REVOGADA PELA LEI Nº 3670/2017

 

LEI Nº 3.159, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012.

 

INSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador José Zitenfeld Cardia, de acordo com a Lei n°. 2284/02, de 03/05/02:

 

Art. 1º Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Linhares, em consonância com as disposições dos incisos I e II do § 3º do art. 37 da Constituição da República.

 

Art. 2º A Ouvidoria da Câmara Municipal de Linhares tem por objetivo conhecer o grau de satisfação dos usuários do serviço prestado, buscando o aperfeiçoamento e soluções para os problemas detectados, e contribuir com a melhoria dos padrões e mecanismos de transparência, presteza, eficiência  e segurança das atividades desenvolvidas pelo Legislativo Municipal.

 

Art. A ouvidoria, como órgão de primeiro grau divisional, detém independência funcional em relação a todos os demais órgãos da Câmara Municipal de Linhares, atuando em regime de cooperação com eles, sendo diretamente subordinado ao Presidente da Câmara.

 

Parágrafo Único. Compete ao Ouvidor da Câmara Municipal de Linhares:

 

I - Receber, examinar e encaminhar representações, denuncias, reclamações, criticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades e serviços desenvolvidos pela Câmara Municipal.

 

II - Apresentar, quando pertinente, as matérias que lhe forem dirigidas à Presidência, à Procuradoria, à Secretaria Legislativa de Controle Interno e Transparência, Secretaria Legislativa de Assuntos Jurídicos, à Secretaria Legislativa de Gabinete, à Secretaria Legislativa de Finanças e Contabilidade, à Diretoria Administrativa e de Recursos Humanos e à Diretoria de Suprimentos, sugerindo medidas e providências a serem adotadas, visando o adequado atendimento da Sociedade e da execução das atribuições institucionais;

 

III - Coordenar a executar os serviços vinculados à sua área de atuação, provendo os meios necessários a adequada e eficiente prestação das atividades funcionais;

 

IV - Manter os registros dos expedientes endereçados à Ouvidoria, informando aos interessados sobre medidas adotadas e resultados obtidos pela Câmara Municipal, salvo nos casos em que se imponha o dever de sigilo;

 

V - Divulgar o seu papel institucional à sociedade;

 

VI - Elaborar e encaminhar ao Presidente da Câmara, mensalmente, relatório contendo a síntese das representações, denuncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e das sugestões recebidas, destacando os encaminhamentos dados a cada expediente e, se for o caso, os resultados concretos decorrentes das providências adotadas;

 

VII - Desenvolver outras atividades compatíveis com a sua finalidade.

 

Art. 4º Fica criado o Cargo de Provimento em Comissão de Ouvidor Geral com 01 (uma) vaga, Nível A-10, como consta do Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º Fica criado o Cargo de Provimento em Comissão, de Chefe de Ouvidoria e Comunicação, com 01 (uma) vaga, Nível A-10, como consta no Anexo I, que passa fazer parte integrante da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 3652/2017)

 

Parágrafo único - Compete ao Chefe de Ouvidoria e Comunicação da Câmara Municipal de Linhares, além das estabelecidas no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 3.159/2012 as seguintes:  (Incluído pela Lei nº 3652/2017)

 

I - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à Assessoria de Comunicação; (Incluído pela Lei nº 3652/2017)

 

II - formular, integrar e coordenar a política de comunicação da Presidência da Câmara Municipal de Linhares; (Incluído pela Lei nº 3652/2017)

 

III - promover a representação da Presidência junto aos órgãos de imprensa, quando solicitado; (Incluído pela Lei nº 3652/2017)

 

IV - coordenar as relações da Presidência com os demais setores e veículos de comunicação e assessorá-lo quanto ao processo de funcionamento dos veículos de comunicação; (Incluído pela Lei nº 3652/2017)

 

V - manter atualizado o site institucional no que tange às ações da Câmara Municipal com informações gerais de interesse da comunidade Linharense; (Incluído pela Lei nº 3652/2017)

 

VI - promover a divulgação dos assuntos de interesse administrativo da Presidência; (Incluído pela Lei nº 3652/2017)

 

VII - programar e promover a organização de solenidades públicas relacionadas diretamente à Presidência; (Incluído pela Lei nº 3652/2017)

        

VIII - manter constante contato com órgãos de imprensa, a fim de divulgar as ações institucionais da Presidência; (Incluído pela Lei nº 3652/2017)

 

IX - organizar as reuniões convocadas pelo Diretor Administrativo; (Incluído pela Lei nº 3652/2017)

 

X - providenciar a cobertura jornalística de atividades e atos do Diretor Administrativo; (Incluído pela Lei nº 3652/2017)

 

XI - providenciar e supervisionar a elaboração de material informativo de interesse da Presidência da Câmara, a ser divulgado pela imprensa, em observância aos princípios da publicidade e da transparência; (Incluído pela Lei nº 3652/2017)

 

XII - pesquisar matérias veiculadas pela mídia, de interesse da Câmara Municipal de Linhares; (Incluído pela Lei nº 3652/2017)

 

XIII - manter arquivo de documentos, matérias, reportagens, fotografias e informes publicados na imprensa local e nacional e em outros meios de comunicação social, abarcando o que for noticiado sobre a Câmara Municipal de Linhares; (Incluído pela Lei nº 3652/2017)

 

XIV - manter o Presidente da Câmara informado sobre publicações de seus interesses; (Incluído pela Lei nº 3652/2017)

 

XV - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; (Incluído pela Lei nº 3652/2017)

 

XVI - coletar informações, realizando entrevistas, pesquisas e diagnósticos, mantendo o Presidente Câmara e os Vereadores informados, a fim de propiciar a adequação de suas ações às expectativas da comunidade; (Incluído pela Lei nº 3652/2017)

 

XVII - executar outras tarefas correlatas determinadas pela hierarquia superior. (Incluído pela Lei nº 3652/2017)

 

Art. 5º Ficam os órgãos da Câmara Municipal de Linhares – Estado do Espírito Santo, obrigados a adequarem a presente Lei à sua plena eficácia, no prazo de 60 (sessenta) dias a conta da data de sua aprovação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

SALÁRIO BASE

01

OUVIDOR GERAL

A-10

R$ 2.852,44

 

(Redação dada pela Lei nº 3652/2017)

ANEXO I

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

SALÁRIO BASE

01

CHEFE DE OUVIDORIA E COMUNICAÇÃO

A-10

R$ 2.852,44

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.