REVOGADA PELA LEI Nº 3670/2017
LEI Nº 3.159, DE
INSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador José Zitenfeld Cardia, de acordo com a
Lei
n°. 2284/02, de 03/05/02:
Art. 1º Fica
criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Linhares, em consonância com as
disposições dos incisos I e II do § 3º do art. 37 da Constituição da República.
Art. 2º A Ouvidoria da Câmara Municipal de Linhares tem por objetivo
conhecer o grau de satisfação dos usuários do serviço prestado, buscando o
aperfeiçoamento e soluções para os problemas detectados, e contribuir com a
melhoria dos padrões e mecanismos de transparência, presteza, eficiência e segurança das atividades desenvolvidas pelo
Legislativo Municipal.
Art. 3º A
ouvidoria, como órgão de primeiro grau divisional, detém independência
funcional em relação a todos os demais órgãos da Câmara Municipal de Linhares,
atuando em regime de cooperação com eles, sendo diretamente subordinado ao
Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. Compete ao Ouvidor da Câmara
Municipal de Linhares:
I - Receber, examinar e
encaminhar representações, denuncias, reclamações, criticas, apreciações,
comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades e
serviços desenvolvidos pela Câmara Municipal.
II - Apresentar, quando
pertinente, as matérias que lhe forem dirigidas à Presidência, à Procuradoria,
à Secretaria Legislativa de Controle Interno e Transparência, Secretaria
Legislativa de Assuntos Jurídicos, à Secretaria Legislativa de Gabinete, à
Secretaria Legislativa de Finanças e Contabilidade, à Diretoria Administrativa
e de Recursos Humanos e à Diretoria de Suprimentos, sugerindo medidas e
providências a serem adotadas, visando o adequado atendimento da Sociedade e da
execução das atribuições institucionais;
III - Coordenar a executar os
serviços vinculados à sua área de atuação, provendo os meios necessários a
adequada e eficiente prestação das atividades funcionais;
IV - Manter os registros dos
expedientes endereçados à Ouvidoria, informando aos interessados sobre medidas
adotadas e resultados obtidos pela Câmara Municipal, salvo nos casos em que se
imponha o dever de sigilo;
V - Divulgar o seu papel
institucional à sociedade;
VI - Elaborar e encaminhar ao
Presidente da Câmara, mensalmente, relatório contendo a síntese das
representações, denuncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios,
pedidos de informações e das sugestões recebidas, destacando os encaminhamentos
dados a cada expediente e, se for o caso, os resultados concretos decorrentes
das providências adotadas;
VII - Desenvolver outras
atividades compatíveis com a sua finalidade.
Art. 4º Fica criado o Cargo de Provimento em Comissão de Ouvidor
Geral com 01 (uma) vaga, Nível A-10, como consta do Anexo I, que passa a fazer
parte integrante desta Lei.
Art. 4º Fica criado o Cargo
de Provimento em Comissão, de Chefe de Ouvidoria e Comunicação, com 01 (uma)
vaga, Nível A-10, como consta no Anexo I, que passa fazer parte integrante da
presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 3652/2017)
Parágrafo único - Compete ao Chefe
de Ouvidoria e Comunicação da Câmara Municipal de Linhares, além das
estabelecidas no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 3.159/2012 as
seguintes: (Incluído pela Lei nº 3652/2017)
I - coordenar, acompanhar
e supervisionar as atividades relacionadas à Assessoria de Comunicação; (Incluído pela
Lei nº 3652/2017)
II - formular,
integrar e coordenar a política de comunicação da Presidência da Câmara
Municipal de Linhares; (Incluído pela
Lei nº 3652/2017)
III - promover a
representação da Presidência junto aos órgãos de imprensa, quando solicitado; (Incluído pela Lei nº 3652/2017)
IV - coordenar as
relações da Presidência com os demais setores e veículos de comunicação e
assessorá-lo quanto ao processo de funcionamento dos veículos de comunicação; (Incluído pela Lei nº 3652/2017)
V - manter atualizado
o site institucional no que tange às ações da Câmara Municipal com informações
gerais de interesse da comunidade Linharense; (Incluído pela
Lei nº 3652/2017)
VI - promover a
divulgação dos assuntos de interesse administrativo da Presidência; (Incluído pela Lei nº 3652/2017)
VII - programar e
promover a organização de solenidades públicas relacionadas diretamente à
Presidência; (Incluído pela Lei nº 3652/2017)
VIII - manter
constante contato com órgãos de imprensa, a fim de divulgar as ações
institucionais da Presidência; (Incluído pela Lei nº 3652/2017)
IX - organizar as reuniões
convocadas pelo Diretor Administrativo; (Incluído pela Lei nº 3652/2017)
X - providenciar a
cobertura jornalística de atividades e atos do Diretor Administrativo; (Incluído pela
Lei nº 3652/2017)
XI - providenciar e
supervisionar a elaboração de material informativo de interesse da Presidência
da Câmara, a ser divulgado pela imprensa, em observância aos princípios da
publicidade e da transparência; (Incluído pela Lei nº 3652/2017)
XII - pesquisar
matérias veiculadas pela mídia, de interesse da Câmara Municipal de Linhares; (Incluído pela
Lei nº 3652/2017)
XIII - manter arquivo
de documentos, matérias, reportagens, fotografias e informes publicados na
imprensa local e nacional e em outros meios de comunicação social, abarcando o
que for noticiado sobre a Câmara Municipal de Linhares; (Incluído pela
Lei nº 3652/2017)
XIV - manter o
Presidente da Câmara informado sobre publicações de seus interesses; (Incluído pela
Lei nº 3652/2017)
XV - elaborar
pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas,
fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; (Incluído pela
Lei nº 3652/2017)
XVI - coletar
informações, realizando entrevistas, pesquisas e diagnósticos, mantendo o
Presidente Câmara e os Vereadores informados, a fim de propiciar a adequação de
suas ações às expectativas da comunidade; (Incluído pela Lei nº 3652/2017)
XVII - executar
outras tarefas correlatas determinadas pela hierarquia superior. (Incluído pela Lei nº 3652/2017)
Art. 5º Ficam os órgãos da
Câmara Municipal de Linhares – Estado do Espírito Santo, obrigados a adequarem
a presente Lei à sua plena eficácia, no prazo de 60 (sessenta) dias a conta da
data de sua aprovação.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento
vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo,
aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 3652/2017)
ANEXO I
|
|
|
|
|
|
|
|
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois
mil e doze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.