LEI Nº 3.271, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.
DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO
INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município
de Linhares, nos termos do inciso
IX, art. 37 da Constituição Federal, em especial à Secretaria Municipal de Ação
Social, conforme quantitativos e especificações abaixo:
VAGAS |
FUNÇÃO |
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA |
CARGA HORÁRIA DIÁRIA |
SALÁRIO BASE |
23 |
Pedagogo |
Nível Superior na área de atuação da
função |
4 horas |
R$ 1.041,50 |
59 |
Educador Social |
Nível
Médio |
6 horas |
R$ 915,64 |
14 |
Educador de Artes |
Ensino Médio + Conhecimento e experiência
comprovada na área pleiteada |
6 horas |
R$ 801,11 |
12 |
Educador de Informática |
Ensino Médio + Conhecimento e experiência
comprovada na área pleiteada |
6 horas |
R$ 801,11 |
11 |
Educador de Música |
Ensino Médio + Conhecimento e experiência
comprovada na área pleiteada |
6 horas |
R$ 801,11 |
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de serviços e
desenvolvimento de atividades, projetos e programas essenciais e/ou
excepcionais na área da Assistência Social.
Art.
3º As
contratações previstas nesta Lei, serão feitas em caráter emergencial, por um
período de 06 (seis) meses.
Art.
4º A
contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato
designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional
permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo
Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
§ 1º O tempo de serviço
não será contatado para fins de estágio probatório, sendo contado
somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo
terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato designativo
será do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.
Art.
5º Os
contratados serão selecionados dentre os candidatos aprovados em Processo
Seletivo Simplificado específico para admissão de pessoal para atender as
necessidades da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art.
6º Aplica-se
a estes contratados, no que couber, as disposições
contidas na Lei
Municipal nº 2.936/2010, de 31/03/2010, que disciplina a contratação por
tempo determinado.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO
PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.