LEI
Nº 3.169, DE 21 DE MARÇO DE 2012
DISPÕE SOBRE O
SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO DE LINHARES, ESTABELECE OS
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE LOCAL E AS REGRAS GERAIS SOBRE
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte e Circulação de
Linhares - SMTC - de acordo com a legislação federal, estadual e municipal,
estabelece os princípios e diretrizes dos serviços de transporte local e as
regras gerais sobre concessão de serviço público de transporte coletivo do
Município.
Parágrafo Único. O provimento e organização do Sistema local de Transporte e
Circulação competem ao Município de Linhares.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO DE LINHARES
Art. 2º Provido
e organizado por lei específica, o gerenciamento do Sistema Municipal de
Transporte e Circulação de pessoas, veículos e mercadorias compete ao Poder
Executivo do Município de Linhares, dentro de seus limites circunscricionais de
atuação e de acordo com a Constituição Federal de 1988 e o Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 3º
O Sistema de Transporte Municipal compreende a malha viária local e seu uso
para circulação ou estacionamento, que poderá ser livre ou remunerado pelo
pagamento de preço público.
Parágrafo Único. A circulação pela malha viária local engloba o tráfego de veículos
transportando pessoas ou bens, mesmo nos casos em que os pontos de origem e
destino estejam localizados fora do Município de Linhares.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO
Art. 4º O
Sistema Municipal de Transporte e Circulação de Linhares é composto por:
I - Transporte coletivo;
II - Serviço de táxi;
III - Transporte fretado;
IV - Transporte escolar.
Art. 5º São
Princípios do Sistema Municipal de Transporte e Circulação de Linhares a
Generalidade, Continuidade, Eficiência e Modicidade, devendo obedecer às
seguintes diretrizes:
I – Atendimento a toda população
residente na área urbana e rural do Município;
II – Qualidade do serviço prestado
à população segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, tais como
comodidade, conforto, rapidez, segurança, confiabilidade, freqüência e a
pontualidade dos serviços;
III – Redução da poluição
ambiental em todas as suas formas;
IV – Integração entre os
diferentes meios de transporte, que se adaptem às características da cidade;
V – Prioridade do transporte
coletivo sobre o individual e especial e de todos sobre o transporte de cargas;
VI – Desenvolvimento de novas
tecnologias visando à melhoria constante da qualidade dos serviços à disposição
do usuário;
VII – Garantia de manutenção do
equilíbrio econômico dos sistemas, visando manter a qualidade e o contínuo
atendimento à população.
SEÇÃO II
DA EXECUÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO
Art. 6º
O Departamento de Gestão e Controle do Transporte Urbano, criado pela Lei Municipal 2.560 de 15 de dezembro de 2005, órgão
integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, fica
responsável pela execução do Sistema Municipal de Transporte e Circulação,
cabendo-lhe a definição das condições e regras de operação e expansão dos
serviços de transporte público municipal e fiscalização do transporte local,
obedecidas as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e também ao
seguinte:
I – Preferência na circulação e no
estacionamento dos modos de transporte público de passageiros;
II – Integração física entre os
modos de transporte coletivo e os transportes individuais, em especial nas
áreas de maior fluxo de veículos;
III – Atualização tecnológica
permanente na operação e controle da circulação, visando o controle da poluição
ambiental;
IV – Revisão e atualização dos
horários de funcionamento das atividades relacionadas aos serviços de
transporte, sempre que tal providência favorecer a circulação de pessoas, bens
ou serviços.
Art. 7º
No planejamento e implantação do Sistema de Transporte e Circulação, o Poder
Executivo Municipal levará em conta as necessidades efetivas das regiões
urbanas e rurais do Município, os custos operacionais de atendimento da demanda
efetiva ou potencial e outros elementos básicos para que a implantação
signifique a melhor resposta à necessidade dos usuários.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE LOCAL
Art. 8º
Os serviços de transporte local do Município de Linhares classificam-se em:
I – Coletivos;
II – Especiais;
III – Individuais;
§ 1º São
coletivos os transportes executados por ônibus e microônibus, cujos modelos
regulares de fabricação contenham entre suas características técnicas o
corredor interno para circulação, janela de emergência, sistema de abertura da
porta comandado pelo motorista, altura suficiente para circulação de pessoas e
ventilação apropriada e que haja a exigência de pagamento da tarifa de
utilização, fixada pela Administração Pública municipal.
§ 2º São
especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes
interessadas, em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da
legislação vigente.
I - Classificam-se como serviço de
transporte especial, dentre outros:
a) transporte escolar: prestado
para conduzir o aluno entre a residência e o estabelecimento de ensino ou
vice-versa, no qual esteja regularmente matriculado e que poderá ser cobrado
valor do aluno usuário.
b) transporte turístico e
cultural: prestado para conduzir grupo de pessoas com propósito de turismo,
para evento cultural ou religioso, contratado por pessoa jurídica e sem
cobrança individual de passageiros.
c) transporte privativo de
trabalhadores ou empregados: prestado para conduzir exclusivamente os
trabalhadores ou empregados vinculados a uma pessoa jurídica, sendo por esta
contratado, por intermédio de contrato de prestação de serviços, não havendo a
cobrança de valor ou tarifa aos usuários.
§ 3º São
individuais os transportes de passageiros executados por veículo de passageiros
das espécies automóvel e motocicleta, caracterizado como serviço de táxi,
mediante o pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º
Os transportes coletivos, especiais e individuais serão disciplinados em
regulamento próprio, a serem expedidos pelo Poder Executivo municipal, que
também definirá o preço público a ser cobrado no momento da expedição do ato de
delegação da prestação do serviço público.
Parágrafo Único. Os alunos da rede de ensino municipal poderão ser transportados na
rede de transporte coletivo local mediante passagens fornecidas pelo Município.
Art.
I – Imediata apreensão do veículo
por 30 (trinta) dias;
II – Multa equivalente a
quinhentas vezes a tarifa em vigor no momento da prática do ato infracional;
III – Pagamento dos custos da
remoção e de estadia do veículo, conforme fixado pelo Poder Executivo Municipal
ou pela Legislação infraconstitucional vigente;
IV – Encaminhamento imediato do
condutor à Autoridade policial competente, para lavratura do respectivo termo
circunstanciado, na forma da Lei Federal nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
§ 1º
Sendo caso de reincidência, a multa e o prazo de apreensão do veículo serão
aplicados em dobro.
§ 2º As
penalidades impostas por esta lei municipal não excluem outras penalidades
previstas na legislação federal ou estadual.
§ 3º O
Poder Público fica autorizado a reter o veículo até o pagamento de todas as
quantias devidas pelo infrator.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO DE LINHARES
Art. 11
Integram o Sistema Municipal de Transporte e Circulação de Linhares:
I – O usuário, representado por
qualquer pessoa que utilize o Sistema Municipal de Transporte e Circulação de
Linhares;
II – O Poder Executivo Municipal,
por meio do órgão responsável pela execução do Sistema Municipal de Transporte
e Circulação de Linhares, conforme artigo 6º desta lei;
III – Os delegatários,
representando as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, titulares
da delegação do Poder Público municipal para execução dos serviços de
transporte público de passageiros;
Art.
I – Planejar, organizar e
regulamentar os serviços de transporte, circulação e sistema viário local;
II – Fazer cumprir os regulamentos
editados e as cláusulas dos contratos de concessão, bem como coibir o
transporte não previsto nesta lei ou no regulamento próprio;
III – Gerenciar e fiscalizar os
serviços de transporte no âmbito municipal;
IV – Planejar, projetar e
implantar terminais, pontos de parada, abrigos, sinalização e outros serviços e
equipamentos do sistema de transporte público;
V – Regulamentar, especificar,
medir e fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços de transporte de
passageiros, aplicando as penalidades cabíveis;
VI – Promover a integração física,
operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transporte
coletivo;
VII – Promover a realização de
licitações públicas para a outorga de concessão para prestação do serviço de
transporte coletivo, fundamentado em projeto básico;
VIII – Intervir na prestação do
serviço, nos casos e condições previstos no Regulamento específico;
IX – Aplicar as penalidades
regulamentares contratuais;
X – Promover a encampação da
concessão, nos termos desta lei, do regulamento específico e do contrato referentes
à concessão;
XI – Coibir o transporte ilegal no
âmbito municipal;
XII – Garantir o permanente
equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, reajustando as tarifas nos níveis
indicados pela aplicação da Planilha de Cálculo Tarifário, de acordo com os
princípios, a legislação vigente e os contratos de concessão;
XIII – Indenizar o concessionário
nos casos previstos nesta lei, no regulamento próprio e no contrato ou ato
unilateral;
XIV – Cumprir e fazer cumprir as
disposições regulamentares do serviço e as cláusulas constantes do contrato de
concessão;
XV – Reduzir os danos sociais e
econômicos decorrentes do congestionamento de tráfego e conservação da via;
XVI – Estabelecer prioridade para
o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros em suas
superposições com o transporte individual.
Art.
§ 1º
Todos os dados relacionados à operação e deslocamento das operadoras serão
acessíveis à fiscalização municipal.
§ 2º A
Administração Pública municipal realizará a fiscalização periódica dos serviços
de transporte local, que será prevista em Regulamento a ser elaborado por
comissão composta por:
I - representantes do Poder
Público;
II – representantes das operadoras
concessionárias;
III – representantes dos usuários
e da comunidade em geral.
§ 3º A Administração
Pública municipal manterá permanentemente sistema de controle de qualidade dos
serviços prestados pelos operadores dos serviços de transporte coletivo e
individual.
CAPÍTULO V
DO PROJETO BÁSICO
Art. 14 Projeto
Básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes e com nível de
precisão suficiente para a caracterização do serviço de transporte coletivo,
elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que
assegurem a viabilidade técnica, além do adequado tratamento do impacto
ambiental e que possibilite a avaliação dos custos com o respectivo estudo de
viabilidade econômica, definição dos métodos, de modo a explicitar o objeto,
área e prazo de implantação.
Parágrafo Único. O Projeto Básico deverá ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal
diretamente ou indiretamente, por meio de contratação de terceiros.
Art. 15 O
Projeto Básico deverá conter os seguintes elementos:
I – Desenvolvimento da solução
escolhida de forma, a fornecer visão global do serviço e identificar todos os
seus elementos constitutivos com clareza;
II – Soluções técnicas globais e
localizadas, suficientemente detalhadas, de modo a minimizar a necessidade de
reformulação ou surgimento de variantes durante as fases de elaboração do
projeto executivo e de realização dos serviços;
III – Identificação dos tipos de
serviços a executar e equipamentos a serem incorporados aos serviços, bem como
suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento,
sem frustrar o caráter competitivo para sua execução;
IV – Subsídios para a montagem do
plano de licitação e de gestão do serviço, compreendendo sua programação,
normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.
Parágrafo Único. O Projeto Básico do Sistema de Transporte Público Municipal deverá
contemplar toda a rede de transporte coletivo urbano e rural do Município de
Linhares, a ser operado por ônibus e microônibus, incluindo os itinerários e
frotas utilizadas para a execução dos serviços e o atendimento das necessidades
dos usuários.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 16 O
não cumprimento das disposições desta lei, dos regulamentos de operação do serviço
ou de qualquer das cláusulas do contrato de concessão acarretará às operadoras
do serviço a aplicação das seguintes penalidades:
I – Notificação;
II – Multa;
III – Apreensão do veículo;
IV – Afastamento de pessoal;
V – Suspensão da operação do
serviço;
VI – Rescisão da concessão.
Parágrafo Único. As hipóteses de incidência das penalidades previstas neste artigo
serão definidas nos regulamento da operação dos serviços.
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS
Art. 17
Os serviços de transporte coletivo e individual de Linhares serão remunerados
por tarifas instituídas pelo poder público delegante, que poderá ser
diferenciada em função das características técnicas e fáticas e dos custos
específicos provenientes do atendimento de distintos segmentos;
§ 1º A
tarifa a que se refere esta lei deverá possibilitar a remuneração do
investimento, tendo em vista a operação do serviço de transporte, de modo a
preservar o equilíbrio econômico-financeiro da atividade.
§ 2º Na
fixação da tarifa dos transportes públicos e dos demais serviços objetos de
delegação o poder delegante levará em conta as fórmulas de remuneração
definidas nos vínculos jurídicos celebrados, sempre observando a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, bem como atento à razoabilidade.
§ 3º As
tarifas deverão ser revistas, atendidas as exigências da legislação pertinente
em função das alterações em quaisquer dos itens componentes da planilha de
apropriação de custos operacionais.
§ 4º Os estudos
para revisão periódica das tarifas serão realizados por iniciativa da
Administração Pública ou a requerimento dos delegatários.
Art. 18 No
atendimento às peculiaridades do serviço, poderá o poder delegante prever no
edital de licitação e em favor da delegatária a possibilidade de outras fontes
provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a
modicidade das tarifas.
Art. 19
Compete ao Município a organização dos sistemas de passe, bilhetes, fichas,
cartões e outros meios de pagamento de viagem, tais como vale transporte,
passes escolares, dentre outros.
Art. 20 É
gratuito o transporte de pessoas:
I – Crianças de até 05 (cinco)
anos de idade;
II – Beneficiários amparados por
lei municipal, estadual ou federal;
III – Idosos a partir dos 65
(sessenta e cinco) de idade;
IV – Pessoal de fiscalização
municipal em serviço e devidamente credenciados pelo Poder Executivo municipal;
V – Acompanhantes de alunos
portadores de necessidades especiais, durante o período letivo.
§ 1º Os
passes serão fornecidos aos beneficiários mediante a apresentação da
documentação comprobatória das condições acima estabelecidas.
CAPÍTULO VIII
DOS TRIBUTOS
Art. 21 O
operador do Serviço de Transporte coletivo Municipal estará sujeito ao
pagamento dos tributos previstos na legislação municipal.
CAPÍTULO IX
DO REGIME JURÍDICO DE EXPLORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
COLETIVO
Art. 22
O serviço público de transporte coletivo de passageiros poderá ser explorado e
executado diretamente pelo poder público municipal ou por delegação, sob o
regime de concessão ou permissão, mediante processo licitatório.
§ 1º Os
delegatários assumem todos os riscos inerentes a prestação dos serviços
públicos, cabendo-lhes a responsabilização cível e administrativa pelos
prejuízos que eles ou seus prepostos causarem ao poder público delegante, aos
usuários ou a terceiros, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 2º A
delegação dos serviços públicos de transporte coletivo será precedida de ato do
Chefe do Poder Executivo municipal que justifique a conveniência da delegação
do serviço, a identificação do objeto, área de abrangência e fixação do prazo
da delegação dos serviços.
§ 3º O
prazo da concessão dos serviços de transporte coletivo deverá constar no
respectivo edital de licitação e atender ao interesse público e às necessidades
ditadas pelo valor do investimento, observado o disposto na Lei Orgânica do
Município de Linhares.
§ 4º A
delegação será feita por lote de serviços e veículos.
Art. 23 As
concessões de serviços públicos de transporte público coletivo reger-se-ão
pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, pela art. 144 a 151 da Lei Orgânica do Município, pelo
Código de Trânsito (Lei Federal 9.503/1997), pela Lei de Concessões de Serviços
Públicos (Lei 8.987/1995), por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e
pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo Único. A concessão de serviço público de transporte coletivo será
formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das
normas pertinentes e do edital de licitação.
Art.
I – Preenchimento pelo cessionário
de todos os requisitos exigidos para a operação do serviço, em especial aqueles
cujo preenchimento tenha possibilitado a obtenção da delegação;
II – Assunção pelo cessionário de
todas as garantias e obrigações que foram assumidas pelo cedente.
Art. 25 Os
serviços de transporte individual serão executados por autorização, permissão ou
concessão, conforme regulamentos a serem editados pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 26
Os serviços de transporte especiais serão executados mediante autorização,
obedecendo aos regulamentos específicos para cada um dos serviços especificados
no artigo 8º, § 2º desta lei.
CAPÍTULO X
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO E INDIVIDUAL
Art.
Parágrafo Único. Os regulamentos de execução dos serviços deverão dispor especialmente
sobre as condições de operação e adaptação dos serviços para possibilitar a sua
utilização por pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação
federal, estadual e municipal pertinentes.
SEÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DOS SERVIÇOS
Art. 28 Os
delegatários dos serviços de transporte coletivo do Município de Linhares serão
remunerados por meio de tarifa paga diretamente pelos usuários, sendo
instituída por ato específico do poder público delegante.
Parágrafo único. Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste
e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço, de modo a garantir a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
SEÇÃO II
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 29
Extinguem o contrato de concessão:
I – Advento do termo contratual;
II – Encampação;
III – Caducidade;
IV – Rescisão;
V – Anulação ou cassação;
VI – Falência, insolvência ou
extinção da contratada e incapacidade do titular em caso de empresa individual.
Art. 30 O
Poder delegante poderá intervir na delegação com a finalidade de assegurar a
adequação na prestação do serviço, bem como para garantir o fiel cumprimento
das normas legais, regulamentares e cláusulas contratuais pertinentes.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31
Fica o Poder Executivo Municipal incumbido de editar os regulamentos de
execução e exploração dos Serviços Municipais de Transporte e Circulação de
Linhares.
Art. 32 Após
o atendimento das exigências da legislação federal e das disposições desta lei,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante licitação, os
serviços de operação do sistema de transporte coletivo do Município de
Linhares.
Art. 33 Fica revogada a Lei Municipal nº.
1.210, de 21 de setembro de 1988.
Art. 34 Esta
lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte
e um dias do mês de março do ano de dois mil e doze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.