LEI
Nº 3.165, DE 20 DE MARÇO DE 2012
INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES PÚBLICOS
DO IPASLI – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO
DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o auxílio-alimentação para todos os servidores ativos do IPASLI – Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Linhares.
§ 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as
despesas com a refeição do servidor.
§ 2º O
valor mensal do auxílio-alimentação obedecerá aos valores fixados no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2.759,
de 08 de abril de 2008, que instituiu o auxílio para os demais servidores
ativos do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Em caso de acumulação remunerada
de cargos públicos será atribuído um único valor, nos limites estabelecidos
para os demais servidores.
Art. 3º O
auxílio-alimentação não se estende aos inativos e pensionistas.
Art. 4º O valor do auxílio-alimentação
não incorporará a remuneração a qualquer título.
Art. 5º O auxílio-alimentação dos
servidores ativos do IPASLI – Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares será
custeado com recursos próprios da Autarquia, que deverá incluir na proposta
orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º (primeiro) de março do ano
de dois mil e doze.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte
dias do mês de março do ano de dois mil e doze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.