O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador FABRÍCIO LOPES DA SILVA, a saber:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº.3.210, de 02 de agosto de 2012, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º As farmácias e drogarias localizadas no Município de
Linhares, Estado do Espírito Santo, respeitarão os seguintes horários de
funcionamento:
I - Farmácias e drogarias
localizadas no Centro da Cidade:
a) Nos dias úteis, das
08:00 às 18:00 horas;
b) Aos sábados, das 08:00
às 12:00 horas.
II - farmácias e drogarias
localizadas nos bairros da cidade:
a) Nos dias úteis, das
08:00 às 20:00 horas;
b) Aos sábados, das 08:00 às 18:00 horas.”
“Art. 2º Ficarão em plantão permanente de 24 (vinte e quatro) horas,
no máximo 03 (três) farmácias e/ou drogarias localizadas no Centro da cidade;
escaladas em tabela fixada pelo Departamento de Administração Tributárias,
órgãos do terceiro grau divisional diretamente subordinado à Secretaria
Municipal de Finanças, com renovação semanal obrigatória.
Parágrafo Único - Aos
domingos e feriados, apenas as farmácias e/ou drogarias escaladas para
realização do plantão, na forma prevista no caput deste artigo terão expediente
e deverão obedecer escala e horário regulamentados pelo Poder Executivo
Municipal de Linhares.”
Art. 2º Acrescenta-se o artigo 3º-A na Lei nº 3.210, de 02 de agosto de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A É defeso o funcionamento de farmácias e/ou drogarias situadas no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, fora dos horários previstos no artigo 1º desta Lei, e, fora da escala de funcionamento em regime de plantão, prevista no caput do artigo 2º da presente Lei."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Linhares.