necessidade de execução de obras
e serviços a serem realizados em parceria com o produtor;
X - monitorar, através de contato com lideranças comunitárias rurais e
visitas locais, o estado de conservação de cada estrada vicinal mapeada,
objetivando manter um alto grau de satisfação dos usuários;
XI - elaborar calendário de atendimento, satisfatório e igualitário,
para a patrulha agrícola mecanizada, com cobertura proporcional em todo o
Município;
XII - manter relatório mensal atualizado de todas as atividades
desenvolvidas, com a finalidade de prestar contas à sociedade dos resultados
alcançados, comparando-os com as metas propostas;
XIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das
funções, que lhes forem atribuídas.”
Art. 3º O art. 12 da Lei nº 2832/2009,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
“Art. 12 A Secretaria de
Esporte e Lazer compõe-se da seguinte Estrutura: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
·
Departamento de Esporte
e Lazer; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 92/2022)
·
Divisão de Esporte -
art. 133 e 134 da Lei 2560; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
·
Seção de Desporto
Educacional - art. 135 da Lei 2560; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
·
Seção de Desporto
Comunitário - art. 136 da Lei 2560;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
·
Seção de Desporto
Amador e Profissional - art. 137 da Lei 2560; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
·
Divisão de Lazer -
art. 138 da Lei 2560.” (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
Art. 4º Em decorrência da alteração exposta no art. 1º desta Lei, ficam acrescidos os artigos 19-A; 19-B; 56-A; 215-A; 272 §§ 1º e 2º; 273-A na Lei 2.560/2005, com as seguintes redações:
“Art. 19-A Fica instituída a Secretaria Municipal de
Governo, sob a sigla SEGOV, órgão de primeiro grau divisional, diretamente
ligada ao Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade a relação de
políticas internas governamentais, no âmbito do poder executivo municipal.
§ 1º Compete ao
SECRETARIO MUNICIPAL DE GOVERNO:
I - Assessorar o chefe do Poder Executivo Municipal na formulação de
políticas, planos, programas, projetos e decisões administrativas;
II - Coordenar e orientar as ações das demais Secretarias Municipais;
III - Promover a integração das Secretarias e demais órgãos da
Administração Municipal junto ao Chefe do Executivo Municipal;
IV - Analisar as demandas provenientes das Secretarias e dos Poderes
Legislativo e Judiciário, Ministério Público Federal e Estadual, assegurando a
plena articulação intra e interinstitucional, entre
os planos e programas com os demais planos e programas da Administração
Municipal, subsidiando o Chefe do Poder Executivo nas tomadas de decisões;
V - Organizar, discutir e implementar, o plano de governo, junto aos
Secretários, adequando-o a padrões e normas Federal, Estadual e Municipal,
sempre respeitando o bem estar dos munícipes;
VI - Outras atividades necessárias ao bom funcionamento da
Administração Municipal;
§ 2º A Secretaria Municipal de Governo ora instituída se subordinará a
todos os requisitos do art. 3º e seus parágrafos, da Lei 2.560/2005.
Art. 19-B Em decorrência da instituição da Secretaria
descrita no artigo anterior, fica também instituído, no âmbito da Secretaria
Municipal de Governo, nos termos do Anexo I, o cargo de provimento em comissão
de Encarregado de Seção de Atendimento, Agendamento e Controle de Documentos e
Processos, que passa a fazer parte integrante da Estrutura Administrativa do
Poder Executivo Municipal, instituída pela lei 2.560/2005, alterada pela Lei nº
2832/2009.
§ 1º A Seção de Atendimento, Agendamento e Controle de Documentos e
Processos é um órgão do sexto grau divisional, Padrão CCS-06, diretamente
ligada a Secretaria Municipal de Governo, tendo como
finalidade agendar, atender e controlar documentos e processos de interesse da
Secretaria Municipal de Governo:
§ 2º Compete a Seção de Atendimento, Agendamento e Controle de Documentos e
Processos:
I - Atender aos Secretários e órgãos externos, identificando as
demandas;
II - organizar a agenda de atendimento da Secretaria Municipal de
Governo de acordo com a ordem cronológica e ou urgência;
III - Recepcionar, controlar e distribuir os documentos provenientes
das Secretarias e órgãos Externos, obedecendo a ordem cronológica e ou
urgência;
IV - Oficiar as Secretarias e órgãos Externos, das decisões tomadas
pela Superintendência em relação as demandas apresentadas inicialmente;
V - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 215-A A Subsecretaria de Educação é um órgão de
segundo grau divisional especial ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Educação, tendo por finalidade auxiliar diretamente o Secretário Municipal de
Educação no desempenho de suas funções e atribuições, através de supervisão das
atividades dos servidores e órgãos que lhe são subordinados e substituí-lo
conforme designação, em seus impedimentos e afastamentos legais.
Divisão de Desenvolvimento da
Pecuária e Abastecimento.
Art. 273-A A Divisão de Desenvolvimento de Pecuária e
Abastecimento é um órgão do quarto grau divisional, ligada à Secretaria
Municipal de Agricultura, Aqüicultura, Pecuária e
Abastecimento, competindo-lhe auxiliar diretamente ao Departamento de Pecuária
e Abastecimento as seguintes atividades:
I - promover levantamento das necessidades da população rural do
Município, para possíveis atendimentos dentro das possibilidades da
Administração Municipal;
II - despertar, a nível de comunidade, o senso de participação e
cooperação da população rural do Município;
III - promover a integração das atividades rurais existentes com os
programas e projetos elaborados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aqüicultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - planejar e organizar em conjunto com as Secretarias afins, a
implantações de variedades produtivas e nutritivas de pastos e forrageiras, pasteijos rotacionados, com a participação das comunidades;
V - elaborar projetos, em conjunto com órgãos federais e estaduais, com
vistas à captação de recursos objetivando a melhoria de produção de carne e
derivados, leite e derivados e abastecimento do Município, e buscando
oportunidades de desenvolvimento sustentável, sobretudo no que se refere aos
aspectos ambientais;
VI - participar de decisões que envolvam a área rural;
VII - desenvolver programas e projetos, visando atendimento
satisfatório e igualitário em todo território rural do Município;
VIII - buscar recursos para a manutenção das atividades constantes no
inciso V deste artigo;
IX - promover reuniões setoriais para que, de posse das informações
levantadas, elabore-se planejamento pautado na realidade e necessidade das
comunidades envolvidas;
X - criar, em parceria, com as entidades públicas e privadas de fomento
e incentivos e financiamentos, um programa específico de desenvolvimento da
pecuária visando a participação de exposições agropecuárias do município e fora
dele;
XI - Participar dos Conselhos Municipais pertinentes a órgãos afins;
XII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções,
que lhes forem atribuídas.”
Art. 5º Em decorrência da
alteração exposta no art. 1º desta Lei fica acrescido o artigo 12-A na Lei 2.832/2009,
com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
“Art. 12-A O Departamento de
Esporte e Lazer é um órgão de terceiro grau divisional ligado diretamente à
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, tendo por finalidade auxiliar no
planejamento, controle e prestação de serviços inerentes ao Esporte e Lazer,
visando à integração da política e das atividades dos órgãos e entidades da
Administração Pública: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento de Esporte e Lazer: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
I - planejar, elaborar e coordenar a execução de projetos, estudos,
pesquisas e levantamentos de dados necessários à formação e ao funcionamento do
sistema de esporte e lazer; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
II - contribuir para o diagnóstico de necessidade de melhorias na
qualidade da infra-estrutura oferecida ao Esporte e
Lazer do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
III - sugerir e acompanhar a execução de campanhas publicitárias,
com vistas à projeção do Município no âmbito nacional e internacional;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
IV - estabelecer e manter permanentemente contato com órgãos
oficiais de Esporte e Lazer, público ou privados com o objetivo de manter a Secretaria
atualizada quanto aos planos, programas e normas de Esporte e Lazer vigentes;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
VI - manter cadastro atualizado das agremiações e atletas que
praticam Esporte e proporciona Lazer no Município, estabelecendo os espaços
destinados a prática de Esporte e Lazer do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
VII - orientar, supervisionar e executar os projetos e programas de
desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer, determinado pelas áreas de
esporte e lazer; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
VIII - promover o incentivo à prática esportiva pela sua população,
sugerindo, orientando e organizando jogos comunitários, campeonatos e torneios
esportivos, gincanas, maratonas, ruas de lazer e outras atividades esportivas e
de lazer, com a participação das comunidades; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
IX - coordenar programas e eventos esportivos voltados para
segmentos da população tais como portadores de deficiência física, idosos e
comunidade de baixa renda; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
X - apoiar direta ou indiretamente, atletas e agremiações
esportivas de destaque, buscando a divulgação do esporte e do Município;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
XI - fazer a estimativa dos custos de eventos esportivos e de
lazer, que o Município tenha interesse em promover ou participar;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
XII - incentivar e realizar campanhas educativas quanto a
importância da prática do esporte e do lazer, e sobre a forma correta de
utilização e/ou conservação das áreas esportivas e recreativas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
XIII - manter atualizado em arquivo, a relação das empresas
patrocinadoras de eventos Esportivos e de Lazer; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
XIV - manter o inter-relacionamento com os poderes federal e
estadual, e seus respectivos representantes no esporte e lazer, visando
captação de recursos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
XV - elaborar diagnósticos, estudos e projetos de interesse da
Secretaria; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 92/2022)
XVI - desenvolver estudos setoriais necessários à elaboração de
ação do Governo Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
XVII - elaborar
levantamentos, análise, consolidação e manutenção de fluxo de informações
setoriais inerentes aos objetivos da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
XVIII - elaborar estudos que forneçam análises e propostas de
alternativas de eventos e práticas esportivas de âmbito nacional, visando a
viabilidade de suas implantações em nosso município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
XIX - responsabilizar-se pelos materiais, bens móveis, equipamentos
e suprimentos necessários ao funcionamento das atividades da Secretaria de
Esporte e Lazer; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
XX - Substituir o Secretário de Esporte e Lazer, em suas funções,
conforme designação, em seus impedimentos e afastamentos legais.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
XXI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
Art. 6º O Anexo II da Lei 2.560/2005, passa a vigorar com as alterações e inclusões, decorrentes do Anexo I desta Lei:
Art. 7º Em decorrência do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento das dotações orçamentárias do orçamento vigente, para adequá-las aos cargos instituídos, utilizando-se da abertura de créditos especiais, quando necessários, tendo como fonte os recursos previstos no § 1º do art. 43, da Lei 4320/1964.
§ 1º Para atender as necessidades administrativas da Secretaria Municipal de Governo, serão remanejadas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Administração, no exercício corrente.
§ 2º No orçamento para os exercícios seguintes, deverão contemplar as dotações necessárias à manutenção dos cargos instituídos nos artigos 19-A e 19-B da Lei 2.560/2005.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 44 da Lei 2.560/2005 e demais disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I
CARGOS |
QUANT. |
PADRÃO |
SALÁRIO R$ |
Secretário Municipal de Agricultura, Aqüicultura, Pecuária e Abastecimento |
01 |
CCS-01 |
9.160,00 |
Secretário Municipal de Governo |
01 |
CCS-01 |
9.160,00 |
Subsecretário Municipal de Educação |
01 |
CCS-01-A |
7.500,00 |
Dir. de Deptº de Comunicação Social |
01 |
CCS-03 |
2.991,93 |
Dir. de Deptº de Esporte e Lazer |
01 |
CCS-03 |
2.991,93 |
Dir. de Deptº de Agricultura e Aqüicultura |
01 |
CCS-03 |
2.991,93 |
Dir. de Deptº de Pecuária e Abastecimento |
01 |
CCS-03 |
2.991,93 |
Assessor Técnico I |
47 |
CCS-04 |
1.795,16 |
Assessor Técnico Legislativo |
04 |
CCS-04 |
1.795,16 |
Assessor Técnico Parlamentar |
02 |
CCS-04 |
1.795,16 |
Chefe da Divisão de Agricultura e Aqüicultura |
01 |
CCS-04 |
1.795,16 |
Chefe da Divisão de Pecuária e Abastecimento |
01 |
CCS-04 |
1.795,16 |
Assessor Técnico II |
50 |
CCS-05 |
1.396,23 |
Assessor Técnico III |
50 |
CCS-06 |
997,31 |
Encarregado da Seção de Atendimento, Agendamento e Controle de Documentos e Processos |
01 |
CCS-06 |
997,31 |
Assessor Técnico IV |
45 |
CCS-07 |
857,69 |
Linhares, 27 de fevereiro de 2013.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal