LEI Nº 3.210, DE 02 DE AGOSTO DE 2012.

 

ESTABELECE O HORÁRIO DE COMÉRCIO DE FARMÁCIAS NA CIDADE DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As farmácias localizadas no Município de Linhares respeitarão os seguintes horários de funcionamento:

 

I - farmácias localizadas no Centro:

 

a) nos dias úteis, das 8h às 18h;

b) aos sábados, das 8h às 12h.

 

II - farmácias localizadas nos bairros:

 

a) nos dias úteis, das 8h às 20h;

b) aos sábados, das 8h às 18h.

 

Art. 2º Ficarão sempre em plantão permanente, 03 (três) farmácias localizadas no Centro, escaladas em tabela fixada pelo Departamento de Administração Tributária, órgão do terceiro grau divisional diretamente subordinado à Secretária Municipal de Finanças, com renovação semanal obrigatória.

 

Parágrafo Único. Aos domingos e feriados, para estabelecimentos que estiverem semanalmente de plantão, deverão obedecer, escala e horário, regulamentado pelo Poder Executivo.

 

Art. 1º As farmácias e drogarias localizadas no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, respeitarão os seguintes horários de funcionamento: (Redação dada pela Lei nº 3663/2017)

 

I - Farmácias e drogarias localizadas no Centro da Cidade: (Redação dada pela Lei nº 3663/2017)

 

a) Nos dias úteis, das 08:00 às 18:00 horas; (Redação dada pela Lei nº 3663/2017)

b) Aos sábados, das 08:00 às 12:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 3663/2017)

 

II - farmácias e drogarias localizadas nos bairros da cidade: (Redação dada pela Lei nº 3663/2017)

 

a) Nos dias úteis, das 08:00 às 20:00 horas; (Redação dada pela Lei nº 3663/2017)

b) Aos sábados, das 08:00 às 18:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 3663/2017)

 

Art. 2º Ficarão em plantão permanente de 24 (vinte e quatro) horas, no máximo 03 (três) farmácias e/ou drogarias localizadas no Centro da cidade; escaladas em tabela fixada pelo Departamento de Administração Tributárias, órgãos do terceiro grau divisional diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Finanças, com renovação semanal obrigatória. (Redação dada pela Lei nº 3663/2017)

 

Parágrafo Único - Aos domingos e feriados, apenas as farmácias e/ou drogarias escaladas para realização do plantão, na forma prevista no caput deste artigo terão expediente e deverão obedecer escala e horário regulamentados pelo Poder Executivo Municipal de Linhares. (Redação dada pela Lei nº 3663/2017)

 

Art. 3º O não cumprimento a qualquer dispositivo desta Lei, sujeitará os infratores a multa de 100 (cem) URML’s - Unidades Referenciais do Município de Linhares - aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 3º-A É defeso o funcionamento de farmácias e/ou drogarias situadas no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, fora dos horários previstos no artigo 1º desta Lei, e, fora da escala de funcionamento em regime de plantão, prevista no caput do artigo 2º da presente Lei. (Incluído pela Lei nº 3663/2017)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 869, de 11 de junho de 1980.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.