LEI Nº 3.271, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, em especial à Secretaria Municipal de Ação Social, conforme quantitativos e especificações abaixo:

 

VAGAS

FUNÇÃO

QUALIFICAÇÃO MÍNIMA

CARGA HORÁRIA DIÁRIA

SALÁRIO BASE

23

Pedagogo

Nível Superior na área de atuação da função

4 horas

R$ 1.041,50

16

 

59

(Redação dada pela Lei nº 3578/2016)

Educador Social

Nível Superior Incompleto nos cursos da área de Pedagogia (cursando, no mínimo, o 4º período)

 

Nível Médio

(Redação dada pela Lei nº 3578/2016)

6 horas

R$ 801,11

 

R$ 915,64

(Redação dada pela Lei nº 3578/2016)

14

Educador de Artes

Ensino Médio + Conhecimento e experiência comprovada na área pleiteada

6 horas

R$ 801,11

12

Educador de Informática

Ensino Médio + Conhecimento e experiência comprovada na área pleiteada

6 horas

R$ 801,11

11

Educador de Música

Ensino Médio + Conhecimento e experiência comprovada na área pleiteada

6 horas

R$ 801,11

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de serviços e desenvolvimento de atividades, projetos e programas essenciais e/ou excepcionais na área da Assistência Social.

        

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei, serão feitas em caráter emergencial, por um período de 06 (seis) meses.

 

Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contatado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato designativo será do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 5º Os contratados serão selecionados dentre os candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado específico para admissão de pessoal para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 6º Aplica-se a estes contratados, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.936/2010, de 31/03/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.