LEI Nº 3663, DE 05 DE JUNHO DE 2017

 

Altera os artigos 1º e 2º, acrescenta o artigo 3º-A da Lei nº 3.210, de 02 de agosto de 2012, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador FABRÍCIO LOPES DA SILVA, a saber:

 

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº.3.210, de 02 de agosto de 2012, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º As farmácias e drogarias localizadas no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, respeitarão os seguintes horários de funcionamento:

 

I - Farmácias e drogarias localizadas no Centro da Cidade:

 

a) Nos dias úteis, das 08:00 às 18:00 horas;

b) Aos sábados, das 08:00 às 12:00 horas.

 

II - farmácias e drogarias localizadas nos bairros da cidade:

 

a) Nos dias úteis, das 08:00 às 20:00 horas;

b) Aos sábados, das 08:00 às 18:00 horas.”

 

Art. 2º Ficarão em plantão permanente de 24 (vinte e quatro) horas, no máximo 03 (três) farmácias e/ou drogarias localizadas no Centro da cidade; escaladas em tabela fixada pelo Departamento de Administração Tributárias, órgãos do terceiro grau divisional diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Finanças, com renovação semanal obrigatória.

 

Parágrafo Único - Aos domingos e feriados, apenas as farmácias e/ou drogarias escaladas para realização do plantão, na forma prevista no caput deste artigo terão expediente e deverão obedecer escala e horário regulamentados pelo Poder Executivo Municipal de Linhares.”

 

Art. 2º Acrescenta-se o artigo 3º-A na Lei nº 3.210, de 02 de agosto de 2012, com a seguinte redação:

 

Art. 3º-A É defeso o funcionamento de farmácias e/ou drogarias situadas no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, fora dos horários previstos no artigo 1º desta Lei, e, fora da escala de funcionamento em regime de plantão, prevista no caput do artigo 2º da presente Lei."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.